RESUMO

 

O presente trabalho irá explanar de forma geral o fenômeno Bullying, dando um enfoque especial no Bullying escolar e a violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana acarretada por meio de tais práticas.As práticas de Bullying escolar ocorrem por meio de agressões, sejam elas, físicas, verbais, psicológicas e sexuais dentro da instituição de ensino, podendo ser públicas ou privadas. Ocorre que essas práticas atingem diretamente a pessoa humana, pois agridem sua honra e sua dignidade, causando diversos prejuízos físicos, sociais, morais ou psicológicos que perduram por toda a vida.Sendo assim, essa violação gera consequências gravíssimas à vida das vítimas, tendo ela o direito à indenização e Danos Morais. No decorrer desde trabalho será abordada a importância do Papel da Família, da Sociedade, bem como do Estado diante da identificação e combate aoBullying nas escolas.Tendo em vista os diversos prejuízos sofridos pelas vítimas, será feita uma análise à cerca da responsabilidade civil da escola, do Estado, dos pais e dos filhos maiores e menores de idade no que diz respeito à reparação dos danos causados às vítimas.

Palavras-Chave: Bullying. Dignidade. Violação. Pessoa Humana.Indenização. Danos Morais.

Sumário: 1. Introdução. 2. Breve Histórico sobre o bullying. 3. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 4. Consequências das práticas de bullying e da violação à dignidade da pessoa humana.  6.Conclusão  Referências


1 INTRODUÇÃO

 Nos dias de hoje, está cada vez mais comum ouvirmos falar de pessoas que sofrem sérios problemas sociais, que acarretam para sua vida diversas consequências gravíssimas, um desses problemas, chamamos de Bullying.

O significado de Bullying encontra-se numa palavra de origem inglesa chamada bully, que corresponde a valentão, brigão. Como verbo, podemos dizer que tem vários significados, como: ameaçar, amedrontar, intimidar, tiranizar, oprimir, maltratar. Diante do significado, logo podemos ter uma breve imagem dos atos sofridos pelas vítimas. Na realidade, o fenômeno Bullying, nada mais é do que atos de violência física, verbal ou psicológica, intencionais e de forma repetitiva, praticados por um ou mais indivíduos e são capazes de causar diversos prejuízos como: sofrimentos, dores, angústias, transtornos psicológicos, depressão, podendo levar a vítima a praticar suicídio. Pode ser cometido de diversos meios, geralmente, os autores por meio do que denominam de brincadeira, usam meios vexatórios, visando intimidar e até agredir a vítima.

Diante de várias espécies de Bullying, abordaremos o Bullying Escolar e o BullyingUniversitário que são formas de Bullying ocorridas dentro do Sistema de Ensino Brasileiro. Dá-se a partir desse fato a importância do papel das Entidades de Ensino, quer sejam elas Públicas (Estaduais e Municipais), quer sejam Privadas, no combate e identificação das práticas de Bullying.

Este trabalho tenta mostrar o quão importante e delicado é o assunto, pois as consequências são tão devastadoras que só quem consegue explicar ao certo é quem já foi vítima de Bullying. Quanto aos autores, muitas vezes eles simplesmente esquecem o que causaram na vida da vítima, ou até mesmo não possuem noção que aquelas brincadeiras praticadas, possuem nome, Bullying, e podem acarretar sérias responsabilidades no âmbito jurídico, seja na esfera cível, seja na esfera criminal, ou em qualquer outra, além de violar um princípio constitucional que é o da Dignidade da Pessoa Humana.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana está previsto, expressamente, em nossa Constituição Brasileira, como um direito e garantia fundamental ao indivíduo. Nas práticas de Bullying esse princípio acaba sendo violado, pois os atos praticados contra a vítima agridem sua honra e dignidade.

A dignidade da pessoa humana além de ser uma garantia constitucional, é resguardada e garantida pelos Direitos Humanos que, por sua vez, são responsáveis pela proteção dos Direitos inerentes à todos os indivíduos.

É sobre essa violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, bem como as responsabilidades jurídicas pela prática deBullying, e por serem temas jurídicos relevantes, serão estudados e abordados de forma mais aprofundada durante o desenvolvimento deste trabalho.

Dessa maneira, o estudo tem como objetivo geral, a pesquisa e reflexão sobre o Bullying, bem como sua prática no Sistema de Ensino Brasileiro, direcionando-o tanto às Escolas Públicas (Estaduais e Municipais) quanto àsPrivadas, bem como às Universidades. O Bullying será abordado desde sua origem até sua atual situação jurídica. Além de relatar as causas e consequências sofridas no meio social pela vítima, bem como as responsabilidades jurídicas sofridas pelo(s) autor(es) diante da violação gerada ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana advinda das práticas de Bullying.

2. BREVE HISTÓRICO SOBRE O BULLYING

OBullying não é algo que surgiu recentemente. A iniciativa pelo estudo do tema, se deuhá anos atrás, na Europa. Aproximadamente em 1970, na Suécia, por meio de pesquisas realizadas por Dan Olweus, pesquisador Nórdico, e foi se estendendo por diversos países.

Na época, frequentes casos de tentativas de suicídio por parte de jovens estavam ocorrendo e até então não sabiam ao certo o motivo. O que se constatou foi que os adolescente se viam desesperados, pois após procurar auxilio dos pais e da escola, nenhuma atitude era tomada, então só restavam a eles retirarem a própria vida como meio de fuga diante da situação.

Em 1982, na Noruega, um acontecimento trágico de suicídio de três crianças em que o motivo foi Bullying, mais precisamente maus-tratos por colegas de escola, marcou e mobilizou a sociedade desse país. Logo após, em 1983, foi dado início à uma campanha de combate ao Bullying Escolar que teve como resultado a redução das práticas em 50%.

Quanto ao surgimento do Bullying, o autor Gustavo Teixeira (2011, p.20) dispõe que:

 Bullying entre estudantes é um fenômeno antigo. Mas foi a partir dos estudos do pesquisador nórdico Dan Olweus, no início da década de 1970, que o problema passou a ser estudado com maior interesse pela comunidade científica internacional. Entretanto, a atenção da população sobre o assunto ocorreu pouco mais de uma década depois, em 1982, após um trágico acontecimento que ganhou grande repercussão nos jornais noruegueses da época. Três jovens estudantes, entre 10 a 14 anos de idade, haviam cometido suicídio em consequência de bullying na escola que estudavam. Uma grande comoção tomou conta do país e culminou com uma campanha nacional de prevenção ao comportamento bullying, coordenada pelo Ministério da Educação norueguês nas escolas de ensino fundamental.

 As pesquisas realizadas por Dan Olweus, visavam avaliar os índices e formascomo oBullying se dava na vida escolar das crianças e adolescentes. Após o resultado de seu estudo, deu-se início a um programa de intervenção ao Bullying.

A autora CleoFante (2005, p.45) enfatiza a importância do pesquisador norueguês por ter desenvolvido critérios para diagnosticar o Bullying:

 Dan Olweus, pesquisador da Universidade de Bergan, desenvolveu os primeiros critérios para detectar o problema de forma específica, permitindo diferenciá-lo de outras possíveis interpretações, como incidentes e gozações ou relações de brincadeiras entre iguais, próprias do processo de amadurecimento do indivíduo.

 Nota-se que mesmo nos tempos antigos não era possível saber ao certo o que era Bullying, pois era confundido como uma brincadeira. Graças a Dan Olweus foi possívelchegar a um conceito específico que o diferenciasse dessas brincadeiras. A partir disso passou a ser mais fácil a identificação de quem estivesse sendo vítimas de Bullying.

O tempo passou e as práticas de Bullying tornaram-se cada vez mais frequentes, não só na Noruega mas em quase todos os países do mundo, passando a ser um tema polêmico em diversos ramos de conhecimento. Áreas como Medicina, Psicologia, Direitos Humanos, Direito, entre outros, abordam esse tema, vez que a prática de Bullying atinge diretamente a pessoa humana causando sérios problemas na sua vida social, além de problemas psicológicos.

No brasil, o conhecimento desse fenômeno ocorreu de forma atrasada em relação aos países da Europa e dos Estados Unidos. Ainda hoje, aqui no Brasil o tema não é tratado da forma que deveria ser, não existe se quer uma Lei Nacional que regule tais práticas. O que há no Brasil são alguns estudos e pesquisas realizadaspor diversas instituições como, PLAN Brasil, IBGE, entre outras.Os estudos referem-se aoBullying escolar, por meio de pesquisas feitas dentro das escolas em relação ás agressões sofridas pelas vítimas dentro da sala de aula.

Segundo estudo por parte da ABRAPIA (Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência),não existem diferenças significativas entre as escolas avaliadas e os dados internacionais. A grande surpresa foi o fato de que aqui os estudantes identificaram a sala de aula como o local de maior incidência desse tipo de violência, enquanto, em outros países, ele ocorre principalmente fora da sala de aula, no horário do recreio.

3. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana encontra-se previsto no Art. 1º, inc. III da Constituição Federal e é considerado um princípio norteador em que todos os demais princípios se baseiam e deve ser observado e respeitado por todos, vejamos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III – a dignidade da pessoa humana; (grifo nosso)

 Hesse (1992, p.22apudRizzatto2010, p.52 e 53) menciona a importância do respeito aos princípios:

 “...aquilo que é identificado como vontade da Constituição deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar alguns benefícios, ou até a algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado democrático. Aquele que, ao contrário, não se dispõe a esse sacrifício, malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não mais será recuperado”.

 Portanto, os princípios devem ser preservados e respeitados por todos, pois eles fazem parte do arcabouço do ordenamento jurídico. Eles servem como forma de orientação e condicionamento para as interpretações das normas jurídicas.

 Segundo Silva (2004, p.264,apud Morgado 2013):

 A palavra Dignidade, etimologicamente, vem do latim, digna, anunciando o que seria merecedor de consideração e respeito, logo, digno, respeitável, considerável etc. Significaria, também, cargo ou honraria. É adjetivo derivado da forma verbal decet, dedecere, convir. (DA SILVA, 2004, p. 264) 

 Na visão de Sarlet (2002, p.22), a dignidade da pessoa humana é uma qualidade intrínseca, inseparável de todo e qualquer ser humano, é característica que o define como tal. Concepção de que em razão, tão somente, de sua condição humana e independentemente de qualquer outra particularidade, o ser humano é titular de direitos que devem ser respeitados pelo Estado e por seus semelhantes. É, pois, um predicado tido como inerente a todos os seres humanos.

Portanto, de acordo com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, toda pessoa humana possui dignidade e esta deve ser respeitada por todos. Além dos princípios fundamentais, a Constituição Federal prevê em seu artigo 5º alguns direitos e garantias fundamentais inerentes a pessoa humana devendo ser respeitados da mesma forma que os princípios e que também ao serem violados haverá consequências.

Segundo Rizzatto (2010, p.60), o princípio da dignidade da pessoa humana é a base para a interpretação dos demais direitos e garantias elencadas à pessoa humana no Texto Constitucional.

Foi a partir da Constituição de 1988 que ficou previsto o respeito e a valorização da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. Portanto, hoje, ela representa o valor maior do sistema jurídico, expandindo seus efeitos nos demais ramos do direito.

Além de a Dignidade da Pessoa Humana ser assegurada pelos Direitos Humanos e pela Constituição Federal Brasileira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Artigos 5º e 15º, também preveem proteções inerentes à dignidade da criança e do adolescente ao dispor que:

 Art. 5 - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais;

[...]

Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Instituição e nas leis.

Portanto, o ECA assegura a proteção da dignidade das crianças e adolescentes contra os atos de Bullying, além de punir aqueles que violarem seus direitos fundamentais.

No entanto mesmo que a dignidade da pessoa humana venha crescendo, e sua proteção se concretizando desde o século XX até hoje, e por mais que ela tenha todo esse amparo, as pessoas ainda insistem em violar a dignidade do próximo.

4. CONSEQUÊNCIAS DAS PRÁTICAS DE BULLYING E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Os prejuízos causados na vida das vítimas de Bullying, já foram e ainda são assuntos debatidos em revistas, jornais e programas de televisão, a cada dia os índices aumentam e o que se vê é que os autores na maioria das vezes ficam impunes. Talvez, se cada autor tivesse punições no mesmo nível de igualdade dos prejuízos que as vítimas sofrem, provavelmente, os níveis fossem bem menores, ou quase não existiria a prática do fenômeno.

No que diz respeito às vítimas, são inúmeras as consequências sofridas. Alguns são fáceis de descrever, outras somente quem sofreu e sua família saberão explicar.

Com relação ao Bullyingescolar, Silva(2010) dispõe que:

 As consequências do bullying escolar são as mais variadas possíveis e dependem muito de cada indivíduo, da sua estrutura, de suas vivências, da predisposição genética, da forma e da intensidade das agressões. No entanto, o bullying causa sofrimento a todas as vítimas, em maior ou menor proporção. Muitas delas levarão marcas profundas provenientes das agressões para a vida adulta, e necessitarão de apoio psicológico e/ou psiquiátrico para superá-las

 Alguns tipos de consequências psíquicas e comportamentais à pessoa humana, segundo a autora Barbosa Silva (2010, p.25 a 32), poderão ser: Sintomas Psicossomáticos (conjunto de sintomas físicos), Transtornos do Pânico, Fobia escolar, Fobia Social (transtorno de ansiedade social- TAS), Transtorno de ansiedade generalizada(TAG), Transtorno obsessivo-compulsivo(TOC), Transtorno do estresse pós-traumático(TEPT), Depressão, Anorexia, Bulimia. Em alguns casos menos frequentes, geram: Esquizofrenia, Suicídio e Homicídio.

Todas essas consequências sofridas pelas vítimas, são resultados das práticas de Bullying. Esses atos praticados são violadores do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

ChaimPerelman (1999 p. 400 e s.apudRizzatto2010, p. 66 e 67), dispõe que:

 Com efeito, se é o respeito pela dignidade humana a condição para uma concepção jurídica dos direitos humanos, se se trata de garantir esse respeito de modo que se ultrapasse o campo do que é efetivamente protegido, cumpre admitir, como corolário, a existência de um sistema de direito com um poder de coação. Nesse sistema, o respeito pelos direitos humanos imporá, a um só tempo, a cada ser humano – tanto no que concerne a si próprio quanto no que concerne aos outros homens – e ao poder incumbido de proteger tais direitos a obrigação de respeitar a dignidade da pessoa. Com efeito, corre-se o risco, se não se impuser esse respeito ao poder, de este, a pretexto de proteger os direitos humanos, tornar-se tirânico e arbitrário. Para evitar esse arbítrio, é, portanto, indispensável limitar os poderes de toda a autoridade incumbida de proteger o respeito pela dignidade das pessoas, o que supõe um Estado de Direito e a independência do poder judiciário. Uma doutrina dos direitos humanos que ultrapasse o estádio moral ou religioso é, pois, correlativa de um Estado de direito.

(...)

Assim também o Estado, incumbido de proteger esses direitos e fazer que se respeitem as ação correlativas, não só é por sua vez obrigado a abster-se de ofender esses direitos, mas tem também a obrigação de criar as condições favoráveis ao respeito à pessoa por parte de todos os que dependem de sua soberania.

 Quando houver violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, os danos sofridos pelas vítimas deverão ser reparados, incluindo-se todos os direitos como: indenização por danos morais e materiais.

Há consequência tanto às vítimas quanto aos agressores. A diferença é que as vítimas sofrem prejuízos físicos, morais, psicológicos e sexuais, enquanto que o prejuízo acarretado aos agressores é a responsabilização pelos atos praticados, seja na esfera cível, penal ou trabalhista.

Vale salientar que por mais que o Bullying não seja tipificado expressamente no Código Penal, poderá os autores serem responsabilizados na esfera penal de forma indireta, ou seja, diante de cada caso concreto poderá adequá-los às práticas de alguns crimes tipificados no Código Penal.

Para gerar a Responsabilidade Criminal, basta apenas que se desmembrem os atos que forem efetivados durante a prática deBullying e punir o agressor de maneira que enquadremos as condutas no que está tipificado no Código Penal Brasileiro. Vejamos, então, as condutas penais que poderão ser praticadas pelo autor: calúnia, difamação, lesão corporal, tortura, agressão física que acarrete a morte, e até mesmo suicídio, entre outros. Portanto, a responsabilização penal vai partir das seguintes tipificações: Induzir ou instigar alguém a praticar suicídio (Art. 122), Difamação (Art. 139), Injúria (Art. 140), Constrangimento ilegal (Art. 146), Ameaça (Art. 147), Incitação ao crime (Art. 286), Apologia de crime ou criminoso (Art. 287), Quadrilha ou Bando (Art. 288), entre outros.

Sempre que os crimes foram praticados por crianças ou adolescentes, a responsabilidade será estabelecida conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o que ela praticará será denominado de Ato Infracional. Nos casos de práticas de Atos Infracionais, o ECA prevê as medidas socioeducativas com o intuito de educar para que não venham a praticar os atos novamente.

Por Ato Infracional, dispõe o Art. 103 do ECA: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.

Ainda nesse sentido, o Art. 112 do mesmo estatuto elenca as medidas adotadas nos casos de crianças e adolescentes praticarem Ato infracional. Vejamos:

 Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

 Diante disso, se percebe que não é por serem crianças e adolescentes que podem praticar Bullying, violar a dignidade de outra pessoa que irão ficar isentos de responsabilidades. Para que isso não ocorra, o ECA dispôs no artigo citado acima às medidas socioeducativas aplicadas nos casos de prática de crime ou contravenção penal.

Rizzato (2010, p. 77) no que se refere ao dever de respeito e preservação à dignidade da pessoa humana, considera que: “(...) é dever de todos, especialmente daqueles que militam no campo etc. -, pautar sua conduta e decisões pela necessária implementação real do respeito à dignidade da pessoa humana, princípio absoluto!

No entanto, é necessário que não apenas nas práticas de Bullying, mas que em todo ato que venha a violar a dignidade da pessoa humana, sejam utilizados os meios cabíveis de punição aos responsáveis por tal violação. O que não se permite é que as vítimas além de ter sua dignidade violada e sofrer todos os prejuízo,permaneça semamparo, proteção e reparação dos danos sofridos.

4.1 DANO MORAL E DIREITO DE INDENIZAR

 Quando ocorrer a prática de Bullyinge que consequentemente viole a dignidade da pessoa humana, a vítima possui o direito à reparação dos danos sofridos. E quem causa dano à outra pessoa tem a obrigação de repará-lo. Portanto, é obrigação dos agressores reparem os prejuízos causados às vítimas.

Segundo a obrigação de reparação dos danos causados pelas vítimas, seja o responsável a escola, os pais ou quem tenha praticado Bullying, dispõe o art. 5º, X da CF/88: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Conforme o que já foi mencionado anteriormente sobre os tipos de atos na prática de Bullying, podemos considerar que eles ferem o que dispõe o artigo citado acima. Sendo assim, quando houver violação dos direitos resguardados pela Constituição, principalmente no que se refere à dignidade da pessoa humana, quem o praticou ou foi responsável pela prática, terá a obrigação de reparação dos danos, sejam eles morais ou materiais, mediante indenização.

No que se refere à Dano Moral, o doutrinador Gonçalves entende que:

 Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).

 Na prática de Bullying há todas as qualificadoras do Dano Moral, como tristezas, sofrimentos, humilhação, constrangimento, agressão que gera dor, vexame, entre outros. Então fica claro que o Bullying gera dano moral às vítimas.

Segundo Gonçalves (2007, p. 558apud Soares 2013, p.67):

 O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.

 Ainda nesse sentido, citemos o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça:

 DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. 

Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in reipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. 
REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

 Como vimos acima, a prática de Bullying como violação ao Princípio da Dignidade Humana, acarreta ao autor a responsabilidade civil de reparação das consequências dos danos causados às vítimas.

No que se refere aos autores, quando for criança menor, poderão responder os pais ou o estabelecimento de ensino.

Sendo a Dignidade da Pessoa Humana algo que deve ser priorizado e protegido por todos, não deve ser permitir que a mera prática de Bullying venha a feri-la e nem que vire uma atitude costumeira, portanto para que isso ocorra é necessário algo mais plausível do que o simples reparo dos danos causados às vítimas, é necessário que a prática de Bullying ganhe seu espaço em Lei Nacional para que todos tenham conhecimento de que a prática de Bullying é tão grave quanto qualquer outro crime.

Segundo Bernardo (2012, p.48):

 O respeito à dignidade da pessoa humana é um dos princípios constitucionais feridos por atos de bullying, assim como o Código Civil, onde fica claro que todo ato ilícito que cause dano a outrem gera o dever de indenizar. Ademais, dignidade da pessoa humana é uma das bases onde se assenta o Estado Democrático de Direito, isto é, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, de tal modo, inviolável.

 Enquanto não se tem essa previsão, ficarão sendo responsabilizados através da reparação dos danos, bem como a obrigação de arcar com os custos de indenização às vítimas e seus familiares.

O Art. 927 do Código Civil, dispõe que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  Ainda nesse sentido, o Art. 186do mesmo código, rege que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Ato ilícito, são todos os atos praticados contra à alguém e que venha a causar prejuízos, sejam eles morais ou materiais. É a partir de sua prática que gera a obrigação de reparação de danos. Nas práticas de Bullyingsempre existem prejuízos, portanto, em cumprimento ao Código Civil, os agressores deverão reparar os danos, bem como dever de indenizar.

Nas palavras de Gonçalves (2008, p.451), considera-se ato ilícito:

(...) o praticado com infração ao dever legal de não lesar outrem. (...) Ato Ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para outrem.

 Há várias decisões jurisprudenciais no sentido de que ao ser comprovado os Danos Morais, o responsável pelos danos deverá repará-los, bem como indenizar as vítimas e suas famílias pelos prejuízos sofridos. Nesse sentido, seguem os entendimentos:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLENCIA ESCOLAR. “BULLYNG”. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 
I – Palavra inglesa que significa usar o poder ou força para intimidar, excluir, implicar, humilhar, “Bullying” é um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos; 
II – Os fatos relatados e provados fogem da normalidade e não podem ser tratados como simples desentendimentos entre alunos. 
III – Trata-se de relação de consumo e a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços educacionais é objetiva, bastando a simples comprovação do nexo causal e do dano; 
IV – Recursos – agravo retido e apelação aos quais se nega provimento. 
(TJ/RJ – Apelação nº 0003372-37.2005.8.19.0208, Relator Desembargador Ademir Paulo Pimentel, julgado em 02 de fevereiro de 2011) 

 A indenização por danos morais tem o objetivo de reparar a dor, as mágoas, os sofrimentos ou humilhações e constrangimentos causados na vida das vítimas e de suas famílias. A reparação dos danos e a imposição de indenização aos agressores serve como uma forma de inibi-los e desestimula-los a praticar os atos que deram origem ao Dano Moral.

Quanto ao valor da indenização, dispõe o seguinte entendimento:

 ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 

1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de 
atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 
2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela 
valoração jurídica da prova. 
3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 
4. Recurso especial parcialmente provido." 
(STJ - RESP 604801/RS, 2ª Turma, Ministra Relatora Eliana Calmon, DJU 07/03/2005) 

 Percebe-se que o valor a ser pago pelo agressor em termos de Indenização por Danos Morais deve ser razoável e compatível com o que ele possui, pois o maior objetivo não é a punição, e sim uma forma de coibi-los a não praticarem novamente os atos que gerou os danos morais.

Portanto, percebe-se que a melhor maneira para evitar o crescimento das práticas de Bullying é por meio de políticas que visem combate-lo através da prevenção.

5 CONCLUSÃO

Com a elaboração deste trabalho, foi possível expandir os conhecimentos sobre o assunto. Com isso, seremos capazes de ajudar no combate ao Bullying.

Percebemos a importância da existência de uma Lei Nacional que regulamente o Bullying, pois o tempo vai passando e as práticas tendem a aumentarem, correndo o risco de surgir novas variações. Por mais que a Pessoa Humana já disponha de uma segurança por parte das regulamentações existentes na CF/88, assim como pelos Direitos Humanos, isso não está sendo suficiente para que sua dignidade não seja violada.

Até o momento em que não existir uma Lei que venha a reprimir tais práticas, as pessoas não irão temer em praticá-lo. Notamos a importância do papel desempenhado pela família, escola e Estado, mas ainda é necessário a intensificação dos projetos antibullying, bem como de campanhas que visem levar à população o conhecimento do que realmente é o Bullying, bem como dos prejuízos causados na vida das vítimas.

Todos visam a redução e até mesmo o fim da existência de Bullying, mas como isso não está próximo da nossa realidade, prevalece o desejo de justiça. A maioria das pessoas ainda não tem conhecimento das responsabilidades acarretadas pelas práticas de Bullying, porém elas existem. Há o direito à indenização e Danos Morais, podendo, em alguns casos, serem responsabilizados por práticas previstas no Código Penal Brasileiro. Talvez se isso fosse de conhecimento de todos, haveria uma redução significativa.

Ser vítima de Bullying e sofrer todas as consequências e não ter a quem recorrer não é fácil, porém, pior ainda é ver os autores dessas práticas impunes, sem nenhum tipo de mágoa, muitas vezes ainda considerando seus atos uma mera brincadeira.

Portanto, o Bullying deve ser visto como algo delicado e que merece algum tipo de regulamentação. Aqueles que praticam horrores contra as vítimas devem ser responsabilizados como uma forma de justiça, não que seja necessariamente uma punição rigorosa como a pena de um homicídio, mas uma sanção que possa inibi-los de tornar a praticar Bullying. Mesmo que sejam crianças, alguém terá que arcar com os prejuízos, quer sejam os pais, quer seja a Escola.

REFERÊNCIAS

 

BERNARDO, Nathália Cristina Filardi. Bullying e a responsabilidade civil dos estabelecimentos de ensino. Disponível em: <http://www.unipac.br/bb/tcc/tcc-c432dcd24786c95d6f04ad0b8dadda81.pdf> Acesso em: 28 de Dez. 2013

BRASIL,Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/ldb.pdf>. Acesso em: 30 de Nov. 2013

______, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1998. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 30 de Nov. 2013

______, Lei Nº 8.078, De 11.09.1990 – Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 10 de Jan. 2014

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