FACULDADE DINÂMICA

 

ARTHUR HENRIQUE QUIRINO

MÔNICA PATRICIA SILVA GRANDE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A IMPORTÂNCIA DO INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA AMBIENTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONTE NOVA-MG

2013

ARTHUR HENRIQUE QUIRINO

MÔNICA PATRÍCIA SILVA GRANDE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A IMPORTÂNCIA DO INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA AMBIENTAL

 

 

 

 

 

 

Artigo acerca da finalidade instrumental do direito tributário na tutela ambiental no que tange a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Professor (a):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONTE NOVA-MG

2013

RESUMO

 

 

Este trabalho procurou mostrar o conceito de Estado brasileiro e a sua incidência na garantia de vida digna às pessoas humanas, demonstrando a finalidade instrumental de todo o sistema jurídico para efetivação deste princípio fundamental. Através do entendimento de que o direito á vida é inerente à noção de dignidade, apresenta o direito ambiental, - demonstrando o seu fim maior, que é a tutela da vida em todas as suas formas - e a sua relação instrumental com o direito constitucional tributário.

 

 

Palavras-chave: Finalidade Instrumental. Tutela Ambiental. Direito Tributário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO:

 

INTRODUÇÃO..............................................................................................05

I O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL NA ATUALORDEM CONSTITUCIONAL.......................................................................................08

II A TUTELA AMBIENTAL COMO FORMA DE PROTEÇÃO DA VIDA E A FUNÇÃO INSTRUMENTAL DO DIREITO TRIBUTÁRIO CONSTITUCIONAL.......................................................................................11

CONCLUSÃO................................................................................................13

 

REFERÊNCIAS.............................................................................................15

 

 


INTRODUÇÃO

 

O sistema jurídico brasileiro caracteriza-se por ser constitucional e positivado, ou seja, curva-se diante do princípio da legalidade e estrutura-se hierarquicamente a partir da Constituição Federal, ocupante do “ápice” da pirâmide normativa pátria, erigindo-se como verdadeiro fundamento de validade e eficácia de todas as demais normas infraconstitucionais. Desta forma, a partir do momento em que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 instituiu uma nova ordem jurídica, política, econômica e social para o Estado brasileiro - em outras palavras, o poder constituinte originário recriou o Estado brasileiro, sendo o texto constitucional o marco inicial para esta nova ordem -, todas as normas colidentes com os preceitos constitucionais foram sumariamente expurgadas de nosso ordenamento jurídico, face a não recepção, sendo certo que, a partir de então, nenhum outro diploma legal não afinado à Carta Maior pôde ser legitimamente admitido, por absoluta inconstitucionalidade.

Entretanto, a ordem legal é una, partindo da Constituição Federal e abrangendo toda a legislação infraconstitucional. Tendo em vista que o fim maior do Direito é a busca da regulamentação dos direitos e deveres (entenda-se: condutas, responsabilidades e obrigações das pessoas, e respectivas sanções e meios de efetivação, inclusive instrumentais) visando à viabilização da vida em sociedade, é fato que tais normas não podem ser interpretadas de modo colidente, exigindo a mais ampla harmonização. Esta é uma das grandes missões do intérprete. Desta realidade, conclui-se que o ordenamento jurídico-legal brasileiro estrutura-se hierarquicamente, devendo ser interpretado de forma harmônica, consistindo-se em um verdadeiro sistema - daí a importância atribuída ao longo dos tempos ao estudo das formas de interpretação da norma.

Assim, a partir do momento em que se admite que todo o sistema jurídico deve estar estruturado em afinidade aos ditames constitucionais, o debate comum acerca da melhor forma de se interpretar a norma jurídica, no Brasil, sofre profundo desgaste, efetiva perda de relevância, vez que a única forma coerente de então se interpretar qualquer texto legal é a sua análise à luz dos princípios e regras constitucionais: a chamada “interpretação conforme a Constituição”. Todas as demais formas de interpretação da lei assumem papel secundário, complementar, vez que, se inconstitucional, simplesmente imprestável restará qualquer norma jurídica no Brasil.

Ato contínuo, a análise de qualquer questão jurídica há, necessariamente, que se iniciar à luz da verificação do mandamento constitucional fixado para a hipótese.

Entretanto, antes mesmo da verificação do mandamento constitucional específico (norma constitucional aplicável à hipótese), parece-nos indispensável ao intérprete ter em mente que o próprio texto constitucional consiste em um todo organizado que parte, como não poderia ser diferente, do art. 1º. Em outras palavras, a Constituição deve ser interpretada também de forma sistêmica, considerado o seu texto como um todo.

O supra-afirmado recebe reforço na medida em que, analisando o Texto Maior, notamos que o seu artigo inaugural, ao fixar os fundamentos da República Federativa do Brasil, vai além e praticamente define, no âmbito normativo constitucional, o que vem a ser o Estado brasileiro que o constituinte de 1988 se propôs a criar, a constituir. Neste diapasão, entendemos que a Constituição Federal, já em seu art. 1º, deixou claro que todo o seu conteúdo, em especial a partir do art. 5º até seu último dispositivo, visa fixar cada detalhe da organização política, jurídica, social e econômica da República Federativa do Brasil, marcada pela tripartição de poderes, verdadeiro Estado Democrático de Direito[1]. Parece-nos claro ser este o Estado brasileiro, à luz dos fundamentos fixados nos incisos do artigo inaugural da Carta Magna de 1988, combinados com o teor do seu caput e parágrafo único.

Conforme SOARES (2001, p. 305), “o Estado Constitucional molda-se pelos conceitos de direito fundamental, democracia, Estado de direito, primazia do direito e distribuição de competências e poderes do Estado, formulando sua imagem integral”.

Canotilho vê o Estado Democrático de Direito como sendo uma forma de racionalização e generalização do político das sociedades modernas, onde a política é o campo das decisões obrigatórias, que tem como objetivo o estabelecimento e a conservação da ordem, paz, segurança e justiça na comunidade[2].

Desta forma, todas as normas, regras, princípios e instituições fixados no texto constitucional, logicamente, não podem ser interpretados ignorando a definição constitucional do Estado brasileiro. Assim, do que traz o art. 5º ao dispositivo final da Carta de 1988, tudo se refere ao aspecto de organização daquele Estado definido nos termos do seu art. 1º, que visa atingir os objetivos fixados no art. 3º. Temos que o constituinte, de forma sábia, ao organizar o texto da Constituição Federal, decidiu afirmar: “Este é o Estado brasileiro que será, a partir dos demais artigos desta Constituição, organizado”. Logo, não há como se interpretar qualquer dispositivo constitucional de modo desafinado à democracia e soberania popular em uma economia capitalista, ou, principalmente, que não sirva de instrumento à garantia da dignidade da pessoa humana, único fundamento subjetivo da República Federativa do Brasil e, portanto, sua grande “razão de ser”. O Estado brasileiro, a teor do artigo inaugural da Carta de 1988, existe e se organiza para garantir às pessoas humanas aqui residentes uma vida digna.

Resta assim explicitado, portanto, as razões pelas quais foram fixados os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, bem como a tripartição dos poderes e os nortes para as relações externas, no Título I da Constituição Federal, sob a expressa afirmação de se tratarem de “princípios fundamentais”: neste título inaugural, em especial no art. 1º, complementado pelo art. 3º o constituinte definiu que o Estado brasileiro se constituía naquele momento e que seria organizado nos termos do remanescente do texto (art. 5º ao final). Logo, o teor dos quatro primeiros artigos da Constituição Federal devem ser considerados pelo intérprete na análise de qualquer questão, até para fim de interpretação do próprio mandamento constitucional específico para dada hipótese, como “ponto de partida”, sob pena de equívoco na interpretação, vez que, do contrário, estaria organizando qualquer Estado, menos o constituído na dita Carta.

 

I – O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL NA ATUAL ORDEM CONSTITUCIONAL

O Sistema Tributário Nacional tem suas bases estabelecidas na Constituição Federal de 1988. Assim, no âmbito constitucional, foram positivados os princípios gerais do Direito Constitucional Tributário brasileiro.

Portanto, pode-se afirmar, em um primeiro momento, que qualquer norma infraconstitucional que contrarie as suas bases fixadas na Carta Maior de 1988 não terá qualquer possibilidade de legitimamente vigorar.

Mas a questão vai além disso: uma vez que integram o texto constitucional, os próprios arts. 145 e seguintes da Carta Maior, referentes à Tributação e ao Orçamento, como supra salientado, devem ser interpretados de forma coerente com o disposto no Título I da Constituição Federal de 1988, que traz os “Princípios Fundamentais” de toda a estrutura jurídica, política, econômica e social brasileira - em suma, os princípios em que se fundamenta toda a ordem inaugurada pela CF/1988, sobre os quais se sustenta a própria República Federativa do Brasil, ou seja, o que deve ser considerado “já de início” -, e, assim, definem o próprio Estado brasileiro que, em sua organização constitucional, dispõe do orçamento e da tributação para consecução de seus fins, na forma do Título VI da CF.

Logo, a partir dos princípios fundamentais estatuídos no texto constitucional, deve o intérprete proceder à interpretação da própria norma constitucional e, depois, de toda a ordem infraconstitucional, sob pena de absoluta incoerência sistêmica e lógica e, consequentemente, de total inconstitucionalidade.

Como já salientado, outrossim, a razão de ser e, portanto, a finalidade maior do Estado brasileiro a partir da Carta de 1988 consiste na garantia da dignidade das pessoas humanas residentes em seu território, sendo certo que todas as normas, princípios e instituições fixadas na organização deste mesmo Estado (ou seja, todo o teor da CF a partir do art. 5º ) devem, também, perseguir este mesmo desiderato.

Para tanto, o Estado deve prestar serviços públicos, na forma estatuída na CF, erigindo-se em verdadeiro Estado-fornecedor. Ocorre que, para fazê-lo, ainda mais em uma economia capitalista, necessita o Estado de recursos materiais, via de regra obtidos pela via tributária[3].

Assim, o fim maior da arrecadação tributária, a partir da Constituição Federal de 1988, passou a ser munir o Estado de recursos materiais para garantir a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), e não para a mera perseguição do “interesse público”, conceito este bastante manipulável e que, por vezes, indevidamente fora confundido com o “interesse da Administração”.

Para tanto, exibe-se indispensável que o Estado, valendo-se dos recursos obtidos pela via da arrecadação tributária, organizados pela atividade orçamentária, lance mão de projetos e obras que viabilizem a efetivação dos direitos sociais estatuídos exemplificativamente no art. 6º da Constituição Federal de 1988, direitos materiais estes assecuratórios da dignidade da pessoa humana, consistentes no que, de forma feliz, designa o Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo por “piso vital mínimo” [4].

Destarte, pela garantia a todos da efetivação do direito material constitucional à educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança previdência social, proteção à maternidade e à infância (inclua-se: proteção aos direitos do idoso, que não se resumem na questão previdenciária) e assistência aos desamparados, dentre outros, obtém-se, de fato, o mínimo que uma pessoa necessita para viver com dignidade. Efetiva-se o disposto no art. 6º da CF/1988 para, por via de consequência, obter-se um mínimo de respeito ao estatuído no art. 1º, III, da Carta Maior.

Observe-se que, para fim de garantir a efetividade dos direitos materiais estatuídos no art. 6º da CF, necessariamente há de ser observado o direito de participação das pessoas do povo na vida política dos grupos sociais - em geral - a que pertençam (art. 1º, II, da CF - cidadania), de forma ampla, sendo os recursos obtidos na via tributária direcionados para o atendimento das necessidades deste mesmo povo, inclusive com a execução de obras e projetos que viabilizem o desenvolvimento econômico, permitindo a livre iniciativa tendente a resultados sociais como, em especial, a geração de postos de trabalho (inciso IV do art. 1º da CF) etc. Esta mesma conclusão é facilmente obtida na conjugação do art. 1º, I, e parágrafo único. Ora, se é princípio fundamental a soberania - e, no texto constitucional, o conceito de soberania, enquanto princípio, certamente não se resume à noção atribuída pelo direito internacional - e se o poder emana do povo, fato é que somente será concretizada a soberania na medida em que for garantida a efetividade da entrega difusa do piso vital mínimo às pessoas, e, por via de consequência, obter-se a dignidade geral das pessoas humanas residentes no Brasil. Se o poder emana do povo, que é, portanto, o verdadeiro soberano, somente haverá soberania quando aos do povo for garantida a condição mínima de humanidade.

Mesmo na questão do financiamento público das campanhas políticas, que tanto ocupou das páginas dos noticiários nos últimos tempos, temos a relevância da arrecadação tributária como forma de garantia do pluralismo político, se considerada a manutenção do sistema partidário amplo para tanto (inciso V do art. 1º da CF/1988), como forma de representação das mais diversas correntes de pensamentos e ideologias.

Muito mais poderia ser tratado acerca da questão, mas parece-nos que o exposto já é o suficiente para que se chegue à seguinte conclusão: os tributos consistem em indispensável meio de obtenção de recursos pelo Estado-fornecedor para fim de viabilizar a execução de projetos e obras que visem à concretização do piso vital mínimo e, com isto, a garantia de uma vida digna às pessoas humanas[5].

 

II – A TUTELA AMBIENTAL COMO FORMA DE PROTEÇÃO DA VIDA E A FUNÇÃO INSTRUMENTAL DO DIREITO TRIBUTÁRIO CONSTITUCIONAL

A partir do supraconcluído, pode-se afirmar, também, que os tributos assumem importantíssima função ambiental, na medida em que viabilizam materialmente a tomada de medidas pelo Poder Público, nas três esferas (municipal, estadual e federal), no sentido de se garantir a “sadia qualidade de vida”, para o que é essencial a conquista do equilíbrio ambiental (CF, art. 225)[6].

Para que se tenha vida digna, indispensável que haja “vida” [7] e para tanto, há de se ter uma ambiente ecologicamente equilibrado. Neste ponto, o direito constitucional tributário passa a se exibir como instrumento para efetivação do direito ambiental constitucional, ramo que disciplina, lato sensu, a tutela da “vida em todas as suas formas”, inclusive a teor da definição legal de meio ambiente ofertada pelo art. 3º, I, da Lei nº 6938/1981.

Assim, no final da linha, a arrecadação tributária, efetivamente, emerge como instrumento de tutela ambiental, visando garantir o direito à saúde e segurança das pessoas nos locais onde vivem (cidades; meio ambiente artificial) e nos locais de trabalho (meio ambiente laboral), o direito à educação, lazer e fé (aspectos do meio ambiente cultural), dentre outros, bem como o direito à continuidade de existência da espécie (provendo o Estado de recursos para as medidas necessárias à tutela do meio ambiente natural e os estudos, pesquisas e desenvolvimento de produtos a partir do patrimônio genético humano, estabelecidos, outrossim, limites ético-jurídicos para tanto).

Por fim, os recursos obtidos na via tributária também se exibem indispensáveis ao custeio da máquina Judiciária, verdadeira e mais efetiva expressão do exercício direto do poder pelo povo, na forma do art. 1º, parágrafo único (pela via do direito de ação - art. 5º, XXXV, da CF/1988). Cria-se, desta forma, a possibilidade de se estruturar e manter o sistema de controle da atividade estatal, via Judiciário, de forma a tornar efetivo o acesso à Justiça, com os meios instrumentais disponibilizados pelo sistema jurídico para tanto (normas processuais, em especial quando adaptadas à tutela dos interesses metaindividuais).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

Conclui-se, do exposto, que a própria característica democrática do Estado brasileiro resta bastante atrelada à questão tributária, viabilizadora do exercício direto do poder pelo povo, sempre visando compelir o Estado ao cumprimento de sua função social, assegurada pelo piso vital mínimo, em proveito da pessoa humana. Para tanto, emerge o direito tributário constitucional como instrumento de tutela ambiental, na busca da garantia do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia - e, portanto, digna - qualidade de vida da pessoa humana.

Não se ignora, aqui, a verdade cotidiana consistente nas não raras oportunidades nas quais nos deparamos com a triste realidade brasileira, marcada por desvios da verdadeira finalidade do direito tributário constitucional pátrio. Serviços públicos ineficientes ou não prestados, carência no seio das comunidades acerca de medidas tendentes à viabilização da mínima efetivação dos direitos sociais consagradores do piso vital mínimo, dentre outros, dividem os noticiários com a majoração mal explicada da carga tributária, evidenciando que a arrecadação, por vezes, não tem sido destinada, da forma e com a amplitude devida, à garantia de vida digna às pessoas humanas residentes em nosso País. Programas assistencialistas não se mostram, por si só, suficientes ao atendimento da razão de ser do Estado brasileiro, sendo certo que o conceito de “dignidade” não se limita a “alguma dignidade”, mas à reunião do conjunto mínimo de direitos consagrados no art. 6º da Carta de 1988 efetivados, e, assim, de fato gozados pelas pessoas humanas, de forma difusa, ou seja, por todas as pessoas que aqui, no Brasil, residam. Observe-se, outrossim, que o conceito de residência aqui considerado é o constitucional, e não o oriundo do direito civil clássico, de forma a compreender os que aqui guardem moradia ou que por nosso território estejam passando. Em suma, há de se garantir a dignidade de toda e qualquer pessoa humana “que esteja” no Brasil de forma temporária ou definitivamente, trate-se de brasileiro ou estrangeiro.

Diante disto, entendemos que qualquer lei pela qual se dê a instituição de tributos, a majoração de alíquotas ou a extensão de qualquer base de cálculo, se não for acompanhada da proporcional melhoria dos serviços públicos tendentes à efetivação do piso vital mínimo para todas as pessoas humanas residentes no Brasil, será inconstitucional, por absoluta ofensa à própria razão de ser do Estado brasileiro e, consequentemente, da tributação e da atividade orçamentária. Em uma análise mais superficial, ainda teríamos a mesma conclusão, porém sob a justificativa de que a lei tributária em questão não seria admitida no ordenamento pátrio, por inconstitucionalidade, em razão de agredir os princípios fundamentais esculpidos no artigo inaugural da Carta Magna.

Neste diapasão, legítima seria a atuação do Poder Judiciário para expulsar do sistema tal norma e, consequentemente, a exigibilidade de tal tributo, sem que, com isso, restasse configurada qualquer ofensa à harmonia que deve marcar a relação entre as três atribuições do Poder no Estado brasileiro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil. Org. Yussef Said Cahali. Obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais. 8. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. Direito ambiental tributário. São Paulo: Saraiva, 2005.

______. Curso de direito ambiental brasileiro. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006.

______. Estatuto da cidade comentado: Lei nº 10257/2001, lei do meio ambiente artificial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed., São Paulo: Atlas. 2005.

NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito. 6. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do estado: o substrato clássico e os novos paradigmas como pré-compreensão para o direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. 566p.

______. Teoria do Estado. 2 ed. Ver. Atual. Belo Horizonte: Del Rey.

TÔRRES, Heleno Taveira. Da relação entre competências constitucionais tributária e ambiental – os limites dos chamados "tributos ambientais". In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005.


VIANA, Raniere Franco. A tributação ambiental como instrumento de defesa do meio ambiente. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2186, 26 jun. 2009. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/13052. Acesso em: 24 maio 2013.



[1] O Estado Democrático de Direito, que significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, proclamado no caput do artigo, adotou, igualmente o parágrafo único, o denominado princípio democrático, ao afirmar que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed., São Paulo: Atlas. 2005. p. 17.

[2] Apud, SOARES, 2004.

[3] A tributação deve ter como finalidade última e principal garantir meios para que o Estado-fornecedor preste serviços às pessoas residentes em seu território no sentido de concretizar o direito de todas estas à vida digna, através de benefícios que, em regra, alcançam toda a comunidade, chegando a cada pessoa, individualmente considerada, pela via indireta, difusa. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. Direito ambiental tributário. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 56.

[4] Idem.

[5] Deixa-se, aqui, de abordar os tributos em espécie em razão do escopo do presente texto, que é tratar diretamente da importância do instrumento tributário para a efetivação da tutela ambiental. Destaca-se, entretanto, a opinião do Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo e da Professora Renata Marques Ferreira no sentido de que, dentre as espécies tributárias, por força dos ditames constitucionais pertinentes, a “taxa” pareça ser a que mais diretamente possa ser utilizada para fim de direcionamento aos chamados “bens ambientais” (ob. cit., p. 61). Antes, ainda, salientam os mencionados autores: “Na maioria dos casos apresentados no Texto Maior, verificamos que a alternativa encontrada pelo legislador ordinário no sentido de adequar a chamada tributação ambiental na modalidade dos impostos segue no sentido da concessão de isenções, incentivos fiscais, benefícios e assim por diante” (ob. cit., p. 58). Justificam tal posicionamento, ainda, na dificuldade de consideração do imposto como instrumento para tutela ambiental face ao princípio da “não vinculação”, com o que concordamos parcialmente, vez que, de toda forma, o produto desta espécie tributária não deixará de compor receita, e, assim, munir o Estado de recursos que poderão ser organizados na atividade orçamentária e direcionados, em parte, também para fins ambientais.

[6] Segundo GARCIA (1998, p. 245), “a possibilidade de proteger o meio ambiente com instrumentos fiscais pode ter surgido em 1920 com a proposta do economista inglês A.C. Pigou de isentar os impostos que afetassem os custos "externos" da produção e consumo privados. Segundo o autor, "semelhante proposta logrou êxito no âmbito acadêmico, porém não teve consequências práticas na política ambiental até os anos 70, quando foram introduzidas as primeiras taxas ecológicas, tendo o princípio do poluidor-pagador sido adotado pela OCDE no primeiro programa de ação das Comunidades em matéria ambiental"” Corroborando tal entendimento, leciona TORRES (2005, p. 101-102), ‘’o objeto de estudo do Direito Tributário Ambiental pode ser definido como "ramo da ciência do direito tributário que tem por objeto o estudo das normas jurídicas tributárias elaboradas em concurso com o exercício de competências ambientais, para determinar o uso de tributo na função instrumental de garantia ou preservação de bens ambientais”.

[7] Tendo em vista o fato de que o fim último da tributação no Brasil, conforme já afirmado, há que ser sempre a pessoa humana, e que os bens ambientais correspondem àqueles bens considerados, no plano normativo, essenciais à sadia qualidade de vida, reprisamos que a definição jurídica de bem ambiental está vinculada de forma direta e imediata não só à tutela da pessoa humana, mas antes à tutela da vida da pessoa humana com dignidade. Esta será preenchida de forma adequada de acordo com o preceito normativo indicado pelo legislador de 1988 no art. 6º da Constituição Federal, com a implementação do que chamamos de piso vital mínimo. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. Ob. cit., p. 56.