1. INTRODUÇÃO

No presente artigo será abordado, a luz dos princípios fundamentais da OIT, a liberdade de associação sindical no Brasil e seus reflexos no progresso do País. De acordo com as Convenções 87 e 98 da OIT, são direitos essenciais a sociedade democrática, "a liberdade sindical e a negociação coletiva". Tal princípio é um dos elementos necessários para dignidade humana em sua busca na valorização do trabalho, tendo em vista que a OIT considera o trabalho como válvula de escape para erradicação da pobreza e da exclusão social na sociedade capitalista moderna.

2. A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL

Os movimentos sindicais no Brasil tiveram início com os operários ainda em meados de 1870 que lutavam por melhores salários e menor jornada de trabalho. Já com o advento da CF de 1988, foi inserida em seu bojo a expressão "liberdade sindical", em seu art. 8º, todavia, nos dias atuais tal regra ainda não é aplicada da forma esperada.

Ainda em 1950 a OIT já havia criado um procedimento especial para proteção da liberdade sindical em seus estados membros. Em 1998 a OIT editou uma declaração que deveria ser observada por todos os Países membros do organismo internacional.

É direito de todo cidadão e obrigação dos Estados à garantia de trabalho digno, a saúde e a alimentação adequada. Para isto, foi realizado um acordo com a ONU e ainda foram instituídos dois organismos especializados, sendo de responsabilidade do comitê de liberdade sindical e da comissão de investigação e conciliação a averiguação das queixas apresentadas contra os Estados por organizações de trabalhadores ou empregadores, mesmo que os Países denunciados não sejam membros.

A Convenção nº 87 da OIT aborda os importantes princípios da liberdade sindical e do direito efetivo a negociação coletiva, frisando ainda a importância da liberdade sindical dos empregados, como também a dos empregadores. Para a plena aplicação de tais princípios, se faz imprescindível a garantia aos trabalhadores do direito de livre escolha de seus representantes, bem como, de suas entidades representativas.

Ocorre que, como bem se sabe, além do Brasil não ter ratificado a Convenção 87 da OIT, ainda descumpre uma série dessas determinações, pois ainda mantém trabalho em regime de escravatura, continua explorando o trabalho infantil, faz distinções grotescas entre os salários de homens e de mulheres, além de manter uma forte resistência a questão da liberdade e pluralidade sindical, questão essa de fundamental importância para cobrança dos direitos dos trabalhadores.

3. CONCLUSÃO

O que se observa é que, diante do atual quadro exposto, o Brasil caminha em passos curtos ao deixar os vários entraves burocráticos dominar e frear o seu crescimento. Para que haja o crescimento esperado e continuado, necessário se faz que o Brasil rompa definitivamente estes laços culturais deixados de herança.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SANTOS, Jonabio Barbosa. Liberdade sindical e negociação coletiva como direitos fundamentais do trabalhador.

VIEGAS, Weverson. Liberdade sindical. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/4063. Acesso em: 12 maio 2011.