A IMPORTÂNCIA DO COMBATE À SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP)

Noção conceitual e consequências da SAP

O conceito de família foi há algum tempo reestruturado; deixa-se de lado aquele modelo tradicional, tendo o "pai" em primeiro plano, como provedor da família e a "mãe" em um segundo plano, dona do lar, responsável pela criação e educação dos filhos, assim como as tarefas domésticas. Segundo Silvio de Salvo Venosa "entre os vários organismos sociais e jurídicos, o conceito, a compreensão e a extensão de família são os que mais se alteraram no curso dos tempos". (VENOSA, 2006, p.3)

Hoje a família finca-se em princípios distintos daqueles sobre os quais repousou em tempos idos, não mais se estabelecendo por questões políticas, econômicas ou religiosas. A "família rejuvenescida" revela-se locus de amparo e solidariedade, onde seus membros se funcionalizam uns em relação aos outros, comprometendo-se mutuamente com a formação e com o desenvolvimento sadio de suas personalidades e com o respeito à dignidade de cada um de seus integrantes. (SOUZA, 2009)

Pode-se considerar a família sobre dois conceitos, um amplo, no qual compreende as relações de parentesco estabelecidas no Código Civil de 2002 (CC/2002) a partir do artigo 1.591 e em sentido restrito, no qual compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o poder familiar.
Os contornos da família atual começaram se delinear com a Revolução Industrial.

A passagem da economia agrária à economia industrial atingiu irremediavelmente a família. A industrialização transforma drasticamente a composição da família, restringindo o número de nascimentos nos países mais desenvolvidos. A família deixa de ser uma unidade de produção na qual todos trabalhavam sob a autoridade de um chefe. O homem vai para a fábrica e a mulher lança-se para o mercado de trabalho. No século XX, o papel da mulher transforma-se profundamente, com sensíveis efeitos no meio familiar. (VENOSA, 2006, p. 6)

A mulher passa a reivindicar sua independência, busca ingressar no mercado de trabalho, o que acaba reorganizando as estruturas familiares, trazendo o homem para mais perto do lar, começando este, a assumir novos papéis, gerando uma maior proximidade na criação efetiva dos filhos.
Os conflitos sociais gerados pela nova posição social dos cônjuges, principalmente a nova posição da mulher na sociedade, acarreta um aumento considerável nos números de dissolução dos vínculos conjugais, não que este seja o único motivo ou que não existia anteriormente, mas fica claro que deixando de ser submissa ao homem ela passa a reivindicar seus direitos, tendo coragem de assumir o fardo, também, de provedora da família.

A situação entre um ex-casal se complica quando um dos cônjuges não aceita a separação, criando-se um processo litigioso, em que aquele, por inúmeros motivos, passa a evidenciar atitudes hostis e agressivas que inviabilizam o contato da prole com o outro genitor. Nesse meio encontram-se os filhos aspirados nos impasses e conflitos familiares que, a princípio nem sempre compreendem o que se passa e, consequentemente, se mostram confusos, inseguros diante dos discursos e atitudes ambíguas por parte dos pais e de acontecimentos que independem de suas vontades. Como os pais querem vencer, em geral, não se importam com as ?armas? desse embate, e é nesse fogo cruzado que se encontram os filhos do casal aspirados pela luta e tornam-se "objetos de disputa e torpedos" das batalhas travadas entre os pais. (DUARTE, 2009)

O divórcio foi instituído no Brasil oficialmente com a Emenda Constitucional número 9, de 28 de junho de 1977 (EC nº 9/1977), regulamentado pela Lei 6.515 de 26 de dezembro do mesmo ano. Em média, nos tempos de hoje, um casamento dura dez anos, sendo que em 70% dos casos quem pede o divórcio é a mulher . Em dados de 2008, o divórcio no Brasil cresceu 200% em 23 anos, ou um divórcio a cada quatro casamentos . Em 2009 surgiu o Projeto de Emenda à Constituição 0028/2010 (PEC nº 0028/2010), que após promulgada transforma-se na EC nº 66/2010, simplificando o processo do divórcio, não exigindo mais a separação judicial, eliminando prazos morosos.
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CRFB/1988) é um marco histórico na evolução estrutural da família brasileira.

Em nosso país, a Constituição de 1988 representou, sem dúvida, o grande divisor de águas do direito privado, especialmente, mas não exclusivamente, nas normas de direito de família. O reconhecimento da união estável como entidade familiar (art. 226, § 7º) representou um grande passo jurídico e sociológico em nosso meio. É nesse diploma que se encontram princípios expressos acerca do respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Nesse campo, situam-se os institutos do direito de família, o mais humano dos direitos, como a proteção à pessoa dos filhos, direitos e deveres entre cônjuges, igualdade de tratamento entre estes etc. Foi essa Carta Magna que também alçou a princípio constitucional da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros (art. 226, § 5º) e igualdade jurídica absoluta dos filhos, não importando sua origem ou a modalidade do vínculo (art. 227, § 6º). Ainda, a Constituição de 1988 escreve o princípio da paternidade responsável e o respectivo planejamento familiar (art. 226, § 7º). O Código Civil de 2002 complementou e estendeu esses princípios, mas, sem dúvida, a verdadeira revolução legislativa em matéria de direito provado e especificamente de direito de família já ocorrera antes, com essa Constituição. (VENOSA, 2006, p.7-8)

A intensificação das estruturas de convivência familiar, com o pai cada vez mais presente no cotidiano dos filhos, faz com que aquele, quando do fim do matrimônio passe a disputar a guarda destes, fato pouco provável antigamente.

Como toda relação humana, as relações intrafamiliares sofrem importante influência psíquica e se revelam relações complexas, muitas vezes até doentias, cujas dificuldades e crises são geradas pelo comprometimento patológico do grupo e de seus membros isoladamente. Um dos momentos em que mais aparecem as patologias e desvios, tanto na dinâmica familiar como de seus membros, ocorre quando os vínculos de um casal se rompem pela separação, pela dissolução da união ou pelo divórcio. (GUAZZELLI, 2010)

É neste contexto de separação e disputa de guarda, que surge, geralmente na genitora, um sentimento de abandono e rejeição, traduzindo-se em desejo de vingança, dando início as práticas nefastas de alienação.

[...] muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor. (DIAS2, 2008)

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) foi descrita pela primeira vez em 1985 por Richard A. GARDNER, psiquiatra americano, professor na Universidade de Columbia, que assim a definiu:

[...] é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a "lavagem cerebral, programação, doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. (GARDNER, 2002)

Neste ponto, faz-se necessário a diferenciação entre Alienação Parental (AL) e SAP. A AP é um termo mais genérico, que engloba práticas diferenciadas de alienação, não só psicológica e que não tem um fim específico. Uma síndrome se configura por um conjunto de sintomas que ocorrem juntos, e caracterizam uma doença específica. Na SAP, são sintomas que ocorrem frequentemente:
- campanha denegritória contra o genitor alienado;
- motivos fúteis para a depreciação;
- o fenômeno do "pensador independente";
- apoio automático e incondicional ao genitor alienador no conflito parental;
- ausência de culpa em seus atos contra o genitor alienado;
- a presença de encenações ?encomendadas?;
- sentimento de animosidade que se estende aos familiares do genitor alienado. (GARDNER, 2002)

[...] as crianças submetidas à AP provavelmente não se prestam aos estudos de pesquisa por causa da grande variedade de distúrbios a que pode se referir - por exemplo: a abusos físicos, abusos sexuais, negligência e parentalidade disfuncional. Como é verdadeiro em outras síndromes, há na SAP uma causa subjacente específica: a programação por um genitor alienante, conjuntamente com contribuições adicionais da criança programada. É por essas razões que a SAP é certamente uma síndrome, e é uma síndrome pela melhor definição médica do termo. Ao contrário, a AP não é uma síndrome e não tem nenhuma causa subjacente específica. (GARDNER, 2002)

Quando o casal consegue assimilar bem a separação e a realiza de forma amigável, dificilmente haverá a ocorrência da SAP.

Na coparentalidade cooperativa, os pais reconhecem suas diferenças, mas as isolam, almejando o melhor interesse de seus filhos, ajudando-se mutuamente no dever de educar e criar sua prole. Em virtude de almejar o bem-estar e assegurar um desenvolvimento psíquico sadio dos menores entende-se que esse é o mais ético dos modelos de coparentalidade, pois se encontra nele nítida intenção de assegurar ao rebento seu melhor interesse, garantindo ao menor a convivência familiar a que tem direito e o respeito a uma figura por quem ele nutre grande afeto. (SOUZA; TEIXEIRA; ABREU; VERSIANI, 2008)

Porém, quando o fim do relacionamento se dá de forma conflituosa e o genitor guardião não consegue assimilar aquela perda, mais se sentirá lesado, guardará um desejo de vingança ou de ódio, mais a criança se envolverá neste conflito, até mesmo sendo obrigada a tomar partido. Enfim, quanto menos a criança se sentir em segurança, mais haverá risco de alienação.
O genitor guardião começa seu processo de manipulação expondo o seu ponto de vista para a separação, mostrando para a criança que seus motivos são os verdadeiros, jogando toda a culpa da discórdia para o outro genitor, que acaba ficando com o papel de malvado da história. A criança, ainda em processo de formação, após ter vivido um ambiente tão hostil, fica ainda mais vulnerável às práticas de alienação e aquelas verdades implantadas em sua mente acabam se tornando suas verdades. Segundo Maria Berenice Dias:
A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado. (DIAS2, 2008)

Diariamente vai se implantando no inconsciente da criança uma imagem deturpada de seu ascendente, instigando sua animosidade e desgosto. A criança se ver forçada a escolher entre um dos genitores. O receio da rejeição e o instinto de proteção a então "vítima", faz com que a criança escolha defender o alienador.

Tal situação gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo sentimental entre genitor e descendente em função do detentor da guarda que, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total por incutir a ideia, geralmente falsa, de que o pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. (COSTA, 2010)

Segundo Richard Gardner quando a própria criança passa a contribuir à campanha denegritória do genitor alienador contra o genitor alienado a SAP eleva-se a um grau mais severo. A criança transmite a impressão de ser um pensador independente, tendo suas próprias convicções e procurando externá-las de forma a tornar pública a imagem que guarda do genitor alienado (GARDNER, 2002).
Há também confusão entre SAP e a "Implantação de Falsas Memórias".

O que se denomina de Implantação de Falsas Memórias advém, justamente, da conduta doentia do genitor alienador, que começa a fazer com o filho uma verdadeira "lavagem cerebral", com a finalidade de denegrir a imagem do outro ? alienado -, e, pior ainda, usa a narrativa do infante acrescentando maliciosamente fatos não exatamente como estes se sucederam, e ele aos poucos vai se "convencendo" da versão que lhe foi "implantada". O alienador passa então a narrar à criança atitudes do outro genitor que jamais aconteceram ou que aconteceram em modo diverso do narrado. (GUAZZELLI, 2010)

É sabido que, para uma criança, a fronteira entre realidade e ficção é tênue, e que, para esta, há dificuldades em diferenciar os fatos da forma que realmente ocorreram. Por isso, são alvos fáceis para se implantar uma falsa realidade. Fica assim, perceptível a diferença entre SAP e a Implantação de Falsas Memórias, sendo que esta, quase sempre é usada pelo genitor alienador na sua campanha de implantação da SAP. Maria Berenice Dias esclarece essa questão:

Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias. (DIAS2, 2008)

O vínculo criado pelo matrimônio se desfaz facilmente, já a paternidade permanece. É de fundamental importância para o desenvolvimento sadio da criança a participação ativa dos dois genitores. Quando o alienador quebra o vínculo parental entre a criança e alienado, comete um grave abuso, com sequelas às vezes irreversíveis na vida de seu filho.
Verifica-se que as práticas de alienação, geralmente, são ocasionadas pelo genitor guardião (em sua maior parte a mãe), mas podem também decorrer de terceiros como avós, tios e amigos do guardião e ainda, raramente, por parte do genitor que não detém a guarda, quando este busca a reversão da mesma e tenta implantar na criança motivos para subsidiar sua pretensão.
A criança, que não deu causa para a separação, acaba se tornando a maior vítima da discórdia entre seus genitores. É usada como meio para agredir e se vingar do outro, sem levar-se em conta o grave dano afetivo sofrido com a ausência do convívio paterno-filial.

[...] deve-se compreender a SAP como uma patologia jurídica caracterizada pelo exercício abusivo do direito de guarda, sendo a vítima maior a criança ou adolescente que passa a ser também carrasco de quem ama, vivendo uma contradição de sentimentos até chegar ao rompimento do vínculo de afeto, através da distorção da realidade (processo de morte inventada ou implantação de falsas memórias) onde o filho (alienado) enxerga um dos pais totalmente bom e perfeito (alienador) e o outro totalmente mau. (COSTA, 2010)

A SAP pode se apresentar em três estágios distintos. Quando leve, seus efeitos não são tão perceptíveis, a criança ainda não estreitou seus laços afetivos com o genitor alienado, ainda se está implantando a imagem deturpada da realidade em sua mente, nestes casos, medidas não tão drásticas são suficientes para se reestabelecer o convívio normal e sadio entre ambos. Quando não combatida logo, pode evoluir para o estágio moderado, neste caso, a agressividade e animosidade já se afloram, o repudio e a campanha denegritória começam, exige-se uma prevenção rápida e esclarecida, necessitando de acompanhamento psicológico e algumas medidas mais severas. Já em grau severo, todos os sinais que definem a SAP estarão presentes de forma acentuada, a imagem do pensador independente firma-se, sendo que a criança, por si só, assume o papel de combate à figura do genitor alienado, em seus atos não aparece nem um pouco de remorso, a situação fica praticamente irreversível, demandando a intervenção efetiva de uma equipe multidisciplinar.

Genitor alienador e genitor alienado

O genitor alienador é aquele que implanta sentimentos de desgosto e ódio na criança de modo que estimule esta a estreitar seus laços afetivos com seu outro genitor, até que este vínculo seja totalmente rompido.
É difícil se estabelecer um perfil estático para o genitor alienador, cada caso de SAP é um caso específico, tendo diferentes motivos, variadas formas de práticas de alienação e consequências diversas para cada um dos envolvidos.
O genitor alienador pode ser aquele superprotetor, que se auto intitula como o melhor genitor para a criança, de forma a querer "protege-la" do outro genitor, o qual considera uma ameaça. Age, muitas das vezes, de forma intuitiva, sem perceber o verdadeiro mal que causa na formação da personalidade de seu descendente. Procura inventar para a criança vários defeitos do outro genitor de forma a mostrar a incapacidade deste para ajudar e acompanhar a criação de seu filho. Este genitor terá tendência de criar variadas barreiras para dificultar a aproximação de seu filho com o genitor alienado.
Existe também a figura do genitor alienador vingativo, que se utiliza da criança como meio de vingança contra o outro. Estes casos, geralmente, originam-se de uma separação conturbada, decorrentes de um adultério, de agressões físicas e morais constantes durante a relação ou quando não consegue aceitar um novo relacionamento do ex companheiro. O genitor alienador guarda uma mágoa profunda que se exterioriza em sentimento de ódio. Aqui, as ações do alienador são mais pensadas, e as agressões contra seu antigo cônjuge (companheiro) são mais pesadas, chegando ao ponto de acusações de abuso sexual por parte do alienado. Este caso é extremamente grave, uma vez que o alienador não se exita em utilizar seu filho como uma "coisa", objeto de vingança, como retrata Douglas Phillips Freitas a constatar que "o genitor alienador pode até desinteressar-se pelo filho e fazer da luta pela guarda apenas um instrumento de poder e controle, e não um desejo de afeto e cuidado". (FREITAS, 2011, p.23)
O alienador, além do papel de "melhor genitor" se intitula vítima, criando um contexto onde ele foi sempre prejudicado pelo outro genitor, demonstrando para a criança que ela também foi vítima, dessa forma cria um sentimento de lealdade no seu filho que fica na obrigação de defender a "suposta vítima". Em vez de estabelecer tranquilidade para a criança que acompanhou um processo conturbado de separação dos seus pais, o alienador instiga o medo do abandono, pois mostra que sem ele, a criança estará sozinha uma vez que seu outro genitor não estará disposto a criá-lo.
As manobras de instauração da SAP podem iniciar-se lentamente, de forma insidiosa, com a representação do papel de "vítima", que aos poucos vai convencendo também o entorno (familiares, amigos, parentes, profissionais a seu serviço). Mas, na verdade, esse papel de "vítima" é uma personagem do genitor alienador usada para encobrir sua relação perversa com os filhos: torná-los intermediários entre os dois pais, o instrumento de vingança e do ódio do genitor alienador. (PERISSINI, 2010, p. 66)

São comportamentos típicos de quem aliena:

recusar-se a passar chamadas telefônicas aos filhos, excluir o genitor alienado de exercer o direito de visitas; apresentar o novo cônjuge como sua nova mãe ou pai; interceptar cartas e presentes; desvalorizar ou insultar o outro genitor; recusar informações sobre as atividades escolares, a saúde e os esportes dos filhos; criticar o novo cônjuge do outro genitor; impedir a visita do outro genitor; envolver pessoas próximas na lavagem cerebral de seus filhos; ameaçar e punir os filhos de se comunicarem com o outro genitor; culpar o outro genitor pelo mau comportamento do filho, dentre outras. (GARDNER, 2002)

Essas práticas comportamentais do genitor guardião são importantes indícios de ocorrência da SAP, tanto que algumas delas foram exemplificadas no parágrafo único do artigo 2º da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parental. Como o próprio artigo relata, são apenas formas exemplificativas, de modo que o juiz, analisando cada caso, poderá considerar outras ações configuradoras de práticas de alienação.
Com o intuito de consolidar sua posição de melhor genitor, o alienador acaba envolvendo o meio social no processo de alienação. Induz outras pessoas que são próximas à criança a ajudarem em sua doutrinação, sempre desmoralizando a imagem do alienado e se colocando como o genitor perfeito. A participação do meio social na implantação da SAP favorece o alienador de forma decisiva, reiterando na mente fragilizada da criança, tudo aquilo relatado por ele. Na sociedade brasileira, em geral, criou-se o costume de não se interferir na criação e educação dos filhos alheios, desta forma, pessoas que estão diante de um caso explícito de SAP preferem se omitir. O genitor alienador também procura afastar da criança todas aquelas pessoas que são contra seus ideais, e induz, além do desafeto para com seu ascendente, criar animosidade com essas pessoas, que de algum modo, interferem na sua alienação.
Muitas das vezes, o alienador consegue, até mesmo, ludibriar o Judiciário e os outros profissionais envolvidos no caso. Com a conivência da sociedade, o campo fica tão propício para o alienador, que este nem precisa continuar com suas ações, vez que as outras pessoas conviventes com a criança já fazem por ela. O genitor alienador desfaz o vínculo com o outro genitor de forma que a criança se afaste de todos os familiares deste, deixando-a "órfão de pai vivo".
Uma vez desencadeado o processo e implantada a SAP, o menor gesto é sempre interpretado de forma negativa pela criança. Aquele pai ou mãe que ama tanto seu filho se vê incapaz de fazer qualquer coisa, pois tudo parece piorar sua situação. Fica refém dos atos do alienador e se torna, ao lado da criança, vítima dessa síndrome tão nefasta.
A vida do genitor alienado passa a se transformar em um verdadeiro calvário, a rejeição de seu descendente o atinge com tanta força, refletindo negativamente em toda sua vida. Ele se vê impotente diante daquela situação, sua auto estima acaba, o que o atrapalha profissional e amorosamente em uma nova relação.
O círculo social tão envolvido pelas práticas nefastas do alienador, nega qualquer tipo de atenção e apoio ao alienado, que se vê em uma situação na qual não sabe reagir temendo uma reprimenda ainda maior e mais hostil. Este se vê destituído de seu status de genitor. Uma mãe ou pai rejeitado por seu filho é considerado má aos olhos da sociedade, que desconsidera o porquê desta rejeição.
A SAP é tão grave que em alguns casos, totalmente impotentes diante da situação, sem conseguir enxergar outra saída, o genitor alienado apela para o suicídio.
É importante frisar que, trabalha-se com aqueles pais que realmente amam e querem o melhor para o seus filhos, infelizmente, sabe-se que nem sempre é isso que acontece, muitos, quando de uma separação, ficam aliviados de não carregarem mais o fardo de cria-los e educá-los. Não fazem nenhuma questão de terem seus filhos por perto, preferem que eles nunca tivessem existido. Esses não merecem nenhum apoio e amparo da sociedade, a CRFB/1988 que consagra o princípio da paternidade responsável, também prevê a obrigação da família, do Estado e de toda a sociedade na criação saudável da criança, logo, o genitor, aquele que tem maior responsabilidade, não pode se furtar dessa obrigação (e direito) apenas por ela, ter sido um fruto indesejável em sua vida.



Necessidade de identificar e combater a SAP

Em uma primeira análise do conceito da SAP, pode-se crer, erroneamente, que a maior vítima nesse processo é o genitor alienado, vez que este é o alvo que o alienador tenta desmoralizar e "destruir" perante sua prole. É fato que, ele é sim uma vítima das práticas do alienador, tendo seu vínculo paterno filial rompido, impedido de dar amor e ser amado por quem tanto estima. Porém, a vítima sobre a qual o processo da SAP mais causará dano, será, sem dúvidas, a criança alienada.

[...] deve-se compreender a SAP como uma patologia jurídica caracterizada pelo exercício abusivo do direito de guarda, sendo a vítima maior a criança ou adolescente que passa a ser também carrasco de quem ama, vivendo uma contradição de sentimentos até chegar ao rompimento do vínculo de afeto, através da distorção da realidade (processo de morte inventada ou implantação de falsas memórias) onde o filho (alienado) enxerga um dos pais totalmente bom e perfeito (alienador) e o outro totalmente mau. (COSTA, 2010)

As crianças submetidas a SAP, geralmente estão passando por um processo de formação de sua identidade psicológica, vários estudos mostram a importância da participação de ambos os pais na criação e educação dos filhos, estes não podem ser privados desse direito por uma imaturidade de seu genitor guardião.
Infelizmente, acobertados pelo amor que dizem ter por seus filhos, cada vez mais pais submetem seus descendentes a esse abuso emocional de consequências tão devastadoras na vida dessas crianças e adolescentes. É apontado de forma frequente em textos referentes a SAP que os danos afetivos decorrentes das suas manifestações nos filhos menores ganham forma por meio da propensão a distúrbios psicológicos como depressão crônica, desespero, ansiedade e pânico, incapacidade de adaptação em ambiente psicossocial normal, transtornos de identidade e de imagem, sentimento incontrolável de culpa, isolamento, comportamento hostil, uso de drogas, dificuldade de estabelecer relações afetivas estáveis e, quando adultos, às vezes até o suicídio.
A SAP, como tratado anteriormente, pode evoluir de um estágio leve ao severo, neste caso, a dificuldade de tratamento se torna bem maior, vez que a parentalidade já foi totalmente rompida e a criança alienada participa do processo de desmoralização de seu ascendente de forma automática. Richard Gardner chega a afirmar que "nos casos severos, a única esperança para as crianças imoladas é a limitação significativa do acesso do programador às crianças e, em muitos casos, a mudança da custódia". (GARDNER, 2002)
Daí a importância da identificação precoce das práticas de alienação, vez que seus efeitos ainda não afetaram de forma drástica a criança e suas sequelas podem ser evitadas com ações mais eficientes e rápidas. Nestes casos de identificação precoce, opções como a guarda compartilhada e a mediação, que serão tratadas com maior ênfase posteriormente, se mostram bastante eficazes para reestabelecer os vínculos entre genitor alienado e seu filho.

A SAP possui medidas de combate e de punição, as quais devem ter sua implementação sopesadas ao extremo, eis que o grande desafio está em saber detectar quando a síndrome está efetivamente presente ou quando a repulsa do filho ao pai é justificada. (COSTA, 2010)

É importante ressaltar, mais uma vez, que os pais aqui tratados como genitores alienados, são aqueles, que realmente tem um sentimento de amor e afeto por seus filhos. Infelizmente, a maioria de casos de abusos, sejam emocionais, físicos, sexuais e negligências contra crianças e adolescentes ocorrem nos seios do lar. Segundo dados do Laboratório de Estudos da Criança, da Universidade de São Paulo (LACRI), cem crianças morrem por dia no País, vítimas de maus-tratos e mais de 6 milhões de crianças sofrem abuso sexual todos os anos no Brasil. Na grande maioria das vezes, o abuso ocorre dentro de casa. A maior parte dessas é do sexo feminino. Contudo, apenas 2% dos casos, ocorridos dentro das famílias, são denunciados à polícia. Já a Pesquisa da Sociedade Interamericana de Abuso e Negligência da Infância indica que aproximadamente 18 mil crianças são espancadas diariamente, no País . Outro ponto relevante a ser lembrado, é que esses casos de abusos acima tratados, não são exclusivos nas classes sociais menos favorecidas, ocorrendo também com frequência, nas classes média/alta, porém, acabam sendo acobertados.
Como paralelo a estes dados lamentáveis, e tão importantes, Ana Surany Martins Costa fortalece que:

[...] lutar contra a SAP é uma obrigação de todos nós, não cabendo apenas ao Poder Público, mas a toda a sociedade velar pela observância dos direitos fundamentais apostos na Carta Política de 1988 (caput do seu art. 227), bem como no ECA - Estatuto da Criança e do Menor Adolescente (notadamente em seu art. 18), onde se asseguram prerrogativas às crianças e aos adolescentes, tais como o direito ao respeito, à convivência familiar, à dignidade e, mormente, à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral. (COSTA, 2010)


Nesse sentido, Mônica Guazzelli sugere que

[...] ante as muitas variáveis possíveis, todos os profissionais devem agir com a máxima cautela, e os advogados, por sua vez, antes de providenciarem o ajuizamento de uma demanda e a denúncia, precisam ainda fazer uma filtragem inicial, examinando o quanto possível se o cliente que lhe trouxe os fatos teria motivos para querer se "vingar" do ex-companheiro, ou se este tem a pretensão egoística de que o filho seja uma "propriedade", e, pior, muitas vezes "exclusiva". (GUAZZELLI, 2010)

Segundo observação de Denise Maria Perissini "é importante que se destaque que na SAP não há nenhum abuso parental verdadeiro e/ou negligência por parte do pai alienado. Se fosse esse o caso, a animosidade da criança seria justificada". (PERRISINI, 2010, p. 52)
Um dos artifícios mais usados pelo genitor alienador na implantação da SAP é recorrer ao judiciário visando, quase sempre, a extinção ou diminuição dos períodos de visitas, o que acarretaria uma quebra ainda maior no vínculo entre pai e filho. A SAP é tema novo no ordenamento jurídico brasileiro, atualmente, de ampla divulgação e debates, é lamentável que ainda se verifique em julgados por todo o Brasil, magistrados insensíveis e despreparados para lidar com esse assunto.
É de extrema importância a capacitação dos profissionais envolvidos em processos com ocorrência da SAP, em especial o Juiz, pois sua decisão poderá por em risco toda a formação psicossocial das crianças vítimas da SAP. Ideia também defendida por Ana Surany Costa quando afirma que:

[...] é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também que o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor. (COSTA, 2010)

Um dos principais artifícios que poderá lançar mão o Juiz, quando acompanhar um processo com indícios da SAP é o instrumento da inspeção judicial previsto no artigo 440 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC) que assim dispõe: "art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa". Dessa forma, o Juiz poderá observar o comportamento humano dos envolvidos, o que ajudará a embasar suas decisões.
Ressalta Elízio Luiz Perez que:

A existência de definição jurídica de alienação parental também permite ao juiz, em casos mais simples, identifica-la com razoável segurança, de plano, para daí inferir efeitos jurídicos com agilidade, inclusive a adoção de medidas emergenciais para a proteção a criança ou adolescente, restringindo, se necessário, o exercício abusivo da autoridade parental. (PEREZ, 2010)

Partindo-se do momento em que o judiciário já esteja preparado para atuar de forma incisiva nos casos relativos a SAP, depara-se com uma realidade defendida por vários autores, que é a necessidade de se punir o autor da alienação.
O processo que submete uma criança ou adolescente à SAP acaba gerando sequelas tão graves quanto um abuso sexual poderia deixar, mesmos nos casos em que o genitor age inconscientemente, a importância da coação a esses atos é inquestionáveis.

[...] flagrada a presença da SAP e o menor apresentando-se num quadro clínico mais grave, é indispensável a intervenção judicial para que, além de tentar reestruturar a relação do filho com o não-guardião, imponha ao genitor guardião a responsabilização pelas atitudes de violência emocional contra o filho e contra o outro genitor. É essencial que sinta a exigência do risco, por exemplo, de perda da guarda, pagamento de multa ou de outra pelos atos praticados. Sem punição, a postura do alienador sempre irá comprometer o sadio desenvolvimento da relação do filho com o genitor não guardião. (SOUZA; TEIXEIRA; ABREU; VERSIANE, 2008)

O dever de indenizar, previsto constitucionalmente no ordenamento brasileiro, possui mecanismos eficazes de repreensão, dependendo de um judiciário mais atento e capacitado na busca a efetivação da justiça (DUARTE, 2009).
A Lei 12.318 de 2010 que dispõe sobre a alienação parental, em seu artigo 6º prevê medidas punitivas, de forma a exemplificar ações cabíveis por parte do Juiz no combate à SAP. Medidas essas que não se restringem às previstas em seus incisos, vez que o próprio legislador indica a possibilidade da responsabilização civil ou criminal e a ampla utilização de instrumentos processuais.

[...] medida punitiva contra a SAP é possível a reparação/indenização do dano moral sofrido pelo não guardião, já que a cumulação de dano material e moral é cabível quando advindos do mesmo fato, sendo despicienda a criação de norma específica para uma reparação civil nas relações de família, já que a regra indenizatória é genérica e projetável para todo o ordenamento jurídico. (COSTA, 2010)

Acrescentando o pensamento da autora supracitado, por ferir direito fundamental da criança ou do adolescente, Douglas Phillips Freitas, defende a titularidade do direito à indenização, não só ao genitor alienado, como também ao menor. Cabe agora ao Poder Judiciário aplica-las incisivamente, de forma a banir práticas de alienação, que acarretam tantos malefícios nas vidas das pessoas a elas submetidas. (FREITAS, 2011, p. 34)

[...] o juiz se acautelará ainda mais que nos processos que envolva direitos disponíveis, pois uma decisão errônea acarretará um dano que alvejará a moral de uma criança e adolescente, além de sua família, jamais sendo reparado, por vezes compensado de maneira que não supre sentimentos de perda e aflição anteriormente sofridos em decorrência do erro. (FREITAS, 2011, p. 52)

Os casos de alienação parental, são casos complexos, por envolver a subjetividade e requerer a interdisciplinariedade de matérias, o que limita a atuação do Juiz, vez que este, na maior parte dos casos, não possui conhecimentos técnicos referentes às áreas da Psicologia e Psiquiatria, tão úteis e indispensáveis, fazendo-se necessário a atuação de uma equipe multidisciplinar que auxiliará de forma decisiva a atuação judiciária.

Dessa forma, tanto a psicologia, quanto a psiquiatria são ciências que possuem aplicação irrestrita e multidisciplinar, sendo sua incidência salutar e necessária também na seara jurídica, notadamente, na apuração da existência da SAP, por meio de relatórios, entrevistas, testes, acompanhamentos de visitas, etc., até que seja possível elaborar um laudo conclusivo. (COSTA, 2010)

O ordenamento jurídico brasileiro não prevê hierarquia aos meios de provas, mas é de fácil percepção a importância do laudo pericial de uma equipe multidisciplinar, vez que envolve diversas áreas de conhecimentos, bastante exigíveis para solucionar casos envolvendo a SAP. Apesar de não ficar adstrito, é extremamente importante que o Juiz trate com acuidade os laudos pericias como subsídio de suas decisões.

Seguindo essa trilha é possível se afirmar que a interdisciplinaridade entre o Direito e a Psiquiatria/Psicologia evidencia a relevância da prova na seara familiar, por desvendar as reais afeições e/ou desafeições, abusos ou inexistência dos mesmos de qualquer ordem e as mudanças ocorridas no seio das famílias, interpretando-se a personalidade psíquica do agente em foco (guardião alienador/criança/adolescente). (COSTA, 2010)

A interdisciplinariedade exigível nos casos da SAP não se reflete apenas na elaboração de laudos capazes de embasar as decisões judiciais, mas também, de relevante importância, no tratamento e acompanhamento das pessoas envolvidas no processo de alienação, que por referir-se ao subjetivo, requer um tratamento específico para cada envolvido, de forma a extinguir ou ao menos minimizar as sequelas deixadas nas vidas dessas pessoas.
Outro importante assunto a ser tratado e que exige especial atenção, são as acusações de práticas incestuosas, com o fim de afastar-se, de uma vez por todas, o genitor alienado de seu filho. É um tema bastante delicado, por se referir a uma prática, infelizmente, corriqueira no cotidiano do nosso país, que é o abuso sexual de crianças e adolescentes por seus próprios genitores, e que contém uma carga extremamente negativa, podendo interferir em toda vida de uma criança ou adolescente a ela submetida.

A primeira realidade é a de que existem pais (e mães) - biológicos ou socioafetivos - que abusam sexualmente de seus filhos! Por mais que isto nos choque, sabemos que as estatísticas mostram que a maior parte dos abusos sexuais infanto-juvenis são intrafamiliares, praticados por pais ou padrastos - pessoas que ocupam o espaço psicopaternal da pequena vítima. Sabemos também que as conseqüências do abuso vivido são devastadoras: segundo demonstram diversas pesquisas, as perspectivas a longo prazo para crianças abusadas sexualmente não são nada boas, em especial em casos onde o abuso acontece de forma mais grave ou frequente: é muito mais provável que abusem de substâncias tóxicas na adolescência e na idade adulta, tentem suicídio, tenham problemas emocionais, como ansiedade, depressão ou formas mais sérias de doença emocional, e apresentem QI mais baixo e pior desempenho escolar. Essas crianças terão, provavelmente, mais dificuldade para estabelecer amizades íntimas na idade escolar e na adolescência, e também tenderão a apresentar grande variedade de perturbações, incluindo medos, problemas de comportamento, promiscuidade ou agressões sexuais na adolescência e na idade adulta, baixa auto-estima e transtorno de estresse pós-traumático - um padrão de perturbação que inclui pesadelos, flashbacks do evento traumático, um esforço constante para não pensar nem se lembrar dele e sinais de vigilância aumentada como hipervigilância, reações de susto exageradas, perturbações do sono e interferência na concentração e na atenção. (MARINHO, 2009).

Em casos extremamente graves de alienação, essa é a principal "arma" do genitor alienador, pois, uma acusação dessa natureza requer uma providência imediata, que geralmente é a suspensão das visitas, o que só contribui para a instauração da SAP. Geralmente, o alienador se utiliza de um fato ocorrido durante uma visita, distorcendo de modo a incutir no subconsciente da criança que ela tenha sido molestada, manipulando os pensamentos e palavras, para que exteriorize esse fato como verdadeiro perante a sociedade e os profissionais que acompanhem o caso.
O Juiz se vê em uma situação onde, de um lado, há o dever de tomar uma providência imediata, de outro, o receio de que, se a denúncia for falsa, colocará a criança em uma situação de trauma com consequências por toda a vida (DIAS2, 2008).
Na mesma linha de raciocínio, Douglas Phillips Freitas defende que: "salvo raros casos, não se justifica a cessação total do contato com o genitor acusado, devendo, por exemplo, manter períodos de convivência vigiados até a conclusão da investigação". Apesar de ser medida louvável, os encontros no ambiente inadequado de um fórum, podem até minimizar a situação, mas é pouco eficaz, pois acaba se tornando uma tortura para a criança. (FREITAS, 2011, p.32)
Neste sentido, Maria Berenice Dias sugere que:

[...] para a melhor identificação dos casos de incesto ou alienação parental, indispensável a criação de juizados especializados para os processos em que há alegação de abuso sexual contra crianças e adolescentes. Essas varas devem centralizar todas as demandas, não só as ações criminais contra o agressor. Também ali cabe tramitar as ações de competência do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as questões decorrentes do âmbito do direito das famílias, como destituição do poder familiar, guarda, visitas, alimentos etc. Mas é preciso qualificar os magistrados, agentes do Ministério Público, defensores, advogados, servidores para trabalharem nesses Juizados. Do mesmo modo é imprescindível dotar estes espaços com equipes multidisciplinares. (DIAS, 2010)

Em todos os casos de ocorrência da SAP, em especial naquelas que haja acusações de práticas incestuosas, a demora natural de um processo judicial é aliado fundamental ao genitor alienador.

A partir daí o genitor alienador (que visa alienar e afastar o outro) já detém, parcialmente, uma vitória, pois o tempo e a limitação de contato entre o genitor alienado e o filho jogam a seu exclusivo favor. Assim, mesmo que se inicie com urgência uma perícia pelo Serviço Social Judiciário ou ainda uma perícia psiquiátrica, todo o processo, como meio de se lograr esclarecer a verdade, acabará operando a favor daquele que fez a acusação ? embora falsa! (GUAZZELLI, 2010)

A criança tem direito fundamental à proteção integral, acontece que o pai, vitimado pela instauração da SAP, vê o seu direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva tolhido, por um judiciário moroso e despreparado, no qual prevalece que o interesse da criança preceitua que o melhor é deixar tudo como está, se já não bastassem mias de 10 milhões de crianças "órfãos de pais vivos". (PERISSINI, 2010, p.88)
Portanto, a SAP deve ser combatida de forma severa e eficaz, para que as crianças nunca percam o importante convívio paterno filial, tão indispensável na formação de sua pessoa, e que a convivência arrimada no amparo, solidariedade, afeto e, sobretudo, na liberdade de amar e ser amado, sempre prevalece sobre o egoísmo e egocentrismo dos genitores alienadores.


REFERÊNCIAS

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________. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 13 out. 1990. Vade Mecum acadêmico de direito. Organização Anne Joyce Angher. São Paulo: Rideel, 2009. (Coleção de leis Rideel). 1.602p.
________. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Brasília DF: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm (Acesso em 25/02/2011, às 16h).
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DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental: um crime sem punição In: Incesto e Alienação Parental, realidades que a justiça insiste em não ver. (Coordenadora Maria Berenice Dias). 2 ed. São Paulo: RT 2010, p. 15-20
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DUARTE, Marcos. Alienação Parental: a morte inventada por mentes perigosas In: Instituto Brasileiro de Direito de Família ? IBDFAM - http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=516, datado de 23/06/2009. (Acessado em 25/11/2010, às 20h).
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