Resumo

A Organização das Nações Unidas faz papel muito importante no cenário mundial, buscando a paz e segurança no âmbito internacional. Para isso ser feito, utiliza de grande e massiva estrutura organizacional, com diversos Comitês, Conselhos e Tribunais. O Conselho de Segurança, talvez o mais importante órgão da ONU, aparece diretamente como pivô nos conflitos e resoluções internacionais, todavia, sempre é alvo de críticas ao se ver em situações em que estados membros permanentes fazem de sua influência prevalecer perante questões de relevante importância internacional. Assim, é necessária medidas de reforma que, de alguma forma, terão de ser levadas em conta para que talvez a mesma volte a ter a mesma eficácia desde sua elaboração.

  • INTRODUÇÃO

            Neste artigo o tema a ser tratado diz respeito, de forma geral, a maior das organizações mundiais, a Organização das Nações Unidas (ONU); passando desde o relato histórico e conceitos específicos, como quanto aos tratados, até o polêmico Conselho de Segurança. O objetivo geral da pesquisa a ser abordada em forma de artigo científico é demonstrar e analisar a importância deste órgão, dando ênfase ao referido Conselho.

            Inicialmente é mais do que válido informar acerca do aspecto histórico aos olhos do doutrinador ACCIOLY (2012, p.50), na obra “Manual de Direito Internacional Público”, que diz que para o correto conhecimento dos princípios do direito internacional, é indispensável o estudo histórico de sua evolução, visto que nos últimos cem anos, dentre todos os ramos do direito, o direito internacional é o que mais tem evoluído, influenciando todos os aspectos da vida humana.

            Quanto aos tratados internacionais, historicamente falando, que se trata de uma base para o assunto, RESEK (2011, p.35), diz que os tratados internacionais surgiram com consistência costumeira, observando princípios gerais, como o pacta sunt servanda e boa-fé. O primeiro registro seguro da celebração de um tratado (bilateral) é o que se refere à paz entre Hatusil III, rei dos Hititas, e Ramsés II, faraó egípcio da 19ª dinastia. Esse tratado pôs fim à guerra nas terras sírias entre 1280 e 1272 a.C. e dispôs sobre a paz perpétua entre os dois reinos, além de prever a aliança contra inimigos comuns, regras de comércio, migrações e extradição.

            RIBEIRO (1998, p.13), já afirma que embora as anfictiônias ou as demais ligas da Grécia antiga sejam as precursoras das atuais organizações internacionais, as formas modernas de organização permanente são mais recentes, tal como a necessidade da sociedade europeia de assegurar interesses em comum após a queda de Napoleão, em 1815.

            Saindo da parte histórica, fala-se muito de tratados no âmbito do Direito Internacional, assim, se faz necessário uma explicação precisa quanto a isso, o que se faz possível com os ensinamentos de bons doutrinadores, como José Francisco Rezek, que em sua obra “Direito Internacional Público – Curso Elementar” (2011, p. 38) diz que “tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas de direito internacional público destinado a produzir efeitos jurídicos”. Ainda na mesma linha de pensamento, GEORGES SCELLE (apud REZEK, 2011, p.38), diz que “o tratado internacional é em si mesmo um simples instrumento; identificamo-lo por seu processo de produção e pela forma final, não pelo conteúdo”.

Feito breve relato histórico e passando pela explicação quanto a tratados, é mais do que válido citar os princípios e objetivos gerais, como a estrutura da maior das organizações internacionais, a ONU.

            2   PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

            A ONU foi fundada em 1945 para substituir a Liga das Nações após a segunda grande guerra, com o objetivo de fornecer uma base para diálogo (quase uma mediação) entre países com o intuito de manter a paz mundial.

            Os principais objetivos/propósitos da ONU podem ser elencados da seguinte maneira:

  • Manter a paz e a segurança internacionais;
  • Desenvolver relações amistosas entre as nações;
  • Realizar a cooperação internacional para resolver problemas de caráter econômico, social, cultural e humanitário, promovendo o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;
  • Ser um centro destinado a harmonizar a ação dos povos como objetivo de atingir esses objetivos em comum.           

            Como é possível ver ao adentrar nos princípios e diretrizes da organização, existe inspirações e ditames diretos da revolução francesa (liberdade, igualdade e fraternidade), tal como a ideia de nação livre de John Locke que afirma em sua obra “Segundo tratado sobre o Governo Civil” (1690) que “os homens são livres e iguais, mas não é ‘um estado de permissividade’ em que eles podem pilhar um ao outro. ‘O estado de natureza tem uma lei da natureza para governá-lo, a que todos estão sujeitos; e a razão, que é aquela lei, ensina a todo o gênero humano... que, sendo todos iguais e independentes, ninguém deve prejudicar o outro em sua vida, saúde, liberdade ou posses’”.

            Já os princípios que aparecem na pauta da ONU são:

  • A Soberania de todos os membros;
  • A boa-fé dos membros quanto aos compromissos da Carta;
  • Todos os membros têm de solucionar suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modos que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais;
  • Todos os membros devem abster-se em suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao emprego de força contra outros Estados;
  • Todos deverão dar assistência às Nações Unidas em qualquer medida que a Organização tomar em conformidade com os preceitos da Carta, abstendo-se de prestar auxílio a qualquer Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo;
  • Cabe às Nações Unidas fazer com que os Estados que não são membros da Organização ajam de acordo com esses princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais;
  • Nenhum preceito da Carta autoriza as Nações Unidas a intervir em assuntos que são essencialmente da alçada de cada país.

            Os Estados membros da organização são obrigados a dar auxílio à mesma em qualquer iniciativa ou ação advinda da Carta, com o intuito de garantir as disposições retro afirmadas.  Os Estados que não fazem parte da Organização, quando agirem de forma adversa dos princípios, colocando em risco a segurança e paz mundial, são chamados a agir de acordo com os mesmos, o que faz com que a ONU seja uma grande “lei mundial”. Como afirmado, a ONU não pode intervir no tocante a jurisdição de cada Estado, como que afirmando que a organização não pode atuar de forma a invalidar as soberanias das nações, aquele poder supremo dentro de seu território que é necessário para que cada Estado tenha o “título” da soberania, todavia, como é possível ver com as ações e regras impostas, que de certa forma a organização acaba por estabelecer uma forma de governo mundial, intervindo na ordem interna dos países ao dizer como eles devem tratar de seus problemas nacionais, ignorando a soberania dos mesmos e pondo suas próprias regras e ditames.

 2.1  Estrutura organizacional

A ONU possui 193 Estados-membros, onde apenas 51 são considerados membros-fundadores, por terem assinado a Declaração das Nações Unidas no dia 1º de janeiro de 1942 e outros por tomarem parte da Conferência de São Francisco de 1945 e terem a ratificado. Para se tornar um Estado-membro da organização o Estado em questão deverá reafirmar compromisso com a paz e a segurança internacional e aceitar e estar apto a cumprir os compromissos da Carta das Nações Unidas. Outros países que ingressaram após esta data conseguiram o mesmo por recomendação do Conselho de Segurança, sendo aceitos por decisão da Assembleia Geral da organização.

            O Conselho de Segurança necessita de um conceito básico é necessário para o aprofundamento à matéria, o mesmo é um dos principais órgãos da Organização das Nações Unidas, foi estabelecido em 1946 no contexto do final da Segunda Guerra Mundial, também é válido ressaltar que há uma divisão de assentos definidos por continentes. Outros detalhes importantes e mais afundo estão no terceiro tópico deste artigo.

Já a Assembleia Geral, um dos órgãos principais da ONU, senão o principal, é formada por todos os países membros, tendo cada um direito a um voto nas questões botadas à pauta. Esse mesmo sufrágio se dá por vencido quando por maioria de dois terços dos membros presentes em questões importantes, e em nas demais questões são vencidas por maioria simples. Esta Assembleia uma vez por ano, mais precisamente na terceira terça-feira do mês de setembro, se reúne em sessão ordinária na sede da ONU, em Nova Iorque. Fora esta sessão, sessões especiais podem ser convocadas a pedido do Conselho de Segurança, da maioria dos membros das Nações Unidas ou de um só membro com anuência da maioria, ou, ainda, em sessão especial de emergência, com o prazo de 24 horas de antecedência, sendo este, a pedido também do Conselho de Segurança, por decisão da maioria dos membros das Nações Unidas ou então de um só membro com a anuência da maioria.

A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas tem como objetivo discutir e recomendar acerca de qualquer dos encargos/princípios da ONU (o que muitas vezes também traz críticas), viabilizar e considerar princípios gerais e elaborar soluções no tocante a qualquer que seja o assunto ou litígio relacionado a segurança e paz internacional, aprovar o orçamento da ONU e eleger os membros não permanentes do Conselho de Segurança a cada dois anos.

Enfim, a estrutura da ONU segue a seguinte forma:

  • Assembleia Geral (Órgão principal), que possui Órgãos subsidiários (Comitês permanentes, principais e secionais, Comissão de Desarmamento e de Direito Internacional e o Conselho de Direitos Humanos), Órgão subsidiário consultivo (Comissão de Consolidação da Paz), Programas e Fundos (como a UNICEF, por exemplo), Institutos de Pesquisa e Treinamento (como exemplo a UNU), e 7 outras entidades que não integram diretamente os subsidiários mas estão diretamente relacionadas (UNAIDS, UNISDR, UNOPS, CTBTO, AIEA, OPAQ e a mais conhecida delas, a OMC); Ainda quanto a Assembleia Geral, MAZZUOLI explica:

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