Juliana Pinto Bastos Dias

Acadêmica de Direito do 3° período; Técnico Judiciário da Justiça Federal de Sergipe, atualmente exercendo a função de Supervisora do Juizado Especial Federal da 6ª Vara Federal de Sergipe.

Sumário: 1. Introdução.2.Necessidade de Interpretação. 3. Conclusão. 4. Bibliografia

Palavras-chave: Hermenêutica, Norma, Interpretação.

1. Introdução

A hermenêutica é um dos temas mais discutidos da filosofia moderna, por ser esta a ciência que se preocupa com a essência, e, entendendo, na hermenêutica, essência como verdade, como aquilo que pode ser subentendido, ou que está implícito.

A palavra Hermenêutica derivada do grego hermeneuein, conhecida como filosofia da interpretação. Muitos autores associam-na a Hermes, que, na mitologia grega, seria o deus capaz de transformar tudo o que a mente humana não compreendesse a fim de que o significado das coisas pudesse ser alcançado. Hermes era a entidade sobrenatural dotada de capacidade de traduzir, decifrar o incompreensível, resumindo, de interpretar.

Tendo-se em conta que a Hermenêutica pode ser definida como "a arte da interpretação", hermenêutica é, pois, compreensão. Assim, Hermenêutica Jurídica seria a compreensão que daria o sentido à norma. Ou seja, na norma ou no texto jurídico há sempre um sentido que não está claramente demonstrado, para que possa ser alcançado com base na interpretação.

2. Necessidade de Interpretação

À palavra interpretação subsume-se revelar o sentido real da norma, ou seja descobrir a finalidade da norma jurídica. Conhecer o sentido, entender os fatos para verificar os fins para os quais foi produzida a norma.

É também fixar o alcance da norma, delimitando o seu campo de atuação, conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação.

Fala-se em "norma jurídica" como gênero, uma vez que não são apenas as leis, ou normas jurídicas legais que precisam ser interpretadas, embora sejam elas o objeto principal da interpretação. Assim, todas as normas jurídicas podem ser objeto de interpretação: as legais, as jurisdicionais, as costumeiras entre outras.

Antigamente, nem sempre a possibilidade de interpretação foi conferida ao exegeta, ou seja, ao intérprete. Hoje, a possibilidade, e ainda mais, a necessidade de interpretação das normas jurídicas, precisam ser reconhecidas, mesmo em relação às normas tidas por claras.

Alguns autores colocam que não há necessidade de interpretação quando a norma é considerada clara - "In claris cessat interpretatio" (dispensa‑se a interpretação quanto o texto é claro).

Na verdade, não é certo dizer que o trabalho do intérprete só é necessário quando as leis são obscuras. A interpretação sempre é necessária, sejam escuras ou claras as palavras da lei ou de qualquer outra norma jurídica, isso por que o conceito de clareza é muito relativo e subjetivo, ou seja, o que parece claro a alguém pode ser obscuro para outro; uma palavra pode ser clara segundo a linguagem comum e ter um significado próprio e técnico, a depender da interpretação.

E, tendo em vista que toda aplicação das normas deverá encaixar-se aos seus "fins sociais e às exigências do bem comum", o intérprete não poderá deixar de considerar esses dois pontos, assim, todas as normas precisa de interpretação.

Obviamente, há situações normativas que exigem maior esforço do exegeta para descobrir seu sentido e alcance, mas sempre deve haver o trabalho interpretativo.Assim, pode-se dizer que a Hermenêutica Jurídica, como arte da interpretação jurídica, é um processo de construção e re-construção.

3. Conclusão

Sempre existe a possibilidade de decisões divergentes a respeito da interpretação, embora isto seja fato indesejável. Para reduzir os efeitos dessas diferenças de pensamentos, o sistema procura minimizar com os instrumentos de uniformização de jurisprudência, levando, inclusive, à edição de súmulas e à fixação de precedente destinado a dar tratamento jurídico uniforme aos casos semelhantes.

Não há um critério absoluto, simples e perfeito, usado para dirimir as barreiras. Isso se dá em virtude da inviabilidade de se uniformizar toda a jurisprudência, já que, mesmo havendo mecanismos de redução dos efeitos da divergência de decisões, estes não são suficientes para detectar as diferenças, em todas as decisões, de todos os tribunais, semelhanças e diferenças.

Negar a existência da pluralidade interpretativa é contestar a própria capacidade interpretativa do homem, como sua própria condição de existência. Não podemos, porém, retroagir o caminho andado, ou diminuir os passos rumo à ilusão, devendo-se, portanto, cada vez mais, como bem coloca Haeckel em seu artigo "O STJ e a Interpretação da Lei Federal: UMA VISÃO HERMENÊUTICA":

"(...) buscar meios de melhorar o sistema jurídico e os órgãos que o compõe, e o seu papel de guardião da correta aplicação da lei, esperando que um dia a resposta real se torne a resposta ideal."

4. Bibliografia

BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. 2. ed., rev. e ampl. São Paulo: C. Bastos, 1999.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed., 14. tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8. ed., rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

Sites:

http://www.arcos.org.br/artigos/hermeneutica-interpretacao-e-compreensao/ (visitado em 07/04/2010)

http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/829/589 (visitado em 07/04/2010)

http://www.stj.gov.br (visitado em 07/04/2010)

http://www.loveira.adv.br/trabalhos/hermeneutica.doc (visitado em 07/04/2010)