A importância do Bacharel em Direito para fazer valer a ética em uma sociedade permeada pela corrupção

Adriana Azevedo de Araujo


O presente artigo trata de uma problemática social tão antiga quanto o próprio surgimento da humanidade: a incapacidade humana de gerir a ambição desmedida pelo poder e a ganância material. Essa ingerência pode transformar os belos laços construídos com fitas de amor e respeito aos bons costumes, confeccionados basicamente no seio familiar, em frágeis fiapos desordenados da amoralidade.
O objetivo principal deste artigo é incitar nos leitores a vontade de refletir sobre os paradigmas do neoliberalismo, no que concerne à valorização do fim com o prazer da aquisição e exaltação da riqueza material, sem, no entanto, analisar os meios utilizados para alcançá-lo. E ainda, demonstrar a função do maior detentor de conhecimento no âmbito normativo social: o profissional do Direito, como mediador e protagonista da ordem social, seguindo as prerrogativas doutrinárias que vão de encontro à fonte geradora de muitos males sociais, a corrupção.
A origem da corrupção é desconhecida. Entretanto, alguns historiadores afirmam que surgiu há centenas de anos antes de Cristo, outros crêem ter surgido com a ascensão do Império Romano (CARDOSO, 2000, p.07). De acordo com TAFFNER (2006, p.01), "a corrupção é um fenômeno político e social extremamente antigo que está presente na história da humanidade em diversos lugares sob formas diferentes".
Na verdade, para se concretizar, a corrupção necessita de apenas dois personagens: o corrupto e o corruptor, que podem ser multiplicados, a depender do grau de interesse ilícito e da quantidade de suborno distribuído (LAPORTA, 2007, p.10). Os envolvidos no processo são atores que sobrevivem da indiferença ou do menosprezo à ética e à moral.
De acordo com FERREIRA (2004), ética significa:
"estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a [sic] determinada sociedade, seja de modo absoluto" (grifo nosso).

Ao passo em que moral se traduz por "conjunto de regras de conduta consideradas como válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupo ou pessoa determinada" (grifo nosso). Depreende-se, então, que a ética necessita da moral para agir, pois é fundamentada nesta que aquela é gerada. Saber a diferença entre o bem e o mal é a regra primeira para o bom convívio e, a ética, quando respeitada, é uma oportunidade de encontrar a paz social.
Entretanto, a ética está perdendo seu poder de coibir atos indecorosos, e esta debilidade reflete de forma direta nas relações familiares, religiosas, políticas e econômicas, maculadas pela crescente imoralidade da violência, do sofrimento, das guerras, do terrorismo, das ameaças nucleares, e da própria corrupção. Nos primórdios do século XX, Rui BARBOSA já analisava: "De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto".
O advento do Direito, enquanto Ciência, gerou normas com o objetivo principal de disciplinar as relações sociais (FERREIRA, 2004). O profissional do Direito tem como dever primordial, no exercício da sua profissão, proteger a sociedade, ou o indivíduo, de atos que dificultem, ou mesmo conturbem, a paz social. COSTA (1997, p.11) diz:
"Com certa analogia com o que afirmou Nosso Senhor Jesus Cristo a respeito dos sacerdotes, se pode dizer do profissional do Direito ? magistrado, promotor, advogado, serventuário da justiça ? que eles, em exercendo com fidelidade os seus deveres profissionais, atuam sobre a sociedade como o sal da terra (Mat. 5, 13) que impede o processo de degeneração dos costumes."
O aplicador do Direito é, portanto, uma espécie de guardião e defensor da moral e da ética, e, para tanto, seus próprios atos deverão estar de acordo com as regras e normas sociais vigentes. Se um cliente, leigo, violar uma Lei, sofrerá penalidade legal. Todavia, para aquele que exerce a atividade do Direito como ofício, a pena legal virá acompanhada do descrédito e da indignação pública, pois não haverá como negar o conhecimento das Leis, adquirido e relacionado à profissão. Corrobora LYRA FILHO (2006, p. 90): "Direito é o reino da libertação, cujos limites são determinados pela própria liberdade. Moral é o reino da contenção, em que a liberdade é domada".
Diante de um cenário cheio de imoralidades, caberá ao representante da Ciência do Direito, tomar para si a responsabilidade de ressuscitar os valores e preceitos morais da justiça, norteadores do processo ético de construção e manutenção da paz social, sem se deixar contaminar no mar das corrupções. Citando Plínio Barreto (1922) : "Se o amor da riqueza é, no advogado, maior que o amor da honra, troque de profissão. Procure outra em que, para chegar à riqueza, não seja estranhável que abandone a honra".
O título "Bacharel em Direito" deve estar associado, pois, à imagem de polidez, sensatez, e especialmente, ao bom caráter e à honestidade. Fazer prevalecer o bem da coletividade, ou bem estar social, em favor do bem estar individual é a melhor receita para trilhar um caminho de sucesso.

FONTES:
BARBOSA, Rui. In: http://veja.abril.com.br/vejasp/301105/cronica.html. Acesso em 18/08/2007.

CARDOSO, Ailton. Pequeno manual da corrupção: a milenar arte ao alcance de todos. Aracaju: Notlia, 2000. 100 p.

COSTA, Elcias Ferreira da. Deontologia jurídica: ética das profissões jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 1997. 354 p.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário eletrônico Aurélio: versão 5.0. 3.ed. Positivo Informática Ltda, 2004.

FILHO, Roberto Lyra. O que é direito. 17.ed. São Paulo: Brasiliense, 2006. (Coleção Primeiros Passos, 62).

LAPORTA, Taís. Sem certeza da punição, crimes continuam. In: Revista Visão Jurídica. São Paulo: Escala, 2007. 98 p. N.15. ISSN 1809-7170.

TAFFNER, Ricardo. Receita contra a corrupção. In: http://www.eticailheus.com.br/article.php?storyid=1209. Acesso em 13/08/2007.