Recurso extraordinário em reexame necessário.

Considerando que a definição sobre a natureza jurídica do reexame necessário é tema bastante controvertido, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, sua recorribilidade diante dos recursos excepcionais, não poderia deixar de sê-lo, ainda mais quando não existe qualquer previsão legal que trate sobre a possibilidade ou não de se manejar tais vias recursais.

Mostra-se de suma importância analisar se o reexame obrigatório atende aos requisitos essenciais para a abertura da via estreita dos recursos extraordinários, possibilitando seu processamento e conhecimento junto aos Sodalício Superior Tribunal de Justiça e ao Excelso Supremo Tribunal Federal.

Conforme abordado no presente ensaio, a ocorrência de causas decididas em única ou última instância e a configuração e também o atendimento do prequestionamento são requisitos gerais para o exame da admissibilidade dos apelos extremos, sem a exclusão dos demais requisitos inerentes a cada espécie. Portanto, resta investigar se tais requisitos são atendidos quando as causas são decididas em sede de apelo involuntário.

Primeiramente, imperioso destacar que a expressão "causas decididas em única ou última instância" significa o prévio esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias. O vocábulo "causa" é empregado de forma genérica, não havendo que se falar em interpretação restritiva em seu conceito e, sendo assim, não há nada de proibitivo em alargar seu conceito às hipóteses de reexame necessário.

Sobre o tema a precisa lição de Bernardo Pimentel Souza(2010):

Ainda a respeito da expressão causas decididas inserta no inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há dúvida que a cláusula constitucional engloba todos os julgados proferidos em processos judiciais, sendo irrelevante a natureza do procedimento e da jurisdição. (SOUZA, p.475)

Destarte, pode-se inferir que o conceito de causa decidia agasalha o reexame necessário, uma vez que se trata de procedimento judicial com a presença de todos os elementos que compõe a lide ( partes, mérito e jurisdição), não existindo qualquer obstáculo de índole legal para sua ampliação.

De outro turno, não restam dúvidas que as causas decididas pelo tribunal em sede de duplo grau obrigatório representam julgamento de última instância. Havendo reexame necessário, é certo que o Tribunal julga a causa em ultima instância, fato que, de certeza, atende ao permissivo constitucional.

Esclarecida a questão, cumpre analisar o preenchimento do prequestionamento. Não há dúvida de que o prequestionamento é exigência própria dos recursos extraordinários, representando verdadeiro passo na verificação da admissibilidade destes.

Nas palavras de Fredie Didier (2011, p.262) " preenche-se o prequestionamento com o exame, na decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federa".

Logo, para que a decisão havida em sede de reexame obrigatória esteja sujeita a revisão pela via excepcional dos recursos extraordinários é necessário que o acórdão debata a questão constitucional ou infraconstitucional. Em caso de omissão será necessário, imperativo, mesmo, interpor embargos de declaração para que o tribunal expressamente enfrente a matéria, para fins de configuração do prequestionamento.

Cumpre salientar que persistindo a omissão, quando direcionado ao Superior Tribunal de Justiça,  não haverá prequestionamento, devendo o recorrente interpor recurso especial por violação ao art. 535, do Código de Processo Civil (BRASIL, 1973). Ao revés, para o Supremo Tribunal Federal, o prequestionamento já estará configurado, ainda que fictamente.

Desta feita, percebe-se que os pressupostos essenciais para a interposição do recurso extraordinário podem ser integralmente preenchidos pelo reexame necessário, configurando-se sua recorribilidade. Por certeza, então, que sobrevindo decisão de última instância em sede de reexame necessário, que imponha o controle de questões de direito constitucional, preenchido o prequestionamento, incontestável é a possibilidade de se interpor recurso extraordinário.