A PENHORA E A PATRIMONIALIDADE NA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE: A penhora on-line como garantia da satisfação do credor e respeito à patrimonialidade[1].

Daniel Melo Soares Pinho de Carvalho[2]

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A penhora; 2.1 Penhora e patrimonialidade; 3. Penhora On-line; 3.1. Vantagens da utilização da Penhora Online; 4. Conclusão.

PALAVRAS-CHAVE: Penhora On-line; Patrimonialidade; Exequente; Executado; Execução.

 

RESUMO: O presente trabalho busca levantar os aspectos relevantes que a Lei nº 11.382/2006 trouxe para o âmbito do processo executivo, principalmente com a instituição da penhora on-line. Serão levantadas questões de abordagem geral do instituto da penhora, realizando um comparativo entre a regulamentação antiga e atual, e será dado um enfoque maior na lei supra citada, realizando uma análise aprofundada do instituto da Penhora On-line,  que  tendo como ponto de referência durante toda a discussão o aspecto da patrimonialidade.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca explanar com propriedade o procedimento da Penhora On-line na execução por quantia certa contra devedor solvente. O que se busca a priori é levantar pontos relevantes a respeito da Penhora em geral, analisando com este instituto é responsável por promover uma maior celeridade no processo executivo, bem como levantar questionamentos sobre como tal instituto é levada a efeito sob a ótica do princípio da Patrimonialidade, pois tal princípio trata-se de uma das limitações das execuções em processo judicial. Irá se analisar também, como inicialmente citado, o procedimento específico da Penhora On-line, que é o escopo do presente trabalho, abordando aspectos característicos deste instituto.

Tendo como objetivo analisar como a Penhora On-line contribuiu com a efetividade e celeridade do procedimento executivo, serão apontadas as vantagens que se observa em tal procedimento, e porque tal instrumento é uma mecanismo facilitador da execução, alcançando assim a máxima efetividade no processo de execução, e ao mesmo tempo é capaz da harmonizar a efetiva execução e patrimonialidade. Por fim, serão feitas as considerações finais de como o instituto da Penhora On-line contribuiu de fato com a efetividade do processo executivo.

2. A PENHORA

 

No processo executivo, o que se busca é a satisfação do exeqüente em face do executado, onde o exeqüente já goza de um direito líquido e certo, pois o direito em questão já fora discutido em processo de conhecimento anterior, ou líquido e certo quanto à natureza do negócio jurídico. Portanto, na execução, o que se busca viabilizar é apenas a transferência de patrimônio, do executado para o exeqüente, devido a alguma prestação oriunda de um negócio jurídico que não foi devidamente realizada pelo devedor. A penhora está disciplinada no Código de Processo Civil, que tem por objetivo descrever o rito do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente, e é este o mecanismo responsável pela satisfação do crédito do autor do processo.

De acordo com José Frederico Marques, “a penhora é o ato de apreensão e depósito de bens para empregá-los direta ou indiretamente, na satisfação do crédito executado”, a satisfação direta ocorre quando o próprio bem é empregado como meio de honrar a dívida, e a indireta é quando o bem penhorado for alienado, e o produto desse bem for repassado ao exeqüente.

Quanto às funções de tal instituto, Humberto Theodoro Junior se posiciona da seguinte forma:

Ao contrário do que diz consagrada doutrina, a penhora desempenha três (e não duas) funções dentro da execução: a) individualização e apreensão do bem; b) o depósito e a conservação do bem; c) a atribuição do direito de preferência ao credor. Portanto, a penhora deve individualizar e apreender os bens para que estes possam responder pela execução, em seguida, os bens devem ser colocados sob os cuidados do depositário, que será o responsável pela sua guarda e conservação, após esses dois passos deverá ser observado a ordem de preferência para o credor em face dos demais credores quirografários sobre o bem penhorado, sem prejuízo dos títulos legais de preferência. (THEODORO JR, 2013).

Em virtude das funções apresentadas por Theodoro JR, percebe-se que a penhora tem natureza essencialmente executiva, pois com a individualização dos bens a responsabilidade patrimonial deixar de ser genérica e passa a ser específica. Para Araken de Assis, a penhora é ato executivo, pois mesmo que insuficiente o dinheiro em “espécie” para satisfazer o credor, poderão ser praticados atos de expropriação dos bens, que serão convertidos em pecúnia.

Importante também ressaltar a questão da Ordem de Preferência, um dos pontos chaves da penhora, ela está prevista no Código de Processo Civil em seu art. 655:

Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

Antes da reforme no CPC, era dado ao devedor o prazo de 24 (vinte quatro) horas para que o devedor escolhesse os bens a serem penhorados, que eram contados a partir da sua citação. Com a reforma trazida pelas leis n. 11.382/2006 e 11.232/2005 foi transferido ao credor a prerrogativa de indicar os bens logo em sua petição inicial, sendo também oportunado ao devedor questionar tal indicação por meio de embargos ou impugnação, caso o mesmo vislumbre que não foi observado a ordem estabelecida no artigo supracitado, ou o objeto da penhora esteja abarcado por algum dos casos de impenhorabilidade.

A ordem de preferência conforme afirma Araken de Assis (2013), é estabelecida levando-se em conta a facilidade de conversão do bem em dinheiro quando este já não o for, pois o que se busca na execução e dar ao credor o que ele pediu, e quase sempre ocorre a conversão em perdas e danos devido a perda do objeto, e desta forma, deve-se entregar ao exeqüente não outro objeto escolhido posteriormente, mas sim o valor convertido, por isso a importância de ordem de pagamento.

É de fácil percepção, que a penhora é um instituto que atua em favor do exeqüente, pois cria mecanismos de ação onde o judiciário pode exercer um poder coercitivo que obriga o executado a honrar a sua dívida no processo executivo, no entanto, observamos que tal instituto não deve ser levado em sua máxima efetividade, visto que há princípios que também atuam em favor do executado, e que são inerentes à própria execução, como é o caso da patrimonialidade.

2.1. PENHORA E PATRIMONIALIDADE

 

Quanto ao princípio da patrimonialidade na execução civil, significa dizer que o procedimento executivo deverá levar em conta a previsão contida nos artigos 591 a 597 do CPC, e é importante a análise dos bens de penhorabilidade absoluta e relativa, bem como a ordem de preferência que já foi abordada inicialmente, pois é aí que começa a se delinear os limites aos atos executivos.

De acordo com Freddie Didier, tal princípio afirma na verdade que “toda execução é real”, e somente o patrimônio do devedor ou de terceiro responsável, pode ser objeto da atividade executiva do estado.

“Com essa máxima, excluem-se da responsabilidade bens que compõem o patrimônio do devedor (ou terceiros responsáveis), e que são pela execução intocáveis – até porque não podem ser objeto de alienação voluntária ou forçada. Trata-se dos bens impenhoráveis” (DIDIER, 2012). Percebemos então que a patrimonialidade é um princípio de várias facetas, que delimitam a própria execução, mas nem sempre foi assim.

Nos primórdios do Direito Romano, as obrigações eram eminentemente pessoais, de modo que o credor responderia com seu próprio corpo caso não honra-se a dívida, e isto era uma prática socialmente aceitável. Contudo, com a chamada “humanização do direito”, começou a haver uma preocupação maior com o indivíduo, de modo que o mesmo não responderia mais por suas dívidas com seu corpo, sendo privado da liberdade de ir e vir, mas apenas com seu patrimônio, e mesmo neste haveria certas limitações.

Portanto, como o escopo do presente trabalho é tratar justamente da efetividade do processo executivo em face dos limites impostos pela própria patrimonialidade, imprescindível falar de tal princípio.

Hoje em dia, o princípio do qual trata este tópico é uma das garantias de que goza o executado, pois o mesmo pode ter a certeza sobre quais bens a execução irá lhe afetar, pois há os casos de impenhorabilidade, bem como a ordem de preferência entre estes, além da certeza de que não verá sua liberdade de locomoção afetada (devido ao próprio princípio da efetividade executiva, ocorre uma mitigação de tal princípio, na medida em que na execução de prestação alimentícia, admiti-se a prisão civil como um meio de coerção indireta para obrigar o devedor a pagar sua dívida).

Especificamente na Penhora On-line, a patrimonialidade irá servir como um guia para o Juiz, pois este deverá atentar-se à quantia a ser penhorada, se há disponibilidade financeira, e se há algum caso de impenhorabilidade.

3. PENHORA ON-LINE

 

A Penho On-line foi introduzida pela Lei nº 11.382/2006, que consagrou o art. 655-A.

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução:

§ 1o  As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 2o  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

Tal procedimento permite que o Juizo responsável pela execução determine ao Banco Central, pela via eletrônica, que bloqueie os depósitos e aplicações em nome do executado, isso graças ao sistema BACEN JUD, que é o convênio de cooperação entre o Banco Central do Brasil e o Sistema Judiciário, que visa afastar do processo executivo a morosidade. Fredie Didier Jr (2012) afirma que na verdade trata-se de uma espécie de arresto eletrônico:

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução (655-A, caput). Trata-se de espécie de arresto executivo eletrônico. (DIDIER, 2012).

Percebemos então que tal instituto trata-se na verdade de uma sub-rogação, onde o próprio juiz irá agir no lugar do executado e determinar a indisponibilidade da montante referente à execução. Trata-se de meio mais célere, pois não é necessário a participação do devedor, que poderia utilizar-se de defesas ou medidas protelatórias, de forma a causar um excessivo atraso no processo. Ao executado é dada e oportunidade de manifestação após o bloqueio ser de fato executado, como afirma Fredie Didier (2012):

Se o dinheiro aplicado ou depositado for impenhorável, por força do art. 649, IV, CPC, ou qualquer outro dispositivo de lei, o executado deve requerer que o valor seja desbloqueado, recaindo sobre ele o ônus de provar sua impenhorabilidade, por imposição do artigo 655-A, §2 – podendo, para tanto, valer-se de seus extratos bancários ou outros meios de prova da fonte pagadora. (DIDIER, 2012)

Tal manifestação do executado deverá ser por meio de embargos ou impugnação de executado, conforme os artigos 745, II, e 475-L, II, do CPC, que poderá conter solicitação de antecipação de tutela devido a eventual urgência em desbloqueio das quantias.

Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar:

I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1o  Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.

§ 2o  O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

Apesar de trazer inúmeras vantagens em termos de celeridade e efetividade, é sustentado por parte da Doutrina a suposta inconstitucionalidade do convênio BACEN JUD, pois este supostamente fere a Constituição Federal em seu art. 5, incisos X e XII:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: (...)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação(...)

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

A suposta inconstitucionalidade é sustentada sob a percepção que pode haver na verdade uma quebra de sigilo bancário do executado, no entanto tal afirmação não se sustenta, pois as ordens judiciais irão versar apenas sobre o valor discutido no processo executivo, como nos preleciona o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Vantuil Abdala:

O convênio não permite a quebra de sigilo bancário de nenhum usuário do sistema financeiro, nem mesmo das partes em litígio. Conforme observado, as ordens judiciais às entidades bancárias restringir-se-ão aos valores necessários à satisfação dos débitos da empresa executada, sendo vedado aos magistrados “observar” nas contas bancárias para obter informações que não importem para o desfecho da execução, pois, nesse caso, estar-se-ia violando os incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, que asseguram o direito à intimidade e à vida privada, bem como a inviolabilidade do sigilo de dados. (ABDALA, 2002).

Assim, não se vislumbra nehuma inconstitucionalidade na Penhora On-line, visto que a penhora recai apenas sobre o valor pré-determinado pelo judiciário, e não havendo saldo em conta, recairá sobre o valor total contido na mesma, em momento algum é divulgado as movimentações (lançamentos e depósitos), da conta do executado.

3.1 VANTAGENS DA UTILILAÇÃO DA PENHORA

 

Por fim, cabe agora apontar as principais vantagens que foram trazidas com o avento da Lei 11.382/2006, pois não haveria sentindo em acrescentar tal instituto no ordenamento jurídico caso esse não acarreta-se em nenhuma vantagem prática no processo executivo.

E tal vantagem refere-se principalmente ao princípio da adequação, que se refere aos meios executórios, onde os mesmos devem se adequar de maneira que a execução alcance a obtenção do objeto pretendido com a total efetivação da prestação jurisdicional, o professor Arakem de Assis afirmar que:

A adequação se distribui em três níveis: subjetivo, objetivo e teleológico. O

processo de execução obedece a todos. Tão importante como o desimpedimento

do juiz (adequação subjetiva), por exemplo, é a disponibilidade do bem

(adequação objetiva) e a idoneidade do meio executório. Sem meio hábil, o bem

nunca será alcançado pelo credor. (ASSIS, 2013).

Sobre o assunto Cândido Rangel Dinamarco, 2003, diz que “de nada vale uma excelente sentença condenatória, oferecida em tempo razoável, se depois o devedor é livre para resistir o quanto quer e pelos meios que quer retardando resultados e zombando da justiça”. Diante de tais circunstâncias foi elaborada uma versão aprimorada do sistema da penhora online, o BACEN JUD 2.0, que traz diversas vantagens para o instituto dentre as quais se destacam a maior agilidade na efetivação das decisões e na sua reversibilidade, nos casos em que seja verificado o bloqueio de valor excessivo ou impenhorável. Ou seja, a penhora on line mostra-se célere com relação à efetivação da penhora em favor do credor, mas também se dará da mesma forma em favor do executado, caso demonstrado que foi indevida.

Além disso, possibilita que o bloqueio não supere o valor da dívida a ser satisfeita, pois faculta aos magistrados o acesso além dos dados da conta a ser bloqueada bem como o saldo disponível.  Possibilita ainda que se indique a determinada conta ao Poder Judiciário sobre a qual deverá recair qualquer medida constritiva aplicada pelo sistema, desde que tais contas tenham crédito mínimo para saldar eventual dívida. Caso não tenha, o direito será suspenso ou até cancelado. Em seu estudo sobre o tema abordado neste trabalho, Luiz Guilherme Marinoni preconiza que:

 [...] o direito à penhora on line é corolário do direito fundamental à tutela  jurisdicional efetiva, reconhecendo-a como a principal modalidade executiva  destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exeqüente, sob pena de incorrer numa falta de compromisso do Estado ao seu  dever de prestar a justiça de modo adequado e efetivo. (MARINONI, 2007).

E continua, afirmando que:

O devedor, a partir do momento em que souber que basta um ofício eletrônico para a descoberta de dinheiro em suas contas bancárias, e que o seu inadimplemento conduzirá ao acréscimo do débito (em razão do valor da multa), certamente preferirá pagar imediatamente do que correr o risco – que passa a ser  real – de ter que pagar com multa. (MARINONI, 2007).

Trata-se de um instrumento moderno, que usa avanços tecnológicos como a internet, tornando os atos processuais mais eficazes, céleres e dinâmicos. Sobre o Bacen Jud, Antenor Batista Rosa conclui:

O "Bacen Jud" tem ligação direta com a efetividade da tutela jurisdicional na execução. Os avanços que os meios tecnológicos proporcionam o cumprimento das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais, trazem mais credibilidade e agilidade, na medida em que se possibilita a troca de informações bancárias e o envio de determinações judiciais via sistema de dados, inclusive determinando a penhora. [...] Em meio a esse quadro de avanços tecnológicos, aliado à morosidade da Justiça e o sentimento, cada vez mais banalizado, de ineficácia da prestação jurisdicional, principalmente, no que diz respeito à execução, é que surge a necessidade de se encontrar fórmulas de agilização dos procedimentos processuais, pois as execuções arrastam-se por anos, sem a menor chance de solução satisfatória para o credor, que começa a perder já pelo fator tempo. (ROSA, 2013).

A utilização da Penhora On-line como meio preferencial auxilia na efetividade do procedimento executivo, uma vez que evita que ocorra o esvaziamento das contas do executado e retira do credor a tarefa hercúlea de procurar bens passiveis de constrição. Em decisão interlocutória proferida no sentido de deferir a utilização da penhora online, a Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza afirma:

 A alteração legislativa teve o claro objetivo de proporcionar um meio eficaz para a realização dos créditos tributários, e está afinada com os propósitos das recentes reformas das regras de execução dos títulos judiciais e extrajudiciais (Leis 11.232/2005 e 11.382/2006). Todas essas transformações procuram a efetividade máxima dos diferentes processos executivos e o rigoroso cumprimento das decisões judiciais. Ou seja, a tônica hoje das execuções é a busca de resultados  concretos e em tempo adequado. As medidas são bem vindas, principalmente  diante do histórico fracasso do processo executivo na tutela dos direitos do credor. [...] Há de se considerar, também, a necessidade de reafirmação da utilidade da jurisdição executiva. E diante desse contexto, a legislação atribuiu ao juiz um poder-dever de agir de modo mais enérgico na busca do patrimônio do devedor, em determinados casos. (SOUZA, 2005).

O novo sistema Bacen Jud vem trazendo cada vez mais celeridade e eficácia, trazendo mais confiança na sua aplicação, por parte dos advogados, juízes e tribunais, imediata aos trâmites processuais de créditos insolventes de modo a eliminar, de uma vez por todas, do processo de execução a impotência em atuar conflitos de obrigações insatisfeitas.

 

4. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, podemos concluir que a Penhora On-line se mostra como uma melhoria necessária para o Processo Executivo. Atividades que antes eram de obrigação do exeqüente passaram a ser levadas a efeito pelo próprio Estado, como é o caso da nomeação de bens a penhora.

O procedimento de cumprimento das sentenças condenatórias então se torna mais célere, e efetivo, questões que são inclusive princípios contidos no bojo da execução, como nos preleciona Atenor Batista Rosa, de nada adianta a celeridade e efetividade do processo de conhecimento em resolver os litígios, se no final o processo executivo carecer de ferramentas capazes de gerar o efetivo cumprimento de tal sentença.

No entanto, também é necessário a observação de que uma execução realizada de forma incorreta, ou mesmo que de forma correta, sendo está exarcebada, poderá gerar prejuízos para o executado. É importante que o procedimento de execução goze de mecanismos que não busquem só satisfazer a pretensão do exeqüente, mas também possibilite a reação do executado em face de possíveis abusos cometidos, e é este o momento em que é levado em conta o princípio da patrimonialidade, bem como o princípio da menor onerosidade ao executado. Portanto, o procedimento da Penhora On-line, é capaz tanto de promover a maior efetividade do procedimento da execução, por meio de maior celeridade à prestação da satisfação do exeqüente, bem como também preservar e evitar excessiva onerosidade ao executado, e no caso de está já ter ocorrido, fornecer meios necessários para a correta solução do problema.

REFERÊNCIAS

ABELHA, Marcelo. Manuela de Execução Civil. 4ª ed. rev. apl. atual. Ed. Forense, 2009.

ARAUJO, Adilson Vieira de. A Penhora na Execução Civil e suas Limitações. 1ª ed. Ed. Del Rey, 2001.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 1ª ed. São Paulo: Malheiros Ed.,

2003.

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de Penhora. 2ª ed. Editora RT, 2005.

THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. III – 45ª Ed. 2013.

ASSIS, de Araken. Manual do Processo de Execução. 15ª ed. rev. e atual. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2013.

BRASILIA (DF). Noticias do Tribunal Superior do Trabalho, publicada em 30. 05. 2002.  Disponível em: http: //ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia= 223&p_cod_area_noticia=ASCS. Acessado em: 21 de maio de 2013.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. v. 3: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

BRASIL. Justiça Federal de Porto Alegre. Execução fiscal nº. 2005.71.00.038583-0/RS. Decisão interlocutória proferida pela Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza ao fundamentar o deferimento da penhora on line pleiteada pelo INSS.

ROSA, Antenor Batista. O sistema Bacen-Jud de penhora on line. LFG. Disponível em:

< http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081010103603337&mode=print >. Acesso em: 21. maio. 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988: promulgada em 5 de outubro de 1988.



[1] Paper apresentado à disciplina de Processo de Execução, da UNDB.

[2] Alunos do 7º Período de Direito Noturno, da UNDB.