A JURISDIÇÃO NO ESTADO CONTEMPORÂNEO, A PROBLEMÁTICA DA AÇÃO, E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL

Thiciane Teixeira Ribeiro Gonçalves*

 

RESUMO

Inicialmente, será efetuado um apanhado histórico progressivo com o intuito de explicitar como o desenvolvimento das normas regentes da sociedade culminou no surgimento da Jurisdição e na sua forma de atuação no Estado Contemporâneo, será realizado ainda um relato acerca da problemática da ação e da efetividade da tutela jurisdicional.

Introdução

A Jurisdição no Estado Contemporâneo, a problemática da ação, e a efetividade da tutela jurisdicional. Inicialmente, será realizado um apanhado histórico progressivo com o intuito de explicitar como o desenvolvimento das normas regentes da sociedade culminou no surgimento da Jurisdição e na sua forma de atuação no Estado Contemporâneo, será realizado ainda um relato acerca da problemática da ação e da efetividade da tutela jurisdicional.

              O Direito possui função ordenadora, organiza a cooperação entre pessoas e compõe conflitos entre seus membros, possuindo dessa forma, a função de harmonizar as relações humanas, exigindo o mínimo sacrifício, afirma-se possuir o Direito ainda, a função de controle social.

              A jurisdição é inerte e não pode ativar-se sem provocação, cabendo ao titular da pretensão, invocar a função jurisdicional. O sujeito detentor do interesse estará exercendo um direito seu que é inalienável, o direito de ação. Todavia, o modelo jurisdicional vigente no Brasil não é perfeito e inúmeras falhas o acometem, dentre elas, a problemática da ação e ainda a “efetividade” ou não da tutela jurisdicional. Quais são estes problemas que acometem o direito de ação? Terá a tutela jurisdicional a devida efetividade a que fora proposta pelo Estado? Existem meios de sanar tais falhas no modelo jurisdicional Brasileiro? Quais?             

1 Desenvolvimento histórico das normas regentes da sociedade

O estudo da história das civilizações tem comprovado que a sociedade em seus diversos níveis de desenvolvimento, inclusive os mais arcaicos, sempre esteve pautada em regras de convivência, a existência de tais regras deve-se ao fato de o ser humano ser detentor de uma vocação, que lhe é imamente, a de viver em grupo. “O homem é um animal político, que nasce com a tendência de viver em sociedade” (Aristóteles).

              No momento em que as sociedades pioneiras se compuseram, juntamente com elas surgiram as regras de convivência. Inicialmente, nos grupos primitivos, o Direito era aplicado pelo sistema de vingança privada (autotutela, ou autodefesa), pelo qual a vítima ou seus familiares retribuía o mal que lhe acometera sem critérios pré-definidos e sem limites tutelados legislativamente.

               Diante da ausência de existência de uma legislação e também da figura de um Estado, quem pretendesse algo a que outrem se opusesse, haveria de, com sua força própria, tratar de atingir a satisfação de sua pretensão. Até mesmo a repressão aos atos criminosos era efetuada lançando-se mão do regime de vingança privada.

              Após este sistema inicial, estabeleceu-se a o sistema embasado na lei de talião, no qual a vingança efetuada pela própria vítima ou por seus familiares era executada em igual intensidade e forma de ofensa: olho por olho, dente por dente.

              Atualmente, se há a presença de conflito entre dois indivíduos, é imposta pelo Direito a figura do Estado – juiz, diferentemente das civilizações primitivas, onde inexistia a figura de um Estado suficientemente poderoso, detentor da vocação de impor a vontade do Direito acima dos ímpetos individualistas dos cidadãos, nessa época nem mesmo existia a figura das normas, o indivíduo que pretendesse algo a quem outrem se opusesse deveria co sua própria força tratar de alcançar a satisfação pretendida – vingança privada ou autotutela (autodefesa) – caracterizando-se por dois traços peculiares:

  • Ausência de juiz distinto das partes;
  • Imposição da decisão por uma parte a outra.

              Existe ainda a autocomposição (presente no Direito Moderno), tal regime dividi-se em três modalidades:

  • Desistência: Renúncia à pretensão;
  • Submissão: Renúncia à resistência oferecida à pretensão;
  • Transação: Concessões recíprocas.

              Contudo, posteriormente os cidadãos vão notando que este regime não garantia a justiça e sim, apenas a vitória do mais forte sobre o mais fraco, dessa maneira é que insurgem os questionamentos e passa a existir a figura do árbitro, responsável por solucionar os conflitos com base nos padrões de certo e errado da convicção coletiva, ou seja, embasado nos costumes.

              À medida que o Estado foi-se consolidando, conseguindo assim, impor-se aos particulares, surge o desejo por parte do mesmo de ditar normas detentoras de competência para sancionar conflitos. Pode-se perfeitamente observar que desde a época do Direito Romano Arcaico – época da Lei das XII Tábuas – o Estado já possuía alguma participação, pequena embora, na solução de litígios, através da figura do pretor, cuja função era a de fazer preponderar um direito no caso concreto.

              Surge então, a figura do Legislador, que executará seu trabalho mediante o surgimento dos critérios vinculativo e objetivo que embasaram a tomada de decisões, findando finalmente, dessa forma, a tomada de decisões de caráter arbitrário e subjetivo. No momento em que o pretor passou a conhecer do mérito dos litígios entre os particulares, proferindo sentença ao invés de aceitar a nomeação concedida por um árbitro, houve a passagem do âmbito da justiça privada para o âmbito da justiça pública, onde o Estado passa agora a subjulgar os particulares, devido à aquisição por parte do mesmo de poder suficientemente forte, impondo assim, de forma quase que ditatória as soluções aos litígios.

              A Jurisdição é o nome da atividade pela qual os juízes estatais solucionam os conflitos mediante a análise das pretensões, os juízes agiram assim no lugar das partes, que não possuem o poder de realizar justiça, uma vez que, fora vedada a autotutela, portanto, o único poder que lhes cabe é o de provocar o exercício da jurisdição, que se encontra em estado passivo de inércia.

              Exerce-a jurisdição por meio do processo, que consiste em um instrumento de utensílio de atuação dos órgãos jurisdicionais que visam através deste instrumento – o processo – findar os conflitos e efetuar o cumprimento das normas jurídicas que cabem a cada caso. 

              Observa-se, portanto, o desenvolvimento histórico das normas que regem a sociedade, desenvolvimento este que culmina exatamente no surgimento da jurisdição, onde há a convocação do Estado – juiz que através da declaração virá dizer o que é tutelado pelo ordenamento jurídico acerca do caso, para que dessa forma haja a subsunção (aplicação ao caso concreto), sendo esta segunda parte do processo é denominada execução.               

2 Meios alternativos de pacificação do conflito

          Sabe-se que a ação pacificadora cabe ao Estado, contudo, inúmeras falhas acometem tal cumprimento. É dotado de caráter formalista o processo, uma vez que, a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) é a asseguradora das garantias tais como o direito ao contraditório, a ampla defesa, ao devido processo legal, ao duplo grau de jurisdição. Tal fato corrobora com que a maior morosidade na resolução do litígio, aumentando a angústia eu acomete as partes.

              Os custos processuais também constituem fator dificultoso ao acesso à justiça, dificultando assim, a pacificação dos litígios. Mediante tais empecilhos ao rápido acesso à justiça, foram buscados pelos processualistas novos métodos que visam sanar os conflitos, todavia, métodos esses mais informais, céleres e com menos custos. Surgindo, dessa forma, as soluções não jurisdicionais, que facilitaram o acesso à justiça. De acordo com os autores: Antônio Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco (2007, p.33):

“[...] os meios informais gratuitos (ou pelo menos baratos) são obviamente mais acessíveis a todos e mais céleres, cumprindo melhor a função pacificadora. (...) constitui característica dos meios alternativos de pacificação social também a delegalização, caracterizada por amplas margens de liberdade nas soluções não-jurisdicionais (juízo de equidade e não juízos de direito, como no processo jurisdicional)”.

E ainda com o autor, Luiz Antunes Caetano (2002, p. 104):

                                                    

“[...] os meios alternativos da solução de conflitos são ágeis, informais, céleres, sigilosos, econômicos e eficazes. Deles é constatado que: são facilmente provocados e, por isso, são ágeis; céleres porque rapidamente atingem a solução do conflito; sigilosos porque as manifestações das partes e sua solução são confidenciais; econômicos porque têm baixo custo; eficazes pela certeza da satisfação do conflito. (CAETANO, 2002, p. 104)”.

2.1 Mediação

              A Mediação consiste em um método que visa aproximar as partes, por meio da intervenção de um terceiro, o mediador, objetivando assim, eu haja o diálogo entre estas e que seja construída uma solução eficaz para sanar o conflito. Reúne-se portanto, os litigantes, com fim de facilitar a comunicação. Constata-se dessa forma, que o conflito é algo natural, já que, encaminha progressivamente ambas as partes ao aprimorando das relações as cercam.

              Segundo a autora Lília Maia de Morais Sales (2007, p.23):

“[...] procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoal imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. As pessoas envolvidas nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor a satisfaça. A mediação representa um mecanismo de solução de conflitos utilizado pelas próprias partes que, motivadas pelo diálogo, encontram uma alternativa ponderada, eficaz e satisfatória. O mediador é a pessoa que auxilia na construção desse diálogo”.

              Esta modalidade de resolução de conflitos cabe aos casos em que se dão as relações continuadas. Usualmente, tais litígios envolvem os sentimentos das partes, fator este que inviabiliza a comunicação. A mediação, como meio alternativo pode ser utilizada na maioria dos conflitos. Entretanto, existem casos em que se faz essencial que seja enviado ao Judiciário, objetivando a obtenção da validade jurídica.

              Uma vez que, não há na legislação regulamentos que indiquem quais conflitos constituem objeto da mediação, será ela utilizada:

  • Em questões familiares, cíveis, empresariais, ambientais, hospitalares, penais (apenas em casos de crianças e adolescentes infratores e ainda, de menor potencial ofensivo);
  • Divergências escolares, de vizinhança: condominiais e comunitárias.

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