A PENHORA ONLINE DO PROJETO DO NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL: proteção excessiva ao devedor.¹ 

Bianca Rodrigues Bastos dos Santos

Leticia Aragao Duarte Nunes²

Newton Ramos³ 

Sumário: 1 Introdução; 2 Beneficios da penhora online; 3 Abusos cometidos com a penhora online; 4 Emenda 624 e a penhora online; 5 “Devo, nao pago, nego enquanto puder; 5.1 Princípio da Efetividade e Acesso a Justiça; Conclusão.

RESUMO 

O caminho que se pretende percorre para o desenvolvimento da pesquisa inicia-se com uma abordagem sobre os beneficios que a penhora online traz para o mundo juridico. Descrevendo seu objetivo e seu procedimento. Porem,muitas são as criticas feitas com relacao a utilizacao abusiva da penhora online. Desta forma, mostra-se necessario tratara justamente sobre isso, como os magistrados utilizam este instrumento de forma abusiva, prejudicando, desta forma, a justica no pais.  Descrever a emenda 614 que trata sobre a restrincao da penhora online, tambem e importante.  Foi realizado uma analise quanto a constitucionalidade ou não de tal restricao. E por ultimo sera aboradado as  consequencias negativas dessa emenda tendo em vista o excesso de protecao dado ao devedor.

Palavras-chaves: Penhora Online. Novo Codigo de Processo Civil.Proteção. Devedor.

1 INTRODUÇÃO

                   O Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a Lei n.º 11.382 que alterou substancialmente o processo de execução brasileiro  concedeu ao judiciário o instrumento conhecido como penhora online, que lhe possibilita garantir a execução judicial promovida pelos credores. Assim o magistrado, "a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade".  Os juízes oficiam à autoridade competente determinando o bloqueio dos valores constantes de conta e depósitos em nome dos executados, antes mesmo de garantir-lhes o direito de indicar bens à penhora. Com esse procedimento, o executado não é ouvido e o seu direito de apresentação de bens suficientes à penhora é aviltado.  Dessa forma o devido processo legal é desrespeitado aleatoriamente, caracterizando iminente violação ao direito social constante do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. E ainda a violação do disposto no inciso LV do referido artigo, por deixar de conceder o direito ao contraditório e à ampla defesa. Com a aprovação da Emenda 614 houve uma limitação na penhora online, tendo uma interpretação de que estaria favorecendo o devedor, ou então que respeitou os princípios constitucionais. Com analise na divergência no âmbito jurídico analisaremos se essa mudança prejudicou a eficácia do processo de execução.

2 BENEFÍCIOS DA PENHORA ONLINE

                  Segundo Luiz Carlos de Oliveira(2014) o tema penhora online apesar de existente desde 2002, ainda gera polêmica e apreensão para alguns, devido à argumentação de invasão na intimidade do devedor. Todavia, para a grande maioria pessoas físicas, jurídicas  de direito público ou privado, poderá ser o melhor caminho para atingir a plenitude, efetividade e celeridade nos processos executivos que tramitam perante o Judiciário Brasileiro. É polêmico e apreensivo porque alguns afirmam que a via eletrônica é medida extremamente aguda em relação à privacidade do devedor, posto que quebra o sigilo fiscal e bancário do mesmo, podendo ensejar a insolvência imediata do devedor que está sofrendo a constrição pecuniária. Por outro lado, como os processos executivos começaram a se arrastar demasiadamente no tempo de existência, tal qual ocorre nos processos que tramitam pelo rito ordinário, principalmente com a febre atual das peças de exceções de pré-executividade, para equilibrar as coisas, o meio jurídico brasileiro efetivou a penhora on line como uma opção viável e rápida.
Para aplicação na prática da penhora on-line nas execuções fiscais, foi editada a Lei Complementar Federal nº 118/2005, através da qual foi matizado e introduzido o Art. 185-A no Código Tributário Nacional. Alegam os críticos do assunto, com a implantação da penhora on-line nas execuções fiscais, o art. 185-A matiza, de modo extremamente límpido, quais serão as cautelas a serem observadas precedentemente à decretação da indisponibilidade de bens e direitos. O citado dispositivo reclama a demonstração formal de haverem restado infrutíferas diligências visando à localização de bens passíveis de penhora, ou melhor, bens que cogitam a ordem indicada no art. 11 da referida Norma Especial. Está assegurado o direito de o devedor em oferecer bens de possível transformação pecuniária à penhora, consoante Art. 8º da Lei de Execuções Fiscais. A penhora on line faz parte de uma seqüência natural na aludida escala de preferência, normatizada tanto pela Lei de Execuções Fiscais como pelo Código de Processo Civil; não se sobrepondo ou atropelando a gradação já existente, mas, sim, sendo mais uma opção, em obediência à ordem legal. Ressalta-se, ainda, que normalmente os bens oferecidos pelos devedores são de difícil liquidez, e que o Art. 15 da Lei de Execuções Fiscais, aduz que, em qualquer fase do processo, poderá ser deferida à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no Art. 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

           E ainda segundo Luiz Carlos de Oliveira(2014) um dos benefícios da penhora on line é, justamente, possibilitar que o bloqueio de valores alcance apenas os recursos suficientes para saldar as execuções fiscais em curso. Anteriormente, os juízos de execução expediam ordens de bloqueio ao Banco Central, que as repassavam às instituições financeiras, inexistindo controle sobre qual dessas instituições efetivaria a ordem de bloqueio. Muitas vezes essas ordens eram cumpridas por mais de uma instituição, importando, assim, em excesso de execução. Com a penhora online, esse problema não mais ocorrerá, visto que os mandados judiciais passarão a serem dirigidos a entidades financeiras e contas bancárias específicas, alcançando valores certos para a satisfação dos créditos dos exeqüentes. Nesse passo, visando se manter atualizado com a novidade introduzida no mundo jurídico, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, através do Ofício Circular nº 002/2006, publicado no DJ de 23/01/2006, viabilizou o Convênio Bacen Jud, na qual, pelos “master’s” operadores do Convênio, são feitos os cadastramentos de senhas para que os juízes produzam às requisições de penhoras on-line necessárias. É importante ressaltar que somente os magistrados poderão obter informações junto ao Banco Central e determinar o bloqueio de depósitos bancários, de acordo com a Cláusula Sétima do Convênio.  O Convênio não permite a quebra de sigilo bancário de nenhum usuário do sistema financeiro, nem mesmo das partes em litígio. Isso porque as ordens judiciais às entidades bancárias restringir-se-ão aos valores necessários à satisfação dos débitos executados, sendo vedado aos magistrados incursionar nas contas bancárias para obter informações que não importem para o desfecho da execução, pois, nesse caso, estar-se-ia violando os incisos X e XII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988, que asseguram o direito à intimidade e à vida privada, bem como a inviolabilidade do sigilo de dados. Em suma a penhora online gera os seguinte beneficios: avanço na modernização do processo de execução, com mecanismo ágil,econômico e eficaz para satisfação do crédito; Atendimento aos Princípios da Celeridade e Efetividade, visando a pacificação social;  Moralização do Poder Judiciário.

3 OS ABUSOS COMETIDOS COM A PENHORA ONLINE

               Segundo Júlia Carolina no seu artigo a penhora on line no direito brasileiro  fala que não resta dúvida que o sistema da penhora on line introduzido no ordenamento jurídico brasileiro trouxe inúmeros benefícios ao poder judiciário, solucionando diversos problemas referentes à execução, bem como propiciou maior confiabilidade e rapidez no cumprimento das decisões judiciais. Todavia, o sistema vem sofrendo inúmeras críticas no tocante à legalidade e a constitucionalidade da nova forma de constrição. Muitos almejam a exclusão da penhora on line nos procedimentos executórios, argumentando tratar-se de uma prática que onera e prejudica o devedor.  No que tange à inconstitucionalidade, há entendimentos de que o referido sistema fere os direitos previstos no artigo 5°, incisos X8 e XII9 da Constituição Federal de 1988, por ocorrer quebra do sigilo bancário. Argumenta-se que o magistrado, por ter acesso plenos às contas de propriedade de uma pessoa, teria conhecimento dos valores nelas existentes quando do recebimento das informações por meio do sistema Bacen Jud. Em primeiro lugar, não existe óbice à quebra de sigilo bancário por determinação do juiz, tendo em vista a lei complementar n°105/01, artigo 3º, autorizando ao Banco Central, à Comissão de Valores Mobiliários e às instituições financeiras a fornecerem informações ordenadas pelo Poder Judiciário.

         Segundo Marcos Paulo Passoni(2012) diz que quando a penhora on-line recai sobre terceiro estranho à lide como os homônimos, os ex-sócios ou ex-diretores da empresa executada, a situação é dramática. O homônimo terá de contratar advogado, seu patrimônio restará indisponível por longo período. Empresas com nomes semelhantes à executada devem comprovar a similaridade da razão social e, não raro, com ilegal inversão do ônus da prova, são obrigadas a comprovar que não fazem parte do grupo econômico executado.
Situação ainda mais abusiva é a posição ocupada por ex-sócios e ex-diretores de empresas executadas ao sofrerem os efeitos da penhora on line. Por absoluta falta de legislação específica que imponha critérios objetivos na formulação de pedido, os sujeitos têm suas contas bancárias, assacadas ilegalmente, máxime na área trabalhista. O primeiro impacto provocado é o afastamento de competentes administradores, advogados etc. dos quadros diretivos das empresas.A lei não exige dos juízes decisão liminar na defesa dos terceiros que muitas vezes aguardam anos e anos a fio para obter a liberação dos seus recursos bloqueados. Por isso, faz-se necessário prever, por texto legal, a condenação de sucumbência àquele que pede penhora on-line e sai perdedor .
                  E ainda segundo Marcos Paulo Passoni(2012) o projeto do novo Código de Processo Civil traz avanços ao garantir o contraditório prévio à desconsideração da pessoa jurídica. A efetividade da rapidez jurisdicional é imprescindível no Estado de Direito. A penhora on-line é eficiente, sobretudo ao atingir o patrimônio do próprio devedor recalcitrante. Porém, a realização de penhora on line de forma afoita, sem o respeito às balizas legais já existentes e sem qualquer critério objetivo é manifestamente ilegal e prejudicial ao tecido social. O problema está no excesso do uso sem critérios.

       Mário Roberto Villanova Nogueira(2009) aborda que no desejo de ver suas decisões cumpridas, ao que, obviamente, ninguém se opõe, a Justiça tem sido displicente na aplicação de alguns valores maiores do Direito. Qualquer alegação de fraude por parte do fisco, sem prova ou averiguação mais profunda, já é justificativa suficiente para que se aplique a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e se parta para a penhora dos bens pessoais dos administradores, dos sócios e mesmo de meros procuradores desses últimos. O que se tem visto é, contrariamente a um dos princípios mais elementares de nosso Direito, a negação da presunção de inocência: feita a alegação de fraude, basta que se indique algum cidadão residente no Brasil para que as cortes aceitem que se proceda a penhora online. Por outro lado, pedidos de reconsideração, ainda que bem fundamentados e bem comprovados, ficam descansando nos escaninhos dos cartórios, à espera de uma decisão que, costumeiramente, tarda a vir.  Dessa forma a penhora online é instrumento importante de aplicação da justiça, mas, como todo instrumento de grande força, deve ser usado com parcimônia e cercado de todas as cautelas. O perigo é que o instrumento da Justiça se torne um instrumento de injustiça.

 

4 EMENDA 614 E A PENHORA ONLINE

                     É de saber comum a imensurável importância da elaboração do projeto do novo código de processo civil. Como a foi exposto aqui, depois de mais de 3 anos de trabalho, o plenário  da Câmara do Deputado aprovou, quiça, um dos mais importantes projetos que já se passou pela Parlamento nos últimos anos. O relator-geral da comissão especial do projeto do novo Código de Processo Civil, o deputado Paulo Teixeira, em um artigo publicado pela ConJur, 2014, entende que, de forma geral, as alterações realizadas, acabam por respeitar o principio constitucional do devido processo legal. O  deputado ainda afirma que algumas medidas inovadoras e a preservação de outras, mostraram-se necessárias para cessar certos prejuízos ao patrimônio de devedores.  E cita exemplos de tais benefícios:

A proteção do salário, como verba absolutamente impenhorável (art. 849, IV); a proteção do saldo de poupança, até o limite de 40 salários mínimos (art. 849, X); a criação de incidente simplificado para a alegação de impenhorabilidade do dinheiro pelo devedor bloqueado, com a previsão do prazo de 24 horas para o desbloqueio quando isso for determinado pelo Juiz (art. 870, parágrafo 3º); a fixação do prazo de 24 horas para que o juiz determine o cancelamento de bloqueios múltiplos, limitando a indisponibilidade, de forma rápida, ao valor suficiente para futuro pagamento da dívida, sendo que o descumprimento deste prazo poderá resultar em consequências administrativas, sem prejuízo de responder, em ação regressiva, pelos danos causados ao devedor (art. 870, parágrafo 1º, e art. 143, II); a fixação do prazo de 24 horas para que a instituição financeira cumpra a determinação judicial de cancelar os bloqueios múltiplos. Os bancos que descumprirem tal prazo responderão pelos danos causados ao devedor (art. 870, parágrafos 4º e 6º); a positivação de que a penhora de percentual de faturamento de empresa somente poderá ocorrer se não existirem outros bens ou se, tendo-os, estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito (art. 882); a criação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo a impedir que os sócios sejam atingidos pela penhora antes de reconhecido, pelo Juiz, após contraditório prévio, os requisitos legais para o redirecionamento da execução (art. 133); a vedação para que juízes de plantão determinem o levantamento de dinheiro (art. 921, parágrafo único); no cumprimento provisório de sentença, a vedação para que a penhora em dinheiro ocorra antes da confirmação da condenação em 2º grau (art. 870, §9º);

             De acordo com Paulo Teixeira(2014), em 11 de fevereiro , foi aprovado pelo plenário da câmara dos deputados uma vedação, a prática, comum, entre juízes de bloquear dinheiro nos casos de tutela antecipada, quando existir risco de dilapidação do patrimônio do devedor e no cão de de cumprimento provisório de decisão que deferir tutela antecipada.  O  deputado mostrou-se insatisfeito com a aprovação da Emenda Aglutinativa de Plenário 7, nas qual faz menção a emenda 614 e afirmou que tal alteracao:

contempla exagerada proteção ao devedor e, por isso, lutarei para que seja excluído do projeto pelo Senado Federal, na próxima etapa do processo legislativo, ou, se isso não for possível, que seja excluído do texto, por meio de veto da Presidência da República”.

                     

              Apesar do repudio demonstrado pelo relator, tal entendimento foi vencido por 279 votos a favor a alteração. De acordo com o artigo de Luciano Chaves(2014), existe um   “ provisório artigo 298 do Novo Código de Processo civil” que contem a seguinte redação:

Art. 298. O juiz poderá adotar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela antecipada. Parágrafo único. A efetivação da tutela antecipada observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber, vedados o bloqueio e a penhora em dinheiro, de aplicação financeira ou de outros ativos financeiros.

                 Com a leitura do artigo fica claro que tal emenda veio  restringir o uso da penhora online. Como afirma Zulmar Junior(2013) “limitando-a aos casos em que não exista mais qualquer recurso no tocante à decisão que está sendo executada”.  Luciano Chaves(2014) expõe que não houve apenas reclamações a fazer com relação a tais alterações. Desta forma, o que se observa, por parte de quem defende as limitações impostas a penhora online, é que tal instrumento vem sendo utilizado pelos juízes de forma abusiva.  Na presente pesquisa já foi destinado um tópico para tratar justamente sobre isso. Sobre a forma, por vezes, forcada e irresponsável que tal instrumento e utilizado.

                    Porém, o que precisa ser observado é que o problema não é com a penhora online em si. Mas sim, com os operadores. Desta forma, fica claro, que o melhor caminho a ser seguido não parece ser a limitação de tal instituto.  Isso porque, como já exposto aqui, a penhora online traz diversos benefícios [tópico 2 da pesquisa].  Parecia mais viável e vantajoso para justiça a punição do juiz que não agisse em conformidade com os ditames legais, atingindo  as garantias constitucionais processuais   

   

5 “DEVO, NÃO PAGO, NEGO ENQUANTO PUDER”

               Em  um artigo publicado na revista consultor juridico o ex procurador do município de Imbituba (SC) Zulmar Duarte de Oliveira Junior(2013), afirma que, com as alteracoes oriundas da Emenda 614 o ditado popular “ devo, não nego, pago quando puder” dever ser alterado para “devo, não pago, nego enquanto puder”. Tal descontração e uma critica a excessiva protecao ao devedor.  Como pode ser observado ao decorrer da pesquisa, faz mais de sete anos que o ordenamento juridico brasileiro admite o uso do intrumento aqui exposto, sem reservas. Devido a isso, há que entenda que as limitacoes da penhora online instituidas pela Emenda 614, trata-se de uma verdadeiro retrocesso no processo de execução.

              O que fica claro, é que uma das conseqüências da limitação da penhora online é o fim de um momento processual em que o credor tinha a satisfação do seu credito, como afirma Zulmar Duarte(2013) de modo “rápido, eficaz e seguro”. O mesmo autor ainda entende que existe devedores que encontram-se em tal situação por motivos “alheios a sua vontade”. E para que não haja injustiças com tais devedores, é que existe o processo de execuções.

 

5.1 PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E ACESSO A JUSTIÇA

             É sabido por parte da população brasileira, como afirma Rossana Tavares (2009),que o Poder Judiciário brasileiro é marcado por “morosidade na tramitação dos processos e a falta de efetividade das decisões judiciais”. E como a foi dito anteriormente, a penhor online,  contida no art. 655-A do CPC, introduzido pela lei 11.382/06, teve como fundamento primordial a efetividade das tutelas. A busca pela racionalização da atividade jurisdicional esta diretamente ligada aos direitos fundamentais inerentes ao processo.

             Luciano Chaves(2014) entende que a limitação da penhora online trata-se de um ato inconstitucional. Justifica que tal ato acaba por ir de encontro ao direito a efetividade das tutelas. O entendimento do autor prece razoável, tendo em vista o que dispõe o art. 5, incisos, XXXV, LV e LXXVIII DA Constituição Federal. Tai artigos defendem o acesso a justiça,  a celeridade processual (principio da duração razoável do processo)  e a efetividade das tutelas.

              O que se conclui, tendo em vista a leitura de Luciano Chaves(2014)  é que as limitações a penhora online acabam por limitar a efetividade do processual. Sendo, portanto, inconstitucional.  A efetividade processual esta ligada a dois aspectos, a  mínima onerosidade e a máxima efetividade. Essa limitação a efetividade das tutelas mostra-se claro, tendo em vista que a penhora online é um instrumento que demonstra resultados positivos, no seu tempo de uso, e ainda tem baixa onerosidade. 

   

CONCLUSAO

              Ao longo do trabalho foi exposto os ponto positivos da penhora online, seu funcionamento, criação, suas conseqüências e ate o modo de aplicação da mesma.   Tal aplicação, como foi exposto, se mostrou, por parte de alguns operadores do direito, de forma abusiva. E este foi o principal argumento utilizado para que a penhora online fosse limitada.

                Parece correto, se observado apenas superficialmente, a atuação da Camara dos Deputados ao aprovar a emenda 614. Porem, fazendo uma analise constitucional e fática do instrumento processual, conclui-se que sua limitação não é a medida adequada a ser tomada.

            Acredita-se que este tema ainda ensejará longas discussões. Tendo em vista que, como descrito no trabalho, acaba por afetar a Carta Magna.  E acaba por afetar diretamente a população brasileira que a cada dia clama com maior forma por uma otimização nos serviços judiciais.

    

REFERÊNCIAS

CHAVES. Luciano Athayde Chaves. Emenda que limita penhora on line é inconstitucional. Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2014. Disponivel em:< http://www.conjur.com.br/2014-fev-25/luciano-chaves-emenda-limita-penhora-on-line-inconstitucional> . Acessado em: 10.04.14

JUNIOR, Zulmar Duarte de Oliveira.Novo CPC reitera proteção excessiva ao devedor. Revista Consultor Juridico. [on-line]. 27 de dezembro de 2014. Disponível na Internet:< http://www.conjur.com.br/2013-dez-27/limitar-penhora-online-cpc-reitera-protecao-excessiva-devedor > . Acessado em 20.03.14

TABOSA, Amanda Galvão Ferreira. Da Inconstitucionalidade da Penhora On-line. Disponível em http://www.lfg.com.br. 05 junho. 2009.

TAVARES, Rossana dos Santos. Penhora on-line: Instrumento de efetividade da tutela jurisdicional. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 61, fev 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5953>. Acesso em abr 2014.

TEIXEIRA. Paulo. Novo CPC muda bloqueio de dinheiro para prestigiar credor. Revista Consultor Jurídico,17 de fevereiro de 2014. Disponivel em http://www.conjur.com.br/2014-fev-17/paulo-teixeira-cpc-muda-bloqueio-dinheiro-prestigiar-credor> . Acessado em: 10.04.14