Francisco Torres Saraiva¹

RESUMO:
O presente artigo aborda a atuação da mulher no mercado de trabalho brasileiro, buscando fundamentação jurídica, e mostrando sua evolução e a superação com as novas conquistas profissionais. Ainda vislumbra a relevância de ser vista como pessoa e, portanto tratada com respeito e dignidade. Não devendo ser discriminada. Mostrando que a mulher tem unido forças para vencer os obstáculos e avançarem para ocupar cargos até mesmo de altos escalões.
Palavras-chave: Mulher. Conquistas. Mercado de Trabalho. Evolução.
ABSTRACT:
The present article approaches the performance of the woman in the market of Brazilian Work, searching recital legal, and showing to its evolution and the overcoming with the new professional conquests. Still it glimpses the relevance of being seen as person and, therefore being dealt with respect and dignity. Not having to be discriminated. Showing that the woman has joined forces to win the obstacles and to advance to occupy positions of high steps even though.
Keywords: Woman. Conquests. Market of Work. Evolution.

1 INTRODUÇÃO
Busca-se entender a atuação da mulher no mercado de trabalho brasileiro, focando a historicidade da mesma na atividade laboral. É sabido que para se entender o presente é necessário ter conhecimento do passado.
Pretende-se focar uma breve análise numa perspectiva jurídica de âmbito internacional e principalmente em nível da legislação pátria, apontando alguns elementos fundamentais e ainda avanços que refletem diretamente na vida do dia a dia da mulher.
Apresenta-se também a Lei do Empreendedor individual, que representa importante avanço para regularizar também o empreendedorismo feminino, pois se trata de legislação que alcança as profissões do comércio, indústria e prestadores de serviços. Pontuam-se como exemplos: costureiras, cabeleireiras, dentre outras voltadas mais especificamente para o público feminino.
Importante falar da aplicação e efetividade do principio da isonomia na relação de trabalho que envolve o sexo feminino, por existir algumas peculiaridades inerentes a mulher. Neste ponto é necessário frisar sobre gênero, cor. Ainda das cotas e vagas que as empresas destinam aos portadores de alguma deficiência.
Fica evidenciado que mesmo a mulher tendo em determinadas situações um tratamento diferenciado não fere ao princípio da igualdade.
Foca-se ainda a apresentação de dados de pesquisas atualizadas divulgadas pelo IBGE mostrando o perfil da atuação da mulher no mercado de trabalho, e também uma compreensão das tendências e apontando novas conquistas profissionais. As mulheres no Brasil estão inseridas também no fenômeno da globalização, no avanço tecnológico, e buscando no mercado de trabalho o espaço que anteriormente era exclusivo ao público masculino.
O mercado de trabalho brasileiro está atravessando na atualidade momento de boas expectativas e aquecimento em vários setores da indústria, comércio, construção civil e muitos outros seguimentos. Observa-se ainda que exista todo um ciclo que funciona em sintonia. Se há mais emprego, o comércio tem mais pessoas consumindo, a indústria precisa fabricar mais e assim tudo funciona em harmonia.
No decorrer deste estudo ainda far-se-á uma breve análise e apresentação crítica, apontando caminhos e buscando acrescentar contribuições relevantes para melhoria da participação da mulher no mercado de trabalho.
A mulher brasileira é de luta, brava, guerreira e não desiste fácil. Com muita determinação elas avançam e brilhantemente conquistam seus espaços em muitas áreas do trabalho. Estão se preparando muito bem e sua participação envolve os setores: Público e privado. Já estão presentes no comando de cargos de chefia de grandes empresas. No setor público ocupam elevados cargos na esfera que engloba os três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.

¹Graduando de Direito do 8º período da Faculdade São Luís.


2 HISTORICIDADE DA MULHER NA ATIVIDADE LABORAL

Entende-se ser inerente ao ser humano a necessidade de exercer atividade laboral. É algo natural, e isto é notadamente desde os tempos primórdios. Existe uma busca pela própria subsistência, e neste contexto também está inserida a figura da atuação da mulher como parte neste processo.

André Luís Paes de Almeida observa que: "inicialmente o trabalho era tido como punição, pois se destinava unicamente aos escravos dos quais não se distinguiam os servos na chamada sociedade pré-industrial" (Almeida, 2010, p. 27).

Um marco historicamente relevante é sem dúvida o acontecimento da Revolução industrial na metade do século XVIII, onde o trabalho da mulher foi bastante utilizado, principalmente na operação das máquinas. Recebiam salários bastante inferiores aos dos homens, tinham uma jornada de trabalho excessiva que variava de 14 a 16 horas por dia, trabalhavam em condições precárias e ainda a difícil tarefa de cuidar dos afazeres de casa e dos filhos. Nesta época não existia proteção no período de gestação e tão pouco da amamentação.

Diante de tanta exploração de mão de obra, dos abusos daqueles que detinham de poder e força intelectual para manipular os mais fracos, no entendimento de russomano aconteceu avanços significativos na liberdade de trabalho:
O Direito do trabalho ? uma concepção estritamente moderna ? tem raízes, em verdade, no século XVIII, isto é, no momento em que Luís XVI ? hesitante e acorvadado pelo tumulto das ruas ? aceitou o título (ironicamente nominal) de "restaurateur de La liberte française", aprovando a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
Foi ali e então que se começou a reconhecer a liberdade de trabalho, sem a qual jamais poderiam vir a ser elaboradas leis de proteção ao trabalhador. Naquele momento histórico, estabeleceu-se a correlação direta entre os direitos do homem e a liberdade de trabalho. Proclamadas antinaturais, injustas e inadmissíveis todas as modalidades de servidão e de corporativismo, fez-se a declaração normativa, formal e direta do término dos regimes econômicos da Idade média. Com avanços e recuos, ao longo do tempo, dera-se o primeiro passo para, no futuro ainda distante, chegar-se à compreensão de que o trabalhador - como pessoa ? carece de proteção jurídica através de normas tutelares e imperativas. (RUSSOMANO,1998,p.37 - grifo nosso).
Diante de todas essas circunstâncias começou o surgimento de legislações que visavam proteção a favor da mulher. E neste contexto temos "Coal Mining Act", de 1842 na Inglaterra proibindo o trabalho da mulher em subterrâneos. Já na França surgiu uma lei em 19-05-1874 que proibia o trabalho da mulher em minas e pedreiras.
Ainda não se pode deixar de destacar o Tratado de Versalhes que consolidou o princípio da isonomia salarial entre os homens e mulheres.
Na sociedade brasileira da atualidade as pessoas devem exercer algum tipo de atividade laborativa, pois no caso de ociosidade e dependendo da análise no caso concreto pode incorrer até mesmo em contravenção penal conforme dispositivo legal (art.59 do Decreto-Lei nº3. 688/1941).

2.1 Análise no âmbito da legislação Internacional
Uma colocação bastante interessante de Almeida:
Significativa, sem dúvida, a constituição de Weimar, em 1919, colocando o trabalho sob proteção, o que levaria á criação da OIT ? organização Internacional do trabalho, que, a rigor, representou a universalização do Direito do Trabalho. (ALMEIDA, 2010a, p. 29)
Dar-se-á um destaque muito especial no âmbito da OIT, pois a constituição dessa importante entidade vislumbra a necessidade de proteção ao trabalho da mulher.
Sérgio Pinto Martins destaca várias Convenções internacionais que foram ratificadas pelo Brasil, citam-se algumas:
[...] A Convenção nº 3, de 1.919 que diz respeito ao trabalho da mulher antes e depois do parto; a convenção nº 103, de 1952, que diz respeito á maternidade; a convenção nº 127, de 1.967 que versa sobre o limite máximo de levantamento de pesos [...] (MARTINS, 2007, p. 574).
Um dos fatores relevantes que deu início a conquista de fato da mulher no mercado de trabalho foi o advento da I e II Guerras Mundiais, (1914-1918 e 1939-1945), e por conta da própria necessidade tiveram que assumir as atividades da família e conseqüentemente a posição dos homens.
Acentua Tatiane Raquel:" Foi nesse momento que as mulheres sentiram-se na obrigação de deixar a casa e os filhos para levar adiante os projetos e o trabalho que eram realizados pelos seus maridos "(RAQUEL, 2007 apud ARAÚJO, 2004).
2.2 Análise na legislação Brasileira
Ao tratar de legislação trabalhista temos no Brasil um marco histórico de 1930: chamado era Getúlio Vargas. E no que se refere o trabalho da mulher temos a primeira norma que tratou deste assunto (Decreto nº 21.417-A, de 17 de maio de 1.932) que versava da proibição do trabalho noturno, das 22 às 5 h.
A constituição de 1934 trazia uma série de proibições: a discriminação do trabalho da mulher quanto a salários, repouso antes e depois do parto, e ainda previa os serviços de amparo ao período de maternidade.
Outro ponto a ser destacado é a criação da CLT em 1º de maio de 1.943, que consolidou toda matéria existente no período. E neste ínterim Sergio Pinto Martins informa que "a primeira alteração foi do decreto-lei 6.353/44, admitindo o trabalho noturno da mulher apenas se ela tivesse 18 anos, e em algumas atividades" (MARTINS, 2007a, p. 575).
Observaram-se muitos avanços significativos com a criação de várias leis, e aos poucos as mulheres foram conquistando espaço e adquirindo direitos, como por exemplo, o de trabalhar na compensação bancária noturna, e ainda estabeleceu que os salários não pudessem ser diferenciados por questões relacionadas ao sexo e critérios de admissão.
No que se refere à Constituição federal de 1.988 destaca-se:
Não proibiu o trabalho da mulher em atividades insalubres, o que tornou permitido. Assegurou a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art.7º, XVIII), quando anteriormente era apenas 84 dias. Passou a haver uma previsão de proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, conforme fosse determinado em lei (art.7º, XX). Proibiu a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo (art.7º, XXX). O art.5º, I, da Constituição assegura que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, não mais se justificando qualquer distinção ente ambos. O art.10, II, "b" do ADCT prevê a garantia de emprego à mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o que nunca havia sido previsto em âmbito constitucional ou legal, apenas em normas coletivas de certas categorias (MARTINS, 2007b, p. 576).

2.3 Lei do Empreendedor Individual e a Mulher

Entende-se ser um avanço importante na legislação no sentido de regularizar a informalidade em nosso país. E neste contexto também está presente a figura da mulher, que tem uma participação enorme neste mercado. Essa medida fortalece o empreendedorismo e uma oportunidade da mulher mostrar sua garra e competência para alavancar o seu próprio negócio.
A Lei n° 128/08 cria a figura do empreendedor individual. Ela beneficia autônomos com renda de até R$ 36 mil por ano, com no máximo um funcionário ou ajudante. Mediante um imposto único de R$ 57,15, esses trabalhadores podem passar à formalidade e contar com benefícios legais, como direito à aposentadoria, ao auxílio-doença e no caso da mulher tem direito a licença maternidade.
Mariana Branco afirma:
A mulher sabe conciliar várias tarefas sem perder o foco, é mais criteriosa do que os homens no momento de assumir riscos, é pontual no pagamento de débitos e muito organizada. O lado negativo da conquista de mais essa fronteira é que o ingresso do sexo feminino na atividade de administradora tem se dado à margem da legalidade e do aparato de proteção do Estado. Na maior parte dos casos, o ingresso de mulheres no mercado à frente de um negócio se dar por vias informais (BRANCO, 2010).
Adrianne Marques, que é gestora do Prêmio de Negócios SEBRAE no Distrito federal diz:
Que no Brasil, quando se trata de negócios geridos por mulheres é mais frequente o empreendimento por necessidade do que o empreendimento por oportunidade. É uma realidade oposta à dos países desenvolvidos.(CORREIO BRAZILIENSE,2010).
Veja ainda o que diz Mariana Branco:
A inserção das mulheres no mercado de trabalho, fenômeno já consolidado, tem mostrado cada vez mais uma faceta adicional. A participação feminina no comando de empresas e de negócios, reduto considerado tradicionalmente masculino, tem crescido. Algumas características delas no exercício das funções de empreendedora chamam a atenção.
A mulher sabe conciliar várias tarefas sem perder o foco, é mais criteriosa do que os homens no momento de assumir riscos, é pontual no pagamento de débitos e muito organizada. O lado negativo da conquista de mais essa fronteira é que o ingresso do sexo feminino na atividade de administradora tem se dado à margem da legalidade e do aparato de proteção do Estado. Na maior parte dos casos, o ingresso de mulheres no mercado à frente de um negócio se dá por vias informais (BRANCO,2010).
Diante disso se busca dois aspectos importantes: O cidadão que passa a ter seu pequeno negócio legalizado e o Estado que passa a ter mais receita.
A grande vantagem de se inscrever neste programa é a proteção social no presente e no futuro. Com o recolhimento mensal da Previdência Social, o empreendedor que até então trabalhava por conta própria passa a contar com um seguro, que garante a renda dele e de sua família em casos de doença, gravidez, prisão, morte e velhice.
3 OS FUNDAMENTOS DA NÃO DISCRIMINAÇÃO ? PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Discriminação é derivada do latim discrimino, tendo o significado de diferenciar, separar, e que se verificando em sua origem etimológica há uma neutralidade no sentido. Todavia, a evolução do conceito acabou por imprimir-lhe uma conotação negativa e tanto a linguagem corrente, como a jurídica, utilizam a expressão em sentido pejorativo.
Importante advertência de Freitas Júnior:
O pecado capital contra a dignidade humana consiste, justamente, em considerar e tratar o outro ? um indivíduo, uma classe social, um povo ? como um ser inferior, sob pretexto da diferença de etnia, gênero, costumes ou fortuna patrimonial. Algumas diferenças humanas, aliás, não são deficiências, mas, bem ao contrário, fontes de valores positivos e, como tal, devem ser protegidas e estimuladas. [...] a dignidade da pessoa humana não pode ser reduzida a puro conceito (COMPARATO, 2001 apud FREITAS JÚNIOR, 2006).
Freitas Júnior fazendo colocação do entendimento de Rodolfo Pamplona Filho afirma que discriminação "consiste no tratamento desigual ou preferencial de alguém prejudicando outrem" (FREITAS JÚNIOR, 2006, P. 116).
O conceito de discriminação segundo traz a convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho:
Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão (FREITAS JÚNIOR, 2006a, P. 116).
No entendimento de Aristóteles e que posteriormente foi ratificado pelo jurista Rui Barbosa o princípio da igualdade significa" tratar os iguais em suas igualdades e os desiguais em suas desigualdades". Na prática, porém, diante de situações concretas, surgem por vezes dificuldades quanto á identificação dos iguais. Do ponto de vista jurídico, o que importa é fixar os critérios aptos a propiciar tratamento igual ou desigual a seres situados em posições jurídicas iguais ou desiguais.
Princípio de não discriminação, no que diz respeito à matéria de trabalho, é acolhido pelo ordenamento positivo brasileiro quer de modo genérico quer específico.
Temos a garantia constitucional no seu artigo 5º que todos são igual perante a lei, não sendo admitida nenhuma forma de discriminação e evidentemente aplicado também no direito do trabalho. Assim relata o texto da Constituição, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
[...]
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (CONSTITUIÇÃO, 2007, P. 15)

Uma preciosa lição de Alexandre de morais que assim prescreve:

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenças arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.(MORAES,2004)


Entre as normas internacionais, cita-se a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de discriminação contra a Mulher, adotada pela resolução 34/180 da assembléia geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979 e ratificada pelo Brasil em 1º de fevereiro d 1984(promulgada pelo decreto nº 4377, de 13 de setembro de 2002).
A Convenção da ONU/1.979 sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher afirma:
Discriminação contra a mulher significa toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto o resultado de prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou o exercício pela mulher, independente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos políticos, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo (ONU, 1979).
No plano interno, o artigo 7º, inciso xxx, da constituição Federal inclui o sexo entre os fatores a respeito dos quais incide a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão.
3.1 Quanto aos aspectos específicos, citam-se alguns fatores:
3.1.1 Gênero (sexo)
É fundamental atentar para esse fator que trata da não discriminação no diz respeito à diferença de sexo. O empregador deve ter essa percepção e cumprir o preceito constitucional registrado no artigo 7º, XXX: "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" (CONSTITUIÇÃO, 2007, P. 22)
Ainda temos várias leis que versam o assunto. Para exemplificar cita-se a lei 9.029/95 no artigo 1º, menciona o sexo entre os fatores que devem ser levados em conta quando veda "a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso á relação de emprego ou de sua manutenção" (ANGHER , 2010, P. 1157)
3.1.2 Raça (cor)
Evidentemente que não se limita as relações de trabalho. A nossa carta magna não tolera a discriminação racial no emprego ou em qualquer tipo de relação social. Estamos vivendo no país que ainda é bastante preconceituoso, e isto tem reflexo nas relações de trabalho. As mulheres que buscam vagas no mercado de trabalho, principalmente as afras descendentes são as maiores vítimas.
Veja o que diz Giselle Pinto da Universidade Federal Fluminense:
O racismo estabelece a inferioridade social dos segmentos negros da população em geral e das mulheres negras em particular, operando ademais como fator de divisão na lutadas mulheres pelos privilégios que se instituem para as mulheres brancas. O racismo e as vulnerabilidades decorrentes de sua ligação com outros fatores como o sexismo, têm produzido ao longo da história desigualdades sociais entre os indivíduos na sociedade brasileira. ( PINTO, 2006).
E acrescenta ainda a mesma autora:
A busca da igualdade e o enfrentamento das desigualdades de gênero fazem parte da história do Brasil, história construída em diferentes espaços, por diferentes mulheres, de diferentes maneiras. Nos espaços públicos e privados, as mulheres vêm questionando as rígidas divisões entre os sexos, e estão alterando gradativamente as relações de poder entre homens e mulheres, historicamente desiguais.
Gerações de mulheres e homens têm se dedicado muito para construir um mundo mais justo buscando a igualdade, respeito às diferentes orientações sexuais; igualdades raciais e étnicas, que façam com que as diferenças de cor e origem também sejam apenas mais uma expressão da rica diversidade humana; igualdades de oportunidades para todas as pessoas(PINTO, 2006a).

3.1.3 Portador de deficiência
São direitos que também estão elencados na Constituição de 1.988, em seu artigo 7º, inciso in verbis:" proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência" .
E neste contexto estão inseridas as mulheres, que como pessoas podem portar algum tipo de deficiência, e devem ter seus direitos assegurados. Existe previsão legal para reserva de cargos e empregos públicos no setor da administração pública direta e indireta (art.37, VIII CF/88), já no setor privado é regulamentado por legislação infraconstitucional (lei 8.213/91),dispõe que a empresa com mias de 100 empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos.
Nota-se que são avanços relevantes para a dignidade da pessoa humana, e neste aspecto para a inserção na relação da atividade laboral. Também representa evolução na legislação, atendendo uma realidade social.
Ressalta Crislaine Vanilza Simões Motta:
No entanto, existem algumas soluções que poderiam e deveriam ser adotadas em primeiro plano. Para as empresas, o ideal é estarem conscientes da necessidade de contratação e integração desses empregados e fazerem uma avaliação interna dos cargos para verificar quais deles podem receber o deficiente. Uma das formas de buscar profissionais é procurar instituições que se dediquem à capacitação e formação de trabalhadores deficientes físicos e oferecer treinamentos especializados após a contratação (JORNAL CARREIRA E SUCESSO, 2008).

4 PESQUISAS E A ATUAÇÃO DA MULHER NO MERCADO DE TRABALHO
No Brasil por se tratar de país em desenvolvimento a atuação da mulher é mais ativa, em relação a países que tem na sua cultura a rigidez de que a mulher é inferior aos homens e que deve tão somente cuidar dos filhos e dos afazeres domésticos.
A questão cultural de cada país faz com que as mulheres tenham uma atuação mais ativa em países culturalmente mais desenvolvidos do que nos países que têm uma cultura mais rígida, na qual a mulher é vista, ainda, como espécie inferior aos homens.
Devido à luta pelo desenvolvimento social, cultural e político, ao longo dos anos, as mulheres vêm conquistando o seu espaço no mercado de trabalho brasileiro, embora de forma lenta, esta conquista tem sido significativa, conforme se observa através de pesquisas do IBGE ? chamado síntese de indicadores sociais (SIS) do ano de 2.009 que apresentam alguns resultados interessantes.
Veja divulgação desses resultados conforme dados oficiais do IBGE afirmando que o trabalho informal prevalece entre mulheres jovens e idosas:
O percentual de mulheres no mercado de trabalho formal subiu de 41,5%, em 1999, para 48,8% no ano 2009. Entre os homens, houve um incremento de 45,9% para 53,2%. No mesmo período, a participação feminina na categoria empregada com carteira assinada passou de 24,2% para 30,3%. A participação das trabalhadoras não remuneradas, que trabalham na produção para o próprio consumo ou que exercem atividades na construção para o próprio uso, por sua vez, caiu de 18,7% para 11,6%.
Entre as jovens de 16 a 24 anos, 69,2% das ocupadas estavam em trabalhos informais. A taxa era mais elevada entre as mulheres de 60 anos ou mais: 82,2%. As diferenças eram ainda mais expressivas na comparação regional: no Sudeste, 57,2% das mulheres jovens estavam inseridas em trabalhos informais no Nordeste chegava a 90,5%.
No que tange à cor ou raça, a inserção das mulheres também se dava de forma diferenciada. Entre as de cor branca, cerca de 44,0% estavam na informalidade; percentual que era de 54,1% entre as pretas e de 60,0% entre as pardas. A maior diferença na taxa de formalidade entre as mulheres, segundo sua cor ou raça, ocorreu na região Norte, onde 55,9% das brancas estavam no mercado informal contra 67,1% das pretas e 68,3% das pardas. A menor diferença era a do Sul, cujos percentuais eram de 44,2% para brancas, 43,4% para pretas e 50,5% para pardas (IBGE, 2010).
E ainda diz que entre os mais escolarizados, mulheres ganham 58% do que recebem os homens:
Mesmo com maior escolaridade, as mulheres têm rendimento médio inferior ao dos homens. Em 2009, o total de mulheres ocupadas recebia cerca de 70,7% do rendimento médio dos homens ocupados. No mercado formal essa razão chegava a 74,6%, enquanto no mercado informal o diferencial era maior, e as mulheres recebiam 63,2% do rendimento médio dos homens.
A diferença era ainda maior entre os mais escolarizados: as mulheres com 12 anos ou mais de estudo recebiam, em média, 58% do rendimento dos homens com esse mesmo nível de instrução. Nas outras faixas de escolaridade, a razão era um pouco mais alta (61%). Entre 1999 e 2009, as disparidades pouco se reduziram (IBGE, 2010).
A atuação da mulher brasileira no que se refere ao trabalho doméstico se observa que tem relação direta com a própria questão cultural, e ainda ligada a necessidades financeiras e o fator do grau de instrução.
Assim nos informa mais uma vez o IBGE:
O trabalho doméstico é um nicho ocupacional feminino por excelência, no qual 93% dos trabalhadores são mulheres. Em 2009, 55% delas tinham entre 25 e 44 anos, e a porcentagem de pardas era de 49,6%. Um percentual expressivo de trabalhadoras domésticas (72,8%) não possuía carteira de trabalho assinada; a média de anos de estudo era de 6,1, e o rendimento médio ficava na ordem de R$395,20(IBGE, 2010).
Enquanto, em 2009, as mulheres trabalhavam em média 36,5 horas (em todos os trabalhos) semanais, para os homens a carga era de 43,9 horas. Nos trabalhos informais, a média caía a 30,7 horas para as mulheres e a 40,8 horas para os homens. Já nas ocupações formais, tanto para as mulheres (40,7 horas) quanto para os homens (44,8), a média de horas trabalhadas era maior que às 40 horas semanais.
Quando se analisa a média de horas trabalhadas por grupos de escolaridade tanto os homens quanto as mulheres com 9 a 11 anos de estudos trabalham mais do que os seus pares nos demais grupos. As mulheres com escolaridade mais baixa trabalham menos do que aquelas com mais de 12 anos de estudo, enquanto o inverso ocorre para os homens: aqueles com maior escolaridade trabalhavam menos do que os outros.
Apesar do aumento da taxa de atividade das mulheres, essas permanecem como as principais responsáveis pelas atividades domésticas e cuidados com os filhos e demais familiares. No Brasil, a média de horas gastas pelas mulheres a partir dos 16 anos de idade em afazeres domésticos é mais do que o dobro da média de horas dos homens. Em 2009, enquanto as mulheres de 16 anos ou mais de idade ocupadas gastavam em média 22,0 horas em afazeres domésticos, os homens nessas mesmas condições gastavam, em média, 9,5 horas.
A questão dos afazeres domésticos vista pela escolaridade mostra que as mulheres ocupadas com 12 anos ou mais de estudo passavam menos tempo se dedicando aos afazeres domésticos (17,0 horas semanais), quando comparadas às mulheres com até 8 anos de estudo (25,3 horas semanais).

5 O MERCADO DE TRABALHO E AS NOVAS CONQUISTAS PROFISSIONAIS
A história da mulher no mercado de trabalho, no Brasil, está fundamentada em vários aspectos e dentre esses se citam: a queda da taxa de fecundidade e o aumento do nível de instrução. Estes fatores vêm ocasionando a crescente inserção da mulher no mercado de trabalho e a elevação de sua renda.
É notório que cada vez mais as mulheres tem ganhado espaço em nosso país, e são vários fatores, dentre esses se visualizam: o acesso a informação, uma nova concepção cultural e elevação do grau de instrução.
O acesso a novas profissões é uma conquista de grande importância na vida das mulheres e uma valoração como pessoa e mostra que é um ser capaz de superar barreiras. Veja o que diz Tatiane Raquel:
A velocidade com que isto se dá não é o mais relevante, o que importa é a conquista por segmentos que não empregavam mulheres, como, por exemplo, nas Forças Armadas, em que elas estão ingressando como oficiais, cargos antes conferidos apenas ao sexo masculino (RAQUEL, 2007 apud GUERRA, 2004).
Para consolidar sua posição no mercado de trabalho a mulher tem, cada vez mais, adiado seus projetos pessoais, como a maternidade. Observa-se assim, que a redução do número de filhos é um dos fatores que tem contribuído para facilitar a presença da mulher no mercado de trabalho.
As estatísticas apontam que há mais mulheres que homens no Brasil. Mostram também que elas vem conseguindo emprego com mais facilidade que seus concorrentes do sexo masculino. E que seus rendimentos crescem a um ritmo mais acelerado que o dos homens.
As mulheres sofrem mais do que os homens com o estresse de uma carreira, pois as pressões do trabalho fora de casa se duplicaram. As mulheres dedicam-se tanto ao trabalho quanto o homem e, quando voltam para casa, instintivamente dedicam-se com a mesma intensidade ao trabalho doméstico. Embora alguns homens ajudem em casa, não chegam nem perto da energia que a mulher tende a dar.
Elisiana Renata Probst enfatiza sobre ao reflexo da liderança feminina:

Recordo-me de uma palestra de Tom Peters, proferida em 2000. Perguntaram-lhe: "Se o senhor tivesse uma grande empresa e fosse se Aposentar, o que faria?" Sem titubear, ele respondeu que contrataria para o mais alto cargo executivo uma mulher dinâmica e inteligente, recrutada em uma boa escola. Em seguida, selecionaria 100 jovens talentosos, já familiarizados com os instrumentos e ambientes da era digital, e os colocaria sob as ordens dessa líder. Segundo ele, essa seria a fórmula ideal para garantir a longevidade da empresa, com elevados padrões de qualidade e competitividade. Exagero à parte concordo que a proposta de Peters aponta para modelos corretos de reivindicação das organizações. As mulheres, sem dúvida, têm se adaptado mais rapidamente a essa realidade competitiva dos novos tempos (JÚLIO, 2002 apud PROBST, 2003, p. 04).

Mesmo com essas conquistas, o autor ainda relata que algumas formas de exploração perduraram durante muito tempo. Como, por exemplo, jornadas de trabalho entre 14 e 18 horas e diferenças salariais acentuadas. A justificativa para esses acontecimentos está centrada no fato da sociedade acreditar que o homem representa o papel de chefe de família e tem o dever de trabalhar para o sustento da casa, não havendo necessidade da mulher buscar fora de casa uma renda para ajudar nas despesas domiciliar. Mas, essa visão de estrutura familiar, vem sendo reconstruída com a necessidade de a mulher atuar no mercado de trabalho, onde ela descobriu que além dos afazeres domésticos, é capaz de conquistar um espaço no mercado de trabalho.
Importante e oportuna colocação de Diogo Augusto:
Com a globalização, os avanços tecnológicos e a igualdade de direitos na nossa sociedade, a mulher vem conquistando cada vez mais espaço, principalmente no mercado de trabalho. Atualmente, muitas mulheres estão desempenhando funções que antes eram exclusivamente masculinas, prova disso é que circulando pela cidade encontramos policiais, frentistas, taxistas, motoristas e cobradoras de ônibus, caminhoneiras, carteiras e seguranças de bancos. Para conquistar essas vagas no mercado de trabalho não foi tão simples. Essas mulheres se capacitaram em cursos preparatórios para que desempenhassem suas funções e se igualassem aos homens e mesmo assim muitas delas ainda sofrem o preconceito, que aos poucos vem sendo quebrados com o trabalho realizado com excelência (AUGUSTO, 2008)
Compreende-se que existem algumas atividades que são predominantemente aos do sexo masculino. Trabalho que exige a utilização de muita força física e neste sentido se pode colocar como exemplo os estivadores. Como também há atividades que são direcionadas ao sexo feminino especificamente, e como exemplo cita-se o serviço de babá.
Antônio Rodrigues de Freitas Júnior afirma:
O mercado de trabalho, aparentemente, define determinadas funções,ou seja, homens e mulheres não ocupam, necessariamente, o mesmo tipo de trabalho. Se os homens são ampla maioria na construção civil e na indústria, o emprego doméstico é quase exclusivamente feminino. Este fenômeno, de segmentação do mercado de trabalho, é comumente identificado "gueto ocupacional" (FREITAS JÚNIOR, 2006b, p. 129).
Seguem dados que comprovam esta afirmação:
Em 16 ocupações do setor formal, as mulheres comparecem com mais de 50%,ressaltando-se alguns deles como verdadeiros guetos femininos: costura 94%; magistério do fundamental 90%; secretariado 89%; telefonia 86%; enfermagem 84%; e recepção 91%(YANNOULAS,2003, apud FREITAS JÚNIOR, 2006, P. 129)
Nota-se ainda que o mercado de trabalho esteja cada vez mais exigente. Existem muitas vagas a serem preenchidas, no entanto as empresas não encontram o candidato com o perfil e a qualificação necessária. E se pode perfeitamente incluir a mulher nesta realidade.
Por outro lado se observa que surgem novos desafios na vida da mulher em relação o surgimento de profissões que era somente exercida pelo sexo masculino. Na atualidade já é possível a mulher trabalhar como motorista de transporte coletivo, táxi, moto táxi e até mesmo de maquinista. E vale ressaltar que no trânsito são mais prudentes e menos estressadas que os homens.
São muitos os setores e segmentos da sociedade que a mulher tem conquistado o seu espaço. A presença da mulher no mercado de trabalho é de grande importância e representa uma superação nas novas conquistas profissionais.
Temos a presença feminina na liderança de grandes empresas, gestora de órgãos da administração pública e exercendo os mais variados cargos e funções. No entanto ainda existe outra realidade a ser observada que são muitas mulheres trabalhando em ambientes que não oferecem nenhuma proteção e segurança, tratadas de forma humilhante e muitas delas ainda tendo um salário bastante inferior em relação ao sexo masculino. Há muitas que são literalmente exploradas exercendo trabalhos domésticos, e que muitas vezes o tratamento dispensado fere o princípio da dignidade humana?pois neste caso são vistas como meros objetos descartáveis.
Ainda existe uma cultura arraigada em muitos homens, que são machistas, e visualizam a mulher como um ser inferior e que deve ficar em casa cuidando dos afazeres e dos filhos. Esse pensamento já é ultrapassado para o mundo de hoje e todos são dotados de direitos e obrigações. Neste sentido temos de considerar alguns avanços significativos, pois há muitos homens que auxiliam até mesmo nas tarefas domésticas, compartilham no cuidado com os filhos. Há situações que o homem cuida da casa e a mulher vai à luta pelo sustento e manutenção econômica da família. A estrutura familiar brasileira não está mais pautada somente na família tradicional e conservadora. Estamos diante de uma nova realidade onde a mulher é capaz de prover o seu sustento e dos demais membros.
Veja o que enfatiza Antônio Bobrowel:
O mundo mudou, o Brasil mudou e, consequentemente, a família também. A principal causa dessas mudanças foi sem dúvida a necessidade cada vez maior de uma economia agressiva e competitiva. Um desses reflexos está na participação cada vez maior da mulher no mercado de trabalho e, como consequência, na mudança da família tradicional (também conhecida como nuclear) que tinha o casamento e os filhos como os seus pilares.
Em virtude da desvalorização da renda média do trabalhador, as mulheres começaram a procurar emprego para ajudar no orçamento familiar. Com a independência financeira e a melhoria cultural e educacional dela, o conceito de família muda (BOBROWEL, 2010).
Apesar de todas as dificuldades e o enfrentamento de preconceitos, a mulher tem se mostrado firme na conquista de novas profissões. Isto representa muito para um país que tem muito mais mulheres do que homens.

6 CRÍTICAS E POSSIBILIDADES DE SOLUÇÃO PARA A PROBLEMÁTICA
Partindo de um entendimento constitucional, existe um fundamento para apontar possibilidades de aprimorar e melhorar a condição da atividade laboral da mulher no mercado de trabalho. E essa fundamentação é baseada no princípio da proporcionalidade ou razoabilidade. Analise essa importante colocação de Pedro Lenza:
[...] o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e, ainda enquanto principio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico (LENZA, 2007, P. 75).
A mulher na sua grande maioria tem que enfrentar uma dupla jornada de trabalho: trabalhar na empresa e ainda cuidar dos afazeres domésticos e dos filhos. A mulher que tem esse perfil é geralmente de baixa renda, pois não tem condições de ter uma empregada doméstica em sua casa.
Diante dessa realidade, as mulheres nessas condições trabalhariam de forma diferenciada, como por exemplo, apenas um expediente e isto seriam por força de lei. Comprovado registro em carteira o governo federal complementaria o salário das mesmas ? uma forma de transferir riquezas/rendas a quem trabalha e necessita de uma atenção especial.
Diante do exposto aplicaria o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade sem, contudo ferir o princípio da igualdade.
A Legislação precisa avançar, para ficar pelo menos mais próximo da realidade social. Evidentemente que só a legislação não resolveria, portanto é uma problemática de nível conjuntural e estrutural.
Há uma enorme necessidade de políticas públicas que alcancem inúmeras mulheres que encontram excluídas, e estão à margem da sociedade. Muitas delas vivendo em condições precárias e precisando apenas de uma coisa: oportunidade.
A constituição Federal diz no seu artigo 3º que" constituem objetivos fundamentais da república Federativa do Brasil:Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais"(CONSTITUIÇÃO, 2007b, P. 13).
Em seu estudo sobre a constituição Pedro Lenza valendo-se do entendimento de Fernand Lasssale no sentido das relações sociais:
Defendeu que uma constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples "folha de papel" (LENZA, 2007a, P. 17).
Ressalta-se que na prática não é tão simples assim, portanto necessitamos de muitas reformas. Cita-se, por exemplo, a tão esperada reforma tributária, para desonerar a folha de pagamento, redução de impostos, proporcionando as empresas incentivo fiscal e outras medidas que beneficiaria a todos os trabalhadores e trabalhadoras.
As pesquisas mostram que o trabalhador brasileiro precisa trabalhar pelos quatro meses durante o ano só para pagar impostos. Isso representa uma carga tributária pesada sobre o trabalhador.
O trabalhador comum é o mais penalizado diante desta realidade,significando menos dinheiro no bolso e consequentemente menos qualidade de vida.
6.1 Fiscalização eficiente e efetivação da legislação trabalhista
Percebe-se claramente que o Estado está em crise. Existe uma quantidade imensa de empresas, enquanto a administração pública dispõe de pouquíssimos fiscais do trabalho.
Nota-se no dia a dia que muitas pessoas são literalmente exploradas.Trabalham muito além do que estabelece a legislação, não recebem pelas horas a mais trabalhada, e em sua maioria não possui sequer registro em carteira de trabalho.E neste processo a mulher também passa por este verdadeiro "calvário".
Uma fiscalização eficiente melhoraria e muito as condições de trabalho das pessoas. Neste ponto o Estado é omisso, e o trabalhador por sua vez prefere ficar "calado" para não perder o emprego. Neste caso as empresas saem lucrando em todos os sentidos. Há necessidade de uma ruptura deste paradigma e mostrar que o trabalhador tem voz e vez. Precisa-se de fato a efetividade da legislação neste aspecto, para que realmente as coisas possam funcionar e o trabalhador não sair prejudicado.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se este relevante tema na expectativa de mostrar que a atuação da mulher no mercado de trabalho tem um imenso valor. Nesta história de evolução e superação de novas conquistas a mulher brasileira tem se mostrado forte. A mulher é destaque no cenário mundial, e sem dúvida a brasileira é reconhecida pela sua honestidade, carisma, sensibilidade e ainda por acreditar que é capaz de superar os obstáculos.
Não resta dúvida, que o advento da Constituição de 1988, significou muito para a inserção da mulher no mercado de trabalho. E isto foi relevante para um país que tem um enorme contingente do sexo feminino, sendo uma exceção dos demais países que tem mais pessoas do sexo masculino.
È perfeitamente percebido que as mulheres saíram do estado de inércia e passaram a ser protagonista. Eram simples donas de casa, cuidavam dos afazeres domésticos e dos filhos. Por uma questão de necessidade buscaram ocupar o seu espaço neste mercado tão competitivo. Na atualidade temos mulheres ocupando cargos importantes, tanto na iniciativa privada, quanto no setor público. Elas tem se mostrado bastante competente, e muitos quesitos conseguem até superar os do sexo masculino.
Existem em vários países do mundo mulheres que estão no comando, e governam muito bem. São bem mais prudentes, sensíveis e carismáticas. O Brasil no dia 31.10.2010 pelo voto direto elegeu Dilma Rousseff ao cargo eletivo de presidente da República Federativa do Brasil. É um fato histórico e representa uma conquista inédita para o nosso país.
Veja relevante comentário de Felipe de Castro Quelhas:
O papel da mulher na sociedade moderna exige de todos, inclusive dela mesma, um reposicionamento efetivo para desempenhar, com dignidade e eficiência, todo o conjunto de respostas que se espera dela, inclusive no tocante à geração de renda. Em uma sociedade em que, cada dia mais, as orientações organizacionais são determinadas pelas decisões e escolhas das mulheres, cabe a elas um exercício efetivo de liderança que concretize sua contribuição para a sociedade do século XXI(QUELHAS, 2010, p. 20).

8 REFERÊNCIAS
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ANGHER, Anne Joyce (Org.). Vade Mecum Acadêmico de Direito. São Paulo: Rideel, 2010.
AUGUSTO,Diogo. As novas profissões femininas. Disponível em: http://www.superpanoptico.blogsport.com. Acesso em 11 nov.2010.
BOBROWEL, Antônio. O perfil da nova família brasileira. Disponível em:<http://www.cn10.com.br/index.php/geral>. Acesso em: 07 nov. 2010.
BRANCO, Mariana. Mulheres chegam ao comando. Disponível em: <http://www.interjornal.com.br/noticia.kmf?noticia>. Acesso em 06 nov. 2010.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2007.
FREITAS JÚNIOR, Antônio Rodrigues de. Direito do trabalho e Direitos humanos. São Paulo: BH Editora, 2006.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). 2010. Disponível em: www.ibge.org.br. Acesso em 30 nov.2010.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12 ed. rev., atual. e ampl.São Paulo:Saraiva, 2008.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MORAIS, Alexandre de. Direito constitucional. 20 ed. São Paulo: atlas, 2004.
PINTO, Giselle. Mulheres no Brasil: esboço analítico de um plano de políticas públicas para mulheres. Disponível em: <http://www.abep.nepo.unicamp.br/ encontro2006/docspdf>. Acesso em 10 nov. 2010.
QUELHAS,Felipe de castro. Mulheres executivas no mercado de trabalho. Disponível em http://www.excelenciaemgestão.org.br. Acesso em 11 nov. 2010.
ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho.3 ed.São Paulo: LTr,2009.
RUSSOMANO, Mozart Victor. O direito do trabalho no século XX: Ensaios, personagens, perfil. 2 ed. rev. e ampl. Curitiba: Gênesis, 1998.