INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho visa analisar os princípios que regem o Direito Tributário e que estão esculpidos na Constituição Federal. Tendo como enfoque especial, o da capacidade contributiva, igualdade e progressividade, com uma visão doutrinária que possibilite estabelecer um entendimento uniforme sobre a possibilidade de haver ou não uma forma de cobrança de tributo que não tem previsão constitucional.

O grande objetivo enfrentado neste trabalho é estabelecer e saber se uma norma infraconstitucional pode tratar de questões que envolvam e atribua forma diferente de cobrança de tributo? Desta forma, pelo que estabelece a Constituição Federal não poderia, o Estado do Rio Grande do Sul, estabelecer forma de cobrança progressiva de contribuição previdenciária que não está prevista na carta maior.

Ao ser analisado o art. 145, § 1º da CF, em que estabelece o “sempre que possível” o imposto deve ser graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, e ao seguir este entendimento a grande maioria da doutrina entende que não é uma faculdade estabelecida pelo ordenamento jurídico, mas sim, um dever fazer do legislador, que desta forma estaria diminuindo as diferenças e traçando uma maior igualdade entre os contribuintes.

Ao ser desenvolvido o estudo buscar-se-á saber de que forma a Constituição Federal autoriza e prevê a progressividade de alguns tributos, dentre eles o imposto de renda e o imposto territorial urbano que são autorizados expressamente nos artigos da Constituição Federal, que autoriza a forma diferenciada de incidência e cobrança de tributação. Passando logo após para uma apresentação de como se dá o fato gerador, hipótese de incidência, lançamento, sendo estabelecida qual a devida finalidade a ser dada pela tributação arrecadada.

Em um segundo momento será analisado a lei infraconstitucional que instituiu uma forma progressiva de contribuição previdenciária, pelo Estado do Rio Grande do Sul e o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade que foi proposta pelo ministério público estadual, que entende ser inconstitucional os artigos 11 e 12 da lei 13.757 e 13.758 que preveem a instituição da progressividade das contribuições previdenciárias de 11% para 14%, violando os princípios da capacidade contributiva e limitando a capacidade econômica desta classe de pessoas.

Ao final poderá ser estabelecida uma interpretação conforme a legislação em vigor e uma visão da doutrina que possibilite chegar a um entendimento de que as progressividades de tributos tem que ser estabelecidas com base no que estabelece o ordenamento maior, não sendo possível uma interpretação distinta do que nela estabelece. E até que ponto são delimitadas as competências legislativas de cada ente federativo.

Sendo assim, o referido trabalho não tem o objetivo de dizer o direito e nem tão pouco, trazer uma verdade única, mas sim fazer uma analise constitucional acerca do quanto é possível, leis infraconstitucionais, tratarem de matéria tributária e de que forma o legislador usando indevidamente do processo legislativo, viola e consequentemente retira do contribuinte a sua capacidade de subsistência e com isso aumentando a desigualdade que é perseguida em nosso ordenamento jurídico, o qual determina que deve ser dado tratamento igual  para os iguais e desigual para os desiguais, com o objetivo de diminuir, afastar cada vez mais as grandes desigualdades existentes.