A Inadimplência Do Poder Público Nos Contratos Administrativos
Publicado em 16 de agosto de 2007 por Rodrigo Lo Buio de Andrade
Muitas empresas brasileiras, dentre os mais diversos objetivos sociais, vêm direcionando suas atividades empresarias para relacionamentos com o Poder Público. A participação em procedimentos licitatórios, antes encarada pelos empresários como uma fonte segura, contínua e muitas vezes volumosa de receitas, atualmente está se traduzindo em preocupações e aborrecimentos ao contratado.
São cada vez mais recorrentes os casos de inadimplência do Poder Público junto aos particulares que com ele celebraram contratos administrativos após regular procedimento licitatório. A omissão do Poder Público, além de violar sua principal obrigação contratual - a de pagar - também infringe diversos princípios constitucionais e disposições legais.
Entretanto, não há legislação específica que trate direta e explicitamente sobre o tema e diante desse aparente vácuo legislativo e, por via de conseqüência, da suposta ausência de sanções legais, maus Administradores Públicos relegam a um segundo plano o adimplemento de suas obrigações contratuais.
A falta de pagamento pelo Poder Público poderá ocorrer em dois momentos distintos: durante e após a execução do contrato administrativo.
Se ocorrida no primeiro momento e a inadimplência ultrapassar o prazo de 90 dias, poderá o contratado suspender o fornecimento do material e/ou do serviço, ou a continuidade da obra e rescindir unilateralmente o contrato.
A doutrina e a jurisprudência também autorizam a suspensão da prestação dos serviços nos casos em que a inadimplência do Poder Público onerar demasiadamente o contratado, de modo a tornar simplesmente impossível a continuidade dos serviços.
Em qualquer dos casos, seja com ou sem a suspensão da prestação dos serviços, poderá o contratado solicitar a reparação de eventuais danos que tenha sofrido em razão da inadimplência da Administração.
Problema maior reside na segunda forma de inadimplência, ou seja, quando o contratado já esgotou todas as suas obrigações para com a Administração. São cada vez mais comuns os casos em que o particular fornece a integralidade do material ou do serviço contratado e a Administração Pública simplesmente não quita a contra-prestação a que está contratualmente obrigada.
Essa inadimplência, obviamente, traz muitos prejuízos e desestabilização aos particulares, mormente àquelas empresas que se dedicam exclusivamente às relações com o Poder Público ou que compõem considerável parte de seu orçamento com as receitas provenientes desse tipo de contratação.
No dia-a-dia das licitações, verificamos que a inadimplência do Poder Público está atingindo níveis tão alarmantes que sequer a garantia (muitas vezes dada em caução) prestada pelo particular na ocasião da celebração do contrato administrativo está sendo restituída pela Administração ao término do contrato, em explícita violação à legislação.
Ao particular lesado resta valer-se do moroso processo judicial, sujeito à prática de toda sorte de atos procrastinatórios pela Administração, para obter a longínqua reparação dos prejuízos que sofreu.
A solução para esses problemas pode estar no efetivo enquadramento do inadimplente Administrador Público nas regras e punições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei de Improbidade Administrativa e pela Lei de Licitações, que, apesar de não tratarem diretamente da hipótese de inadimplência do Poder Público, apresentam dispositivos a ela aplicáveis e que são de grande valia para restabelecer o equilíbrio nestas relações.
Rodrigo Lo Buio de Andrade
[email protected]
São cada vez mais recorrentes os casos de inadimplência do Poder Público junto aos particulares que com ele celebraram contratos administrativos após regular procedimento licitatório. A omissão do Poder Público, além de violar sua principal obrigação contratual - a de pagar - também infringe diversos princípios constitucionais e disposições legais.
Entretanto, não há legislação específica que trate direta e explicitamente sobre o tema e diante desse aparente vácuo legislativo e, por via de conseqüência, da suposta ausência de sanções legais, maus Administradores Públicos relegam a um segundo plano o adimplemento de suas obrigações contratuais.
A falta de pagamento pelo Poder Público poderá ocorrer em dois momentos distintos: durante e após a execução do contrato administrativo.
Se ocorrida no primeiro momento e a inadimplência ultrapassar o prazo de 90 dias, poderá o contratado suspender o fornecimento do material e/ou do serviço, ou a continuidade da obra e rescindir unilateralmente o contrato.
A doutrina e a jurisprudência também autorizam a suspensão da prestação dos serviços nos casos em que a inadimplência do Poder Público onerar demasiadamente o contratado, de modo a tornar simplesmente impossível a continuidade dos serviços.
Em qualquer dos casos, seja com ou sem a suspensão da prestação dos serviços, poderá o contratado solicitar a reparação de eventuais danos que tenha sofrido em razão da inadimplência da Administração.
Problema maior reside na segunda forma de inadimplência, ou seja, quando o contratado já esgotou todas as suas obrigações para com a Administração. São cada vez mais comuns os casos em que o particular fornece a integralidade do material ou do serviço contratado e a Administração Pública simplesmente não quita a contra-prestação a que está contratualmente obrigada.
Essa inadimplência, obviamente, traz muitos prejuízos e desestabilização aos particulares, mormente àquelas empresas que se dedicam exclusivamente às relações com o Poder Público ou que compõem considerável parte de seu orçamento com as receitas provenientes desse tipo de contratação.
No dia-a-dia das licitações, verificamos que a inadimplência do Poder Público está atingindo níveis tão alarmantes que sequer a garantia (muitas vezes dada em caução) prestada pelo particular na ocasião da celebração do contrato administrativo está sendo restituída pela Administração ao término do contrato, em explícita violação à legislação.
Ao particular lesado resta valer-se do moroso processo judicial, sujeito à prática de toda sorte de atos procrastinatórios pela Administração, para obter a longínqua reparação dos prejuízos que sofreu.
A solução para esses problemas pode estar no efetivo enquadramento do inadimplente Administrador Público nas regras e punições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei de Improbidade Administrativa e pela Lei de Licitações, que, apesar de não tratarem diretamente da hipótese de inadimplência do Poder Público, apresentam dispositivos a ela aplicáveis e que são de grande valia para restabelecer o equilíbrio nestas relações.
Rodrigo Lo Buio de Andrade
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