A POSSIBILIDADE DO EMPREGO DE TORTURA PARA ELUCIDAR CASOS DE SUSPEITAS DE TERRORISMO[1]

Thiago Ferreira Souza[2]

José Cláudio Cabral Marques[3]

 

1.      IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO: 

O presente trabalho busca analisar uma situação bastante polêmica/controversa que é a pratica de tortura em interrogatórios de indivíduos suspeitos de terrorismo, de forma a observar o posicionamento do estado mediante circunstancias especificas.  

O ponto alto da questão vem ser o fato destes suspeitos guardarem informações cruciais quanto a localização de bombas e articulação de planos terroristas. O que demonstra o quão importante seria a obtenção do depoimento ou confissão, afim de resguardar a vida de milhares de pessoas que estariam correndo risco. Sendo assim, diante dessas situações especificas questiona-se acerca da possibilidade dos agentes fazerem uso da tortura para obter informações decisivas. Logo, qual direito deve se sobrepor, a proteção individual ou a sociedade?

 2.      DESCRIÇÃO DAS DECISÕES POSSÍVEIS:

2.1 É possível a utilização de tortura para obter confissão em suspeitas de terrorismo;

2.2 Não deve se utilizar de tortura mesmo em suspeitas de terrorismo;

 

3. ARGUMENTOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR CADA DECISÃO

3.1Argumentos a favor da possibilidade de tortura nos crimes de terrorismo

Antes cabe lembrar que a pratica de terrorismo não é acontecimento exclusivo dos dias atuais. Mas apresenta um grande leque de ideologias, estilos, escopos, proporções e violência.

Como se não bastassem as guerras, além de tantos outros confrontos armados ao longo da convivência entre nações, a História de nossa civilização ainda foi obrigada a assistir a outras explosões de barbárie no convívio dos povos, nutridas pelo fanatismo político, religioso ou étnico. O que antes não passava de focos localizados dessas manifestações radicais converte-se hoje numa ameaça global e interligada, desconhecendo fronteiras geopolíticas e quaisquer outras limitações previsíveis pela mente humana. Nesse contexto, o terrorismo assume a condição de principal ameaça à paz mundial e por isso mesmo mobiliza atenções e preocupações de todos os países envolvidos na causa comum da segurança internacional. (II Encontro de Estudos: Terrorismo.)

Em virtude de determinado quadro observado, não resta duvida que a prática de terrorismo deve ser enfrentada, freada e rechaçada em cada ponto do planeta. Pois tem que se entender que “o terrorismo é a negação da civilização e do humanismo e também a imolação indiscriminada e cruel de inocentes. Há quem afirme, ainda, ser a massificação de assassinatos a regressão do homem aos seus instintos mais primitivos e ferozes.” (Ibid)

Sendo assim, observado o quão impactante se mostra o terrorismo tanto por colocar a vida de inúmeras pessoas em risco, como por proporcionar um vasto clima de insegurança, é que se entende fundamental as informações obtidas daquele suspeito de ser terrorista. Assim, conforme Farias (2011), existe uma aceitação da tortura para aqueles que cometeram algum tipo de crime, com intuito de arrancar confissões/informações capazes de barrar o avanço do terrorismo. Tudo isso também como forma de dar uma resposta a população que anseia/clama por segurança.

Dessa forma, no caso em tela o Estado tem que agir observando o bem comum, ou seja, deve proteger a sociedade de ameaças, a exemplo, o terrorismo, assim a pratica de tortura em situações extremas, visando a obtenção de informação capaz de afastar riscos a sociedade, não deve ser entendido como conduta criminosa.

3.2 Argumentos contra a possibilidade de tortura nos crimes de terrorismo

O Brasil assim como varias nações ratificaram tratados e convenções internacionais, que compõem o Sistema Internacional de proteção aos direitos humanos, estando todos obrigados a cumprir e respeitar os mesmos. Sob essa perspectiva, a segurança é um direito que deve caminhar em consonância com outros direitos fundamentais, não esquecendo as normas jurídicas estabelecidas pela comunidade internacional. O que não implica a falta de investigação e punição dos crimes de terrorismo, ao contrario, garante que sejam realizadas dentro da legalidade. (CELMA, 2007)

É importante destacar que o respeito a umas garantias mínimas, que todas as pessoas devem ter asseguradas, não se baseiam apenas nas regras jurídicas, mas também na preservação daquilo que de mais essencial possui o ser humano: sua dignidade. Nesta cruzada contra o terrorismo se produzem não apenas atos juridicamente ilegais como também o desrespeito a normas de natureza imperativa (ius cogens), que são limitadoras da soberania dos Estados por outorgar proteção a um direito derivado diretamente da dignidade humana. Estas normas, segundo Bobbio (1991), constituem um conjunto de direitos com caráter absoluto e representam o ‘núcleo duro’ dos direitos humanos. ademais a formação do Sistema Internacional de Direitos Humanos, a partir de 1948, com todos seus instrumentos normativos, encontra sua justificativa principal na dignidade, que aparece como o fundamento dos direitos humanos desde a Declaração Universal. (Ibid)

Fazendo uma analise do Brasil mais especificamente, muito se observa que aqueles incumbidos de zelar pelos direitos de quem está preso, acabam sendo os principais vetores da tortura. Sendo que tais autoridades quase sempre se valem tão somente de suspeitas para usar de meios ilegais, com o intuito de arrancar confissões e informações. Atitude em completo desrespeito a direitos garantidos na Constituição Federal/88 e criminalizados nas diversas esferas, a exemplo, a Lei 9.455/97 (Lei de Tortura) que veio para dar mais força no contra-ataque a tortura.

Um grande aliado a pratica de tortura, segundo Farias (2001), seria o fato dela esta atrelada a um fator cultural, o qual fortificaria sua aceitação, assim discorre:

(...) a aceitação da tortura é também cultural. E, de conseqüência, não basta a existência de uma lei dando validade a sua persecução. É necessário que se intervenha nessa mesma cultura, deslegitimando condutas tendentes a reforçar esse tipo de pensamento desagregador, para se poder pretender alcançar um mínimo de eficácia no combate a tortura.

               

Por isso, aquele que desenvolve esse tipo de pratica deve ser punido pelos seu atos e as declarações/informações/confissões que forem extraídas através de tortura não devem ser admitidas como provas em nenhum processo, de acordo ao que dispõe o art. 15 da Convenção da ONU: "nenhuma declaração comprovadamente obtida sob tortura possa ser admitida como prova em qualquer processo, exceto contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que tal declaração foi dada."

REFERÊNCIAS:

 

II Encontro de Estudos: Terrorismo. – Brasília: Gabinete de Segurança Institucional; Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais, 2004. Disponível em: http://geopr1.planalto.gov.br/saei/images/publicacoes/terrorismo_final.pdf. Acesso em 30 de semtembro de 2012.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros,2008

 

 

COIMBRA. Cecília Maria Bouças. Tortura no Brasil como herança cultural dos regimes autoritários. nº14.Brasilia, 2001. Revista CEJ. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/numero14/sumario.htm>

FARIAS. Maria Eliane Menezes de. Por uma maior eficácia no combate a tortura. nº14.Brasilia, 2001. Revista CEJ. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/numero14/sumario.htm>

JR. Aury Lopes. Curso de direito processual penal: e sua Conformidade Constitucional. 6ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro: 2010.

TAVARES, CELMA. A guerra contra o terrorismo e o respeito à dignidade humana. Revista Espaço Acadêmico – nº 68 – janeiro/2007 – mensal – Ano VI. Disponível em: http://www.espacoacademico.com.br/068/68silva.htm . Acesso em: 02 de outubro de 2012.

VIDAL. Luis Fernando Camargo de Barros. Da tortura: Aspectos conceituais e normativos. nº14. Brasília, 2001. Revista CEJ. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/numero14/sumario.htm>



[1] Artigo apresentado à disciplina de Direito Processual Penal II, da unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluno do curso de direito, da UNDB.

[3] Professor Mestre, Orientador.