POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS
DIRETORIA DE ENSINO
ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR SENADOR ARNON DE MELLO
CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA

A IMPRESCINDIBILIDADE DA AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE NAS SITUAÇÕES DE PRISÃO CAUTELAR ADMINISTRATIVA, NA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS, EM OBSERVÂNCIA À ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE

MOAB VALFRIDO DA SILVA - MAJ QOC PM

Maceió/AL, agosto de 2011
MOAB VALFRIDO DA SILVA

Monografia apresentada como requisito parcial às exigências para a conclusão do Curso Superior de Polícia da Academia de Polícia Militar Senador Arnon de Mello.

Orientador: Prof. Ms. Tutmés Ayran de Albuquerque Melo
Coorientador: Maj QOC PM Joás Barbosa Fontes

Maceió
2011

Bibliotecária Responsável: Maria Gorileide Pereira de Oliveira ? CRB-4/1524
MOAB VALFRIDO DA SILVA


A IMPRESCINDIBILIDADE DA AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE NAS SITUAÇÕES DE PRISÃO CAUTELAR ADMINISTRATIVA, NA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS, EM OBSERVÂNCIA À ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE


Monografia apresentada como requisito parcial às exigências para a conclusão do Curso Superior de Polícia da Academia de Polícia Militar Senador Arnon de Mello.


Orientador: Prof. Ms.Tutmés Ayran de Albuquerque Melo
Coorientador: Maj QOC PM Joás Barbosa Fontes


Aprovada em 03 de julho de 2011.


BANCA EXAMINADORA


________________________________________________
Ten Cel QOC PM Marcus Vinícius Ferreira Gomes
Presidente

________________________________________________
Profª. Karla dos Santos Pedrosa de Albuquerque
1° Membro

________________________________________________
Prof. Francisco Bahia Loureiro Júnior
2° Membro

AGRADECIMENTOS

Antes de tudo, ao meu Deus Todo-poderoso e ao meu Santo Protetor, que me ofertaram, mais uma vez, a oportunidade de retornar às bancas acadêmicas para aplicar os conhecimentos adquiridos ao longo de minha carreira na Briosa Policial Militar do Estado de Alagoas, nas bancas da Universidade Federal de Alagoas e nas páginas das obras jurídicas que tanto me abastecem;
A toda a minha família: meus pais, José Manoel da Silva e Luzinaura da Silva, meus tios, José Francisco e Renilde Azevedo, meus irmãos e, em especial, à minha esposa, Maria Cristina, à minha filha, Ana Letícia, e ao meu pequenino filho, Caio César, que, pacientemente, compreenderam os momentos de ausência, em razão dos afazeres do curso;
Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador e Professor Mestre Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Orientador, pelas horas de trabalho e de lazer abdicadas em favor deste trabalho, guiando-me com os melhores ensinamentos visando a tornar esta luta vitoriosa;
Ao Senhor Maj QOC PM Joás Barbosa Fontes, Coorientador, que me inspirou e motivou- me a enfrentar e realizar este empreendimento, além de orientar-me, principalmente nas matérias castrenses, com dedicação e presteza;
Ao Excelentíssimo Sr. Comandante Geral da PMAL, Cel QOC PM Luciano Antônio da Silva, e ao Ilustríssimo Sr. Subcomandante Geral da PMAL, Cel QOC PM Dimas Barros Cavalcante, por terem, democraticamente, contribuído para que o tema desta monografia não ficasse apenas na abstração, mas que, efetivamente, fosse materializado da forma como planejado;
Ao Senhor Coronel Paulo Sérgio de França Lopes, Comandante da Academia Senador Arnon de Mello, um dos maiores incentivadores deste trabalho;
Aos meus companheiros policiais militares, independentemente de posto ou graduação, os quais lutam cotidianamente para uma Polícia Militar de Alagoas melhor;
Aos docentes e aos companheiros do CSP/2011 pelo prazer em tê-los nesses efêmeros meses de convivência.

O fim do Direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito às ameaças da injustiça ? e isso perdurará enquanto o mundo for mundo ?, ele não poderá prescindir da luta. A vida do direito é a luta: a luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos.
Todos os direitos da humanidade foram conquistados pela luta; seus princípios mais importantes tiveram de enfrentar os ataques daqueles que a eles se opunham; todo e qualquer direito, seja o direito de um povo, seja o direito do indivíduo, só se afirma por uma disposição ininterrupta para a luta. O direito não é uma simples idéia, é uma força. (IHERING, 2001, p. 27).
RESUMO

Tem por objetivo este trabalho monográfico desenvolver estudo acerca da autuação em flagrante nas situações de prisão cautelar administrativa existente na Polícia Militar de Alagoas em consonância com a ordem constitucional vigente, posto que, de acordo com o artigo 12, do Regulamento Disciplinar da PMAL, visando à preservação da disciplinar e do decoro da Corporação, e a ocorrência exigir uma pronta intervenção, a autoridade policial militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento de fato grave, praticado por policial militar, deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive, prender o transgressor em nome da autoridade competente. Em verdade, os policiais militares que, em tese, praticarem transgressão disciplinar lesivas à disciplina podem sofrer a prisão cautelar sem as formalidades que a medida constritiva de liberdade exige, dependendo, muitas vezes, do humor de uma das autoridades policiais militares arroladas nos incisos I, II, III, IV e V, do artigo 11, do RDPMAL, ferindo a ordem jurídica na medida em que atinge princípios constitucionais. Tem o trabalho como aporte teórico a utilização da melhor jurisprudência (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), bem assim a aplicação das doutrinas internacional e pátria, representadas por juristas da estatura de Alexy (1993), Canotilho (2011), Bonavides (2004), Barroso (2004), Streck (2004), Mello (2010), dentre outros, que, ao discorrerem em suas obras sobre normas principiológicas constitucionais, dão supedâneo a esta monografia. Assim, serviu de suporte para a sustentação teórica uma pesquisa qualitativa com abordagem bibliográfica e documental, fundamentada na análise, também, da legislação brasileira, em virtude de se tratar de estudo de reforma do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas, o qual está em dissonância com o ordenamento jurídico brasileiro. Nesses termos, o estudo realizado aponta para a necessidade de adequar o regulamento disciplinar aos ditames constitucionais em vigor. Sendo assim, é imperioso haver alteração no seu artigo 12, com as adaptações devidas, na conformidade do Código de Processo Penal e do Código de Processo Penal Militar, visando a atender às exigências estabelecidas pela Constituição da República Federativa do Brasil.

PALAVRAS-CHAVE:
Imprescindibilidade da autuação em flagrante. Prisão cautelar administrativa. Ordem constitucional. Princípios constitucionais. Autoridade policial militar.

INTRODUÇÃO

Ao longo dos anos, a legislação disciplinar castrense estabeleceu a prisão administrativa cautelar, sem conferir ao militar estadual preso qualquer direito de se manifestar acerca do que haveria cometido para ensejar tal constrição da liberdade. Da mesma forma, inclusive nos dias atuais, não se ouve o depoimento de testemunhas, não se dá ciência à sua família, dentre outras medidas. Indaga-se: quantos militares já não foram vítimas desse instituto e ainda o são? Era apenas bastante ? e ainda ocorre -, principalmente quando se tratava de parente ou amigo de algum Oficial, o queixoso dirigir-se ao quartel para depor em desfavor do policial. O local do cumprimento da sanção consistia, em regra, num cômodo de seis metros quadrados, com grades, sem a menor condição de um indivíduo se instalar dignamente, pois nem o fato e nem sempre a transgressão ocorria da forma como se interpretava. Isso remonta mesmo de épocas anteriores a 08 de março de 1875, data de edição do Decreto n° 5.884, o qual instituiu o primeiro Regulamento Disciplinar do Exército. Vale relembrar que até novembro de 1996, ano da decretação do vigente RDPMAL ainda se dispensava ao militar estadual preso essas condições insalubres.
Pelo que se tem notícia, a Polícia Militar de Alagoas, desde a sua criação, em 03 de fevereiro de 1832, sempre seguiu os passos da doutrina instituída pelas Forças Armadas, precisamente pelo Exército Brasileiro, o qual em todo tempo se utilizou desse meio coercitivo sob o pretexto de impedir as condutas lesivas à disciplina e ao decoro militares. É bem de acrescentar que, não poucas vezes, essas prisões eram (e ainda são) arbitrárias, abusivas, inclusive motivadas por questões de caráter pessoal.
O primeiro regulamento disciplinar da PMAL de que se tem notícia entrou em vigor através da Lei de 21 de junho de 1837 (TELES, 2010, p. 39). Após isso, foi instituído pelo Decreto n° 4.598, de 23 de janeiro de 1981, o novo regulamento disciplinar. Entretanto, no que coubesse, seriam aplicados pela Corporação a legislação do Exército, posto que, segundo o artigo 140, do antigo estatuto ? Lei 3.696, de 28 de dezembro de 1976, eram adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro no que lhe fosse pertinente. Ainda hoje persiste tal vinculação porquanto é isso que estabelece o artigo 121, da Lei 5.346/92 (atual Estatuto): "São adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente, até que sejam adotados leis e regulamentos específicos."
Assim, o regulamento anterior, no seu artigo 11, § 2°, estabelecia que a autoridade policial militar que presenciasse o fato deveria, para preservar a disciplina e o decoro da Corporação, e a ocorrência exigisse pronta intervenção, prender o infrator em nome da autoridade competente. Isso ocorria ? e ainda ocorre, pois o dispositivo foi reproduzido no atual regulamento - sem haver formalidade alguma no sentido de estender as mínimas garantias possíveis ao suposto transgressor. Aliás, esse abuso ainda se comete.
Sabe-se que a Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, bem como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica ? Decreto 798/92), Carta introduzida no ordenamento jurídico nacional com o nível de norma supralegal ou convencional, consagraram inúmeros direitos e garantias fundamentais, dentre eles a indisponibilidade do direito de ir e vir, direito de locomoção, não sendo, de forma alguma, permitida qualquer disposição deste direito. Contudo, mesmo após ser proclamada a Constituição, o dispositivo concernente à comentada prisão foi reproduzido ipisis litteris. Não é preciso dizer que a nova sistemática constitucional completará vinte e três anos e a tal prisão ainda permanece no novo regulamento disciplinar que, a despeito de editado oito anos após a Carta Política, preservou o mesmo texto, numa forma clara de inobservância às normas constitucionais.
Em razão disso, o policial militar fica suscetível a esta medida privativa de liberdade a qualquer momento, sem as formalidades que são peculiares à gravosidade do ato. É que, havendo a autuação flagrante da prisão disciplinar, a autoridade policial militar competente para o ato em referência deve ficar vinculada aos pressupostos legais exigidos para efetuar a medida cautelar extrema. Todavia, o que se vê é a autoridade competente ter uma liberdade sem barreiras, somente dependendo a prisão da sua vontade, posto que o artigo 12 em testilha deixa um campo bastante amplo para a sua atuação.
É exatamente esse tratamento adequado que se está propondo, a exemplo do que se observa na prisão em flagrante delito, devendo ser procedido o correspondente auto sob pena de ser considerado ilegal o cerceamento. Tudo isso em respeito aos princípios da presunção da inocência ou da não-culpabilidade, da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da reserva legal, da isonomia e da proporcionalidade, consagrados na Constituição Federal e na Convenção Americana de Direitos Humanos.
Nesta medida, com o fito de fundamentar teoricamente este ensaio, foi utilizada a pesquisa do tipo qualitativa com uma abordagem bibliográfica e documental. Assim sendo, o trabalho foi distribuído em três capítulos de modo bem objetivo, buscando fundamento na melhor doutrina e na jurisprudência do STF e do STJ, bem assim na legislação brasileira, em virtude de se tratar de estudo de reforma do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas, sobretudo, apoiando-se em normas principiológicas de grandeza singular, tais como os princípios acima elencados, constituindo-se todos em pedra de toque do presente proposta monográfica.
Em função disso, o trabalho foi desenvolvido em três capítulos. No primeiro, haverá uma abordagem acerca das Polícias Militares nas Constituições e na Legislação Ordinária. No segundo, será discutida a cautelaridade da prisão administrativa nos regulamentos disciplinares das forças armadas e das polícias militares. Por fim, no terceiro capítulo, será justificado o porquê da obrigatoriedade de autuação do policial militar encontrado em situação de flagrante transgressional em observância à ordem constitucional vigente.