Durante toda a nossa vida, ao menos hipoteticamente, procuramos desenvolver um compromisso com a busca incessante da verdade. A iniciar pela educação dos filhos, estamos sempre dizendo que a verdade deve prevalecer. Se partirmos para o campo filosófico, veremos que o pensamento universal, repita-se, ao menos hipoteticamente, busca se basear na verdade. No campo religioso, todos os credos, todas as nuances da fé humana parte da premissa de que, apesar de todas as imperfeições que há no homem, há de ser buscada a verdade diuturnamente.

Mas, como toda a regra tem a sua exceção, vamos tratar da mais odiosa forma de mentira que é aquela utilizada e estabelecida no lugar santificado da verdade. Em hipótese alguma, poderíamos imaginar que veríamos, “com os nossos olhos”, o mal vestindo as hostes da santidade e se estabelecendo como absoluto em uma das Funções da República.

Estamos falando da Função Executiva, mais, especificamente, e somente para fins desse artigo, do Fisco Federal. E, ainda, somente para fins desse artigo, entenda-se o Fisco como todo o aparato governamental destinado a cobrar tributos, qualquer que seja ele, dos contribuintes brasileiros.

O único “princípio” observado pelo Fisco é o da MENTIRA. Mente-se a mais não poder. Mente-se, de forma nazista, até que aquela mentira se torne verdade incontestável. Mente-se e se divulga nos meios de comunicação de forma proposital e estes (os meios de comunicação) não possuem pessoas capazes de entender o manicômio tributário brasileiro e pensam estar divulgando uma grande novidade para a nação.

O Estado brasileiro é mentiroso! É criminoso! É mendaz! É conspurcado nos seus meandros pela colossal mentira governamental. Pode-se dizer que tudo o que o Fisco diz que está fazendo para desonerar a tributação é mentira. Tudo o que o Fisco divulga no sentido de que está efetuando renúncia fiscal é mentira. Todos os Refis (Programas de Refinanciamento) entabulados para “beneficiar” os contribuintes são, basicamente, construídos sobre uma edificação mentirosa, na medida em que são elaborados para se tornar impagáveis. As bases da gestão fiscal brasileira são mentirosas. A única busca incessante é para enganar o contribuinte. A interpretação do direito tributário efetuado pelo Fisco é mendaz. As escolas que ensinam os agentes fiscais nacionais são estribadas na mentira. A cartilha que orienta os agentes fiscais nada mais é do que um culto à falácia. Não podemos nos esquecer de que construir o direito é arte e a sua interpretação é uma ciência. Todavia, o Fisco faz da construção do direito um “belzebu tributário” e a sua interpretação o “inferno dos contribuintes”.

Mas, paremos por aqui, com a revolta contra a mentira genérica utilizada pelo Fisco, para entrar no caso concreto das cooperativas de café. Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 26.12.2011 a IN RFB nº 1.223/2011 que regulamenta o art. 7º da Medida Provisória nº 545 de 29 de setembro de 2011, gerando efeitos a partir de janeiro de 2012.

Essa MP e, por consequência a IN, retirou das cooperativas de café todos os créditos presumidos a que tinham direito em virtude do contido no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e, ainda, retirou os créditos ordinários que tais cooperativas acumulavam em virtude do disposto nos arts. 3º da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Apenas nas vendas para o mercado externo de café cru a Cooperativa terá o direito de tomar crédito presumido relativo a tal operação (exportação). O montante do crédito presumido a ser tomado é de 0,165% (PIS) e 0,76% (COFINS), tendo como base de cálculo o percentual relativo à receita de exportação do produto café cru, ou seja, segrega-se a receita de exportação e aplica sobre ela os percentuais acima informados.

Com a aludida IN, a torrefação do café dá direito à apropriação de crédito presumido no importe de 1,32% (PIS) e 6,08% (COFINS), sobre o valor da aquisição dos produtos utilizados como matéria-prima para a fabricação de café torrado e essências concentradas de café. A saída do café torrado e da essência concentrada de café serão tributadas normalmente.

A nova sistemática da apuração do PIS e da COFINS para as Cooperativas de café foi por demais prejudicial, haja vista que há clara ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade e, sendo assim, a Cooperativa terá de repassar o valor dos créditos ordinários e presumidos a que teria direito ao custo final do produto, o que acaba fazendo com que os tributos sejam cumulativos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Como visto, se alterou toda a legislação referente à tomada de créditos de PIS e COFINS para as Cooperativas de café, mas, todavia, utilizando-se do “princípio” fundamental que rege o Fisco (a mentira), tal alteração foi propalada como sendo causadora de absoluta melhoria ao sistema cooperativista e, pasmem, até mesmo as grandes cooperativas de café teve seus prepostos divulgando essa novidade como alvissareira para o ramo cooperativista.

MENTIRA!!!