Francisco Assis de Araujo[1]

RESUMO

Este artigo científico tem o objetivo de inserir no centro das discussões a questão da parceria civil homoafetiva e chamar a atenção da sociedade para que possamos dirimir definitivamente essa questão que é no mínimo polêmica e envolve os mais diversos temas, tais como: direitos coletivos, Direito das Sucessões, Direito de Família, Direito Econômico e direito individual, entre outros de suma importância para uma sociedade eminente que construa a cidadania dos indivíduos. O relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo poderá ser considerado família? Esse novo modelo de família, caso preencha os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro será recepcionado pela sociedade em geral? Crianças e adolescentes excluídos do poder familiar poderão ser adotados por parceiros homoafetivos ou devem permanecer abrigados sob a guarda e responsabilidade do Estado? Como a sociedade irá recepcionar a criança e o adolescente adotado por parceiros homoafetivos? É preciso que seja definitivamente banido o conservadorismo, a discriminação e o preconceito dos legisladores, dos profissionais do direito, dos religiosos, da sociedade e dos técnicos do judiciário. Para efeito de proteção do Estado, deve ser reconhecida a parceria civil entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. A homossexualidade não é opção e sim a orientação sexual de seres humanos com defeitos e qualidades como os demais. Seja o relacionamento heteroafetivo ou homoafetivo, o importante é que os princípios da igualdade e da dignidade humana jamais sejam esquecidos ou feridos.

Palavras chave: civil, Direito, família, homofobia, legitimação, parceria homoafetiva.

ABSTRACT

This scientific article has the objective to bring into discussion the question of the homoaffective civil partnership and to call the attention of society, in order to nullify definitively this question that is at least controversial and involves the most diverse subjects, such as: Collective Rights, Inheritance Law, Family Law, Economic Law and Individual Right, among others of utmost importance for an eminent society may build up citizenship for its individuals. Could the affective relationship between same-sex persons be considered as a family entity? Will this new model of family be accepted by society, in case of filling the requirements demanded for the Brazilian legal system? Could children and adolescents, excluded from familiar power, be adopted by homoaffective partners or must remain sheltered under the guard and responsibility of the State? How the society will receive children and adolescents adopted by homoaffective partners? It takes to banish definitively conservadorism, discrimination and prejudice from legislators, professionals of Law, judicial technicians, religious people and the whole society. For State protection effects, civil partnership between same-sex persons must be recognized as a familiar entity. Homossexuality is not option but sexual orientation of human beings with defects and qualities as well. Either hetero or homoaffective relationship, the important thing is that the principles of equality and human dignity shall never be forgotten or wounded.


Keywords: civil, Law, family, homophobia, legitimation, homoaffective partnership.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho objetiva convocar a sociedade para refletir acerca do preconceito contra pessoas que ela denota de "anormais" e, que apesar desse estigma esses humanos possuem isonomia de direitos aos princípios da igualdade e da dignidade. A parceria civil homoafetiva entrou na pauta das discussões com ênfase, desde a década de noventa no século XX. Há a expectativa de mudanças na legislação que possibilitará a legitimação dessa nova forma de afetividade.

A idéia inicial do trabalho se concretizou em três capítulos: a família suas novas formas e o homossexualismo,primeiro capítulo, nos mostra: o histórico da família tradicional com destaque para o casamento como instituição que evoluiu da concentração e transmissão de patrimônio para a busca do afeto, do amor e do prazer sexual; as novas formas de famílias o destaque ficou por conta da revolução que causou as novas formações que surgiram a partir da segunda metade do século XX, inclusive, a família homoafetiva; o homossexualismo no Brasil e no mundo revive a história do homossexualismo desde o apogeu da antiguidade clássica, passando pelas perseguições sofridas e pelas lutas por reconhecimento de direitos através dos tempos até a aparente calmaria e tolerância dos dias atuais.

A adoção tradicional e a tardia no Brasil, segundo capítulo, abordagem inserida neste artigo por ser a adoção a segunda reivindicação dos parceiros homoafetivos, faz uma revisão do instituto da adoção: a adoção e a trajetória da legislação homofobica do Brasil mostra a trajetória desse instituto desde a chegada da roda dos excluídos que culminou com a edição da primeira norma de adoção ainda no período colonial que, até os dias atuais ainda passa por incontáveis remendos sem sucesso e ignora a parceria homoafetiva; a dificuldade com a adoção tardia no Brasil levanta a polêmica sobre os mitos criados em torno dessa modalidade que em muito prejudica aos adotandos com idade superior a dois anos e apesar das sequelas sofridas por adotandos rejeitados por adotantes os parceiros homoafetivos são ignorados mesmo vivenciados os horrores das Entidades de Atendimento que, apesar das constantes mudanças e as adequações exigidas pela ECA, continuam funcionando como perfeitos depósitos de crianças e adolescentes, enquanto que as alternativas, entre elas, a adoção homoafetiva continua discriminada.

A parceria civil homoafetiva, terceiro capítulo, proposta cerne deste trabalho: a legislação pertinente e a engavetada pela homofobia brasileira denunciam a homofobia da legislação pertinente e do legislador constantemente tendencioso a banir propostas que beneficiem ao homossexualismo; o exemplo de outras nações ante a intolerância brasileira destaca os países que estão dando lições de cidadania e respeito à igualdade e dignidade humana com a legalização da parceria civil e a adoção homoafetiva; o panorama da parceria homoafetiva e as decisões proferidas no Brasil descrevem os grupos de famílias homoafetivas que as vizinhas famílias "normais" fingem não vê e nos congratulamos com os Tribunais de Justiça e Superior Tribunal de Justiça que vêm proferindo decisões favoráveis às parcerias civis homoafetivas, inclusive, dando direitos patrimoniais, sucessórios, etc.

1 A FAMÍLIA SUAS NOVAS FORMAS E O HOMOSSEXUALISMO

1.1 O HISTÓRICO DA FAMÍLIA TRADICIONAL

Uma das instituições mais arcaicas e mais permanentes desde a criação das civilizações é o casamento, resultado da grande influência exercida pela Igreja Católica. Até meados dos primeiros cinquenta anos do século XX, a família se constituía através do casamento, ou seja, numa união entre o homem e a mulher, com o objetivo de concentração de patrimônio a ser transmitido através da procriação.

O Código Civil brasileiro editado em 1916 só trouxe direitos para o relacionamento firmado através do casamento. Com isso, pessoas que mantinham relacionamentos - hoje consagrados como uniões estáveis - sofriam todos os tipos de discriminações e os filhos havidos desses relacionamentos eram chamados de "bastardos" ou "ilegítimos" e a estes eram negados direitos, inclusive, sucessórios.

A família se consolidava com a finalidade de sua continuidade. O homem era a figura central da família e a ele foi atribuído o papel de provedor, enquanto que a mulher era uma mera reprodutora. Os casais mesmo matrimoniados quando não procriavam eram veementemente discriminados pela incapacidade de gerar seus próprios rebentos, já que, havia o incentivo a procriação. As famílias formadas pelos pais, filhos, parentes e agregados eram consideradas verdadeiras unidades de produção – as maiores – e eram vistas como as que tinham melhores condições de sobrevivência.

Seguindo os passos da Revolução Industrial iniciada no século XVIII, a família, que inclusive à época também em sua maioria vivia nas comunidades rurais, continuou migrando para os grandes centros - o casal e prole passaram a ser nuclear - e a mulher também passou a exercer cargos no mercado de trabalho, houve uma mudança radical nos papéis dos casais na família, o provedor da casa não era mais encargo só do homem, este, inclusive, passou a dividir com a mulher as tarefas dos afazeres domésticos.

Na primeira década do inicio da segunda metade do século XX as mulheres não aceitaram mais continuar sendo submissas aos homens - seguiram o exemplo das operárias de uma fábrica têxtil de New York que em 1957 se rebelaram e fizeram greve por melhores condições de trabalho e salários -, saíram às ruas para lutar pela emancipação feminina promovendo protestos como aquele episódio (Woman Liberation Movement) da tarde de 07 de setembro de 1968 em Atlantic City, quando tentaram queimar símbolos de feminilidade da época em praça pública, como forma de protestar contra repressão masculina.

A Igreja Católica assistiu a toda essa mudança em silêncio moderado. Estava perdendo parte de sua influência sobre o Estado e seus rígidos padrões de moralidade começavam a cair por terra. No final da década de sessenta começou a experimentar sua fragilidade. Seus conceitos naufragavam com o divórcio batendo em suas portas, começava a migração incessante de seus fiéis para os templos evangélicos, entrou em pânico com a celeuma causada pela controvertida entrevista do saudoso John Lennon em 1966 que entrou para a história, in site:

O Cristianismo irá embora. Desaparecerá e encolherá. Não necessito de discuti-lo. Tenho e ser-me-á dada razão. Somos mais populares do que Jesus, no momento. Não sei qual acabará primeiro, se o Rock ou o Cristianismo. Jesus era ok, mas os seus discípulos eram banais e pobres. Distorceram e estragaram tudo para mim.[2]

E em polvorosa amargava os rumores – já desde o inicio dos anos setenta - sobre os hábitos pedófilos de seus eclesiásticos, que tentou abafar por trinta anos e, que por não conseguir mais controlar as rédeas, acabou mergulhada num mar de lama no inicio deste século. Os jornalistas, Gisela Anauate e Rodrigo Turrer da revista época escreveram sobre esse episódio:

A credibilidade da Igreja Católica foi abalada, a partir de 2002, com uma série de denuncias de abuso sexual cometidos por padres. Só nos Estados Unidos, mais de 500 clérigos foram processados por pedofilia (ANAUATE e TURRER, 2009, p. 105).

A Assembléia Nacional Constituinte brasileira de 1988, com vistas nas boas novas acompanharam a evolução da sociedade. Consagraram na nova Carta Magna (art. 226, §§ 3º e 4º) as novas formas de convívio. O Estado passou a dar maior atenção à família que continuou – mesmo àquelas oriundas da chamada liberação sexual - sendo considerada a base da sociedade. Esse novo comportamento da sociedade foi muito bem analisado por Jane Justina Maschio, pós-graduada em Direito, in site:

A liberação sexual, sem dúvida, em muito contribuiu para a formação desse novo perfil de família. Não há mais necessidade do casamento para uma vida sexual plena. Algumas pessoas se encontram, se gostam e se curtem por algum tempo, mas cada qual vive em sua própria casa, em seu próprio espaço. O objetivo dessa união não é mais a geração de filhos, mas o amor, o afeto, o prazer sexual. Ora, se a base da constituição da família deixou de ser a procriação, a geração de filhos, para se concentrar na troca de afeto, de amor, é natural que mudanças ocorressem na composição dessas famílias.[3]

Sem dúvidas, uma das mudanças recepcionadas pela Constituição de 1988 e a que tomou maior notoriedade foi à união estável, em que o casal passou a ter os mesmos direitos dos casais matrimoniados e os filhos havidos na instituição do casamento ou fora dele e os adotados, passaram a ter os mesmos direitos.

1.2 AS NOVAS FORMAS DE FAMÍLIAS

Mesmo antes do final do século XX, já não era comum encontrarmos só a família tradicional, ou seja, àquelas formadas por pai, mãe e filho. A família tomou novas formas, há tanta diversidade, que embevece e fica difícil conceituar o que seja família na atualidade. Agora temos: a família monoparental formada por pai ou mãe e filho; a família formada por irmãos; por primos; por tios e sobrinhos; por avós e netos; por parcerias homoafetivas – uma realidade sem fronteiras – sem filho(s), com filho(s) natural(is) de um(a) ou de ambos(as), com filho(s) adotado(s) por um(a) ou por ambos(as) individualmente e por ambos(as) via decisão judicial. A jornalista Paloma Lopes escreveu sobre essa realidade, uma nova forma de família, in site:

No dia 23 de dezembro de 2005, os parceiros Vasco Pedro da Gama Filho, de 36 anos e Dorival Pereira de Carvalho Júnior, de 44, receberam um presente de Natal que mudaria suas vidas para sempre: Theodora. A menina, então com quatro anos, ganhou aquilo o que toda e qualquer criança merece e necessita para uma vida digna e feliz: um lar repleto de amor. A única diferença é que, ao invés de um pai e uma mãe, ganhou dois pais. Foi à primeira vez em que a Justiça brasileira concedeu a dois homos masculinos o direito de adotarem juntos, uma das tantas crianças abandonadas nos abrigos de todo o País. Escolhemos o nome Theodora porque significa presente de Deus, diz o cabeleireiro Vasco, lembrando que cerca de seis anos antes de ter seu pedido de adoção finalmente deferido, havia sido impedido de realizar o sonho da paternidade porque um juiz de Catanduva, cidade onde vive, classificou sua união com Dorival como anormal. Mas ambos acreditavam que, após tantos anos de união (este ano completam 16 anos de relacionamento), era hora de ter uma criança em casa, e por isso persistiram, acreditando no sonho para sorte da menina e de tantos outros parceiros homoafetivos, já que o caso bem-sucedido não só estimula novos pedidos como também sensibiliza outros juízes de Varas da Infância e da Juventude.[4]

A família homoafetiva diferencia-se das demais por ser formada por pessoas do mesmo sexo. Essa nova formação merece ser chamada de família sim, pois em seu seio há sentimentos de afeto, amor, cumplicidade e são cumpridas todas as suas funções diárias. A Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Maria Berenice Dias, defende essa nova forma de família:

Se a prole ou a capacidade procriativa não são essenciais para que o relacionamento de duas pessoas mereça a proteção legal, não se justifica deixar ao desabrigo do conceito de família a convivência entre pessoas do mesmo sexo. O centro de gravidade das relações de família situa-se modernamente na mútua assistência afetiva (DIAS, 2000, p. 56).

Já não importa se a família é heteroafetiva ou homoafetiva. Essas pessoas agora sabem o que querem e, não estão obrigadas a se submeterem aos desejos de seus familiares ou da sociedade. Nessas novas formas de relacionamentos da nova família prevalecem o afeto e o amor que, passam a ser a chave do relacionamento e enquanto isso, a burocracia cai por terra com o surgimento da possibilidade de livremente se escolher com quem se quer viver. Jane Justina Maschio resumiu bem essa realidade, in site:

Se biologicamente, é impossível duas pessoas do mesmo sexo gerar filhos, agora, com o novo paradigma para a formação da família – o amor, em vez da prole – os "casais" não necessariamente precisam ser formados por pessoas de sexo diferentes.[5]

Resignar-se da família tradicional e partir em busca dessas novas formas de relacionamentos, parece fazer-se necessário. Muito se têm alardeado que a família está em crise, quando na verdade, ela vem passando por um processo de transformação sem precedentes. Maria Berenice Dias publicou o artigo Amor não tem sexo, onde faz referencia a essas novas formas de relacionamentos, in site:

Esta, ainda que pareça ser uma afirmativa chocante, é absolutamente verdadeira: o amor não tem sexo, não tem idade, não tem cor, não tem fronteiras, não tem limites. O amor não tem nada disso, mas tem tudo. Corresponde ao sonho de felicidade de todos, tanto que existe uma parcela de felicidade que só se realiza no outro. Pelo jeito, ninguém é feliz sozinho. Como diz a música, é impossível ser feliz sozinho, sem ter alguém para amar. Com a evolução dos costumes e a quebra de inúmeros preconceitos e tabus, não mais foi possível deixar de ver o surgimento de novos relacionamentos, muitas vezes formados pelos partícipes dos vínculos oficializados desfeitos.[6]

Em suma, o Estado deve ir-se adaptando a essas novas mudanças criando mecanismos, promovendo mudanças importantes na legislação para que possa alcançar soluções dos conflitos que, inevitavelmente, hão de vir junto com as novas formas de famílias.

1.3 O HOMOSSEXUALISMO NO BRASIL E NO MUNDO

O homossexualismo é sempre tema de debates nas mais diferentes esferas da sociedade contemporânea. Esta vive em busca de respostas – a evolução só acontece com perguntas - seja na esfera científica ou na tecnológica, porém, mesmo com os avanços alcançados há um retrocesso em seus conceitos quando o assunto é sexualidade e, mais especificamente, a homossexualidade.

A história conta que o homossexualismo está presente desde os tempos das civilizações antigas. Entre os assírios, egípcios, gregos e romanos o homo masculino obteve maior destaque e a liberação do homossexualismo tomou maior proporção entre gregos que como os demais povos o relacionavam, principalmente, à carreira militar e religiosa. O homossexualismo também esteve ligado a fatores como a ética, estética corporal - principal culto – e intelectualidade. Na antiguidade clássica não havia discriminação ou preconceito com os homos, estes, mantinham uma mesma postura comportamental sem exageros (trejeitos). A homossexualidade chegou a ser considerada mais nobre que a heterossexualidade.

As religiões são as principais propagadoras de discriminação e preconceito contra o homossexualismo, principalmente, o masculino, sua principal preocupação está em orientar seus fiéis de que a cópula só deve acontecer com finalidade da procriação. Maria Berenice Dias referiu-se a essa concepção da Igreja Católica:

Toda atividade sexual com uma finalidade diversa da procriação constitui pecado, infringindo o mandamento 'crescei e multiplicai-vos'. Daí a condenação ao homossexualismo masculino: haver perda de sêmen, enquanto o relacionamento entre mulheres é considerada mera lascíva. A diversidade de tratamento justifica inclusive o fato de haver mais estudos sobre o homossexualismo masculino do que sobre o feminino (DIAS, 2000, p. 25).

A religião oficial da Inglaterra é a Anglicana, fundada no século XVI após o rompimento de Henrique VIII com a Igreja Católica. Não há relatos de que durante quatro séculos e meio - até a década de 60 do século XX – tenha se manifestado contrária a norma inglesa que considerou o homossexualismo uma modalidade de crime até àquela década.[7]

Nos países mulçumanos onde a religião oficial é a Islâmica, ainda hoje, o homossexualismo é considerado um tipo delituoso por contrariar aos costumes religiosos.[8]Sérgio Oliveira, jornalista do site Mix Brasil, escreveu matéria sobre a frustrada proposta da França que continha finalidade de acabar definitivamente com punições à homossexualidade:

Ultimamente o Vaticano vem reafirmando sua posição contrária ao homossexualismo com atitudes que vão desde o condenamento da parceria civil homoafetiva à recusa em assinar uma declaração apresentada pela França na ONU pedindo que determinados países deixem de considerar a homossexualidade como crime.[9]

O Brasil da religiosidade mista, nunca editou leis com punições severas ao homossexualismo, porém, a sociedade em geral alimenta um ostracismo incessante que nos deixa com dúvidas, sobre qual é a pior punição.

A Igreja Católica é a principal perseguidora do homossexualismo em todos os tempos, compara-o a uma anomalia psicológica, a uma perversão e a uma transgressão. Conserva os preceitos do III Concilio de Latrão em 1179 períodos da Santa Inquisição e as medidas do Papa Pio V em 1568. O jornalista Jean Verdon em sua reportagem para o site História Viva relata esses momentos:

O III Concílio de Latrão, em 1179, previu que todo indivíduo que tivesse cometido um ato de incontinência contra a natureza seria reduzido ao estado laico ou relegado a um mosteiro, se fosse um clérigo; excomungado e totalmente excluído da comunidade de fiéis, se fosse um laico. Em 1568 Pio V tomou medidas mais severas que as editadas no III Concílio de Latrão, determinando que os clérigos e monges sodomitas perdessem seu estatuto e fossem entregues ao braço secular.[10]

Apesar de toda essa repressão, mais adiante, no período renascentista, o homossexualismo esteve representado por intelectuais da época, que cultivaram sigilosamente paixões homoafetivas que, após muitos séculos foram reveladas.

O século XX foi marcado por duas guerras mundiais, na segunda (1938 - 1945) – a mais sangrenta - foram cometidas atrocidades irreparáveis, os nazistas perseguiram cruelmente aos homos tão quanto aos povos judeus. Flavio Aguiar escreveu para o site Carta Maior sobre esse pesadelo:

A partir de 1933, quando assumiram o poder, os nazistas, além de perseguirem judeus, comunistas, os chamados "ciganos", deficientes físicos e mentais, e outros grupos sociais e culturais, dedicaram-se a uma tenaz repressão dirigida contra os homos. Os visados eram em grande maioria homens. O primeiro ato dessa perseguição foi o saque e destruição do escritório do Dr. Magnus Hirschfield, em 1933 mesmo. Os processos jurídicos formais começaram em 1935. Entre este ano e o fim da Segunda Guerra e do regime, 50 mil homos foram condenados por seu "crime". Destes, 15 mil foram deportados para os campos de concentração. Estima-se o número de assassinados nestes campos entre 5.000 e 7.000 mil, mas pode ter havido mais.[11]

No período pós-guerra, com os povos empenhados na recuperação do mundo, o homossexualismo permaneceu no anonimato por quase duas décadas e meia, até que em 28 de julho de 1969, quando no bar Stonewal Inn localizado no Greenwich Village em Nova Iorque, acorreram confrontos entre homos e policiais que ensejaram a institucionalização dessa data como o Dia Mundial do Orgulho Gay. A partir desse dia saíram às ruas para reivindicar direitos e respeitos, se popularizaram com a autodenominação de gays, criaram a sigla GLS e em 1977 foi desenhado pelo artista plástico Gilbert Baker a bandeira – principal símbolo - do movimento inspirada no arco-íris, representando a diversidade sexual humana onde cada cor representa um conceito: vermelho, vida; laranja, coração; amarelo, sol; verde, natureza; azul anil, harmonia e violeta, espírito.

O Estado brasileiro controlado por uma ditadura militar moralista homofóbica – sistema de governo da época - assistiu as mudanças com a repressão que lhe é peculiar. Intelectuais gays mais ousados começaram a sair das sombras, entre eles, Cassandra Rios (1932 – 2002) lésbica assumida, foi uma das autoras mais vendida nas décadas de 60 e70 e também a mais perseguida pela censura que considerava pornográfico o conteúdo erótico de sua obra.[12]

Iniciada a década de 70, a comunidade gay de São Paulo que até então só conhecia pequenos guetos viram surgir às primeiras casas noturnas dirigidas exclusivamente a esse público (WONDER, 2008, p. 158). No final dessa mesma década, o centro da capital de São Paulo foi tomado por baratinhas (fuscas) e camburões (veraneios), trazendo a bordo policiais que perseguiam os gays – femininos e masculinos - sob pretexto de fazer uma faxina na área a mando e desmando do então Delegado José Wilson Richetti.[13]

A ditadura militar agonizava no inicio dos anos 80, era o começo da tão aguardada abertura política, as caras pintadas – jovens heteros, gays e lésbicas – exigiam mudanças imediatas e os cinéfilos, principalmente, os gays, já puderam assistir Querelle primeiro filme homoerótico a ser exibido nos cinemas do Brasil.

O ano de 1978 ficou marcado pelo caso Harvey Milk, 48, que aos 40 abandonou a carreira de executivo de sucesso em Nova Iorque para acender como líder do movimento gay em São Francisco na Califórnia, assassinado as vésperas de assumir o cargo de Presidente do Conselho de Supervisores, correspondente ao cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, apoiado pelo então Prefeito George Moscone também assassinado no mesmo dia (ANAUATE e TURRER, 2009, p. 104).

Ainda sob a comoção causada pela morte prematura de Milk, o mundo acordou numa das manhãs do inicio da década de oitenta com a notícia do trágico aparecimento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, doença que durante anos vitimou apenas os gays masculinos, por esse motivo, foi considerada a doença dos gays - denominada de "peste gay" pelos homofóbicos – e, infelizmente, a primeira vítima brasileira (1983) era gay, o que fez aumentar a discriminação.

Apesar de toda essa avalanche de transtornos, os gays não esmoreceram e sempre na presença da imprensa promoveram congressos, debates, manifestações, etc. A euforia era tanta que ainda nos anos oitenta surgiu à idéia de promover um grande evento que mobilizasse toda comunidade gay mundial e despertasse a atenção da sociedade em geral, o que acabou ensejando a "Parada do Orgulho Gay", que teve como pioneira a de São Francisco na Califórnia.

No Brasil a primeira versão da Parada do Orgulho Gay só aconteceu em São Paulo (1997), hoje é considerada a maior do mundo em número de participantes e entre as principais reivindicações está à legalização da parceria civil homoafetiva. Esse evento ensejou grandes mudanças: há uma aparente tolerância ao movimento gay, nos entes da federação onde acontece há mobilização e grande concentração de turistas, o termo homofobia surgiu como forma de critica à ojeriza da sociedade com o homossexualismo e a sigla GLS passou a ser GLBT/LGBT. A escritora Ana Cristina Santos descreveu esse período em seu livro:

A partir dos anos 80 a chamada "indústria rosa" tornou-se um negócio visivelmente rentável, permitindo a criação e desenvolvimento de produtos culturais específicos, de uma imprensa própria, de bares, discotecas, saunas, hotéis, sex-shops, etc., bem como a ampliação do circuito turístico gay internacional. Verifica-se uma maior disponibilidade para consumir produtos "rosa" por parte dos homens homos. Essa capacidade decorre de fatores como status socioeconômico alegadamente mais elevado. Por fim, a crescente visibilidade pública da homossexualidade, patente, por exemplo, nas freqüentes participações em debates, manifestações, espalha os benefícios de que o movimento LGBT usufrui por ter apostado na sua globalização (SANTOS, 2003, p. 338).

A década de oitenta, sem dúvidas, foi à ponte para o ápice do movimento gay nas décadas seguintes do mundo e, como que para coroar esse sucesso, logo em 1990 a OMS (Organização Mundial de Saúde) retirou da lista do CID (Código Internacional de Doenças) o código que indicava a homossexualidade como sendo uma doença. O site querido peps publicou artigo sobre essa decisão memorável:

As principais organizações mundiais de saúde, incluindo as de psicologia, não consideram a homossexualidade uma doença. Desde 1973, a homossexualidade deixou de ser classificada como tal pela Associação Americana de Psiquiatria e, na mesma época, foi retirada do Código Internacional de Doenças (sigla CID). A Assembléia Geral da Organização Mundial de Saúde (sigla OMS), no dia 17 de Maio de 1990, retirou a homossexualidade da sua lista de doenças mentais, declarando que "a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão" e que os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura da homossexualidade. Homossexual (grego homos = igual + latim sexus = sexo) define-se por atração física, emocional, estética e espiritual entre seres do mesmo sexo. A homossexualidade é uma orientação sexual que, tal como a heterossexualidade (grego hetero = outro + latim sexus = sexo), existe desde os primórdios da humanidade.[14]

Essa decisão da OMS acabou definitivamente com os abusos cometidos por psicólogos que, com a promessa de cura exploravam a boa fé de pais em desespero ao descobrirem que os filhos do sexo masculino tinham um comportamento sexual suspeito – termo usado à época –. Camila Antunes escreveu apara o site DST-AIDS sobre essa nova classificação do homossexualismo:

Atualmente, os especialistas já não discutem o que leva alguém ao homossexualismo. Trata-se de uma mistura de fatores, resultado de influências biológicas, psicológicas e socioculturais, sem peso maior para uma ou para outra – nunca uma determinação genética ou uma opção racional.[15]

Apesar de o homossexualismo ter conseguido tantas conquistas na segunda metade do século passado, a Igreja Católica como que tentando emergir do mar de lama no qual mergulhou, em janeiro e julho de 2003 lançou campanhas contra a união civil homoafetiva. A Folha Online em 31/07/2003 publicou reportagem enviada pela agência France Presse no Vaticano, in site:

O Vaticano lançou hoje uma campanha mundial contra a legalização da união civil homoafetiva e pediu aos políticos católicos de todo o mundo que se pronunciem de forma "clara e incisiva" contra as leis que favorecem essas uniões. A campanha foi lançada através de um documento oficial, de 11 páginas, divulgado hoje com o título "Considerações sobre os projetos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homos" preparado pelo cardeal alemão Joseph Ratzinger, prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé. "Não existe qualquer fundamento para assimilar ou estabelecer analogias, sequer remotas, entre as uniões homoafetivas e os desígnios de Deus sobre o matrimônio e a família. O matrimônio é santo, enquanto que as relações homoafetivas contrastam com a lei moral natural", afirma o texto. O documento, aprovado em março passado pelo papa João Paulo II, estabelece que, reconhecer legalmente as uniões civis homoafetivas ou equipara-las ao matrimônio "significa não apenas aprovar um comportamento desviado e convertê-lo em modelo para a sociedade atual, como também afetar os valores fundamentais que pertencem ao patrimônio comum da humanidade". Para o Vaticano, a "homossexualidade é um fenômeno moral e social inquietante", que se torna cada vez mais "preocupante nos países nos quais já se concedeu ou se tem a intenção de conceder o reconhecimento legal às uniões homoafetivas". Em janeiro passado, o Vaticano já havia divulgado um documento, preparado também por Ratzinger, intitulado "Nota doutrinal sobre certos assuntos que afetam a participação dos católicos na vida pública", no qual anunciava uma série de recomendações aos parlamentares católicos de todo o mundo para que se oponham publicamente a tais leis. "Ante o reconhecimento legal das uniões homoafetivas [...] é necessário opor-se de forma clara e incisiva. É preciso abster-se de qualquer tipo de cooperação formal à promulgação ou aplicação de leis tão gravemente injustas", afirma o documento, que convida os políticos a reivindicar o "direito à objeção da consciência". Para as autoridades eclesiásticas, a legalização das uniões livres implica "o obscurecimento da percepção de alguns valores fundamentais e na desvalorização da instituição matrimonial".[16]

Para quem não sabe, Joseph Ratzinger é o atual papa Bento XVI, que, tanto nos sermões dominicais do Vaticano quanto em suas visitações pelo mundo, procura, sempre que possível destilar a perseguição ao homossexualismo com suas frases famosas: "a igreja classifica os casamentos homossexuais como imorais, artificiais e nocivos";[17] "toda a humanidade precisa se ver livre de problemas decorrentes da modernidade e a homossexualidade seria um desses males"; "o comportamento homossexual e transexual é comparável à questão do desmatamento de floretas".[18] Esse comportamento já era esperado. O site CMI Brasil divulgou reportagem da Folha Online publicada em 23/04/05 que descreve a intolerância do novo papa com o homossexualismo:

O cardeal alemão Joseph Ratzinger, 78, eleito hoje papa, condena a homossexualidade ["uma depravação e uma ameaça à família e à estabilidade da sociedade"] e a adoção de crianças por parceiros formados por pessoas do mesmo sexo. Ultraconservador, ele preparou em 2003 uma campanha mundial contra a legalização da união civil homoafetiva e pediu aos políticos católicos de todo o mundo que se pronunciassem de forma "clara e incisiva" contra as leis que favorecem uniões homoafetivas. A visão do Vaticano, sob a influência de Ratzinger, considera a homossexualidade como "um fenômeno moral e social inquietante", que se torna cada vez mais "preocupante" nos países nos quais já se concedeu ou se tem a intenção de conceder o reconhecimento legal às uniões homoafetivas.[19]

Se forem feitos levantamentos sobre as minorias que sofreram mais perseguições entre afros (africanos e asiáticos), homossexualismo, judeus, etc., com certeza a minoria – em todos os tempos - que mais sofreu e sofre violência é a do homossexualismo. Cotidianamente acontece todo tipo de violência, inclusive morte, e os defensores dos assassinos – não são raros os casos – os defendem alegando que as vítimas ofereciam perigo a sociedade. A sociedade hoje é refém do homossexualismo ou da bandidagem? Precisa de resposta?

2 A ADOÇÃO TRADICIONAL E A TARDIA NO BRASIL

2.1 A ADOÇÃO E A TRAJETÓRIA DA LEGISLAÇÃO HOMOFÓBICA DO BRASIL

Uma das reivindicações das parcerias homoafetivas, principalmente, das masculinas é a adoção de crianças e adolescentes, portanto, se faz necessária a abordagem desse Instituto neste trabalho mesmo parecendo precipitado, vez que, os exemplos que nos chegam de outras nações apontam primeiro para a legitimação da parceria homoafetiva.

Nossas crianças – ainda bebês –durante quase dois séculos foram abandonadas em hospitais, mosteiros e orfanatos por seus pais de forma anônima. Essa prática odiosa foi introduzida aqui pelos povos europeus – nossos índios jamais abandonaram seus filhos - que tinham o hábito de expor seus filhos nas rodas dos expostos. Jussara Gallindo elaborou verbete sobre essa prática, in site:

O nome roda se refere a um artefato de madeira fixado ao muro ou janela do hospital, no qual era depositada a criança, sendo que ao girar o artefato a criança era conduzida para dentro das dependências do mesmo, sem que a identidade de quem ali colocasse o bebê fosse revelada. A roda dos expostos, que teve origem na Itália durante a Idade Média, aparece a partir do trabalho de uma Irmandade de Caridade e da preocupação com o grande número de bebês encontrados mortos. Tal Irmandade organizou em um hospital em Roma um sistema de proteção à criança exposta ou abandonada. As primeiras iniciativas de atendimento à criança abandonada no Brasil se deram, seguindo a tradição portuguesa, instalando-se a roda dos expostos nas Santas Casas de Misericórdia. Em princípio três: Salvador (1726), Rio de Janeiro (1738), Recife (1789) e ainda em São Paulo (1825), já no início do império. Outras rodas menores foram surgindo em outras cidades após este período.[20]

A adoção, apesar de pouco praticada em Portugal, começou a ser ventilada no Brasil só a partir de 1822, ainda no período colonial. Raras eram as citações jurídicas desse instituto. Gustavo Scaf de Molon, Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Sorocaba/SP, escreveu sobre esse momento de nossa história: "Tal instituto introduziu-se no Brasil a partir das Ordenações Filipinas e a primeira lei a cuidar do tema, de forma não sistematizada, foi promulgada em 22 de setembro de 1828".[21]

A adoção é a colocação em família substituta, cria uma filiação civil, sempre se levando em conta o interesse e bem estar da criança e do adolescente, "é uma ficção jurídica que cria um parentesco civil. É um ato jurídico bilateral que gera laços de paternidade e filiação entre pessoas para as quais tal relação inexiste naturalmente" (WALD e FONSECA, 2009, p. 316).

A sistematização da adoção só veio ocorrer com a promulgação da Lei nº 3.071 de 01 de janeiro de 1916 (Código Civil Brasileiro, arts. 368 a 378), apesar de pretender facilitar a adoção, seus requisitos eram bastante restritivos – a finalidade primordial da adoção era suprir a vontade de pessoas inférteis e não proteger a criança e garantir seu direito de ser criada em uma família - pois somente poderiam adotar os maiores de cinquenta anos de idade que não tivessem prole legítima ou legitimada; a diferença de idade entre adotante e adotado deveria ser de dezoito anos; somente poderiam adotar os casais matrimoniados; a adoção revogava-se por acordo das partes e nos casos em que a lei admitia a deserdação; o vínculo da adoção poderia ser dissolvido se as duas partes (adotante e adotado) anuíssem ou se o adotado cometesse ingratidão contra o adotante; a adoção era feita por escritura pública, registrada no Cartório de Registro Civil da circunscrição e não era admitida adoção dependente de termo ou condição; o parentesco resultante da adoção era limitado ao adotante e adotado, salvo quanto a impedimentos matrimoniais; os direitos e deveres do parentesco natural não se extinguiam pela adoção, exceto o pátrio poder, que era transferido aos adotantes; o adotando era equiparado ao filho legítimo, porém, não em relação à herança, quando concorria com o filho natural superveniente, recebia a metade da quota atribuída a este.

O Decreto nº 17.943-A de 12 de outubro de 1927 instituiu o primeiro Código de Menores do Brasil, como instrumento de proteção à infância e a adolescência vítima da omissão e transgressão da família com a institucionalização da proteção à criança e ao adolescente. Contudo, não trouxe nenhuma alteração a cerca da adoção que, tivesse a finalidade de proteger a criança ou o adolescente e garantir seu direito de ser criado em uma família, muito pelo contrário, provocou uma corrida de interessados aos orfanatos com fim de adotar serviçais para servi-los.[22]

O instituto da adoção estava em plena decadência entre nós, quando em 08 de maio de 1957 foi sancionada a Lei nº 3.133 que reformulou a adoção, permitindo um novo desenvolvimento e a sua aplicação atendendo à função social que deve exercer em nosso meio.

Esta lei trouxe algumas modificações importantes: a idade do adotante foi diminuída para trinta anos, exigindo-se que as pessoas casadas só pudessem adotar decorridos cinco anos após a celebração do casamento.

O adotante deveria ser pelo menos dezesseis anos mais velho do que o adotado, não se admitindo que alguém pudesse ser adotado por duas pessoas, a menos que se tratasse de marido e mulher.

Exigia-se para a adoção o consentimento do adotado ou, caso fosse menor ou incapaz, o do representante legal, permitindo-se naquela época, que o menor ou interdito se desligasse da adoção no ano imediato ao em que cessasse a menoridade ou a interdição; admitia-se, ainda, a revogação da adoção por acordo ou havendo motivo que justificasse a deserdação.

A lei em comento manteve a forma necessária de escritura pública para o ato criador da adoção. O tutor ou curador não poderia adotar o tutelado ou curatelado enquanto não tivesse as suas contas aprovadas para que se evitassem fraudes na administração dos bens alheios, sob o pretexto de havido adoção.

O parentesco resultante da adoção limitava-se ao adotante e ao adotado, não se estendendo aos parentes do adotante, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, que existiam entre o cônjuge do adotado e o adotante e, ainda, entre o adotado e o cônjuge do adotante e o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (arts. 376 e 183, III, e V, do CC de 1916).

Admitia-se, portanto, a doção por quem tivesse filhos, e ficando a estes equiparados nos mesmos direitos e deveres dos filhos adotivos, inclusive quanto à sucessão hereditária. Superadas, assim, as controvérsias que existiam em torno de tais direitos, possuíam os filhos adotivos, fosse à adoção simples ou plena, ou ainda anterior ou posterior ao nascimento de filho de sangue, os mesmos direitos sucessórios a estes deferidos.

O adotante era ainda herdeiro do adotado quando este não tivesse descendente nem pais naturais vivos, excluindo, pois, os outros ascendentes do adotado, o cônjuge sobrevivente e os colaterais.

Como o casamento, a adoção não configurava um contrato, mas um ato jurídico bilateral complexo que alterava o status do adotado, sendo um verdadeiro ato-condição na termologia de Duguit, pois os seus efeitos decorriam exclusivamente da lei, não podendo ser alterados pelas partes contratantes (WALD e FONSECA, 2009, p. 319 e 320).

Em 02 de junho de 1965, entrou em vigor a Lei nº 4.655 que criou Legitimação Adotiva. Com a qual, passaram a existir duas formas de adoção: aquela prevista pelo Código Civil de 1916, alterada pela Lei 3.133/1957 e a disciplinada pela nova lei.

Nesta lei, era possível a legitimação da criança menor de sete anos que estivesse sob a guarda dos requerentes há três anos. Era também permitida a legitimação adotiva, em favor do menor, com mais de sete anos, desde que à época em que completou essa idade, já estivesse sob a guarda dos legitimantes. O adotado ficava com os mesmos direitos dos filhos naturais, salvo na hipótese de sucessão, se concorresse com filho biológico superveniente à adoção.[23]

A Lei nº 6.697 de 10 de outubro de 1979 instituiu o Novo Código de Menores. A partir desta lei as questões que envolvem a doção finalmente tiveram algum progresso. Teve em seu texto como principal destaque a substituição da Legitimação Adotiva que surgiu com a Lei nº 4.655/1965 pela Adoção Plena (arts. 29 aos 37), na qual, tem como destaque, que o adotado passou a desfrutar da mesma situação de filho biológico e a Adoção Simples (arts. 27 e 28), que amparava o menor que se encontrava em situação irregular (art. 2º).[24]

Finalmente, em 13 de julho de 1990 foi aprovada a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que veio para regular de uma vez por todas a questão da adoção no Brasil. Resultou de um clamor social precedente que ansiava pela elaboração de uma lei que acabasse definitivamente com os remendos por que vinha passando o instituto da adoção no Brasil ao longo de várias décadas.

Foi vista à época, pelo resto do mundo como a lei mais avançada- embora não traga o direito à parceria homoafetiva -, a que mais deu atenção e a que mais trouxe benefícios à criança e ao adolescente que por algum motivo esteja desprovido do poder familiar, se embasa nos artigos 227 aos 229 da Constituição Federal de 1988 que regula os direitos de filhos legítimos, ilegítimos e adotados.

A adoção na ECA é pautada pelos artigos 39 aos 52, estabelece como lei a igualdade de tratamento entre filhos biológicos e adotados, substitui a Adoção Plena e a Simples prevista na lei 6.697/1979 pela chamada "Adoção Moderna", em que o adotado adquire os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios que teria o filho biológico.

Essa versão de lei do instituto da adoção brasileira tem como objetivo primordial, a inserção da criança e do adolescente em uma família e não uma criança ou um adolescente para um casal infértil e, o principal é que os adotantes devem ser avaliados pelos técnicos (psicólogos e assistentes sociais) dos Juizados da Infância e da Juventude, com vistas nas possibilidades de proporcionar à criança e ao adolescente um ambiente familiar adequado, capaz de oferecer amor e possibilitar um desenvolvimento saudável e feliz. Vide na integra o texto da subseção IV da adoção do Estatuto da Criança e do Adolescente.[25]

Desde a sua edição acreditávamos que a Lei nº 8.069/1990 havia colocado ponto final nas idas e vindas por que vinha passando o instituto da adoção do Brasil e, apesar de seu brilhantismo, notadamente, ainda nos tempos atuais encontra dificuldades para ser executada na integra – talvez por falta de vontade política – e infelizmente constata-se que as ações e políticas de atendimento às famílias estão em evidente flagelo.

Diante dessa flagrante fragmentação, em 03 de agosto 2009 foi sancionada a Lei nº 12.010, que dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 1º). Vide na integra o texto da nova Lei de Adoção do Brasil.[26]

Apesar do glamour que causou à época em que foi editada, a ECA ao completar 19 (dezenove) anos parece caduca, o exemplo mais visível é o do artigo 42 que perdeu sua eficácia valendo-se sempre que necessário do artigo 1.618 do CC/2002, quando a questão é a idade mínima do adotante. A jornalista Ângela Rocha no parágrafo final da reportagem que escreveu para o jornal Gazeta do Sul tece elogios a nova Lei de Adoção brasileira e refere-se à decadência da ECA:

A nova Lei da Adoção significa um marco no avanço do instituto de proteção à criança e ao adolescente, onde ela não é apenas sujeita de direitos, mas alvo do amor e do respeito de todas as pessoas. Poucas realizações definem mais o amor e o respeito à criança e ao adolescente do que a adoção. Ela é síntese de toda a devoção que os adultos devem dedicar à criança e ao adolescente. A Lei nº 12.010/09 representa um avanço em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao afirmar o direito à dignidade e melhor condição de vida que a sociedade tem que votar às suas crianças e adolescentes.[27]

Lamentavelmente, esta é mais uma lei que irá temporariamente disciplinar o Instituto da Adoção brasileiro. A insistência do legislador em ignorar a nova realidade social – famílias homoafetivas, por exemplo -, nos deixa com a firme convicção de que em um futuro breve, a criação de uma nova Lei de Adoção no Brasil, se fará necessária.

2.2 A DIFICULDADE COM A ADOÇÃO TARDIA NO BRASIL

A sociedade cria mitos, não foge a regra quando o assunto é a adoção tardia (adotandos com idade acima de dois anos). É comum esses adotandos chegarem às Entidades de Atendimento, ainda pequenos, trazem consigo o estigma da idade tardia, motivo pelo qual se tornam insuscetíveis a adoção porque se criou o mito de que adotandos com idade avançada são propensos a não se adaptarem ou eivar a família adotante.

Por estes motivos, dificilmente se encontra pessoas interessadas na adoçãotardia, principalmente, quando envolve irmãos que na maioria dos casos só têm um ao outro, como referência familiar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal que promoveu o Congresso Internacional Psicossocial Jurídico, com o tema: "Adoção Tardia: um novo nascimento" publicou matéria na qual fez a seguinte abordagem, in site:

Ao longo da história foi-se construindo uma cultura de adoção carregada de mitos, falsas impressões, medos e distorções do real sentido e significado da adoção, o que contribuiu para que muitas famílias potencialmente capazes se recusassem a concretizar o desejo da adoção, principalmente a adoção de adolescentes e de crianças maiores.[28]

É chegada à hora em que se faz necessário o planejamento de um estudo para preparar o adotante, com a finalidade de corrigir as distorções e preconceitos acerca das adoções tardias, talvez este seja o principal ponto que deva ser observado, não são suficientes as atenções sempre voltadas apenas às condições financeiras e psicológicas dos adotantes.

Boa parte das crianças com idade acima de dois anos chega – abandonadas - às Entidades de Atendimento sem nenhuma perspectiva de retorno a família natural, geralmente, estas famílias passam por problemas estruturais, financeiros ou não se tem notícias de seu paradeiro.

Temos ainda, as crianças e adolescentes que foram destituídas do poder familiar. Esses são os típicos casos de adotandos, porém, a maioria deles possui idade igual ou superior a dois anos, o que configura a adoção tardia e, cada vez que isso acontece, a concretização da adoção definha, seja pelas imposições dos adotantes em relação à idade – preferência por bebês –, seja com relação à questão da cor da pele.

Esse é um ciclo que nunca se fecha na vida dos adotandos tardios, a cada dia da vida que passa, não acende a sonhada luz no final do túnel, ficam sujeitos à clausura em Entidades de Atendimento até a despreparada maioridade, contrariando dispositivo do §2º do art. 19 da Lei nº 12.010/09,[29] que veio para aperfeiçoar o Parágrafo único do art. 101 da Lei no 8.069/1990.[30]

Os adotandos tardios são portadores das maiores sequelas, trazem enraizados na memória as ilusões e os sonhos perdidos como lembranças de suas histórias. O então Deputado Federal – PT/RS, Marcos Rolim, em 28 de janeiro de 2002 escreveu uma crônica na qual, tenta buscar um caminho alternativo - parceiros homoafetivos - para a adoção tardia, in site:

Temos, no Brasil, cerca de 200 mil crianças institucionalizadas em abrigos e orfanatos. A esmagadora maioria delas permanecerá nesses espaços de mortificação e desamor até completarem 18 anos porque estão fora da faixa de adoção provável. Tudo o que essas crianças esperam e sonham é o direito de terem uma família no interior das quais sejam amadas e respeitadas. Graças ao preconceito e a tudo aquilo que ele oferece de violência e intolerância, entretanto, essas crianças não poderão, em regra, ser adotadas por parceiros homoafetivos. Alguém poderia me dizer por quê? Será possível que a estupidez histórica construída escrupulosamente por séculos de moral lusitana seja forte o suficiente para dizer: - "Sim, é preferível que essas crianças não tenham qualquer família a serem adotadas por parceiros homoafetivos". Ora, tenham a santa paciência. O que todas as crianças precisam é de cuidado, carinho e amor. Aquelas que foram abandonadas foram espancadas, negligenciadas e/ou abusadas sexualmente por suas famílias biológicas. Por óbvio, aqueles que as maltrataram por surras e suplícios que ultrapassam a imaginação dos torturadores; que as deixaram sem terem o que comer ou o que beber; amarradas tantas vezes ao pé da cama; que as obrigaram a manter relações sexuais ou atos libidinosos são heteros, não é mesmo? Dois neurônios seriam, então, suficientes para concluir que a orientação sexual dos pais não informa nada de relevante quando o assunto é cuidado e amor para com as crianças e adolescentes. Poderíamos acrescentar que aquela circunstância também não agrega nada de relevante, inclusive, quanto à futura orientação sexual das próprias crianças ou adolescentes, mas isso já seria outro tema. Por hora, me parece o bastante apontar para o preconceito vigente contra as adoções por parceiros homoafetivos com base numa pergunta: - "que valor moral é esse que se faz cúmplice do abandono e do sofrimento de milhares de crianças e adolescentes"?[31]

A psicóloga Sonia Elisabete Altoé quando garimpava material para seu livro presenciou alguns episódios tão comuns nas Entidades de Atendimento, nos relata com emoção um dos momentos de abandono e desproteção por que passam crianças e adolescentes nestas entidades:

Há um menino no castigo que chora e outro, no fundo da sala, que chora muito. Pergunto a este o que se passa e ele diz: "Um menino me bateu, me deu um chutão aqui. Eles me batem e o tio nem esquenta". Fala isso várias vezes. Continua: "Meu pai não vem mais me ver. Não saí de férias. Minha mãe não gosta de vir aqui. Não gosto daqui, é muito ruim. Eles (os colegas) me batem" (ALTOÉ, 1990, p. 122).

Não bastassem todas essas mazelas a que estão expostas crianças e adolescentes, diariamente são noticiados através da imprensa os problemas de superlotação por que passam as Entidades de Atendimento. Marcelo Calfat em reportagem de 05/07/09 nos traz exemplo de Uberlândia/MG, in site:

Em Uberlândia, a realidade é um pouco diferente. De acordo com o promotor da Vara da Infância e Juventude, Jadir Cirqueira, os abrigos da cidade estão superlotados. "Hoje, em Uberlândia, são 178 crianças distribuídas em sete abrigos", disse.[32]

A adoção tardia é a maior prova de amor do adotante, poderíamos também dizer, que esta modalidade de adoção – é uma prova de fogo – exige um esforço descomunal das partes (adotante e adotado).Para o adotante é o momento de exercitar seu amor, sua generosidade, paciência e responsabilidade, que ao final é gratificante e enriquecedor. Para o adotado inseguro devido aos traumas do passado, é a difícil descoberta do novo mundo onde irá encontrar uma família e um lar repleto de amor que irá edificar seu futuro.

3A PARCERIA CIVIL HOMOAFETIVA

3.1 A LEGISLAÇÃO PERTINENTE E A ENGAVETADA PELA HOMOFOBIA BRASILEIRA

No Brasil ambos os temas, parceria civil e adoção homoafetiva, vêm sendo procrastinados há pelo menos catorze anos – embora só no limiar deste século é que as discussões tomaram maiores proporções – sem a apreciação de nenhuma medida protetiva, ao invés desta atitude plausível, são engavetadas todas iniciativas (PEC, PL, etc.) em nome da moral e dos bons costumes.

Esse comportamento provoca repúdio, o Poder Legislativo Brasileiro deixa cair por terra o artigo 3º, I aos IV da Constituição Federal de 1988, que protege a dignidade humana, ao preceituar que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O artigo 5º da mesma Carta Magna, também se preocupa com o os direitos e deveres individuais e coletivos ao preceituar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade.

A nossa Constituição Federal mesmo que por analogia impossibilita o tratamento diferenciado em função da orientação sexual de cidadãos. Maria Berenice Dias, sempre defendendo os direitos dos homos, inclusive da legitimação da parceria civil homoafetiva, publicou artigo sobre este tema, in site:

Todos os temas ligados à sexualidade sempre são cercados de mitos e tabus. Assim acontece com a homossexualidade. Ainda hoje, relacionamentos homoafetivos são tidos como uma afronta à moral e ao que se consideram "bons costumes". Essa visão conservadora e preconceituosa acaba inibindo o legislador de aprovar leis em favor de minorias consideradas fora dos padrões aceitos pela sociedade. A falta de uma regulamentação à parceria civil entre homos comprova esse preconceito. É como se as pessoas que assim vivem não pudessem ter direitos. Porém, nenhuma forma de convivência pode ser ignorada pela Justiça por se afastar do que se convencionou chamar de um "comportamento normal". Outra cruel forma de preconceito é negar aos homos o direito de constituir uma família. Não se pode continuar excluindo milhares de pessoas da possibilidade de viver conforme sua orientação sexual, como parceiros do mesmo sexo. Está cientificamente provado que não se trata de um desvio e nem é um vício. Como também não é um crime, não pode o Estado se arrogar o direito de definir o tipo de relações afetivas que as pessoas devem ter. Por mais acaloradas que possam ser as discussões e as controvérsias que se travem sobre o tema, enquanto a lei não chega, cabe à Justiça assegurar o respeito à dignidade humana. A resistência de uma sociedade ainda conservadora não pode impedir que o Poder Judiciário reconheça direitos às parcerias homoafetivas.[33] 

Esta luta por igualdade de direitos é contínua, em 1995 a então Deputada Federal Marta Suplicy – PT/SP, pioneira na luta incessante por direitos iguais entre pessoas do mesmo sexo, apresentou Projeto de Emenda Constitucional (PEC) nº 139, que alterava os artigos 3º, IV e o 7º, XXX da Constituição Federal de 1988, prevendo a expressa proibição de discriminação por orientação sexual, o que acabou sendo relegado a um plano absolutamente secundário, permanecendo arquivado desde fevereiro de 1999.[34]

Persistente, Marta Suplicy, em 26/10/1995, apresentou o Projeto de Lei nº 1.151,[35] que tem como finalidade legitimar a união civil entre pessoas do mesmo sexo. Porém, o então Deputado Federal Roberto Jefferson – PTB/RJ apresentou um substitutivo ao Projeto que muda a nomenclatura "união civil" para "parceria civil" com o intuito de não confundir-se com o casamento heteroafetivo (anexo).

A parceriadesse projeto de lei tem como finalidade estender aos parceiros do mesmo sexo todos os direitos civis, tais como: compra de imóveis, através de renda conjunta; sucessão e herança; seguro-saúde; benefícios previdenciários; declaração conjunta de imposto de renda; direito à nacionalidade, no caso de estrangeiros que tenham parceiro cidadã ou cidadão brasileiro, entre outros.

A justificativa da ex Deputada menciona ainda outros benefícios importantes: estabilidade social, institucional legal e, sobretudo emocional; respeito, por parte da sociedade e do Estado; diminuição da perseguição das famílias e da violência contra gays e lésbicas, por parte da sociedade.

O projeto pretende também fazer valer o direito à orientação sexual hetero, bi ou homo, enquanto expressão dos direitos inerentes à pessoa humana. Se os indivíduos têm direito à busca da felicidade, por uma norma imposta pelo direito natural a todas as civilizações, não há porque continuar negando ou querendo desconhecer que muitas pessoas só são felizes se ligadas a pessoas do mesmo sexo, longe de escândalos ou anomalias, é forçoso reconhecer que estas pessoas só buscam o respeito às uniões enquanto parceiros, respeito e consideração que lhes é devida pela sociedade e pelo Estado.[36]

Apesar de termos um Projeto de Lei que tenta legitimar relacionamentos pessoais baseados num compromisso mútuo, laços familiares e amizades duradouras que são parte da vida de todo ser humano e ter recebido parecer favorável da Comissão Especial do Congresso Nacional, foi retirado da pauta do plenário, permanecendo engavetado. Veja a tramitação agonizante do Projeto no Congresso Nacional:

O PROJETO DE LEI Nº 1.151/1995 ENGAVETADO DESCANSA EM PAZ

26/10/1995 - A deputada Marta Suplicy apresenta o projeto no Plenário da Câmara dos Deputados, que toma o número 1.151/1995.

21/11/1995 - O projeto é despachado para a Comissão de Seguridade Social e Família, Comissão do Trabalho, Assistência Social e Previdência e Comissões de Constituição e Justiça.

23/11/1995 - É indicado como Relator na Comissão de Seguridade Social e Família, o Deputado Jofran Frejat do PFL/DF.

04/12/1995 - Não foram apresentadas emendas ao projeto.

14/03/1996 - O projeto é redistribuído para a Deputada Rita Camata do PMDB/ES.

21/03/1996 - O projeto é devolvido pela Relatora, Deputada Rita Camata, sem parecer.

27/03/1996 - É deferido Requerimento da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, incluindo esta comissão entre aquelas nas quais o projeto deveria tramitar. Em consequência, a Mesa da Câmara determinou a constituição de Comissão Especial, nos termos do artigo 34, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

12/06/1996 - Ato da Presidência (Deputado Luís Eduardo Magalhães) decide constituir Comissão Especial destinada a proferir parecer sobre o Projeto de Lei nº 1.151/95. É instalada a Comissão, sendo eleita Presidente a Deputada Maria Elvira do PMDB/MG e Relator o Deputado Roberto Jefferson do PTB/RJ.

26/11/1996 - Apresentado o parecer favorável com substitutivo, do Deputado Roberto Jefferson.

10/12/1996 - Aprovação do parecer do Relator Roberto Jefferson, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto, com substitutivo, contra os votos dos Deputados Jorge Wilson, Philemon Rodrigues, Wagner Salustiano e, em separado, dos Deputados Salvador Zimbaldi e Severino Cavalcanti.

11/12/1996 - Plenário. Discussão em turno único. Aprovado requerimento do Deputado Odelmo Leão, líder do PPB e outros, solicitando o adiamento da discussão por 10 sessões.

01/1997 - O Projeto foi incluído na pauta da Convocação Extraordinária da Câmara dos Deputados, mas não chegou a ser apreciado.

25/06/1997 - Plenário. Discussão em turno único. Adiada, em face do término da sessão.

04/12/1997 - Última ação: Plenário. Discussão em turno único. Rejeição do requerimento da Deputada Marta Suplicy, na qualidade de líder do bloco PT/PDT/PCdoB, solicitando a retirada da pauta de votação da ordem do dia. Feita a verificação e constatada a falta de quorum, a sessão foi suspensa.[37]

Na contramão do Poder Legislativo Nacional as Assembléias Estaduais e Câmaras Municipais de diversas regiões do país vêm editando leis que combatem a discriminação por orientação sexual.

Em 12 de maio de 2000, Juiz de Fora/MG saiu na frente, o então Prefeito Tarcisio Delgado, sancionou a Lei Municipal nº 9.791 que pune toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão homo (masculino ou feminino), bi ou transgênero e também garante a livre expressão e manifestação de afetividade destes cidadãos, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.[38] Esta Lei é considerada mais avançada que a da Capital nº 8.176/01 e a Estadual nº 14.170/02.

Em 15 de maio de 2000 o então Governador do Estado do Rio de Janeiro Anthony Garotinho, sancionou a Lei nº 3.406 que acabou inócua por ser considerada tímida. O então Prefeito Cesar Maia da cidade do Rio de Janeiro, através do Decreto nº 30033 de 10 de novembro de 2008 decretou a Lei nº 2.475 de 12 de setembro de 1996 que pune todo ato de discriminação praticado contra pessoas, em virtude da orientação sexual destas, inclusive, quem inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento.[39]

Em 19 de dezembro de 2002 o então Governador do Estado do Rio Grande do Sul Olívio Dutra, sancionou e promulgou a Lei nº 11.872, que reconhece o respeito à igual dignidade da pessoa humana de todos os seus cidadãos, devendo, para tanto, promover sua integração e reprimir os atos atentatórios a esta dignidade, especialmente toda forma de discriminação fundada na orientação, práticas, manifestação, identidade, preferências sexuais, exercidas dentro dos limites da liberdade de cada um e sem prejuízos a terceiros e que proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homo, bi ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.[40]

Em 05 de novembro de 2001 o então Governador do Estado de São Paulo Geraldo Alckmin, promulgou a Lei nº 10.948 que pune toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homo, bi ou transgênero, inclusive, a quem inibir ou proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.[41]

Como já dito, enquanto os Poderes Legislativos Estaduais e Municipais se posicionam de forma favorável, há o silêncio dantesco do Poder Legislativo Nacional quando está presente na pauta o Projeto de Lei da parceria civil homoafetiva. O esvaziamento do plenário, as pressões de grupos conservadores e religiosos não deixam passar a legitimação. A palestra proferida por nossa vanguardista Maria Berenice Dias na Conferência do XIII Congresso Internacional de Direito de Família, realizado em 19/10/04 em Sevilha na Espanha, dá uma lição de cidadania, in site:

Não mais se pode negar que é chegada à hora de enlaçar nesse novo conceito de família as uniões de pessoas do mesmo sexo, as famílias homoafetivas, que são alvo de tanta descriminação e preconceito que o legislador prefere ignorar e a justiça não ver. O silêncio gera um círculo vicioso perverso: a omissão do legislador leva o Judiciário a negar o reconhecimento de direitos em face da inexistência de lei, como se para o reconhecimento de direitos fosse necessária a existência de regra jurídica. Não ver, não reconhecer, não emprestar efeitos jurídicos é a maior fonte de injustiças. Nada, absolutamente nada, justifica relegar os vínculos homoafetivos ao desabrigo do direito e com isso negar-lhes direitos. São uniões que têm origem em um elo de afetividade. A convivência leva ao entrelaçamento de vidas e ao embaralhamento de patrimônio. Como a responsabilidade mútua é uma consequência de toda a relação de convívio. Negar a duas pessoas que querem consolidar sua relação familiar pela adoção de um filho, é uma injustiça, aliás, uma injustiça muito maior para com a criança que muitas vezes fica depositada em abrigos e orfanatos, na espera de um lar. Quando, burlando o patrulhamento, um par consegue um filho – seja por adoção, seja por meio dos modernos métodos de concepção assistida – a negativa de gerar um vínculo de parentesco da criança com seus dois pais ou duas mães, faz com que se deixe de atribuir responsabilidade a um dos pais, bem como não garante direitos à criança, com relação a quem considera também seu pai ou sua mãe. Se todos nós queremos viver em um mundo livre, sem fronteiros, em que os direitos humanos sejam respeitados, não podemos ser agentes da intolerância.[42]

Em 19/11/08 foi publicado um levantamento feito pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), no qual, além daqueles já relacionados acima, consta um considerável número de entes da federação que de forma memorável vêm editando leis anti-homofobia.[43] Já é um bom começo!

3.2 O EXEMPLO DE OUTRAS NAÇÕES ANTE A INTOLERÂNCIA BRASILEIRA

No final da segunda metade do século XX parceiros(as) homoafetivos(as) encadearam lutas por direitos – que praticamente se propagaram por todo o mundo - à parceria civil e à adoção. Estas são a tendência mundial que visa o respeito aos direitos humanos. São vários os países onde a homofobia passou a inexistir depois de editadas leis que legalizam a parceria civil homoafetiva com os mesmos direitos das uniões heteroafetivas, inclusive, alguns concedem o direito de adotar.

Nas pesquisas da internet, encontramos uma reportagem da agência France Presse publicada pela Folha Online na qual estão presentes os países que já legalizaram a parceria civil homoafetiva:

PAISES QUE JÁ LEGALIZARAM A PARCERIA CIVIL HOMOAFETIVA

Alemanha: a parceria civil homoafetiva que entrou em vigor no dia 01/08/2001 concede direitos similares aos do matrimônio comum, como a possibilidade de adotar o sobrenome do outro. Também em termos de herança, de patrimônio, de seguros de saúde ou desemprego. Porém, não concede direitos fiscais e não permite a adoção.

Argentina: desde maio de 2003, os governos das cidades de Buenos Aires e do Rio Negro, autorizaram as parcerias civis homoafetivas, fazendo destas cidades as primeiras da América Latina a igualar os direitos entre homoafetivos e heteroafetivos, seguidas por Villa Carlos Paz em 2007.

Bélgica: a lei que autoriza a parceria civil entre homoafetivos entrou em vigor no dia 01/06/2003. Desde fevereiro de 2004, é aplicada aos estrangeiros. Para que uma união seja válida, basta que um dos dois parceiros seja belga ou resida na Bélgica. Os homoafetivos têm os mesmos direitos dos heteroafetivos, especialmente em matéria de herança e de patrimônio, mas não podem adotar.

Canadá: a Câmara dos Comuns de Ottawa aprovou em 28/06/2005 um projeto de lei que autoriza parceria civil homoafetiva e lhes concede o direito de adotar. Agora, este texto deverá ser ratificado pelo Senado, uma formalidade que ocorrerá antes do final de julho. Antes de esta lei federal ser adotada, a maioria das províncias canadenses já autorizava a parceria civil homoafetiva.

Croácia: em meados de julho de 2003, o Parlamento adotou uma lei que concede aos parceiros homoafetivos os mesmos direitos daqueles formados por sexos opostos.

Espanha: legalizou a parceria civil homoafetiva em 2005, concedendo os mesmos direitos de heteroafetivos, como adoção e herança.

EUA: dos 50 Estados somente em um, Massachusetts, é autorizada desde 2004 a parceria civil homoafetiva. Califórnia, Connecticut, Havaí, Maine, New Hampshire, New Jersey, Oregon, Vermont e Washington reconhecem as parcerias civis homoafetivas e concedem aos homoafetivos alguns direitos similares aos dos heteroafetivos.

França: em outubro de 1999, foi aprovado um texto que dá caráter legal às pessoas que vivem juntas que não consolidaram o matrimônio, incluindo os homoafetivos: o Pacto Civil de Solidariedade (PACS). As pessoas que firmarem esse pacto podem se beneficiar de algumas das medidas fiscais e sociais das casadas, sobretudo em relação à herança. Os solteiros têm direito a adotar, mas não os parceiros homoafetivos.

Grã-Bretanha: em dezembro de 2004 entrou em vigor uma lei que oferece aos parceiros homoafetivos a possibilidade de formar uma "associação civil". O parlamento aprovou em novembro de 2002 uma lei autorizando a adoção homoafetiva.

Holanda: em dezembro de 2002, o Senado aprovou uma lei autorizando a parceria civil homoafetiva e o direito de adotarem crianças, contanto que sejam de nacionalidade holandesa.

México: a capital legalizou a parceria civil homoafetiva em novembro de 2006 e no estado de Coahuila, em janeiro de 2007.

Norte da Europa: a Dinamarca foi o primeiro país do mundo que autorizou no dia 01/10/1989, uma "paternidade registrada" entre homoafetivos. Concede-lhes os mesmos direitos que os heteroafetivos, exceto a inseminação artificial e a adoção.Noruega (1993), Suécia (1994), Islândia (1996) e Finlândia (2001) seguem os passos da Dinamarca.Nestes países, a lei garante aos parceiros homoafetivos os mesmos direitos jurídicos e sociais dos heteroafetivos casados. A adoção é possível na Suécia desde fevereiro de 2003.

Nova Zelândia: em dezembro de 2004, o Parlamento neozelandês adotou uma controvertida legislação que outorga aos parceiros homoafetivos que oficializarem sua união, os mesmos direitos que os casais heteroafetivos. No entanto, o matrimônio continua sendo definido como a união entre o homem e a mulher.

Portugal:a legislação portuguesa reconhece desde 2001 a união entre pessoas que vivem juntas a dois anos, independentemente de seu sexo, e determinados direitos, principalmente, fiscais. A adoção não é autorizada.

Suíça: no dia 05/06/2005, os suíços adotaram em referendo um projeto de "associação registrada" para parceiros homoafetivos, que o parlamento já havia adotado. Inspira-se no direito matrimonial, mas é diferenciado do matrimônio, pois exclui a adoção e a procriação médica assistida.

Uruguai: aprovou a parceria civil homoafetiva a nível nacional em dezembro de 2007, convertendo-se no único país da América Latina a estender a lei a toda população.[44]

Apesar de a Argentina e o Uruguai terem dado exemplo de respeito à cidadania e ao princípio da igualdade na América Latina, o Brasil continua silente, finge não vê que em seus visinhos a parceria civil homoafetiva já é uma realidade e o arrogante posicionamento de grupos conservadores e religiosos bloqueia qualquer iniciativa. Ana Cristina Santos fala sobre a supremacia desses grupos:

Os sistemas de desigualdades e exclusão em que nos enredamos quotidianamente resultam de complexas teias de poder, pelas quais grupos hegemônicos constroem e impõem linguagens, ideologias e crenças que implicam a rejeição, a marginalização ou o silenciamento de tudo o que se lhes oponha. Este é um processo histórico de hierarquização, segundo o qual uma cultura, por via de um discurso de verdade, cria o interdito e o rejeita, definindo uma fronteira além da qual tudo é transgressão (SANTOS, 2003, p. 339).

O legislador de 1988 feriu o princípio da igualdade, verdadeira base do sistema jurídico nacional, ao fixar no artigo 226, §3º da Carta Magna a necessidade da diferença de sexo para a proteção do Estado a entidade familiar. Maria Berenice Dias critica este posicionamento:

Este verdadeiro teste identificador de eventual afronta ao mais elementar princípio constitucional revela, nitidamente, que a exigência da diversidade de sexo para o reconhecimento de uma união estável encobre dissimulada discriminação à orientação sexual. A dificuldade em deferir adoções exclusivamente pela orientação sexual dos adotantes resta por excluir a possibilidade de um expressivo número de adotandos serem subtraídos da marginalidade, quando poderiam ter uma vida cercada de afeto e atenção (DIAS, 2000, p. 72 e 100).

E o lamentável, é que quando alguém se propõe a apresentar um Projeto de Lei - no caso o de nº 1.151/1995 - submete-se às cenas de reprovações como as que ocorreram em uma das sessões do Congresso aonde Marta Suplicy chegou a retirar seu projeto da pauta para preservar sua candidatura na cidade de São Paulo. "Será que nunca faremos senão confirmar a incompetência da América Católica que sempre precisará de ridículos tiramos".[45]

3.3 O PANORAMA DA PARCERIA HOMOAFETIVA E AS DECISÕS PROFERIDAS NO BRASIL

Embora não seja a intenção deste trabalho fazer apologia a nenhum partido político, não poderíamos deixar de citar trecho da matéria publicada por Padre Luiz Carlos Lodi da Cruz no site Pró-Vida de Anápolis:

No Congresso, o PT é líder absoluto em autoria de projetos de lei pró-homossexualismo: além do Projeto de Lei 1151/1995, da ex-deputada Marta Suplicy - PT/SP, que "dispõe sobre a parceria civil registrada de pessoas do mesmo sexo e dá outras providências", encontramos a Proposta de Emenda Constitucional 67/1999 do deputado Marcos Rolim – PT/RS, que pretende tornar o homossexualismo um direito constitucional e o Projeto de Lei 5003/2001, da deputada Iara Bernardi - PT/SP, que pretende punir aqueles que "discriminarem" os homos (talvez a Igreja Católica, por não admitir homossexuais nos seminários e conventos...). Uma rápida visita às várias Assembléias Legislativas e às Câmaras Municipais revela que o PT tem um plano de ação nacional, muito bem orquestrado, para a implantação da parceria civil homoafetiva em nosso país. São incontáveis os projetos de lei de vereadores e deputados estaduais petistas visando o favorecimento ao homossexualismo. Uma ação de tal magnitude não se encontra em nenhum outro partido.[46]

Parceiros gays ou parceiras lésbicas, modalidades de famílias, tendência do cenário mundial, supracitadas, tomaram maior fôlego a partir da segunda metade do século XX e apesar da visibilidade – previsível como tudo aquilo que aflora do homossexualismo - é cercada por preconceitos. As famílias homoafetivas são as "formações anormais" – o pecado mora ao lado - de quem uma maioria considerável de "famílias normais" é vizinha.

Essa realidade está presente no nosso cotidiano, há uma diversidade de grupos – invisíveis aos que finge não vê-los – conhecidos pela comunidade como grupos de famílias heterogêneas do homossexualismo:

AS FAMÍLIAS INVISÍVEIS

Grupo I: gays ou lésbicasse casam pelo simples dever de cumprir com as imposições da sociedade, com o passar do tempo acontece o desconforto do relacionamento heteroafetivo, desfaz-se a sociedade conjugal com ou sem filho(s), a guarda do(s) filho(s) é dada preferencialmente a mãe, vem à descoberta de novoshorizontes, acontece um novo relacionamento, agora homoafetivo.

Grupo II: gays ou lésbicas solteiros(as) morando sozinhos(as) com ou sem filho(s) natural(is) ou adotado(s), remanescentes ou não do grupo I.

Grupo III: gays ou lésbicas convivendo em parceria homoafetiva sem filho(s), com filho(s) natural(is) de um(a) ou de ambos(as), com filho(s) adotado(s) por um(a) ou por ambos(as) individualmente e por ambos(as) via decisão judicial, remanescentes ou não do grupo I.

Grupo IV: lésbicas convivendo em parceria homoafetiva em que uma ou ambas se submete(m) à inseminação artificial nos bancos de sêmen para satisfazer o sonho da maternidade natural.

Conclusão, após a dissolução da sociedade conjugal com a guarda do(s) filho(s) preferencialmente dada às mães, às lésbicas que ainda não têm filho(s), é oferecida oportunidade, porque não dizer, facilidade em encontrar bancos de sêmen para a inseminação artificial, razão pela qual, os pais gays em parceria homoafetiva ou não, é a minoria.

A legalização da parceria homoafetiva no Brasil, ainda é tratada com timidez, porém, alguns Estados já ousam proferir decisões favoráveis. Maria Berenice Dias sempre atuante em defesa da causa publicou artigo abordando a questão com otimismo, in site:

O conceito de família mudou e os relacionamentos homossexuais – que passaram a serem chamados de parcerias homoafetivas – vêm adquirindo visibilidade. O legislador intimida-se na hora de assegurar direitos às minorias alvo da exclusão social. O fato de não haver previsão legal para específica situação não significa inexistência de direito à tutela jurídica. Ausência de lei não quer dizer ausência de direito, nem impede que se extraiam efeitos jurídicos de determinada situação fática. O silêncio do legislador deve ser suprido pela justiça, que precisa dar uma resposta para o caso que se apresenta a julgamento. A mudança começou pela Justiça gaúcha, que definiu a competência dos juizados especializados da família para apreciar as parcerias homoafetivas, as inserindo no âmbito do Direito de Família e deferindo a herança ao parceiro sobrevivente. Na esteira dessa decisão, que alcançou repercussão de âmbito nacional, encorajaram-se outros tribunais e, com significativa freqüência, são divulgados novos julgamentos adotando posicionamento idêntico. Na medida em que se consolidou a orientação jurisprudencial – ainda que minoritária – emprestando efeitos jurídicos às parcerias de pessoas do mesmo sexo, começou a se alargar o espectro de direitos reconhecidos aos parceiros quando do desfazimento dos vínculos homoafetivos. Há que reconhecer a coragem de ousar quando se ultrapassam os tabus que rondam o tema da sexualidade e se rompe o preconceito que persegue as entidades familiares homoafetivas. Essa nova postura mostra que o Judiciário tomou consciência de sua missão de criar o direito. Não é ignorando certos fatos, deixando determinadas situações descobertas do manto da juridicidade, que se faz Justiça. Condenar à invisibilidade é a forma mais cruel de gerar injustiças e fomentar a discriminação, afastando-se o Estado de cumprir com sua obrigação de conduzir o cidadão à felicidade.[47]

Esse otimismo de nossa Ilustre Desembargadora já vem surtindo seus efeitos desde os anos de 2003 quando proferiu decisão favorável a sucessão homoafetiva e em 2005 com uma nova decisão favorável a união estável, também homoafetiva, conforme a publicação e comentários de Pedro Luso de Carvalho, in blogspot:

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou improcedente a Apelação Cível nº 70012836755, em 21 de dezembro de 2005, na qual foi Relatora a Desembargadora Maria Berenice Dias, que entendeu serem dispensáveis os seguintes requisitos, para a comprovação da união estável, como se vê pela ementa que transcrevo: "APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta pelo período de 16 anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Negado provimento ao apelo". No corpo do referido acórdão, a Relatora transcreveu duas ementas de acórdãos análogos, cujos julgamentos constituem-se em precedentes de vanguarda, no seu entender, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como podemos vê: 1º. "RELAÇÃO HOMOERÓTICA. UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DA IGUALDADE. ANALOGIA. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. VISÃO ABRANGENTE DAS ENTIDADES FAMILIARES. REGRAS DE INCLUSÃO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.723, 1.725 E 1.658 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Constitui união estável a relação fática entre duas mulheres, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir verdadeira família, observado os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência. Superados os preconceitos que afetam ditas realidades, aplicam-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade, além da analogia e dos princípios gerais do direito, além da contemporânea modelagem das entidades familiares em sistema aberto argamassado em regras de inclusão. Assim, definida a natureza do convívio, opera-se a partilha dos bens segundo o regime da comunhão parcial. Apelações desprovidas (TJRS, Apelação Cível nº 70005488812, Sétima Câmara Cível, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 25/06/2003)". 2º. "UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. DIREITO SUCESSÓRIO. ANALOGIA. Incontrovertida a convivência duradoura, pública e contínua entre parceiros do mesmo sexo, impositivo que seja reconhecida a existência de uma união estável, assegurando ao companheiro sobrevivente a totalidade do acervo hereditário, afastada a declaração de vacância da herança. A omissão do constituinte e do legislador em reconhecer efeitos jurídicos às uniões homoafetivas impõe que a Justiça colmate a lacuna legal fazendo uso da analogia. O elo afetivo que identifica as entidades familiares impõe seja feita analogia com a união estável, que se encontra devidamente regulamentada. Embargos infringentes acolhidos por maioria (TJRS, Embargos Infringentes nº 70003967676, 4º Grupo Cível, Relator: Desª Maria Berenice Dias, julgado em 9 de maio de 2003)".[48]

Encontramos no STJ - Superior Tribunal de Justiça, mais decisões sobre o reconhecimento da parceria e do direito patrimonial homoafetivos, o que nos leva a crê que nem tudo está perdido, mesmo ante a homofobia brasileira. Publicações recentemente in site:

Parceria homoafetiva: por 3 votos a 2, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento da parceria estável homoafetiva e determinou que a Justiça Fluminense retome o julgamento da ação envolvendo o agrônomo brasileiro Antônio Carlos Silva e o canadense Brent James Townsend, que foi extinta sem análise do mérito. Foi a primeira vez que o STJ analisou os direitos de parcerias homoafetivas com o entendimento de Direito de Família e não do Direito Patrimonial. Com o voto desempate do Ministro Luís Felipe Salomão, a Turma, por maioria, afastou o impedimento jurídico para que o mérito do pedido de reconhecimento seja analisado em primeira instância. O Ministro Luís Felipe Salomão acompanhou o entendimento do relator ressaltando, em seu voto, que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há a expressa proibição legal e, no caso em questão, não existe nenhuma vedação para o prosseguimento da demanda que busca o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. O Ministro Luís Felipe Salomão também ressaltou que o legislador, caso desejasse, poderia utilizar expressão restritiva de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, mas não procedeu dessa maneira. Ele concluiu seu voto destacando que o STJ não julgou a procedência ou improcedência da ação – ou seja, não discutiu a legalidade ou não da união estável entre parceiros homoafetivos –, mas apenas a possibilidade jurídica do pedido. O mérito será julgado pela Justiça fluminense. Direito Patrimonial: o direito patrimonial de parceiros do mesmo sexo não é novidade no STJ. A Corte já possui jurisprudência sobre várias questões patrimoniais – pensão, partilha de bens etc. – envolvendo parceiros homoafetivos. O primeiro caso apreciado no STJ (Resp 148897) foi relatado pelo Ministro Ruy Rosado deAguiar, hoje aposentado. Em 1998, o ministro decidiu que, em caso de separação de parceiro homoafetivo, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum. Também já foi reconhecido pela Sexta Turma do STJ o direito de o parceiro (Resp 395804) receber a pensão por morte do companheiro falecido. O entendimento, iniciado pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa quando integrava aquele colegiado, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo do direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito. Em uma decisão mais recente (Resp 773136), o Ministro Humberto Gomes de Barros negou um recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir que um parceiro colocasse seu companheiro como dependente no plano de saúde. Segundo o ministro, a parceria atendia às exigências básicas para a concessão do benefício, como uma relação estável de mais de sete anos e divisão de despesas, entre outras.[49]

Hoje, as esperanças se concentram nas decisões favoráveis proferidas por Desembargadores vanguardistas como Rui Portanova que na entrevista à Revista IHU On-Line em 07/04/08 estimula a luta que não pode parar:

Rui Portanova, jurista e desembargador, nascido em Porto Alegre/RS, é bacharel em Direito pela PUC/RS. Nomeado Juiz de Direito em 1976, atuou nas comarcas de São Luiz Gonzaga, São Vicente do Sul, Santo Augusto, Nova Prata, Novo Hamburgo e Porto Alegre. Foi promovido a Juiz do Tribunal de Alçada em maio de 1995, e a desembargador do Tribunal de Justiça em maio de 1998. Fez várias afirmações importantes na entrevista que segue, concedida por e-mail para a IHU On-Line: IHU On-Line - O senhor acha que a união estável de pessoas do mesmo sexo deve ter o mesmo valor de uma união entre parceiros heterossexuais? Rui Portanova –Sim. É ótimo que a pergunta fale em "união estável", pois este

é o instituto jurídico adequado para reconhecer as uniões de pessoas do mesmo sexo que se amam e vivem uma relação de vida em razão desse amor. IHU On-Line - Em sua opinião, como a sociedade reage diante da união civil entre pessoas do mesmo sexo? Por que essa situação é, às vezes, tão difícil de ser aceita pela sociedade? Rui Portanova - É interessante nos darmos conta de que a reação da sociedade (contrária ou favorável) não guarda tanto uma relação com idade, credo ou instrução. No que diz respeito à idade, por exemplo, há jovens e idosos para os dois lados. O mesmo acontece com relação ao credo. Fora os oficialismos da Igreja, também entre os praticantes e ateus se encontra quem é a favor ou contra. Por fim, a instrução também não chega a ser um fator que vai identificar os prós e os contras. Para ser bem claro no que penso a respeito da dificuldade de ser aceita a parceria homoafetiva pela sociedade, antes de qualquer coisa, acredito que a sociedade não acredita que haja amor entre as pessoas homos. Acham que a homossexualidade é uma opção, e não uma condição. Quando pensamos em sociedade como um todo, podemos até compreender que as pessoas tenham esse preconceito. Contudo, quando o tema é trazido para o Poder Judiciário, fica difícil entender como juristas cultos, competentes e estudiosos, sucumbem a seus preconceitos, deixando de lado valores jurídicos tão relevantes como "dignidade da pessoa humana", "não discriminação por sexo" e "princípio da igualdade". IHU On-Line - Em que o senhor se baseia na hora de decidir, como desembargador, a favor de parcerias gays? Rui Portanova - Eu me baseio, para começar, em um instituto jurídico que aprendemos no primeiro ano da Faculdade de Direito: a lacuna. Por este instituto, a própria lei diz que, quando não houver norma a respeito de determinado caso, o juiz não pode deixar de julgar. E, sendo obrigado a julgar, deve aplicar analogia e princípios gerais. Ora, o que temos de mais parecido à parceria homoafetiva é a união estável hetero. Eis a melhor aplicação  analógica. Depois, no que diz respeito ao princípio, não se pode perder de vista que estamos diante de pessoas humanas que não são indignas por amarem outra pessoa do mesmo sexo. Pelo contrário, a base forte daquela relação é o amor, um valor que merece consideração positiva de quem decide. IHU On-Line - O senhor afirma que o não reconhecimento da união estável é uma afronta à Constituição. Dentro do poder judiciário, como essa questão é vista? Rui Portanova - O judiciário, que julga contra os homos, tem dito que a Constituição fala que união estável é entre "homem e mulher". E isso é verdade. Só que, desde sempre se sabe que qualquer lei (a Constituição, inclusive) é feita de "normas de direito" e de "normas de sobre-direito", ou normas e princípios. Ora, as normas de sobre-direito (como é o caso do princípio da dignidade, da lacuna) é que dão o norte para a solução dos casos concretos que vêm para solução do Poder Judiciário. Assim, se não se quer reconhecer que na parceria homoafetiva temos uma verdadeira "união estável", é plenamente possível dizer – em razão da lacuna, da igualdade e da dignidade com que todas as pessoas devem ser tratadas – que pelo menos aquela relação tem "os mesmos efeitos de uma união estável". IHU On-Line - O Supremo Tribunal Federal consegue acompanhar as mudanças da sociedade brasileira? Rui Portanova - Penso que o Supremo Tribunal Federal seja um tribunal que vive as peculiaridades e as circunstâncias de todo o ser humano, no momento que tem que fazer um julgamento. Ou seja, todo juiz (togado ou não) "coloca algo de seu no julgamento". Eu acredito no Direito e acredito no nosso Poder Judiciário em geral. E isso não significa que eu – como todo cidadão – tenha que concordar com tudo que diz o Supremo. Digo isso em razão da pergunta a respeito de o STF "acompanhar as mudanças da sociedade". Não acredito que todas as pessoas tenham as mesmas idéias a respeito do que muda e do que deve mudar na sociedade. Por isso, tenho dificuldade de responder tão dogmaticamente à pergunta. Seja como for, eu gostaria que a sociedade mudasse (ou já mudou) em alguns sentidos que, penso, o STF tem alguma possibilidade de acolher. E claro, o exemplo de reconhecer a união de pessoas do mesmo sexo é um caso que desafia o STF e o STJ a uma solução que respeite a dignidade da pessoa humana. Mas também tem outras questões, como a limitação dos juros, o critério de propriedade produtiva para desapropriação com o fim de reforma  agrária, e ações afirmativas – em todos os níveis, público e privado, em favor principalmente dos negros. IHU On-Line - E como fica a questão dos benefícios de pensão entre os parceiros homoafetivos? Vale da mesma forma que os casais heteroafetivos? Como as famílias dos homos reagem nesse sentido? Rui Portanova - As parcerias homoafetivas merecem os mesmos e todos os efeitos de uniões heteroafetivas. É claro que as famílias resistem, mas elas também resistem quando se trata de uniões heteroafetivas em situações não muito tradicionais – como, por exemplo, uniões paralelas ou dúplices – e até tradicionais – como no caso da segunda núpcia, principalmente com pessoa mais jovem que o cônjuge do primeiro casamento. Seja como for, isso é defeito de outro instituto que, penso, a sociedade deve evoluir para extinguir, que é o direito de herança. IHU On-Line - Que outras mudanças legais básicas precisariam ser feitas a partir da parceria civil homoafetiva? Qual a importância de discutir aqui também uma eventual conquista do direito à adoção de crianças por parte de parceiros homoafetivos? Rui Portanova - Não deveria haver resistência a adoção homoafetiva. A resposta que se tem em relação a tal situação dá conta de que as restrições têm origem no preconceito. Nesse ponto, uma das restrições que se tem colocado diz respeito ao fato de o filho adotado, no futuro, também vir a ser homo. O preconceito fica mais claro quando mostramos que nunca podemos esquecer que todos os homos que existem no mundo são filhos de casais heteros.[50]

A parcela homoafetiva da população brasileira vem comemorando essas decisões dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, porém, as comemorações parecem não ter o apoio unânime da doutrina. Pedro Luso de Carvalho em seu artigo sobre a união estável homoafetiva, publicou declaração acerca do tema, do Doutor Miguel Reale um dos principais colaboradores na elaboração do Código Civil de 2002, in blogspot:

Miguel Reale, jurista e professor da Universidade de S. Paulo, em aula inaugural da Faculdade de Direito de Guarulhos/SP, disse que a pretendida união estável homoafetiva é matéria que só pode ser discutida depois de alterada a Constituição do país. Lembrou que a Constituição de 1988 criou uma novidade, estabelecendo a união estável entre o homem e a mulher "que legisladores apressadamente confundiram com o concubinato, união irregular, à margem do matrimônio". Reafirmou Reale nessa ocasião, que, "se querem estender esse direito aos parceiros homoafetivos, que mudem primeiro a Constituição, com 3/5 dos votos do Congresso Nacional. Depois, o Código Civil poderá cuidar da matéria".[51]

Parece-nos que o Ilustre Jurista e Professor Doutor Miguel Reale tem estado desinformado. As poucas conquistas do homossexualismo foram conseguidas à custa de perseverantes lutas, não diferentemente, atualmente, há também, uma luta desenfreada para conquistar a legalização da parceria civil homoafetiva que, no entanto, vem enfrentando resistência do Congresso Nacional que sempre relutou em aprovar leis que favoreçam as causas do homossexualismo. Portanto, não é tão fácil, como o Senhor Doutor dá a entender a partir da antepenúltima linha da citação acima.

4CONSIDERAÇÕES FINAIS

A família tradicional fruto da hegemonização de um discurso de verdade que a credibiliza, com a migração feminina para o mercado de trabalho – movimento feminista – e a chegada do divórcio, se viu obrigada a ceder passagem às novas formas de famílias, especialmente, às homoafetivas – surgidas nos cinquenta anos finais do século XX - que a cada dia se expandem a uma velocidade que neutraliza sua contenção. Esses são grupos e associações constituídas por movimentos pró- afetividade entre parceiros(as) do mesmo sexo regem-se pelo reconhecimento dos direitos à cidadania das pessoas GLBT. O homossexualismo, mesmo tendo enfrentado percalços pelos caminhos, foi à luta, se autodenominou movimentogay, assumiu postura claramente contra-hegemônico ao travar combates aos preceitos arbitrários implantados, buscando a proteção efetiva contra todas as formas de exclusão, e mesmo vítima da homofobia se expandiu conquistando posições de destaque no cenário mundial.

Adoção é o segundo item da pauta de reivindicações do homossexualismo por não ser estendida a parceria homoafetiva. A legislação do instituto da adoção do Brasil é homofobica. Criada a partir do período das ordenações filipinas, passou por seis alterações durante o século XX e mais uma já neste século sem dar o direito a homoafetividade, porém, continua deixando lacuna aos adotantes homos e lésbicas, solteiros(as), que omitam suas orientações sexuais. O desinteresse dos adotantes heteros em adotandos com idade igual ou superior a dois anos condena-os à reclusão nas Entidades de Atendimento até dezoito anos. Adoção homoafetiva que aqui seria uma válvula de escape a dignidade humana não é reconhecida. As Entidades de Atendimento por mais que tentem se adaptar as exigências das leis permanece espelho das antigas FEBENS, crianças e adolescentes amontoados vivem sem receber afeto, atenção, educação, higiene, privacidade, etc., que são direitos básicos a uma vida digna.

Como podemos inferir a legalização da parceria civil homoafetiva no Brasil ainda há de propiciar muitos embates contra as convenções apregoadas pelo conservadorismo das instituições religiosas, principalmente, da Igreja Católica que, mesmo longe dos idos de seus mandos e desmandos, ainda hoje, exerce influência - mesmo que parca - na sociedade. O Brasil ignora o exemplo que vários países vêm dando com a legalização da parceria civil homoafetiva, exemplo esse, que visa abolir o preconceito entranhado que em nada acrescenta e só ofusca a democracia de um Estado. Ante as orquestrações de Emendas Constitucionais ou Projetos de Leis pró-homossexualismo, nada acontece, além do esvaziamento do Congresso Nacional, onde há o escárnio aos princípios da igualdade e da dignidade humana. Não fossem às decisões dos Desembargadores de vanguarda de algumas regiões desse Brasil, as parcerias civis homoafetivas seriam apenas metáfora ou retórica.


REFERÊNCIAS

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WONDER, Claudia. Olhares de Claudia Wonder: crônicas e outras histórias. São Paulo: Grupo Editorial Summus, 2008.




[1] Bacharelando do Curso de Direito da Faculdade de Natal.

[2] JANEIRO, Rui. 42 ANOS DEPOIS... (Doc. Online não paginado).

[3] MASCHIO, Jane Justina. A adoção por casais homossexuais. (Doc. Online não paginado).

[4] LOPES, Paloma. Uma nova forma de família. (Doc. Online não paginado).

[5] MASCHIO, Jane Justina. A adoção por casais homossexuais. (Doc. Online não paginado).

[6] DIAS, Maria Berenice. Amor não tem sexo. (Doc. Online não paginado).

[7] DEMETRIUK, Elizabete. Homossexualidade e a legislação. (Doc. Online não paginado).

[8] CONTOS BRASIL. A Cronologia temporal da causa gay datas e história. (Doc. Online não paginado).

[9] OLIVEIRA, Sérgio. Papa Bento XVI pede que a humanidade se salve da homossexualidade. (Doc. Online não paginado).

[10] VERDON, Jean. O amor que levava à fogueira. (Doc. Online não paginado).

[11] AGUIAR, Flávio. Monumento aos homossexuais perseguidos. (Doc. Online não paginado).

[12] MEMORIAL DA FAMA. Cassandra Rios. (Doc. Online não paginado).

[13] MAGALHÃES, William. Ativistas falam sobre Stonewall brasileiro. (Doc. Online não paginado).

[14] PEPS, Querido. A homossexualidade é uma doença? (Doc. Online não paginado).

[15] ANTUNES, Camila. A força do arco-íres. (Doc. Online não paginado).

[16] PRESSE, France. Vaticano lança campanha mundial contra união civil homossexual. (Doc. Online não paginado).

[17] FOLHA ONLINE. Leia algumas frases ditas por Joseph Ratzinger, o papa Bento 16. (Doc online não paginado).

[18] OLIVEIRA, Sérgio. Papa Bento XVI pede que a humanidade se salve da homossexualidade. (Doc. Online não paginado).

[19] CMI BRASIL. Ultraconservador, novo papa condena gays e adoção. (Doc. Online não paginado).

[20] GALLINDO, Jussara. Roda dos expostos. (Doc. Online não paginado).

[21] MOLON, Gustavo Scaf de. Evolução histórica da adoção no Brasil. (Doc. Online não paginado).

[22] MOLON, Gustavo Scaf de. Evolução histórica da adoção no Brasil. (Doc. Online não paginado).

[23] MOLON, Gustavo Scaf de. Evolução histórica da adoção no Brasil. (Doc. Online não paginado).

[24] SENADO FEDERAL. Lei nº 6.697/1979. (Doc. Online não paginado).

[25] SENADO FEDERAL. Lei nº 8.069/1990. (Doc. Online não paginado).

[26] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 12.010/09. (Doc. Online não paginado).

[27] ROCHA, Ângela. A nova Lei da Adoção. (Doc. Online não paginada).

[28] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. TJDF aborda adoção tardia no Congresso Internacional Psicossocial Jurídico. (Doc. Online não paginado).

[29] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 12.010/09. (Doc. Online não paginado).

[30] SENADO FEDERAL. Lei nº 8.069/1990. (Doc. Online não paginado).

[31] ROLIM, Marcos. Casais homossexuais e adoção. (Doc. Online não paginado).

[32] CALFAT, Marcelo. Quase 5 mil menores vivem nos abrigos de MG. (Doc. Online não paginado).

[33] DIAS, Maria Berenice. Gay também é Cidadão. (Doc. Online não paginado).

[34] MELLO, Luiz. Novas famílias: conjugalidade homossexual no Brasil contemporâneo. (Doc. Online não paginado).

[35] PUBLICADOS–40. O Projeto Suplicy entre o suplicio, a misericórdia e a legitimação. (Doc. Online não paginado).

[36] PUBLICADOS-40. O Projeto Suplicy entre o suplicio, a misericórdia e a legitimação. (Doc. Online não paginados).

[37] Ibidem. O Projeto Suplicy entre o suplício, a misericórdia e a legitimação. (Doc. Online não paginado).

[38] ABGLT. Lei Municipal nº 9.791/00. (Doc. Online não paginado).

[39] NÃO HOMOFOBIA. Prefeito do Rio regulamenta a Lei 2475 que proíbe discriminação por orientação sexual em estabelecimentos comerciais. (Doc. Online não paginado).

[40] ABGLT. Lei Estadual nº 11.872/02. (Doc. Online não paginado).

[41] ABGLT. Lei Estadual nº 10.948/01. (Doc. Online não paginado).

[42] DIAS, Maria Berenice. Uniões homoafetivas e o atual conceito de família. (Doc. Online não paginado).

[43] PROJETOS DE LEI FEDERAIS. Leis anti-homofobia no Brasil; listas Municipais, Estaduais e Federais. (Doc. Online não paginado).

[44] PRESSE, France. Veja países que já legalizaram união homossexual. (Doc. Online não paginado).

[45] VELOSO, Caetano. Podres poderes, 1984.

[46] CRUZ, Pe. Luiz Carlos Lodi da. Partido totalitário. (Doc. Online não paginado).

[47] DIAS, Maria Berenice. A homoafetividade e a Justiça. (Doc. Online não paginado).

[48] CARVALHO, Pedro Luso de. União estável homoafetiva. (Doc. Online não paginado).

[49] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ reconhece possibilidade jurídica de discutir ação sobre união homoafetiva. (Doc. Online não paginado).

[50] WOLFART, Graziela. A sociedade não acredita que haja amor entre as pessoas homos. (Doc.

[51] CARVALHO, Pedro Luso de. União estável homoafetiva. (Doc. Online não paginado).

ANEXOS

Câmara dos Deputados

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

PROJETO DE LEI Nº 1.151 de 26 de outubro de1995

Disciplina a parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo e dá outras providências.

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º. É assegurado a duas pessoas do mesmo sexo o reconhecimento de sua parceria civil registrada, visando à proteção dos direitos à propriedade, à sucessão e aos demais regulados nesta Lei.

Art. 2º. A parceria civil registrada constitui-se mediante registro em livro próprio, nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais na forma que segue.

§1º. Os interessados comparecerão perante os Oficiais de Registro Civil, apresentando os seguintes documentos:

I - declaração de serem solteiros, viúvos, ou divorciados;

II - prova de capacidade civil absoluta, mediante apresentação de certidão de idade ou prova equivalente;

III - instrumento público do contrato de parceria civil.

§2º. Após a lavratura do contrato a parceria civil deve ser registrada em livro próprio no Registro Civil de Pessoas Naturais.

§3º. O estado civil dos contratantes não poderá ser alterado na vigência do contrato de parceria civil registrada.

Art. 3º. O contrato de parceria registrada será lavrado em Ofício de Notas, sendo livremente pactuado e versando sobre disposições patrimoniais, deveres, impedimentos e obrigações mútuas.

§1º. Somente por disposição expressa no contrato, as regras nele estabelecidas também serão aplicadas retroativamente, caso tenha havido concorrência para formação de patrimônio comum.

§2º. São vedadas quaisquer disposições sobre adoção, tutela ou guarda de crianças ou adolescentes em conjunto, mesmo que sejam filhos de um dos parceiros.

Art. 4º. A extinção da parceria registrada ocorrerá:

I - pela morte de um dos contratantes;

II - mediante decretação judicial;

III - de forma consensual, homologada pelo juiz.

Art. 5º. Qualquer das partes poderá requerer a extinção da parceria registrada:

I - demonstrando a infração contratual em que se fundamenta o pedido;

II - alegando o desinteresse na sua continuidade.

Parágrafo único. As partes poderão requerer consensualmente a homologação judicial da extinção de sua parceria registrada.

Art. 6º. A sentença que extinguir a parceria registrada conterá a partilha dos bens dos interessados, de acordo com o disposto no contrato.

Art. 7º. É nulo de pleno direito o contrato de parceria registrada feito com mais de uma pessoa ou quando houver infração ao §2º do artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único. Ocorrendo a infração mencionada no caput, seu autor comete o crime de falsidade ideológica, sujeitando-se às penas do artigo 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.

Art. 8º. Alteram-se os arts. 29, 33 e 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais.

(...)

IX - os contratos de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo.

Parágrafo 1º. Serão averbados:

(...)

g) a sentença que declarar e extinção da parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo.

Art. 33. Haverá em cada cartório, os seguintes livros:

(...)

III - E - de registro de contratos de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo.

Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

I - o registro:

(...)

35 - dos contratos de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo que versem sobre comunicação patrimonial, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer das partes, inclusive os adquiridos posteriormente à celebração do contrato.

II - a averbação:

(...)

14 - das sentenças de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação do casamento e de extinção de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos ao registro".

Art. 9º. O bem imóvel próprio e comum dos contratantes de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo é impenhorável nos termos e condições regulados pela Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990.

Art. 10. Registrado o contrato de parceria civil de que trata esta Lei, o parceiro será considerado beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado.

Parágrafo único. A extinção do contrato de parceria implica o cancelamento da inscrição a que se refere o caput deste artigo.

Art. 11. O parceiro que comprove a parceria civil registrada será considerado beneficiário da pensão prevista no art. 217, I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 12. No âmbito da Administração Pública, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal disciplinarão, através de legislação própria, os benefícios previdenciários de seus servidores que mantenham parceria civil registrada com pessoa do mesmo sexo.

Art. 13. São garantidos aos contratantes de parceria civil registrada com pessoa do mesmo sexo, desde a data de sua constituição, os direitos à sucessão, nas seguintes condições:

I - o parceiro sobrevivente terá direitos, desde que não firme novo contrato de parceria civil registrada, ao usufruto da quarta parte dos bens do de cujus, se houver filhos desde;

II - o parceiro sobrevivente terá direito, enquanto não contratar nova parceria civil registrada, ao usufruto da metade dos bens do de cujus, se não houver filhos, embora não sobrevivam ascendentes;

III - na falta de descendentes e ascendentes, o parceiro sobrevivente terá direito à totalidade da herança;

IV - se os bens deixados pelo autor da herança resultar de atividade em que haja a colaboração do parceiro, terá o sobrevivente e direito à metade dos bens.

Art. 14. O art. 454 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, passa a vigorar acrescido de §3º, com a redação que se segue, passando o atual §3º e §4º:

"Art. 454. (...) §1º (...) §2º (...) §3º Havendo parceria civil registrada com pessoa do mesmo sexo, a esta se dará a curatela".

Art. 15. O art. 113 da Lei nº 6.815, de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113. (...) VI - ter contrato de parceria civil registrada com pessoa de nacionalidade brasileira".

Art. 16. É reconhecido aos parceiros o direito de composição de rendas para aquisição da casa própria e todos os direitos relativos à planos de saúde e seguro de grupo.

Art. 17. Será admitida aos parceiros a inscrição como dependentes para efeitos de legislação tributária.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala da Comissão, em 10 de dezembro de 1996.