Gisele de Fatima FIGUEIREDO[1]

Carlos Eduardo Pinheiro Marcelino de OLIVEIRA[2]

RESUMO

O presente artigo acadêmico trata-se de uma análise das alterações no ordenamento jurídico no que encarrilhe os novos meios de solução de conflito, após a publicação do novo código de processo civil brasileiro, tem por finalidade a exploração das audiências de conciliação ou mediação como fase inicial do procedimento comum, avaliando também sua aplicabilidade na atual cultura jurídica

A mediação é um procedimento de resolução de conflitos, é um método alternativo para o arbitramento de litigâncias no judiciário, que surge no momento da aceitação das partes em comporem a sala de conciliação para melhor entendimento sobre a lide. Começando com uma política de costume para com a realização de audiências de mediação como com as audiências de conciliação, bem como desconstruir o conceito de que um processo é uma lide, mas sim uma forma de acordar divergências.

 

 

INTRODUÇÃO

Com o novo Código de Processo Civil que entrou em vigor em 18 de março de 2016, vieram grandes mudanças, dentre muitas delas encontra-se inserido no artigo 334 as audiências de mediação e conciliação, um procedimento alternativo de solução de conflitos que em seu inteiro teor visa proporcionar um espaço adequado para solucionar questões referentes a um conflito de relação continua, se faz por meio de um processo voluntario que oferece àqueles envolvidos a oportunidade do espaço adequado para buscar a solução desses conflitos.

O presente artigo tem como foco principal a discussão desse método de solução de conflito, sua aplicabilidade, sua funcionalidade bem como a credibilidade que constrói através do tempo e de sua eficácia.

A mediação faz se uma oportunidade tática única de expor a profissionais especializados os problemas a serem resolvidos em cada caso.

Esses profissionais são extensivamente treinados, o que lhes permite identificar as questões mais importantes, para atender às necessidades das partes, ajudando-as a encontrar alternativas para o alcance de um acordo, não dão conselhos, nem tomam decisões. Em vez disso, facilitam um diálogo positivo, criando uma atmosfera propícia à identificação das reais necessidades de ambas as partes, bem como de seus interesses.

A Mediação é um processo com duração variável dependendo do tipo e persistência dos conflitos, da complexidade dos temas e do relacionamento e abertura das partes nele envolvidas.

Será abordada a inovação do novo código de processo civil em se tratando do novo método de solução de conflitos, a mediação, que através da auto composição é possível a solução de determinada litigância de maneira extra judicial, citando os respectivos novos artigos correspondentes.

Uma breve analise da diferença entre mediação, conciliação e arbitragem, suas diferenças e quando cada uma cabível e seus principais pontos fortes.

E por fim, uma breve analise de como a mediação esta agindo atualmente após a entrada do novo código de processo civil em vigor, bem como as hipóteses de pequenas mudanças culturais para fins de melhor aceitação da mediação como a evolução do poder judiciário.

REFERÊNCIAL TEÓRICO

Braga Neto (2007 p. 79) Diz que o mediador é um terceiro imparcial capacitado e independente que ajuda os mediados a conduzir o processo de mediação. Sendo assim, ele tem a autoridade de condução do processo e não a decisão do processo que cabe apenas ao mediados. A confiança construída entre o mediador e as partes constitui elemento fundamental para o próprio funcionamento do processo.

Cintra (2003, p. 25 e 26) Afirma que se o que importa é pacificar, torna-se irrelevante que a pacificação venha por obra do estado ou por outros meios, desde que eficientes. Por outro lado, cresce também a percepção de que o estado tem falhado muito na sua missão pacificadora, que ele tenta realizar mediante o exercício da jurisdição e através das formas do processo civil, penal, ou trabalhista (...).

1 AS INOVAÇÕES DO NOVO CPC QUANTO A MEDIAÇÃO

 1.1 Conceito

É Valido fazer menção ao principal artigo da mediação e conciliação, senão vejamos:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Fica fortemente entendido que mediação é um procedimento de resolução de conflitos, é um método alternativo para o arbitramento de litigâncias no judiciário, que surge no momento da aceitação das partes em comporem a sala de conciliação para melhor entendimento sobre a lide.           

Acredita-se que os excelentes mediadores já nascem com o dom de mediar conflitos. São aqueles que se voltam para compreensão do homem e de suas relações em busca da pacificação social e sabem lidar com o ser humano de maneira natural e de forma a oferecer a confiança necessária pra transformar o diálogo entre as partes, criando vínculos entre elas. O tempo, a prática, os estudos contribuem para o seu aperfeiçoamento. (SALES, 2010, p. 151.)

Ocorre que, apenas se ambas as partes manifestarem interesse a audiência de mediação poderá ser rejeitada, ficando condicionado como primeiro passo para o acesso ao poder judiciário a mediação.

 2 A MEDIAÇÃO EM SUMA

Mediar é uma forma de resolução de desavenças, onde uma ou ambas as partes devem abrir mão de parcela ou da totalidade de seu interesse a fim de solucionar o litígio, que é orientado e levado durante todo o ato de mediar através de um terceiro que mantem a imparcialidade em relação aos demandantes. Custa salientar que esse terceiro não decide, nem impõe decisão alguma, mas ajuda as pessoas envolvidas a chegarem a um ponto comum, em que seja possível a solução da demanda sem necessidade de acionamento do Estado-Juiz.

Um terceiro imparcial, também chamado de mediador, fica responsável pela condução e assistência de duas ou mais partes negociantes a chegarem a determinado entendimento, basicamente o mediador auxilia as partes conflitantes a alcançarem os pontos do conflito e o reconhecerem, para que, de forma mutua surjam propostas que encerrem a lide.

Mas essa assistência tem de seguir um procedimento especial, tem de utilizar das técnicas de resolução de conflitos que tem por finalidade encontrar um acordo em que ambas as partes se sintam satisfeitas nos seus reais interesses envolvidos, uma vez que eles mantêm seu poder de decisão, por que vale ressaltar que a decisão cabe a eles, e somente a eles, não podendo o mediador interferir.

A mediação como método alternativo de solução de conflitos, não se comprara a arbitragem, vez que na arbitragem as partes interessadas escolhem um terceiro, diverso do juiz, para a partir deste ponto decidir sobre o conflito que ambas vivenciam, mas na conciliação e na mediação o envolvimento das partes deve ser direto e claro, necessário, pois através do diálogo eles podem chegar a um entendimento a fim de que se de o termino do litigio sem acionar o estado juiz.

A principal diferença entre tais institutos, sendo eles conciliação e mediação, se mostram no sentido que enquanto na conciliação o papel do terceiro, nomeado conciliador, é de incentivar e propor o acordo, vez que na mediação o terceiro, agora por sua vez chamado de mediador, atua como um mero facilitador do diálogo, dependendo para a solução do conflito apenas e fundamentalmente da iniciativa das partes envolvidas. Conclui-se que em ambos os procedimentos os interessados utilizam um terceiro como intermediário, todavia ao passo que na conciliação busca sobretudo uma proposta de acordo, finalizando um acordo entre as partes, a mediação objetiva trabalhar e estudar o conflito situado naquela lide, tem por objetivo estabelecer a aproximação das partes sendo o acordo uma mera consequência do bom desempenho do mediador e de suas técnicas.

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