SUMÁRIO

1 APRESENTAÇÃO DO PROJETO
1.1 TÍTULO
1.2 AUTOR
1.3 PROFESSOR ORIENTADOR
1.4 CURSO
1.5 ÁREA DE CONCENTRAÇÃO
1.6 LINHA DE PESQUISA
1.7 PRAZO
1.8 INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA
2 OBJETO
2.1 TEMA
2.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA
2.3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
2.4 HIPÓTESES
3 OBJETIVOS
3.1 OBJETIVO GERAL
3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
4 JUSTIFICATIVA
5 EMBASAMENTO TEÓRICO
6 METODOLOGIA
7 SUMARIO PROVISÓRIO
8 CRONOGRAMA
9 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


A Constituição Federal de 1988 trouxe como novidade e como direito fundamental a defesa do consumidor em seu artigo 5º, inciso XXXII, com direitos e garantias fundamentais, além da observância do princípio da ordem econômica previsto no artigo 170, inciso V.

Calcado na lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nasce o Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e de interesse social. A finalidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, segundo Claudia Lima Marques:

(...) é de trazer maior transparência às relações de consumo, é proteger a confiança dos consumidores no vinculo contratual e nas características do produto ou serviço fornecido, é impor maior lealdade e boa-fé nas práticas comerciais dos fornecedores, é alcançar o maior equilíbrio nas relações contratuais de consumo.

Bruno Miragem observa que o Código de Defesa do Consumidor, consagrando um novo microssistema de direitos e deveres inerentes às relações de consumo, aproxima de modo mais efetivo suas proposições normativas dos fatos da vida que regula.

O CDC vem, através de seu texto redigido no artigo 6º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX(vetado) e X, da lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, defender os direitos básicos do consumidor. Em seu inciso VIII, o CDC traz a baila o reforço de novo conceito jurídico sobre a facilitação da defesa de seus direitos quando hipossuficiente do ato jurídico na relação de consumo, in verbis:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

A vulnerabilidade do consumidor está ligada a definição de que o consumidor não dispõe de controle sobre bens de produção, devendo se submeter ao poder do titular destes.

Nesse sentido é a posição de João Batista de Almeida:

(...) a primeira justificativa para o surgimento da tutela do consumidor está assentada no reconhecimento de sua vulnerabilidade nas relações de consumo. Trata-se da espinha dorsal do movimento, sua inspiração central, base de toda a sua concepção, pois, se, a contrario sensu, admite-se que o consumidor está a cônscio de seus direitos e deveres, informado e educado para o consumo, atuando de igual para igual em relação ao fornecedor, então a tutela não se justificaria.

O consumidor hipossuficiente é aquele que tem seus direitos e garantias lesados, juridicamente, dentro de uma relação de consumo, tanto de bens quanto de serviços. É o consumidor a parte mais frágil na relação de consumo, toda vez em que o mesmo se encontrar como o destinador final da relação, ora seja, de determinado produto ou serviço.

O fornecedor, no ponto de vista mercadológico tem por costume dar ensejo na publicidade, refere-se à publicidade, Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias como o meio de divulgação de produtos e serviços com a finalidade de incentivar o seu consumo.

A matéria é de real importância, principalmente, no tocante às relações de consumo em que ocorre a indução a erro do consumidor, aplicado pelo fornecedor em suas técnicas de marketing com o simples propósito de que o consumidor venha a adquirir serviços e bens supérfluos, assim, por consequência, trazendo um aumento da demanda de processos administrativos e judiciais nas relações de consumo, onde o consumidor passa por vulnerável e hipossuficiente na relação jurídica, ocasionando a procura, com mais frequência, dos seus direitos afetados. De outro lado, o consumidor acaba por taxado como a parte mais fraca da relação de consumo, todavia, a parte mais fraca ou frágil é a que economicamente faz o fornecedor ter um aumento econômico e uma permanência no mercado de trabalho, ou seja, sem o equilíbrio das relações de consumo, praticamente todo o sistema produtivo acabaria comprometido.

Segundo o professor Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

(...) os seres humanos já não são tratados como pessoas, mas como dados estatísticos. O consumidor é referido nos planos de marketing como alvos quantitativos e qualitativos a serem atingidos. Na ponta da execução, esses planos não deixam espaço para ouvir o individuo que está na destinação final do produto ou do serviço levado ao mercado. E assim surge o desequilíbrio entre o fornecedor e o consumidor.

John Kenneth Galbraith menciona:

Na realidade, o que ocorre é que o consumidor está substancialmente a serviço da empresa comercial. É para este fim que a publicidade e o merchandising, com todos os seus custos e diversidade, são dirigidos; os desejos do consumidor são moldados de acordo com os propósitos e, principalmente, com os interesses financeiros da firma. Não se trata de um exercício sutil de poder; a publicidade na televisão, um instrumento de persuasão não pouco ostentatório, não é fácil de ignorar.

Com os estudos da crescente técnica de venda de produto e serviço, o fornecedor vem se preparando para o mercado com procedimento abusivo, almejando enriquecimento e metas existentes no meio empresarial. Para BESSA, o consumidor tem deixado de ser uma pessoa para se tornar apenas um número.

Outrossim, diante da necessidade de aplicar a efetiva garantia fundamental de proteção pelo Estado ao consumidor, parte mais vulnerável no negócio consumerista, mister se faz desenvolver o presente estudo na busca da equidade e harmonia nas relações de consumo.

Destarte, o presente trabalho tem como comprometimento estudar os princípios norteadores da proteção do Estado a partir do CDC ante a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. Pretende, ainda, abordar temas como o Direito Constitucional e seu papel na organização e funcionamento do Estado, a Constituição Federal Brasileira de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor, buscando melhor entendimento sobre os direitos e deveres dos consumidores e sobre a sua vulnerabilidade na relação de interesses sociais, econômicos e jurídicos frente ao fornecedor e ao CDC.

Inicialmente, cabe mencionar que o Direito Constitucional visa à organização política de um Estado para que sociedade apresente condições mínimas de convivência. Para tanto, é necessário desenvolver uma estrutura organizacional de suas instituições e seus órgãos, de maneira a estabelecer limitações de poder ao Estado bem como apontar direitos e garantias fundamentais a serem seguidos pelos cidadãos que fazem parte dessa sociedade.

Nesse sentido, como bem nos ensina MORAES:

O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.

Outrossim, como regra, o direito constitucional busca orientar e organizar, com base em princípios, na moral e nos bons costumes, a sociedade como um todo, estabelecendo elementos norteadores do regramento do ordenamento jurídico de uma nação.

Miranda anota que o Direito Constitucional é:

(...) a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado, enquanto comunidade e enquanto poder. É o conjunto de normas (disposições e princípios) que recordam o contexto jurídico correspondente à comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos e os grupos uns em face dos outros e frente ao Estado-poder e que, ao mesmo tempo, definem a titularidade do poder, os modos de formação e manifestação da vontade política, os órgãos de que esta carece e os actos em que se concretiza.

Deste modo, cumpre ressaltar a importância do direito constitucional na organização da estrutura política e social de um Estado, sendo ele base indispensável e norteadora para a criação de uma Constituição.

Por outro lado, cumpre mencionar que a Constituição é um conjunto de elementos e princípios através dos quais uma determinada comunidade os adota com o propósito de seguir regramentos fundamentais para que a sociedade se organize social e politicamente.

Conforme os ensinamentos de SILVA:

A Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais; um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação.

Outrossim, a Constituição Federal Brasileira de 1988 tratou de organizar politicamente o Estado e oferecer proteção a todos os cidadãos, proporcionando diversos direitos e garantias fundamentais bem como deveres a serem observados pela sociedade.

Dessarte, toda a sociedade deve ser fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, anota ARAUJO.

Para tanto, devem ser observados os princípios basilares da Carta Magna, pois estes são norteadores no sistema positivo. Dessarte devem ser identificados dentro da Constituição de cada Estado as estruturas básicas, os fundamentos e os alicerces desse sistema. Fazendo isso estaremos identificando os princípios constitucionais, ensina ARAUJO.

Nesse sentido, os artigos 1º e 2º da CF/88, in verbis:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Nessa linha, verifica-se a forma como dispostos em seu diploma legal os princípios fundamentais norteadores da Constituição Federal de 1988, dispositivos de suma importância para a preservação de todo um conjunto da sociedade.

Como bem ensina BASTOS:

(...) os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico. Alcançam os princípios esta meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do que uma norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa ganha como força valorativa a espraiar-se por cima de um sem-número de outras normas.

Destarte, a Constituição Federal Brasileira de 1988 é importante marco norteador dos princípios e garantias fundamentais individuais e coletivas na organização dos direitos e deveres observados pela sociedade brasileira.

Por outro lado, cabe destacar que os Direitos Fundamentais constituem uma categoria jurídica, constitucionalmente erigida e vocacionada à proteção da dignidade humana em todas as dimensões, aponta ARAUJO.

O poder delegado pelo povo aos seus representantes não é absoluto, pois há previsão legal na Carta Magna de direitos e garantias individuais e coletivas do cidadão relativamente aos demais cidadãos e ao próprio Estado.

Como bem nos ensina CANOTILHO, os direitos fundamentais cumprem:

(...) a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa).

Deste modo, os direitos fundamentais assumem uma dimensão institucional perante o Estado e a sociedade, de maneira que esses direitos devem ser observados em primeiro momento, sob pena de causar ofensa à Carta Magna, in casu, a Constituição Federal do Brasil.

SAMPAIO afirma que:

Atualmente, os direitos fundamentais não são mais pensados como à época do Estado Liberal de Direito, isto é, apenas como direitos dos particulares contra o Estado, mas sim como direitos a algo, ou seja, como direitos a prestações, que são subdivididos em direitos a prestações sociais, direitos à proteção e direitos à participação mediante a organização e o procedimento adequados.

O artigo 5º caput da Constituição Federal Brasileira de 1988 dispõe o seguinte:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

A Carta Magna trouxe também dispositivos legais fundamentais para a proteção dos direitos do consumidor e das relações de consumo.

Pois bem, a característica marcante da relação de consumo é a vulnerabilidade do consumidor, que a identifica como relação desigual. A legislação de consumo vem para tentar restabelecer a isonomia, estabelecendo instrumentos de direito material e processual, que visam aparelhar o consumidor para que ele possa ter dignidade no mercado.

Essa vulnerabilidade ocorre, em regra, nos aspectos técnico, patrimonial e jurídico.

MIRAGEM observa que:

A identificação da relação de consumo e seus elementos é o critério básico para determinar o âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, das normas de direito do consumidor.

Segundo THEODORO JUNIOR:

(...) não é o direito que cria a realidade da circulação de riquezas. Ele apenas constata essa realidade e procura outorgar à sociedade instrumentos que orientem as pessoas a se garantir contra práticas abusivas e a contar com o apoio da autoridade estatal para atingir os resultados econômicos legítimos, dentro de um ambiente de equilíbrio e segurança.
Nos termos do artigo 2º do CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, anota MARTINS.

De acordo com Rizzatto Nunes , o CDC resolveu definir consumidor:

Sabe-se que a opção do legislador por definir os conceitos em vez de deixar tal tarefa à doutrina ou à jurisprudência pode gerar problemas na interpretação, especialmente porque ocorre o risco de delimitar o sentido do termo. No caso da lei n. 8.078/90, as definições foram bem elaboradas. É verdade que na hipótese do conceito de "consumidor" restam alguns obstáculos a serem superados, para cuja suplantação vamos propor alternativas. Consumidor é a pessoa física, a pessoa natural e também a pessoa jurídica. Quanto a esta última, como a norma não faz distinção, trata-se de toda e qualquer pessoa jurídica, quer seja uma microempresa, quer seja uma multinacional, pessoa jurídica civil ou comercial, associação, fundação etc.

Assim, por exemplo, se uma pessoa compra cerveja para oferecer aos amigos numa festa, todos aqueles que a tomarem serão considerados consumidores.

De outro lado, encontramos o fornecedor. Para Rizzato Nunes, fornecedor na realidade são todas pessoas capazes, físicas ou jurídicas, além dos entes desprovidos de personalidade.

Não há exclusão alguma do tipo de pessoa jurídica, já que o CDC é genérico e busca atingir todo e qualquer modelo. São fornecedores as pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com sede ou não no País, as sociedades anônimas, as por quotas de responsabilidade limitada, as sociedades civis, com ou sem fins lucrativos, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as autarquias, os órgãos da Administração direta etc.

Nos termos do artigo 3º do CDC:

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Para COSTA:

O Código de Defesa do Consumidor inclui, na definição de fornecedor (art. 3º, caput, CDC), todo aquele que exerce "atividades de comercialização de produtos e prestação de serviços" (como, por exemplo, os bancos ou os lojistas que vendem a crédito) definindo o que são produtos e serviços de maneira ampla e coerente com a realidade das relações jurídicas típicas da sociedade de consumo contemporânea.

Importante ressaltar, também, a definição de produto. Nos termos do artigo 3º, § 1º, do CDC: Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Rizzatto Nunes entende que:

(...) esse conceito de produto é universal nos dias atuais e está estreitamente ligado à idéia do bem, resultado da produção no mercado de consumo das sociedades capitalistas contemporâneas. É vantajoso seu uso, pois o conceito passa a valer no meio jurídico e já era usado por todos os demais agentes do mercado (econômico, financeiro, de comunicações etc.).

Outrossim, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC:

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

De outro lado, o CDC definiu serviço e buscou apresentá-los de forma a mais completa possível. Porém, na mesma linha de princípios é importante lembrar que a enumeração é exemplificativa, realçada pelo uso do pronome "qualquer". Dessa maneira, como bem a lei o diz, serviço é qualquer atividade fornecida ou, melhor dizendo, prestada no mercado de consumo.

Por outro lado, cabe observar que o direito do consumidor deve ser compreendido como um conjunto de normas e princípios jurídicos que disciplinam as relações entre consumidores e fornecedores, anota BESSA.

São direitos do consumidor: Direito de troca ? reposição do produto; Adequada e eficaz prestação de serviços público; Responsabilidade solidária; Proibição de oposição; Substituição do produto; Medida judicial; Restituição da quantia paga mais perdas e danos; Defesa do fornecedor; Abatimento proporcional do preço; Cumulação de alternativas.

Para BITTAR, os direitos básicos do consumidor se resumem em: proteção à vida, à saúde e à segurança; proteção dos interesses econômicos; direito à informação e à educação; direito à participação e à consulta; e direito à tutela concreta.

CAVALIERI FILHO observa que os direitos básicos dos consumidores:

(...) são aqueles interesses mínimos, materiais ou instrumentais, relacionados a direitos fundamentais, universalmente consagrados que, diante de sua relevância social e econômica, pretendeu o legislador ver expressamente tutelados.

MIRAGEM anota, são direitos bascos do consumidor:

(...) direito à vida; direito à saúde e à segurança; direito à informação; direito à proteção contra práticas comerciais abusivas; direito ao equilíbrio contratual; direito à manutenção do contrato; direito à prevenção de danos; direito à efetiva reparação de danos; direito de acesso à justiça; direito à facilitação da defesa de seus direitos e inversão do ônus da prova; e o direito à prestação adequada e eficaz de serviços públicos.

SAMPAIO lembra: no direito brasileiro, a defesa do consumidor foi consagrada como direito fundamental, no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição da República, que dispõe expressamente: "O Estado promoverá a defesa do consumidor na forma da lei".

Conforme os ensinamentos de BESSA:

O princípio da defesa do consumidor pelo Estado inclui-se entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, XXXII). Em outro tópico, como um dos princípios gerais da atividade econômica, indicou-se a defesa do consumidor (art. 170, V). (...) Além disso, nos termos do artigo 48 das disposições constitucionais transitórias, ficou estabelecido que o Congresso Nacional deveria, dentro de cento e vinte dias após a promulgação da Constituição, elaborar Código de Defesa do Consumidor.

Segundo ARAUJO:

A locução "defesa" é plena em significação, indicando que o Estado, por meio de todos os seus órgãos e funções, deve partir do pressuposto de que o consumidor é a parte vulnerável das relações de consumo, reclamando, portanto, uma intervenção protetiva, quer no sentido de garantir um sistema legal de proteção, quer no de criar organismos que impeçam ou reprimam lesões aos consumidores.

OLIVEIRA anota: Em 1991, entrou em vigor a Lei nº 8.078/90, baseando-se na Constituição Federal de 1988, trazendo garantias aos direitos do consumidor e defesa a outros direitos peculiares das relações de consumo.

Ressalte-se que essas garantias guardam relação direta com regras e princípios indispensáveis para a formação do ordenamento jurídico pátrio.

Na visão de CAVALIERI FILHO:

Princípios são valores éticos e morais abrigados no ordenamento jurídico, compartilhados por toda a comunidade em dado momento e em dado lugar, como a liberdade, a igualdade, a solidariedade, a dignidade da pessoa humana, a boa-fé e outros tantos.

SAMPAIO lembra que:

Assim, mais do que uma política pública, mais do que simples normas infraconstitucionais (regras), reunidas em um Código para a Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, aqui denominado CDC), a proteção do consumidor no Brasil é um princípio, um princípio de origem constitucional.

Ainda, SAMPAIO observa que:

(...) o princípio da proteção do consumidor consagrado na Constituição da República, consagrado tanto como direito fundamental, quanto como princípio da ordem econômica, dá causa à transformações em diversos institutos jurídicos, como por exemplo nos contratos e na responsabilidade civil.

De outro lado, são princípios que regem as relações de consumo: Ausência de manifestação da vontade; Princípio da conservação; Princípio da boa-fé; Princípio da equivalência; Princípio da igualdade; Dever de informar e princípio da transparência; Princípio da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor; e o Princípio de nenhuma forma de abuso de direito.

No mesmo sentido, entre os princípios que regem as relações de consumo encontramos: Dignidade; Proteção à vida, saúde e segurança; Proteção e necessidade; Transparência; Harmonia; Vulnerabilidade; Liberdade de escolha; Intervenção do Estado; A boa-fé; Igualdade nas contratações; Dever de informar; Proteção contra publicidade enganosa ou abusiva; Proibição de práticas abusivas; Proibição de cláusulas abusivas; Princípio da conservação; Modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais; Direito de revisão.

Outrossim, são princípios gerais do direito do consumidor: o princípio da vulnerabilidade; o princípio da solidariedade; o princípio da boa-fé; o princípio do equilíbrio; o princípio da intervenção do Estado; o princípio da efetividade; e o princípio da harmonia das relações de consumo.

Os princípios regulam a interpretação e a integração de lacunas, nada obstante seu caráter jurídico-diretivo, mediante o qual se pode obter diretamente uma regra aplicável, lembra FERNANDES NETO.

Neste momento, cumpre destacar como princípios básicos do direito do consumidor: o princípio da proporcionalidade das relações de consumo; o princípio da função social das relações de consumo; o princípio da função econômica das relações de consumo; o princípio da equidade das relações de consumo; e o princípio da boa-fé nas relações de consumo.

Ainda, são princípios do Código de Defesa do Consumidor: o princípio da boa-fé; o princípio da transparência; o princípio da confiança; o princípio da vulnerabilidade; o princípio da equidade; e o princípio da segurança.

Para ARAUJO:

É importante destacar que, fazendo uso da expressão defesa, a Constituição Federal reconheceu no consumidor a parte mais vulnerável da relação de consumo. Logo, o Estado deve interferir nas relações de consumo para compensar esse desequilíbrio. É o chamado princípio da vulnerabilidade.

Cabe ressaltar, em especial, o princípio da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo.

Segundo ALMEIDA, a justificativa para o surgimento da tutela do consumidor, segundo entendemos, está assentada no reconhecimento de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.

Ainda, ALMEIDA comenta que:

É facilmente reconhecível que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo. A começar pela própria definição de que consumidores são os que não dispõem de controle sobre bens de produção e, por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes.

O CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor em seu artigo 4º, inciso I, nos seguintes termos:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

NUNES ressalta que tal reconhecimento é uma primeira medida de realização da isonomia garantida na Constituição Federal. Significa ele que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo.

Conforme os ensinamentos de CAVALIERI FILHO:

Nas relações de consumo, o sujeito que ostenta as supramencionadas qualidades é, inequivocamente, o consumidor, já que, não detendo os mecanismos de controle do processo produtivo (produção, distribuição, comercialização), e dele participando em sua última etapa (consumo), pode ser ofendido, ferido, lesado, em sua integridade física, econômica, psicológica ou moral.

Assim, basta ser consumidor para ser reconhecido vulnerável nas relações de consumo. Dentre as espécies de vulnerabilidade estão: a vulnerabilidade fática (com relação aos aspectos econômicos); a vulnerabilidade técnica (com relação aos conhecimentos específicos sobre o processo produtivo); e a vulnerabilidade jurídica ou científica (constante na falta de conhecimento pelo consumidor no tocante aos seus direitos).

MIRAGEM observa que:

A vulnerabilidade do consumidor constitui presunção legal absoluta, que informa se as normas de direito do consumidor devem ser aplicadas. Há na sociedade atual o desequilíbrio entre os dois agentes econômicos, consumidor e fornecedor, nas relações jurídicas que estabelecem entre si. O reconhecimento desta situação pelo direito é que fundamenta a existência de regras especiais, uma lei ratione personae de proteção do sujeito mais fraco da relação de consumo.

Resta demonstrado, sobretudo, que o consumidor é parte vulnerável nas relações de consumo. Desse modo, a parte mais fraca deve buscar a proteção do Estado a partir do poder judiciário, quando não atendidos os direitos básicos do consumidor nas relações de consumo.

Outrossim, é assegurado constitucionalmente os direitos de proteção ao consumidor. Assim, quando este se sentir lesado, deve seguir as orientações do CDC e do ordenamento jurídico pátrio.

Enfim, a presente pesquisa visa a contribuir com o propósito de demonstrar os direitos e garantias fundamentais do consumidor em face ao CDC, que veio para preservar a proteção entabulada pelo Estado, inicialmente, a partir da Constituição Federal de 1988, que abriu o caminho para o Código de Defesa do Consumidor ? Lei nº 8.078, de 1990.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


ALMEIDA, João Batista. Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. cit., 16. ed., São Paulo: Saraiva, 1995.
BESSA, Leonardo Roscoe. O consumidor e seus direitos: ao alcance de todos. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.
BESSA, Leonardo Roscoe. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Análise Critica da Relação de Consumo. Prefácio de Gustavo Tepedino; apresentação Claudia Lima Marques. ? Brasília: Editora Brasília Jurídica, 2007.
BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do consumidor: Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.
CANOTILHO. J. J. Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: Coimbra Editora, 1994.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2009.
COMPARATO, Fábio Konder. Ética. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.
COSTA, Geraldo de Faria Martins da. Superendividamento: a proteção do consumidor de crédito em Direito Comparado Brasileiro e Francês. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
DIAS, Lucia Ancona Lopez de Magalhães. Publicidade e direito. Prefácio Nelson Nery Junior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
FERNANDES NETO, Guilherme. O abuso do direito no Código de Defesa do Consumidor: Cláusulas, Práticas e Publicidades Abusivas. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.
GALBRAITH, John Kenneth. A cultura do contentamento. Trad. Carlos Afonso Malferrari. São Paulo/SP: Editora Pioneira, 1992.
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código de Defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5ed. Revista atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
MARTINS, Plínio Lacerda. Código de Defesa do Consumidor: Lei 8.078/90. Rio de Janeiro: DP&A Editora, 2005.
MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor como direito fundamental. Conseqüências jurídicas de um conceito. Revista de direito do consumidor, n.43. SÃO PAULO: Revista dos Tribunais, 2002.
MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1990, t.1, p.138.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. ? 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2009.
NERY JUNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. Edição. revista e atualizada. RIO DE JANEIRO: Forense Universitária, 2004.
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral da Responsabilidade Civil e de Consumo. São Paulo: IOB Thomson, 2005.
SAMPAIO, Auriosvaldo; CHAVES, Cristiano. Estudos de Direito do Consumidor: Tutela Coletiva. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.
SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos Fundamentais e Justiça. vol. 9. Porto Alegre/RS: HS Editora/PUCRS, 2009.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do consumidor: a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do Direito Civil e do Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.