Por Laís Gomes Bergstein e Renan Barbosa Lopes Ferreira, acadêmicos de direito do Centro Universitário Curitiba.

1. Histórico

Os advogados brasileiros "lutaram" desde a época do Império na busca de uma regulamentação da Classe, bem como unificação e autonomia. Durante o Brasil-Império iniciaram-se os primeiros cursos jurídicos no Brasil, em São Paulo e Olinda.

Em 1825, por Decreto Imperial, o Imperador aprova o primeiro curso jurídico no Rio de Janeiro. Desta forma, aprovados os cursos os formandos e formados tinham como objetivo primordial a formação de uma classe administradora pensando na criação de uma Ordem, como órgão de classe que os acolhesse.

A origem da palavra Ordem é bem explicada por Paulo Luiz Netto Lôbo, que diz:

Na tradição francesa, a palavra Ordem, que foi adotada na denominação da entidade brasileira, vincula-se à organização medieval, como conjunto estatutário que ordena um modo de vida reconhecido pelo Igreja, semelhante à Ordo Clericorum ou às ordens de cavalaria.

Contudo, há discordância com relação a origem da palavra ordem, vez que segundo Hélcio Maciel França Madeira, a origem vem do Direito Romano, assim descrevendo o autor:

Os advogados são agrupados aos tribunais mais importantes onde postulam no seio de um colégio que dispõe de personalidade moral.

As ordens ou corporações de advogados são independentes entre si, mas estão adstritas sempre a uma só jurisdição, cuja autoridade judiciária exerce o poder de fiscalizá-las e, eventualmente, regulamentá-las.

Em cada ordem os advogados seguem uma hierarquia conforme as datas de suas inscrições. Nos mais altos cargos encontram-se os primates, em seguida os outros statuti. Finalmente, há também os advogados estagiários (postulantes) que passam por um regime especial antes de adentrarem o ordo, na medida em que houver a saída de alguns statutus.

No ano de 1843, com o Estatuto aprovado pelo Aviso Imperial de 07 de agosto, criou-se o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) com o objetivo de organizar a Ordem dos Advogados, em proveito geral da ciência da jurisprudência. A respeito disso, narra Gisela Gondim Ramos, da seguinte forma:

Instalado a 7 de setembro de 1843, data em que se comemorava a maioridade da independência brasileira, quando atravessávamos um momento histórico especial, em que as classes dirigentes do país se articulavam no sentido de consolidar o Estado Imperial, ao passo em que uniam esforços na construção de uma identidade própria, para fins de afirmar o Brasil como Estado independente.

Em 20 de agosto de 1880 foi apresentado ao Poder Legislativo da Corte o Projeto de Lei n.º que visava a criação da Ordem dos Advogados do Brasil, porém, sem sucesso, pois não havia interesse do Império em legislar acerca do tema. Desta forma, durante todo o período Imperial as tentativas legislativas fracassaram.

Ademais, tendo havido a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889, a primeira Constituição Republicana de 1891 amparou-se em estudos oferecidos pelo IAB junto com o renomado jurista Rui Barbosa, abrindo então uma possibilidade para o Instituto prosperar.

A maior crítica dos advogados é que na época não havia qualquer fiscalização, ou seja, qualquer pessoa poderia atuar como advogado, conforme narra André de Faria Pereira:

Àquele tempo não havia egresso das penitenciárias ou comerciante falido que não se julgasse com o direito de sobraçar uma pasta e afrontar o pretório no exercício da mais degradante rebulice. A consciência coletiva repelia os intrusos, mas seus malefícios desmoralizavam o ambiente a tal ponto que a função do advogado era suspeitada como de traficantes irresponsáveis. Os advogados dignos sofriam a concorrência dos aventureiros ousados e não havia meios de evitar a intoxicação causada no meio social pelos elementos claudicantes, que prosperavam à sombra da generalizada irresponsabilidade.

Em 1930 houve a Revolução em que Getúlio Vargas unindo-se aos intelectuais da Aliança Liberal atuaram expulsando Washington Luis do Palácio do Catete e impediram a posse de Júlio Prestes, tendo sido Getúlio Vargas aclamado Chefe do Governo Provisório da República. Este fato fez com que Getúlio Vargas ficasse "refém" dos intelectuais que o auxiliaram e portanto, neste contexto revolucionário, foi criada a Ordem dos Advogados Brasileiros tendo como personagem central André de Faria Pereira, então Ministro da Justiça.

Em 18 de Novembro de 1930 foi assinado o Decreto n.º 19.408 que dispunha, no artigo 17, o seguinte texto:

Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros e aprovados pelo Governo.

Na data de 14 de dezembro de 1931 foi aprovado o Regulamento da Ordem dos Advogados que criava o Conselho Federal para atuar em todo o território nacional.

Houve vários modificações durante os anos que se passaram até que em 1933 consolidou-se a legislação acerca da advocacia e instituiu-se o nome de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sendo aprovado em 1934 o primeiro Código de Ética Profissional.

A atuação da OAB durante a ditadura militar fez com que ela se tornasse um órgão de extrema importância na defesa dos direitos humanos que foram violados pelo regime, com destaque para as prisões arbitrárias e torturas perpetradas durante o período, tendo ela sido de importe apoio à sociedade na organização do projeto político de redemocratização do país (Diretas Já!).

2. dos fins e da organização

A Ordem dos Advogados do Brasil prioriza a defesa da Constituição, da ordem jurídica do estado democrático de direito, dos direitos humanos e da justiça social, bem como objetiva a rápida prestação jurisdicional e fornece incentivo à cultura.

Além disso, enfatiza-se que o advogado é indispensável na administração da justiça, concedendo-lhe imunidade no exercício da profissão.

A OAB é composta pelo Conselho Federal, Conselhos Seccionais, Subseções e Caixas de Assistência dos Advogados. Com exceção das Subseções, há sempre personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativo-financeira, agindo os seus presidentes judicialmente e extrajudicialmente na defesa dos interesses da classe.

A OAB é competente para cobrar de seus inscritos contribuições, preços de serviços e multas, tendo sua certidão força de título executivo extrajudicial.

A inovação apresentada e muito criticada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) está no artigo 50 em que permite a solicitação, pelos Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções, de cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública, indireta, direta e fundacional, possibilitando maior autonomia da Classe que antes dependia do atendimento da solicitação pelo Magistrado.

3. CONSELHOS SECCIONAIS

Os conselhos seccionais estão regulamentadas no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil em seu Capítulo III do Título II (artigos 56 a 59).

O Regulamento Geral da OAB, por sua vez, trata das seccionais no Capítulo IV do Título II (artigos 105 a 114).

Juntamente com o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais e as Caixas de Assistência dos Advogados, os Conselhos Seccionais são órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil.

Os Conselhos Seccionais são dotados de personalidade jurídica própria, ou seja, é pessoa jurídica diversa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Cada Conselhos Seccional possui atribuição, erroneamente chamado de jurisdição pelo artigo 45, § 2°, da Lei 8.906/94, sobre um Estado-membro. Há também Conselho Seccional no Distrito Federal.

Os advogados devem inscrever-se perante o Conselho Seccional do Estado que pretendam estabelecer o seu domicílio profissional. Caso o advogado tenha mais de cinco causas por ano em outro Estado, deverá fazer inscrição suplementar neste outro. Outrossim, caso mude o domicílio profissional para outro ente da Federação, deverá transferir a sua inscrição para a respectiva Seccional. Cabe destacar também que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

Conforme artigo 55 do Regulamento Geral incumbe ao Conselho Seccional fixar aos advogados o pagamento de anuidades. Entretanto, é vedada a cobrança de anuidade de sociedade de advogados, pois não há previsão legal. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"3. A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica). 4. Conseqüentemente, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei. 5. À luz da Lei n. 8.906/94 não compete ao Conselho Seccional da OAB/SC editar resolução para instituir a cobrança de anuidade das sociedades de advogados.Precedentes: REsp 793.201/SC, DJ 26.10.2006;REsp 882.830/SC, DJ 30.03.2007[1]."

Aos inscritos na OAB incumbe o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional.

De outro vértice, importante atribuição dos Conselhos Seccionais é o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

Os Conselhos Seccionais são compostos de conselheiros eleitos, incluindo os membros da Diretoria, proporcionalmente ao número de advogados.

A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento interno daquele.

Entre as competências das Seccionais arroladas pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, interessante salientar algumas:

a) editar seu regimento interno e resoluções;

b) criar e intervir nas Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;

c) coordenar, fiscalizar e executar as atividades decorrentes o Exame de Ordem;

d) decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;

e) fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;

f) participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;

g) determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;

h) definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros-

i) eleger a lista sêxtupla dos advogados para concorrer ao quinto constitucional para Desembargador perante os Tribunais de Justiça;

4. caixa de assistência dos advogados

A Caixa de Assistência aos Advogados é um órgão da OAB, assim como os Conselhos Federal e Seccional, e as Subseções.

Sua finalidade, como se percebe em sua denominação, é prestar assistência aos inscritos na Ordem – que estejam em dia com suas contribuições – seja previdenciária, seja securitária, seja por meio de convênios para a obtenção de descontos em produtos e serviços.

Pelo art. 45, § 4º, do Estatuto da OAB, tem-se que a Caixa de Assistência é criada pelos Conselhos Seccionais, tendo natureza jurídica própria. Todavia, deve ser constituida somente quando o Conselho Seccional contar com mais de 1.500 (mil e quinhentos) inscritos.

No Paraná, por exemplo, a Caixa de Assistência oferece: auxílio funeral, auxílio mensal emergencial, auxílio pecúlio, auxílio maternidade à advogada-mãe, previdência complementar (por meio da OAB-Prev), livrarias próprias com descontos, convênios para a obtenção de descontos em vários produtos e serviços (como farmácias, óticas, planos de saúde, serviços odontológicos, etc.). Note-se, por exemplo, que algumas das vantagens mencionadas visam alcançar os advogados que enfrentam dificuldades financeiras, o que evidencia o caráter assistencialista deste órgão.

Este órgão acaba por ter considerável importância no dia-a-dia dos profissionais vinculados à OAB, haja vista a gama de benefícios que lhes proporciona, correspondendo a um importante suporte para o exercício da advocacia.

5. abordagem crítica

A abordagem crítica acerca da atuação dos advogados, bem como dos criminosos que possuem registro na Ordem dos Advogados do Brasil foi muito bem apresentada pela acadêmica de Direito Laís Gomes Bergstein em apresentação no Escritório do Professor René Ariel Dotti, sendo necessária a transcrição completa de seu entendimento:

Advogado Sim, Cúmplice Não, é o nome da crônica extraída do Breviário Forense na qual o Professor René aborda o envolvimento de alguns causídicos com os mais diversos tipos de crimes, demonstrando a importância de distinguirmos os verdadeiros profissionais dos que são, na verdade, criminosos.

O Professor cita Roberto Busato - ex-presidente da OAB nacional - o qual conceitua o Patrono que pratica atos ilícitos como "criminoso travestido de Advogado".

A Professora Eunice, ex-coordenadora do Curso de Direito do UniCuritiba, em uma palestra proferida aos alunos daquela Instituição no Auditório da OAB/PR, também foi enfática defendendo que não existe Advogado criminoso, mas sim "criminosos que, coincidentemente, são Advogados".

Essa classe sempre foi – salvo determinados períodos da história nacional, como bem ressaltou o Professor – muito respeitada pela sociedade, prestigiada pela população em geral. Contudo, infelizmente alguns usam a prerrogativa de serem Advogados para praticar e ocultar crimes. Tal conduta traz conseqüências não apenas no âmbito em que é praticada, mas mancha, estigmatiza a classe como um todo. Tornando, inclusive, os profissionais vítimas de desconfiança e piadas.

Vale ressaltar que não apenas os ilícitos penais graves, mas também os pequenos desvios, os delitos menos graves, devem ser reprimidos. Vejamos, ao tardar a devolução dos autos ao cartório, compelindo o Cartorário a intimar o Advogado, este está causando inúmeros prejuízos ao bom andamento da causa.

Da mesma forma, ao tratar o processo com desídia – uma mancha de café em uma lauda, um grifo a caneta feito por um leitor desatento – também são exemplos de desrespeito com o Magistrado, com os demais Procuradores e até, porque não, com as partes. Perde-se tempo, colabora-se com o aumento do volume oceânico de processos que tramitam no Foro.

Por outro lado, é importante diferenciar uma atitude antiética de um crime. Antiético é o Defensor que não age com a devida cautela, criminoso é um "Advogado" que, pensando que está atuando como tal, faz carga de um processo e adultera folhas, retira algumas, modifica outras. Outro exemplo é a entrega de aparelhos de telefonia móvel, entorpecentes e armas aos clientes presos, bem como a prática de sugerir ao seu Cliente que fuja do Oficial de Justiça, minta seu nome, etc.

Assim como disse o ex-presidente da OAB nacional, isso "não é advocacia, é Banditismo". Ambas devem ser punidas pelo Poder Judiciário e pela OAB.

É importante manter um sistema eficaz na repressão e prevenção desses comportamentos. A OAB vem agindo com extremo rigor quando informada sobre atitudes não condizentes com o decoro da Advocacia praticadas por Advogados, aplicando as penas previstas no artigo 34 do Estatuto da Ordem; como suspensão no caso de não devolução de autos ao Cartório.

Acredito que para que tais condutas sejam efetivamente coibidas deve haver certa integração entre os Entes do Poder Judiciário. Não basta que a OAB atue sozinha, esta deve contar com o apoio dos Cartorários, Promotores e Magistrados, os quais, juntos, devem noticiar as irregularidades e promover a instauração de Inquérito Policial ou Procedimento Administrativo Disciplinar, aplicar as multas previstas no artigo 265 do CPP, 14 do CPC, etc. dependendo de cada caso.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RAMOS, Gisela Gondim. Estatuto da Advocacia – Comentários e Jurisprudência Selecionada. Florianópolis: OAB/SC Editora, 4ª ed., 2003, p. 696-697.

Acervo Histórico da Câmara dos Deputados. Anais da Assembléia Geral Constituinte e Legislativa de 1823, p. 47-48, Sessão de 14 de junho de 1823. Disponível em: www.camara.gov.br. Acessado em: 07 set. 2008.

MADEIRA, Hélio Maciel França. História da Advocacia. São Paulo: RT, 2002, p. 57-58.

DOTTI, René Ariel. Breviário Forense. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2007.



[1] STJ. REsp 879339 / SC. Relator: Ministro Luiz Fux. Órgão Julgador: 1°. Data do Julgamento: 11/03/2008.Data de Publicação/Fonte: DJe 31.03.2008.