A Obrigatoriedade de Transparência das Informações nas Companhias Abertas e seu Processo de Capitalização[1]

A venda de ações e a obrigação de diafaneidade nas companhias abertas

                                                                               Wendell Lauande Fonseca Lages Barbosa[2]                                                                          

SUMÁRIO: Introdução, 1 Sociedades Anônimas, 2 As Companhias Abertas,3 A Diafaneidade das Informações nas Companhias Abertas, 4 O Processo de vendas das Ações, Conclusão, Referências bibliográficas.

RESUMO 

Companhias Abertas e algumas observações. Pretende analisar as Companhias abertas de modo a relacionar a mesma com a obrigatoriedade de transparência e o seu processo de capitalização, e discorrer sobre suas características, com o intuito de compreender as funções dessas companhias, e, visando entender o papel e os objetivos das mesmas, analisando-as diante de conceitos e teorias. Abordaremos aqui, um breve e conciso comentário sobre as Sociedades Anônimas, explicando quais são suas características para poder entender as Companhias Abertas, visto que essas companhias ajudam a compor esse tipo de sociedade.

  

PALAVRAS-CHAVE: Companhia. Transparência. Capitalização. Sociedade. Anônima.         

INTRODUÇÃO

 

 

Pretende-se com este trabalho dispor sobre as Companhias Abertas, e sobre o Processo de Capitalização dessas companhias junto a Obrigatoriedade de Diafaneidade. Para tanto, durante a explanação do tema ora apresentado, far-se-ão breves considerações para melhor entendimento do assunto em questão, sobre características e conceitos para que se possa ter uma noção do assunto, entendendo primeiramente as Sociedades Anônimas, podendo assim, compreender essa espécie de sociedade empresarial.

As Companhias Abertas são de extrema importância para o mercado de capitais no país, elas influenciam nas ações da Bolsa de Valores e com isso, tentaremos mostra as utilidades da transparência das informações dessas empresas e seu processo de capitalização.

1 SOCIEDADES ANÔNIMAS

 

 

Sabe - se que as Sociedades Anônimas são espécies de sociedades institucionais, ou seja, elas se constituem por meio de um estatuto social e de seu capital que PE dividido em ações, cujo sócio é possuidor de um determinado percentual de ações. As Sociedades Anônimas, também chamadas de ‘’ companhias ‘’, estão regulamentada na Lei n. 6.404/1976. Fábio Ulhoa comenta: ‘’ A sociedade Anônima – também chamada de ‘’ companhia ‘’ – se relaciona normalmente à exploração de grandes atividades econômicas, e o documento básico de disciplina das relações entre os sócios se denomina estatuto ‘’.[3]

 As Sociedades Anônimas serão sempre consideradas sociedades empresariais, e seu objeto social que é explorado, é característica de atividades de grandes vultos econômicos. Logo, é função do estatuto social da Companhia definir o seu objeto social.

As Sociedades Anônimas são sociedade de capital e é favorável a pessoa jurídica que cada sócio contribua para a formação do capital social. Diante disso, as ações dessas sociedades podem ser comercializadas, e tanto os terceiros quantos os herdeiros dos sócios podem possuir as ações. Outro fator importante para o entendimento dessas sociedades, é que os sócios possuem responsabilidades limitadas ao preço de emissão das ações adquiridas, como dispõe o artigo 1.088 do Código Civil.

Sociedades Anônimas devem adotar um nome empresarial que resultará o objeto social da empresa, e esse nome é acompanhado das expressões: ‘’ Sociedade Anônima (S.A.) ‘’ e ‘’ Companhia (Cia.) ‘’, além de que, o nome da empresa poderá ser composto tanto de nome civil quanto de elemento artístico. A constituição dessas sociedades é feita de duas formas: subscrição pública de valores mobiliários ou por subscrição particular; e também, através de requisitos preliminares, como por exemplo, a subscrição das ações que divide o capital fixado no contrato, e de requisitos complementares, como por exemplo, o arquivamento do contrato na Junta Comercial.

As Sociedades Anônimas emitem distintos títulos de investimentos ( ações, partes beneficiárias, debêntures, bônus de subscrição e commercial paper ) e possuem diversos órgãos que podem ajudar na organização e administração da empresa ( assembléia geral, conselho de administração, diretoria, conselho fiscal ).

Por fim, após um breve esclarecimento feito sobre as Sociedades Anônimas, pode-se concluir que estas sociedades possuem duas espécies: abertas e fechadas; e, diante disso, durante a explanação do trabalho, faremos um estudo voltado para as Companhias Abertas, que por sua vez é tema geral do trabalho.

2 AS COMPANHIAS ABERTAS

 

 

                  Entende-se por Companhia Aberta, aquela que negociam suas ações no mercado de capitais, ou seja, emitem títulos que sejam comercializados no mercado, podendo ter ofertas do públicoem geral. Conceitua sobre as Companhias Abertas, Waldo Júnior, da seguinte forma:

É a Sociedade Anônima cujo capital pode ser disseminado pelo público, segundo índices e percentagens obrigatórios, e cujas ações e outros títulos mobiliários de sua emissão, depois de registro na CVM, se negociam em Bolsa ou fora dela por meio de instituição financeira habilitada.[4]

                  Assim, as companhias abertas devem ter a autorização da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) para terem direitos a comercialização de suas ações e títulos, além de que, esse órgão também atua como fiscalizador dessas companhias. A comercialização de valores imobiliários compõe basicamente a própria economia do país e a poupança popular, conseqüentemente, o governo atua no controle e na regulamentação. A CVM classifica essas companhias em categorias, que são analisadas de acordo com as classes e espécies dos valores imobiliários lançados no mercado, e ainda, distinguirá as regras e normas aplicáveis as categorias.

                  O mercado de capitais é um conjunto de instrumentos produtores de comercializações entre empresas e investidores, que é composto por dois órgãos: pelo Mercado de Balcão e pela Bolsa de Valores. O primeiro aprova os valores mobiliários e negocia-os, e também, realiza as transações financeiras e comerciais que envolvem valores mobiliários. O segundo, entidade privada, isto é, uma associação civil composta por associações ou sociedades corretoras que efetuam a comercialização de valores mobiliários no mercado.

                  A Bolsa de Valores necessitam da autorização do Banco Central e é fiscalizada pela CVM, atuando num mercado secundário, ou seja, apenas comercializa os valores, diferentemente do Mercado de Balcão, que atua como um mercado primeiro e secundário.

                  Por fim, para um melhor entendimento das Companhias Abertas, elas despontam a feição institucional e a necessidade de preservar o interesse coletivo do mercado, quanto nas Companhias Fechadas prevalecem o caráter contratual atado à liberdade dos sócios e seus desígnios privados.

3 DIAFANEIDADE DAS INFORMAÇÕES NAS COMPANHIAS ABERTAS

 

 

                  Após fazer um breve estudo das Sociedades Anônimas e das Companhias Abertas, é necessário entender as obrigações das companhias no que diz respeito às transparências de informações das empresas, pois isso mostrará aos investidores uma melhor visão das reais situações financeiras das empresas.

                  As Companhias Abertas devem apresentar suas informações de forma clara e compreensível para que se possa avaliar a situação financeira e econômica da empresa, e com isso, passar aos investidores confiança, caso tenha investidores nas ações da empresa. Assim, deve ser mostrado um conjunto de informações, compondo uma espécie de Relatório de Administração, para credores, acionistas e comunidade em geral.

                  A divulgação das informações da empresa no mercado facilita o entendimento sobre o conhecimento, os objetivos e as políticas das companhias, e, a falta dos estudos e fatos genéricos que não dizem respeito sobre a companhia resultará num desentendimento ao interesse e ao direito do investidor.

                  A CVM instituiu a obrigatoriedade da diafaneidade de informações, ou seja, a transparência de informações para a emissão pública e negociação de ações, propor ao investidor uma ampla visão das ações da empresa e dos valores dessas ações, e determinar as informações e documentos que são de grandes relevâncias para obtenção do registro de companhia aberta. Ressalta Milena Tesser, um breve comentário sobre a obrigação de transparências, em seu artigo publicado no site Analise Editorial:

A obrigatoriedade de apresentação periódica de informações acerca da participação acionária das pessoas físicas ou jurídicas relacionadas de forma direta à companhia é medida de extrema valia para combater o insider trading, isto é, para coibir o uso de informações privilegiadas por aqueles que dirigem a companhia. Isso assegura aos demais acionistas e investidores a exata posição em que se encontra o dirigente da companhia.[5]

                  Portanto, a transparência nas companhias influencia tanto no crescimento da empresa quanto nas decisões de investimentos tomadas por acionistas, e desse modo, a principal função da bolsa de valores é propiciar um ambiente transparente e líquido para que a realização e comercialização de valores mobiliários sejam feitos de forma efetiva.

4 O PROCESSO DE VENDAS DAS AÇÕES

 

 

         As ações são títulos representativos de capital através das quais o proprietário de uma delas se torna sócio da sociedade, detentor de direitos e obrigações. Existem três espécies de ações: as ordinárias, as preferenciais e as de fruição. As primeiras são propriedades dos acionistas comuns (pois conferem apenas os direitos reservados em lei comuns aos sócios da SA) e de emissão obrigatória. As complexas podem oferecer as seguintes vantagens previstas no artigo 17 do Código Civil: em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; em prioridade no reembolso do capital, com premio ou sem ele; ou na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os dois itens anteriores. E a de fruição faz do proprietário possuidor dos mesmos direitos e obrigações das duas outras espécies de ações amortizadas, pois este tipo de ação se refere Às ações que foram inteiramente amortizadas. De acordo com a espécie de ação adquirida, o sócio terá funções, direitos, restrições e obrigações dentro da sociedade.

   O valor nominal das ações será o mesmo para todas as ações, é determinado no estatuto social e não pode ser emitida por um valor abaixo a esse estabelecido e, caso não tenha sido fixado, o preço de emissão estará determinado na constituição da companhia pelos fundadores.

   No que concerne ao processo de venda, as ações da sociedade anônima aberta são negociadas no mercado da bolsa de valores por meio de um sistema eletrônico de negociação que os investidores têm acesso por meio das corretoras. As sociedades por ações devem estar de acordo com a lei da SA 6.404/76, com as instruções da Comissão de Valores Mobiliários e com as normas estabelecidas pelas próprias bolsas. A CVM foi criada e instituída em 1976 pela lei 6.385 que depois foi alterada em 2001 pela lei 10.303 e em 2002 pela lei 10.411. A sociedade anônima deve ser registrada na CVM para ter suas ações negociadas e o cancelamento do registro só poderá ser efetuado se:

... A companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4º-A.[6]

                  Esse texto foi extraído do artigo 4 parágrafo 4 da lei 10.303.

                 

CONCLUSÃO

 

                 

Através deste trabalho é possível enxergar as Sociedades Anônimas como fundamentais para a economia brasileira e que, as Companhias Abertas são importantes para o mercado de capitais, visto que possibilita aos investidores o conhecimento sobre a empresa. Além disso, pode-se entender como a Bolsa de Valores e a CVM ajudam essas empresas na organização e na administração de forma a facilitar os investidores e os acionistas. A obrigatoriedade de transparência junto com o processo de capitalização mostra a real situação financeira da empresa e os investidores com isso, sabem sobre as ações do mercado e os acionistas podem levantar o capital da empresa com a venda das ações aos investidores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 12 ed. São Paulo: Saraiva. 2008.

JÚNIOR, Waldo Fazzio. Manual de Direito Comercial. 9 ed. São Paulo: Atlas S.A. 2008.

TESSER, Milena. Transparência pode restringir acesso ao mercado. Disponível em: < http://www.analiseciasabertas.com.br/artigos/transparenciapode.php>. Acesso em: 12 Nov 2008.

MACIEL, Marco Antonio de Oliveira. Lei Nº 10.303, de 31 de outubro de 2001. Disponível em: < http://www.cvm.gov.br/port/atos/leis/lei10303.asp>. Acesso em: 12 Nov 2008.

 

Disponível em: <http://www.portaldoinvestidor.gov.br/Acad%C3%AAmico/EntendendooMercadodeValoresMobili%C3%A1rios/Oque%C3%A9BolsadeValores/tabid/92/Default.aspx>. Acesso em: 12 Nov 2008.

 

SILVA, César Augusto Tibúrcio. Análise dos relatórios de administração das companhias abertas brasileiras: um estudo do exercício social de 2002. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S141565552007000200005&script=sci_arttext&tlng=es>. Acesso em: 12 Nov 2008.


[1] Paper elaborado a disciplina de Direito Empresarial para obtenção da segunda nota

[2] Aluno do 3º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 12 ed. São Paulo: Saraiva. 2008. P. 65.

[4] JÚNIOR, Waldo Fazzio. Manual de Direito Comercial. 9 ed. São Paulo: Atlas S.A. 2008. P. 185-186.

[5] TESSER, Milena. Transparência pode restringir acesso ao mercado. Disponível em: < http://www.analiseciasabertas.com.br/artigos/transparenciapode.php>. Acesso em: 12 Nov 2008.

[6] MACIEL, Marco Antonio de Oliveira. Lei Nº 10.303, de 31 de outubro de 2001. Disponível em: < http://www.cvm.gov.br/port/atos/leis/lei10303.asp>. Acesso em: 12 Nov 2008.