Autora: DEYSE FONSECA FERREIRA               

 INTRODUÇÃO

No presente trabalho, analisaremos a teoria da prova e seus desdobramentos, e reflexos no problema apresentado, especificamente sua aplicação no artigo 306 do CTB. Será feita análise crítica sobre o delito de trânsito e sua evolução histórica, como também a questão da utilização de todos os meios de prova possíveis para a caracterização do crime e a análise do aumento nos índices de acidentes de trânsito com vítima e morte.

Importante observar é que o problema que sempre se enfrentou na prática, sendo esse o principal motivador para a recente mudança, referia-se à questão do álcool, que conforme exposto necessitava de prova pericial, ou seja, para se imputar a prática do crime do artigo 306 do CTB, não bastava a simples influência ou sua constatação pela autoridade, no caso do álcool exigiu-se mais, além da influência que já era subentendida, exigiu-se ainda a necessária constatação da concentração de 6 (seis) decigramas por litro de sangue para que só assim o crime estivesse configurado.

 

1. A PREVISÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

 

A Lei nº. 12.760 /2012, que entrou em vigor na data de 21 de dezembro de 2012, popularmente denominada "Nova Lei Seca", modificou o artigo 306 do CTB, estabelecendo o seguinte:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

 

Uma das alterações no artigo acima foi a de que a concentração de álcool no organismo do condutor deixou de ser elemento material do tipo penal para figurar como uma das possibilidades de prova do crime (inciso I). O tipo penal exige agora a simples alteração da capacidade psicomotora como fator suficiente para o devido enquadramento criminal. Ou seja, para que fique configurado o crime de embriaguez ao volante previsto no artigo 306 do CTB, é suficiente que se constate a alteração da capacidade psicomotora, não mais sendo exigido que seja atestada a concentração de álcool por litro de sangue ou de ar. Oportuno ressaltar que a alteração da capacidade psicomotora deve estar presente apenas para a configuração do crime, não sendo ela necessária para o enquadramento na infração de trânsito prevista pelo artigo 165 do CTB – dirigir sob a influência de álcool – pois o artigo 276 do mesmo diploma legal prevê que qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165, respeitadas as margens de tolerância previstas no Decreto 6488/08 e na Portaria 006/2002 do INMETRO (permanecem em vigor as margens de tolerância antes aplicadas).

A redação anterior do Art. 306 do CTB preconizava:

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único do referido artigo, estabeleceu: O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

 Antes da entrada em vigor da Lei nº 11705/2008 (“Lei Seca”), o delito era tido como crime de menor potencial ofensivo, logo, abrangido pela Lei nº. 9.099/95, a qual discorre sobre os Juizados Especiais Criminais.

Fato importante a ser destacado é que a direção de veículo automotor sob influência de álcool ou substancia de efeitos análogos foi elevada à condição de delito apenas com o início do CTB em 1997. Anteriormente ao CTB, esta conduta era considerada como contravenção penal, demonstrando a preocupação do Estado com esta infração penal, a qual estava tipificada no art. 34 da Lei de Contravenções Penais, com a seguinte redação:

 

Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas fluviais, pondo em perigo a segurança alheia.

Pena – prisão simples, de 15(quinze) dias a 3(três) meses, ou multa.

Assim, podemos observar que o elemento caracterizador do tipo penal na legislação anterior ao advento da Lei nº. 11.275/2008 era a de dirigir sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos. Para que ficasse configurado o delito, o condutor tinha que estar sob influência de álcool não importando a concentração alcoólica no sangue, no entanto, era necessário expor a dano potencial a incolumidade de outrem, ou seja, a segurança dos outros usuários da via, para a corrente dominante da época, para configurar o crime, era necessário ser o perigo concreto, e não de mera conduta ou abstrato.

Dirigir sob a influência alcoólica ou de outra substância de efeito análogo é uma antiga preocupação do Estado brasileiro, já que a embriaguez ou o uso de substâncias entorpecentes nunca foi uma boa combinação com o ato de dirigir.

A presença mesmo que ínfima de álcool na corrente sanguínea abala o autocontrole do motorista e sua percepção no trânsito. A embriaguez provoca no condutor uma alteração nos seus reflexos abalando a sua capacidade de conduzir um automóvel. Uma demonstração clássica introduzida por Geraldo de Faria Lemos Pinheiro e Dorival Ribeiro:

Com menos de um grama por litro de sangue, não existindo um estado de embriaguez: a) de 1,10 a 1,50g por litro de sangue, há uma embriaguez, porém sujeita a ressalva; b)de 1,60 a 3,0 g é certo o estado de embriaguez; c) de 3,10 a 4,0 g é completa; d) de 4,10 a 6,0 há uma embriaguez profunda; e)de mais de 6,0 a 10,0 g trata-se de uma intoxicação profunda.

Logo, a legislação anterior a nova redação do art. 306 do CTB, entendia que bastava qualquer concentração de álcool no sangue para a configuração do delito, necessitando a exposição dos outros usuários da via ao perigo concreto.

Agora, segundo a nova regra, o agente pode relatar sinais como sonolência, soluços, dificuldade para falar e falta de equilíbrio, mas só um indício não vale. É preciso haver um conjunto de sinais de que o motorista ingeriu bebida alcoólica. Tudo deverá ser detalhado e assinado pelo policial ou agente de trânsito em um formulário. A lei não abre exceção. Por isso, não há garantia de que um bombom de licor ou um remédio possam fazer disparar o bafômetro.

Logo, todos aqueles que fizerem uso de substâncias que contenham álcool ou bebidas alcoólicas, vão sofrer algum tipo de alteração, em maior ou menor proporção. Mesmo quem se recusa a fazer o teste pode se complicar. As novas regras deram mais força a depoimentos dos policiais e de testemunhas. Além disso, vídeos também podem valer para comprovar embriaguez, segundo os critérios disciplinados pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

 Segundo a resolução nº 432 do Contran,a confirmação da alteração na capacidade psicomotora se dará da seguinte forma:

 Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa quedetermine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

§ 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será

Necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.

 

Ainda segundo a resolução nº 432 do CONTRAN, os sinais da alteração serão confirmados através os seguintes critérios:

Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito;

II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da

capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimasindicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.

     O crime será caracterizado segundo os seguintes procedimentos:

Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para etilômetro” constante no Anexo I;

III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.

§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.

§ 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.

 

2. Classificação do crime

 

O crime tipificado no art. 306 do CTB (embriaguez ao volante)recebe a seguinte classificação: crime doloso, comissivo, formal, comum, abstrato de periculosidade real, de mera conduta.

3. Crime doloso

Dolo é a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. O crime doloso ocorre quando o agente age com dolo, querendo diretamente o resultado ou assumindo o risco de produzi-lo.

No crime em estudo, temos a hipótese de crime doloso porque o legislador assim o quis, caso decidisse abranger a hipótese de culpa, introduziria essa possibilidade no artigo em comento, quando ausente na descrição do delito a modalidade culposa quer dizer que só se trata de modalidade dolosa.

 

3.1. Crime comissivo

Além de atuar com dolo ou culpa, o agente que praticar a infração penal fazendo ou deixando de fazer alguma coisa a que estava obrigado. As condutas dessa forma podem ser comissivas (positivas) ou omissivas (negativas).

No crime comissivo, o agente direciona sua conduta a uma finalidade ilícita. Assim, Existe à vontade e a manifestação dessa vontade se perfaz no movimento do corpo, no nosso caso esta ação é a de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

 

3.1.2 Crime formal

O crime formal no Direito penal brasileiro ocorre quando a vontade do autor é presumida da sua própria conduta, que se considera consumada independentemente do resultado. No caso de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, ainda que o agente não provoque um dano concreto, o crime encontra-se consumado. Considera-se, então, consumado o delito, independente do resultado naturalístico, isto é, não exige para a consumação o resultado pretendido pelo autor.

 

3.1.3 Crime comum

Crime comum é aquele praticado por pessoa comum. Ele se opõe ao crime próprio, o qual só pode ser praticado por pessoa que tenha certa qualidade, como no caso do crime de peculato praticado por funcionário público.

3.1.4 Crime abstrato de perigosidade real

Com a “Nova Lei Seca”, houve uma retomada do discurso quanto à natureza de crime de perigo abstrato ou crime de perigo concreto da infração penal. Destarte, sucedeu-se ao incremento dos estudos sobre os crimes de perigo e suas espécies, surgindo à construção de uma nova modalidade denominada de crime de perigo abstrato de perigosidade real”.

Com a origem dessa nova modalidade de perigo, a melhor doutrina manifesta-se expondo só público o porquê da nova construção. Neste sentido, expõe o ilustre doutrinador Sanches Cunha que:           

De acordo com essa nova espécie de infração penal, teríamos não apenas dois tipos de crime de perigo (abstrato e concreto), mas sim três! No crime de perigo abstrato (ou puro), o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando a violação danorma. Já no crime de perigo concreto, o risco deve ser comprovado. A acusação tem o dever de demonstrar que da conduta houve perigo real para vítima certa e determinada. No crime de perigo abstrato de perigosidade real, o risco ao bem jurídico tutelado deve ser comprovado, dispensando vítima certa e determinada. É indispensável a superação de um determinado risco-base ao bem jurídico protegido. Vamos trabalhar essa discussão com o auxílio de um exemplo: sabemos que o crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo. Mas de qual espécie? Se de perigo abstrato (ou puro), basta a condução de veículo sob efeito de álcool, pois o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei (haverá crime ainda que ausente a condução anormal do veículo). Se de perigo concreto, deve ser comprovado que a conduta gerou risco (condução anormal do veiculo), periclitando vítima certa e determinada. Se de perigo abstrato de perigosidade real, exige-se a prova de condução anormal (rebaixando o nível de segurança viário), mas dispensa a demonstração de perigo para vítima certa e determinada. Sem essa perigosidade real para a coletividade, que é concreta, caracteriza mera infração administrativa.

Logo, passamos a contar com três modalidades de perigo em relação à exigência de concreção: a) perigo abstrato, onde não há nenhuma necessidade de demonstrar o perigo efetivo da conduta no caso analisado especificamente, sendo o perigo ao bem jurídico derivado de uma presunção legal; b) perigo concreto, onde há exigência de demonstração concreta, casuística do perigocriado ao bem jurídico com a conduta sob investigação; e, finalmente a nova modalidade c) “perigo abstrato deperigosidade real, para o qual não haveria necessidade de comprovar o perigo para uma pessoa ou grupo determinado, mas apenas um perigo genérico. No entanto, seria necessário comprovar esse perigo em geral, comum nos chamados “crimes vagos”, ou seja, que não têm sujeito passivo determinado.

 

3.1.5 Crime de mera conduta

Crime de mera conduta ou mera atividade é aquele que descreve simplesmente uma conduta, sem nomear qualquer resultado esperado. O crime é consumado com a simples ação do sujeito, ou seja o simples fato de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência já configura o crime de dirigir em estado de embriaguez.

 

3.2.1 Objeto jurídico tutelado

 

Como dito no tópico referente ao crime vago, no caso do delito penal descrito no artigo 306 do CTB, o objeto jurídico tutelado é a segurança no trânsito, que proporciona conseqüentemente a preservação da incolumidade pública, direito fundamental previsto expressamente na Carta Magna brasileira.

 

3.2.2 Sujeito ativo do crime

Todas as pessoas que se proponham a conduzir o veículo automotor nas condições previstas no art. 306 do CTB podem configurar como sujeito ativo neste delito, independe se possuem ou não carteira nacional de habilitação. Como apresentado acima se trata de crime comum.

3.2.3 Sujeito passivo do crime

No crime de dirigir embriagado o sujeito passivo é a coletividade, já que o objeto jurídico tutelado é segurança viária refletida na incolumidade pública.

3.2.4 Tipo objetivo

 

O termo conduzir, introduzido no tipo penal, significa guiar, dirigir ou colocar em movimento veículo automotor. O termo veículo automotor está descrito nos anexos do CTB, como todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

Essa condução tem que ser acompanhada da capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

Assim, para a configuração do art. 306 do CTB, o condutor tem que necessariamente estar conduzindo o veículo com a capacidade psicomotora alterada, conforme exposto acima.

3.2.5 Elemento subjetivo do crime

 

O elemento subjetivo do crime é o dolo não presumível, basta o dolo genérico, não se admite a modalidade culposa no crime de embriaguez ao volante. A configuração do crime se perfaz com a mera conduta independente de finalidade própria.

4. Condicionantes do crime

 

As condutas serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou  

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

Assim, para que a persecução criminal tenha êxito será necessária a produção de prova técnica indicando que o autor do crime dirigiu com concentração de seis decigramas por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; Outro fator que constata o crime são os sinais que indiquem a alteração na capacidade psicomotora, conforme explicitado anteriormente.

 

 CONCLUSÃO


Obeserva-se que o Estado não poderia cumprir seu poder-dever de perseguir a persecução penal, em virtude de o cidadão não estar obrigado a produzir prova contra si mesmo, garantia constitucional expressa na constituição brasileira. Entretanto, esse direito constitucional confronta-se com outros direitos constitucionais, tais como o direito à vida e à segurança, além de princípios constitucionais implícitos como a proporcionalidade.

Assim, sou a favor da utilização de todos os meios de prova admitidos em direito para que se configure o crime de embriaguez ao volante, como forma emergencial para a solução do problema, com fundamento essencial no direito à vida e no princípio da proporcionalidade, além das normas de direito processual apresentadas.

 

REFERÊNCIAS

 

RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 6. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 615

ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 7ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2009.

FEITOZA, Denilson. Reforma processual penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

GOMES, Luiz Flávio. Nova Lei Seca: comentários a lei n. 12.760, de 20-12-2014/Luis Flávio Gomes, Leonardo Schmitt de Bem – São Paulo : Saraiva, 2013.