A OBJETIVIDADE JURÍDICA DO CRIME DE CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR[1] 

Dennison Rodrigo Oliveira Sodré[2]

Virna Farias Vieira[3]

Cleopas Isaías Santos[4] 

Sumário: Introdução; 1 Condicionamento do Atendimento Médico Hospitalar Emergencial; 2 Bem Jurídico Penal; 3 Sujeito Ativo; 4 Responsabilidade Penal Omissiva; Conclusão; Referências.

RESUMO

Este trabalho apresenta uma análise sobre objetividade jurídica da lei a qual torna crime o condicionamento de atendimento médico hospitalar. Desta maneira, busca-se compreender o bem jurídico tutelado, pela edição da lei 12.653/2012. Para isso será necessário analisar pontos basilares como os tipos de condicionamentos de atendimento médico hospitalar cuja lei proíbe, os sujeitos que podem cometer tais crimes, a quem deverá ser imputada a responsabilidade penal no caso da omissão, entre outros. Este exame ocorrerá por meio da identificação das principais reflexões, teorias e práticas, sempre abalizadas na temática. Portanto, para a melhor compreensão da ocorrência do crime de condicionamento de atendimento médico hospitalar será necessária uma leitura mais aprofundada do tema proposto.

Palavras-chave: Condicionamento do atendimento médico; Objetividade; Responsabilidade.

Introdução

A lei que torna crime o condicionamento de atendimento hospitalar decorre, principalmente, da preocupação do legislador com a ausência de acolhimento de inúmeros pacientes, que buscavam em hospitais particulares garantir o seu atendimento, em situações emergências. Ocorre que por incontáveis ocasiões os pacientes se deparavam com a imposição de regras emitidas por planos de saúde e pelos próprios hospitais, o que dificultava e por diversas vezes impedia o atendimento nesses estabelecimentos, o que ocasionava grandes transtornos e punha em risco a vida ou saúde desses pacientes.

Sendo assim, um dos objetivos da referida lei é de evitar, que os pacientes os quais necessitem do serviço médico hospitalar emergencial não fiquem sem o atendimento, ou seja, ocorre com a edição da lei 12.653/2012 a clara proteção à vida e a saúde do paciente.

Dessa forma, pretende o legislador, que o atendimento aos pacientes que necessitem do serviço emergencial, seja prestado anterior ao preenchimento dos formulários administrativos, ou a outras condições, como o cheque-caução, ou até mesmo as notas promissórias.

O presente trabalho foi desenvolvido tendo como ponto de partida a edição da Lei nº 12.653/2012, que trata sobre o crime de condicionamento médico hospitalar emergencial. Ademais, trata de apresentar a importância do atendimento hospitalar emergencial nas redes particulares e de demonstrar o caráter objetivo da lei no combate ao comportamento das instituições de saúde, que burocratizam o atendimento.

Dessa forma, o tema do trabalho, surge baseado no artigo 135-A do Código Penal do Brasil, que trata do crime de omissão de socorro, “deixar de prestar assistência”. Resta claro, que a inobservância dos deveres médicos de cuidados com os pacientes ocasionarão sérias responsabilidades.

Portanto, o presente paper apresenta como escopo principal a análise da objetividade jurídica do crime de condicionamento de atendimento médico hospitalar. Para isso, foi realizado um levantamento bibliográfico sobre principais linhas teóricas pertinentes à temática com o intento de verificar dados e informações sobre a referida lei e a sua aplicação.

O presente trabalho ainda pretende demonstrar as contribuições negativas e positivas com a edição da lei n.º 12.653/2012, além de verificar a viabilidade e melhorias aplicadas aos equipamentos hospitalares, no que se refere ao atendimento médico emergencial. Ademais, o trabalho possui uma análise descritiva que abordará os acontecimentos relevantes à edição da supracitada lei, quanto à natureza do trabalho, é de caráter qualitativo.

Sendo assim, reputa-se a importância de explicar o conceito tratado na Lei nº 12.453/2012, o condicionamento do atendimento hospitalar, para alcançar uma melhor compreensão da proposta do presente trabalho. Em seguida, aborda-se o foco principal, que é a análise do bem jurídico penal no crime de condicionamento de atendimento médico hospitalar emergencial, a preservação da vida e da saúde da pessoa. Ademais, também se busca identificar o sujeito ativo e estabelecer o tipo objetivo do crime. Finalmente, o trabalho explica a Responsabilidade Penal envolvida, sendo o delito omissivo puro.

1 Condicionamento do Atendimento Médico Hospitalar Emergencial

A Lei nº 12.653/12 surgiu para criminalizar o condicionamento do atendimento médico-hospitalar em situações de emergência, principalmente a exigência de cheque-caução. O condicionamento do atendimento é uma prática bastante comum entre os prestadores de serviços médicos, que, muitas vezes só estão preocupados com o pagamento, dessa forma, eles exigiam primeiramente que o paciente ou a família prestassem garantias como condição para o atendimento emergencial.

A lei, que partiu da iniciativa dos ministérios da Saúde e da Justiça, acrescenta ao Decreto-Lei 2.848 de 1940 o art. 135-A, “Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial”, para que, dessa forma, fique tipificado o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia. Sendo assim, a lei complementa a Parte Especial do Código Penal, Capitulo III, que trata sobre Periclitação da Vida e da Saúde, mais especifico no crime de omissão de socorro, o artigo 135, “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir nesses casos o socorro da autoridade pública”.

A omissão é uma ação negativa, uma abstenção de movimento, um nada, logo, não pode causar coisa alguma. No entanto, o cidadão possui o “dever jurídico de agir”, previsto no art. 13, § 2º do CP, “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. Antes de “constituir um dever jurídico, constitui sobretudo um dever ético de solidariedade” (CAPEZ, p.241, 2012).

Além disso, a nova lei também determina que o estabelecimento que presta serviço médico-hospitalar deverá fixar cartaz ou equivalente, em local visível, com a seguinte mensagem: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”

A conduta do condicionamento do atendimento médico-hospitalar já era regularizada pelo Código Civil, no artigo 171, II, “é anulável o negócio jurídico por vício resultante de coação, estado de perigo ou lesão”, e no artigo 156, “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”, sendo assim, em ambos os casos, ficam anuladas as garantias prestadas. No entanto, anulação é uma medida posterior, que exige recurso ao judiciário, causando maiores transtornos ao interessado.

O Código do Consumidor também visa assegurar garantias ao paciente, afirmando que é uma prática abusiva o fornecedor de serviços se prevalecer da fraqueza do consumidor diante de algum problema de saúde, artigo 39, “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.

Em 2003, a Agência Nacional de Saúde, através da Resolução Normativa nº 44, regulamentou tal situação, proibindo a exigência de qualquer garantia antes ou durante o atendimento médico, para a utilização dos serviços de assistência médica à saúde, “Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, deposito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de credito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço”.

 No entanto, nada era sentido na pratica, o comportamento não era combatido com eficácia pelas demais esferas, tendo em vista, que o Direito Penal é utilizado como ultima ratio. Justificando, assim, a necessidade de uma mudança no Código Penal, onde tal ação passa a ser considerada uma conduta criminosa. 

2 Bem Jurídico Penal

O Bem jurídico tutelado pela Lei nº 12.653/12, é a preservação da vida e da saúde do paciente por meio da solidariedade humana, tendo em vista que o sujeito ativo tem o dever legal de agir para garantir a vida e a saúde. Observa-se dessa forma, que a solidariedade é a base de um dever fundamental de resguardo da vida e da saúde dos médicos em relação aos pacientes.

Nos crimes de omissão de socorro, inclusive no caso da nova lei, quando ocorre o condicionamento do atendimento médico-hospitalar emergencial, não se encontram protegidos outros bens, como por exemplo: a liberdade. O Bem tutelado é unicamente a vida e a incolumidade pessoal do cidadão, vez que se configura um crime de “periclitação da vida e da saúde”.

Sendo assim, a lei trata, exclusivamente, de priorizar a vida e a saúde do indivíduo. Indo contra a tendência da sociedade capitalista de subordinar quase tudo aos interesses meramente comerciais, marcados pelo lucro e ganho.

3 Sujeito Ativo

Para incorrer no crime de condicionamento de atendimento médico hospitalar não é necessário que se requeira nenhuma condição singular ou especial, para o sujeito. Sendo assim, é uma obrigação imposta a todos o de não ser omisso frente a necessidade do atendimento médico de emergência.

Contudo é necessário, para um melhor entendimento sobre a nova lei, analisar e compreender as diferenças entre os conceitos técnicos de atendimento urgente e emergencial para a medicina. Entende-se por emergência, como uma palavra derivada do latim, é um substantivo relativo ao verbo “emergir”. A ideia é relacionada como algo que ocorre subtamente, ou, no sentido, de emergir da água. Portanto, o atendimento emergencial é um neologismo utilizado pela língua portuguesa.

Porém, conforme a resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1451/1995, de 10 de março, estabelece no parágrafo II, do artigo 1, o conceito de emrgencia médica no Brasil “Parágrafo Segundo – Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imeditao”.

Dessa forma, podemos afirmar que a emegercia médica tem como características um quadro grave clínico cirurgico ou ambos, de um aparecimento ou agravamento subto que causa o risco de vida ou grave sofrimento ao paciente o qual necessita de solução imediata para evitar a continuidade do maléficio ou mesmo a morte. A urgência, diferente da emergência, por mais que o paciente necessite de um atendimento imediato, não existe um risco potencial de vida.

Para ser imputado o crime de condicionamento de atendimento médico hospitalar emergencial deve ainda, o sujeito ativo estar no lugar e no momento em que a pessoa necessite do atendimento, ou seja, normalmente este será o funcionário do balcão que estiver realizando o atendimento. Porém nada oblitera que o proprietário, diretor ou o responsável legal pelo estabelecimento hospitalar, seja resposanbilizado pela exigência da garantia.

Sendo assim, se faz necessário saber quem pode ser o sujeito passivo no crime de condicionamento de atendiemnto médico emergencial. Tal como ocorre com o sujeito ativo será similar com o sujeito passivo, ou seja, não é necessário nenhum requisito ou condição especial, no entanto, o ofendido sempre será a pessoa a condição para o atendimento ou mesmo a pessoa que necessita do atendimento emergecial.

Ademais, vale lembrar que a lei 12.653/2012 estabelece

Art. 2o  O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (grifo nosso)

Sendo assim, fica evidente, que pretende o legislador ao estabelecer à conduta de obrigação nos estabelecimentos hospitalares de fixação de cartazes ou equivalentes, com a mensagem que constitui crime a exigência de cheque-caução ou nota promissória, resguardar primordialmente a preservação pela vida e saúde do ser humano, por meio do amplo conhecimento à população que necessita do serviço médico hospitalar emergencial.

Ademais, conforme os ensinamentos de Bitencourt (2012, p. 292) “se a situação de perigo foi criada pelo próprio omitente dolosa ou culposamente, este transforma-se em garantidor e responderá não simplesmente pelo crime de perigo, mas por eventual resultado que advier da situação que criara”.

Dessa forma, fica evidente o crime de condicionamento de atendimento médico hospitalar emergencial é constituído como um crime, que não pretende individualizar o sujeito, ou seja, todos podem ser sujeito do delito, pois é dever de toda a coletividade a assistência.

4 Responsabilidade Penal Omissiva

O crime de condicionamento de atendimento médico hospitalar emergencial é caracterizado como crime omissivo, pois conforme os ensinamentos de Bitencourt (2012, p. 288) “Tipifica-se o crime omissivo quando o agente não faz o que pode e deve fazer, que lhe é juridicamente ordenado. Portanto, o crime omissivo consiste sempre na omissão de determinada ação que o sujeito tinha a obrigação de realizar e que pode fazer”.

Sendo assim, os crimes omissivos são caracterizados por constituírem uma desobediência à norma mandamental, ou seja, essa norma determina a conduta que não deve ser realizada.

Ocorre, portanto, uma omissão quando o agente deveria agir ao cumprimento da imposição legal. Para isso, basta apenas que o sujeito que deveria fazer o atendimento se abstenha de fazer ou mesmo exija garantias ou condições para o atendimento hospitalar médico emergencial.

Da mesma maneira corrobora com o nosso pensamento Bitencourt (2012, p. 293) “O crime omissivo não se caracteriza pelo simples não fazer ou fazer coisa diversa, mas pelo não fazer o que a norma jurídica determina”.

Sendo assim, a omissão poderá ser praticada por aquele que se deparar com o sujeito passivo e deixar de lhe prestar a imediata assistência expondo-o ao risco de morte ou grave lesão.

O crime de omissão de socorro estará consumado no lugar e no momento que a assistência deveria ter sido prestada e não fora.

Deve-se ainda frisar, conforme os ensinamentos de Tavares (1996, p.69) “Na responsabilidade pelas fontes de produção de perigo. Quem detém as fontes produtoras de perigo, tem a obrigação de evitar resultados lesivos delas decorrentes”. Ou seja, a partir do momento que a pessoa da entrada no estabelecimento hospitalar emergencial buscando o seu atendimento e não o consegue por motivo do condicionamento do atendimento, essa conduta de obliteração gera a responsabilidade para aqueles que a criaram.

Todavia, a lei que estabelece o crime de condicionamento de atendimento médico hospitalar emergencial estabelece pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Caso ocorra lesão corporal de natureza grave então a pena será aumentada até o dobro, porém se resultar em morte, a pena será majorada ao triplo, todas essas serão imputadas aos sujeitos quando o atendimento for negado, non facere, conforme o artigo 2º, da lei 12.563/2012.

Pode-se dizer que o crime analisado configura-se em um crime preterdoloso. Ocorre dolo nas exigências indevidas e ocorre culpa na consequência das condutas dolosas, tendo como resultando tanto uma lesão corporal grave ou a morte do paciente.

Dessa forma, podemos afirmar que constitui violação do dever legal de cuidar dos pacientes que adentram em estabelecimentos hospitalares médicos emergenciais em busca de atendimento e se depararem com o condicionamento deste.

Da mesma maneira corrobora com o nosso pensamento Souza (2009, p. 25)

A violação do dever legal de cuidar dos pacientes abrange duas formas de responsabilidade penal do médico: a responsabilidade por culpa (culpa penal médica) e a responsabilidade penal por omissão (omissão penal médica).

Sendo assim, a responsabilidade penal médica terá como características os seguintes elementos, tais como: a violação do dever legal, o cuidado objetivo, a previsibilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

Ainda ensina Souza (2009, p. 26) “O dever objetivo de cuidado é aquele que todas as pessoas medianamente prudentes precisam ter no cumprimento das normas jurídicas (explícitas ou implícitas, contidas em leis ou em regulamentos)” ou não jurídicas de convivência existente em dada sociedade e imposta pela vida de relação.”

Sendo assim, resta claro que a responsabilidade penal omissiva será imputada aquele que deixou de praticar a ação, quando o deveria fazer, ou seja, tem o dever objetivo do cuidado, com a imposição legal e deveria adotar as medidas suficientes para evitar resultados como lesões ou mesmo morte do paciente.

Portanto, é dever objetivo o cuidado, que está fixado em norma infraconstitucional, normas estas de caráter técnico. A não prestação do cuidado objetivo acarretará na culpa do agente ou do sujeito ativo, bastando para tanto, a verificação da conduta e a previsibilidade do resultado.

 

Conclusão

Conclui-se, com o seguinte trabalho, que o legislador brasileiro, provocado por iniciativa dos ministérios da Saúde e da Justiça, se viu obrigado a regulamentar no Código Penal o condicionamento do atendimento médico hospitalar emergencial, eis que a esfera administrativa e a civil não foram suficientes para garantir eficácia no atendimento aos pacientes, que deve se sobrepor aos interesses comerciais do setor de saúde.

Dessa forma, a Lei nº 12.563/2012 é editada gerando o art. 135-A: “Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial”, estabelecendo em seu Parágrafo único a pena de detenção de três meses a um ano, e multa. Se ocorrer lesão corporal de natureza grave a pena é dobrada e caso resulte em morte do paciente a pena é triplicada.

O Bem Jurídico tutelado pela nova lei é a vida e a saúde do paciente, que deverão ser resguardados pelos médicos e servidores dos hospitais. Note-se que o sujeito ativo pode ser tanto o funcionário do balcão que estiver realizando o atendimento, quanto o proprietário, diretor ou o responsável legal pelo estabelecimento hospitalar.

A lei deixa bem claro que a sociedade brasileira preocupa-se bem mais em resguardar a vida e a saúde dos cidadãos, do que resguardar interesses comerciais, o lucro e o ganho.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 12. ed. Rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 2. v. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

D’AVILA, Fábio Roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa ao bem jurídico. Coimbra: Coimbra: Coimbra Editora, 2005.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: Parte especial. Volume 2. ed. 9. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte especial. 7ª ed. Revistas dos tribunais. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

SOUZA, Paulo Vinícius Sporleder. Direito penal médico. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

TAVARES, Juarez. As controvérsias em torno dos crimes omissivos. Rio de Janeiro: instituto Latino-Americano de Cooperação Penal, 1996.

Disponível <http://atualidadesdodireito.com.br/cezarbitencourt/2012/07/24/condicionamento-de-atendimento-medico-hospitalar-emergencial/>. Acesso: 25. Out. 2012

Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12653.htm> Acesso: 26. Out. 2012.

Disponível em: < http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/1995/1451_1995.htm>. Acesso: 05. Nov. 2012.

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Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=guNOYaQrSho>. Acesso em 07. Nov. 2012

Disponível em: <http://www.diariodasleis.com.br/busca/exibelink.php?numlink=1-7-36-2006-03-30-124>. Acesso: 07. Nov. 2012


[1] Paper apresentado a disciplina de Direito Penal Especial I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluno do 4º período do curso de graduação em Direito, da UNDB.

[3] Aluna do 4º período do curso de graduação em Direito, da UNDB.

[4] Professor, orientador.