Autor: Henrique Jonas Leite da Silva

Coautor: Kéfrem Abreu Xavier de Almeida

Coautor: Kayo Vieira Quinderé

 

RESUMO: O presente artigo vai abordar sobre a questão da promessa de casamento dentro do direito civil brasileiro. Com isso, será feita uma abordagem sobre o termo “ficada”, bem como ainda sobre o namoro e o próprio casamento.  Posteriormente é abordado sobre a responsabilidade civil em razão da ruptura do noivado. Logo após é feita uma abordagem sobre o noivado e a união estável e por fim, sobre o instituto da doação no qual é feita em razão de uma contemplação do casamento futuro. Nessa perspectiva, podemos demonstrar a tamanha relevância que a promessa de casamento possui dentro do conteúdo do Direito Civil.

  1. 1.    INTRODUÇÃO

 

A sociedade brasileira sofreu significativas mudanças, especialmente no que toca a questão da afetividade dentro das relações humana, onde antigamente possuíam uma mentalidade arcaica, principalmente nos relacionamentos que não eram o casamento, onde não eram reconhecidos na sociedade, sendo considerada apenas como sendo família as pessoas nos quais se encontravam unida pelo matrimônio.

Assim, a Constituição Federal de 1988, alterou profundamente essas concepções antigas e acabou reconhecendo, não apenas as famílias constituídas sobre as bases do matrimônio, mas também a chamada família monoparental, que é aquela formada por apenas um dos cônjuges e os seus filhos, e ainda a família proveniente da união estável, devendo a Lei facilitar a sua conversão em casamento.

Nessa perspectiva, podemos aduzir os preciosos ensinamentos trazidos por Pablo Stolze Gagliano (2011, p. 132), ao abordar sobre a questão da resistência ainda nos dias atuais enfrentadas por determinados grupos, ao dispor que:

A despeito da resistência ainda existente em face de determinados núcleos de afeto, ninguém nega a importância da sua discursão jurídica, valendo lembrar que, não apenas a doutrina, mas também a jurisprudência, em grande parte, já se harmonizam com esses novos tempos, consolidando um processo inexorável de reconstrução do conceito de família, a luz do princípio da afetividade.

O direito de família atual se encontra consubstanciado sobre as bases de dois princípios que se mostram de fundamental relevância, que é o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da afetividade. Assim, as relações entre as pessoas estão fundadas principalmente no aspecto da afetividade.

  1. 2.    A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA RUPTURA DO NOIVADO.

Sobre a responsabilidade civil pela ruptura do noivado, podemos aduzir que não é qualquer ruptura da questão do namoro, onde as pessoas resolvem que não vai mais se ver daquela data em diante que vai causar a questão da responsabilidade civil, para que está ocorra é fundamental a ocorrência de ruptura de um noivado de maneira injustificada, onde geralmente ocorre em situações excepcionais, ocasionando o dano moral e/ou material indenizável.

Assim, podemos entender como sendo aquela ruptura ocasionada de maneira inesperada e sem qualquer fundamento para a ocorrência daquele fato, podendo ocasionar a chamada responsabilidade civil extracontratual, em razão dos prejuízos nos quais foram efetivamente causados.

É determinado de responsabilidade extracontratual em razão de o noivado não poder ser visto como uma espécie de contrato, como ocorre na questão do casamento. Assim, mesmo sem a ocorrência da tessitura contratual, nada impede a sua configuração dentro da questão do ilícito, prevista por meio do artigo 186 do Código Civil, ao prever que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”, assim, vai responder em razão dos prejuízos ora causado com a outra parte, pois acaba por violar a legítima expectativa de casamento, ocasionando dano moral e/ou material.

Nessa perspectiva, podemos trazer o exemplo abordado por Maria Helena Diniz (1999, p. 49) apud Pablo Stolze Gagliano (2011, p. 136), ao dispor que:

É o caso, por exemplo, do noivo que deixa a sua pretendente, humilhada, no altar, sem razão ou aviso; ou a desistência operada pouco tempo antes do casamento, tendo a outra parte arcado com todas as despesas de bufê, enxoval e aprestos, na firme cresça do matrimônio não realizado; na mesma linha e não menos grave, o anúncio constrangedor do fim da relação em plena festa de noivado ou chá de cozinha, por vingança; e, finalmente – exemplo extraído de parte da doutrina brasileira – temos a hipótese da noiva que deixa o emprego para casar (não faça isso minha amiga!) e, com a posterior recusa do prometido, fica sem o trabalho e o marido.

Nesse sentido, podemos aduzir que não é todo noivado necessariamente que possui a obrigação de ser convertido em um casamento e que caso isso não venha a ocorrer, haverá necessariamente a responsabilidade civil, tanto o é que no momento da celebração do casamento a autoridade celebrante pergunta se os consortes aceitam ou não se unirem em matrimônio com a outra pessoa. Nessa perspectiva, nem toda dissolução de um noivado causará danos e com isso a obrigação da reparação do dano, por meio da responsabilidade civil.

Assim, conforme nos exemplos supracitados, podemos compreender que somente haverá a responsabilidade civil em algumas circunstâncias, em que a negativa poderá ocasionar sérios danos à outra parte da relação, não podendo o direito se omitir perante a tal fato.

  1. 3.    O NOIVADO E A UNIÃO ESTAVÉL.

 

O noivado e a união estável possuem muitas características em comum, que os tornam de difícil diferenciação entre eles. Assim, analisando o instituto da união estável, podemos evidenciar que para ser considerado como tal é fundamental a união pública, de maneira continua e duradoura, entre duas pessoas que possuem a finalidade de uma constituição familiar. Dessa maneira, o agente definidor da união estável é o aspecto da constituição em família, tanto o é, que as pessoas nas quais compõem a união estável se comportam como se estivessem casadas.

O noivado possui algumas características, pois mesmo que o casal venha a morar no mesmo ambiente e comecem a planejar o futuro próximo, não significa necessariamente que estaríamos diante de uma união estável, pois a justificativa se encontra no fato de que nem sempre os prometidos estão atuando como se fossem companheiros.

Assim, e de suma importância a demonstração de que para ocorrer a configuração da união estável, esta deve atender aos moldes nos quais foram preconizados no artigo 1.723 do Código Civil, ao aduzir da seguinte maneira: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.

Entretanto, o noivado pode sim se transformar em uma união estável, quando os consortes passam a agir como se já fossem casados, de maneira a prolongar a promessa e integrar como se estivessem constituindo um núcleo familiar.

  1. 4.    A DOAÇÃO EM CONTEMPLAÇÃO A CASAMENTO FUTURO.

 

A doação como sendo uma forma de contemplação de casamento futuro é outro relevante assunto trazido dentro da promessa de casamento. Assim, podemos aduzir que caso o noivado termine, todos os presentes devem ser devolvidos, para se evitar o enriquecimento sem justa causa. Entretanto, apesar da devolução dos presentes recebidos, isso não impede que haja a responsabilidade civil do desistente.

Assim, a doação feita como maneira de contemplação de casamento se torna mais difícil, pois se encontra expressamente prevista no texto normativo do Código Civil, em seu artigo 546, ao determinar da seguinte maneira:

A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiros a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

Nessa perspectiva, as doações podem ser feitar para um dos nubentes ou para ambos, e ainda pode ser destinada aos futuros filhos nos quais o casal venha a possuir. Além do mais, a falta de aceitação não pode ocasionar qualquer tipo de impugnação, aonde tal doação só vai se encontrar sem efeito caso o casamento futuro não venha a se concretizar, não podendo os nubentes gozar de tal doação.

Sobre o aspecto da falta de aceitação não poder ocasionar uma impugnação, podemos asseverar as preciosas lições trazidas por Agostinho Alvim (1980, p.119) apud Pablo Stolze Gagliano (2011, p.142), ao abordar da seguinte maneira:

A lei diz que a doação não pode ser impugnada por falta de aceitação. O casamento envolve aceitação. Não significa isto, porém, que o donatário não possa impugnar a doação, isto é, deixar de aceita-la. É um direito seu. E para isso precisa saber que a doação existe. É necessário, pois, que o donatário, ao casar, saiba que a doação foi feita. O que a lei quer dizer é que, não pode o doador, arrependido, pedir a devolução da coisa, por falta de manifestação do donatário, alegando, com este fundamento, doação não aperfeiçoada.

Assim, caso esse casamento não venha a ser realizado, não estaríamos falando em caso de nulidade da doação, mas precipuamente estaria mais para ser uma negativa de eficácia.

 

BIBLIOGRAFIA.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 7ª. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: direito de família. 2 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

PELUSO, Cesar. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Manole, 2010.