CÉLULAS-TRONCO

 

            Célula, do latim, Cellula, que é definida segundo o dicionário Aurélio, como “a unidade estrutural e funcional básica dos seres vivos, composta de numerosas partes, tendo como principais, a membrana, o citoplasma e o núcleo”.

            A funcionalidade das células tronco, é a reparação e reconstrução de tecidos lesionados, visto que se renovam incessantemente, sendo encontrados em embriões, no cordão umbilical e em tecidos adultos, estes com menor eficácia de regeneração, sendo aquelas, as células embrionárias, as que apresentam uma maior eficácia por terem o poder de se transformar em qualquer tecido humano, indistintivamente.

            Grandes discussões se instauraram nos âmbitos Jurídico, científico e religioso, e, a exemplo, seguem algumas perguntas de total relevância:

  • Será o uso das células tronco embrionárias para fins de pesquisa e terapêuticos, um procedimento constitucional?
  • À partir de que momento existe vida?
  • Este embrião, mesmo tendo sido gerado pelo processo científico chamado “in vitro”, é dotado de personalidade jurídica e tem as mesmas garantias do nascituro que foi gerado de maneira natural, ou já implantado no útero da mãe?
  • Pode-se falar em “assassinato” o uso das células tronco embrionárias, visto que, ao momento de sua utilização, elas morrem?
  • O que tem maior valor no âmbito Jurídico, será o princípio constitucional que garante a dignidade da pessoa humana, princípio este expresso no Art. 1º, III, Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:(..).III - a dignidade da pessoa humana; ou manter permanentemente aqueles embriões congelados , sabendo-se que estes serão descartados após passarem 3 anos, visto que não servem mais para a fertilização  “in vitro” ?

 

 

 

A DIGNIDADE DA VIDA HUMANA

      Na Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5º, Caput, diz que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...), ainda, no que tange aos direitos fundamentais, reza o Art. 1º “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...) III - a dignidade da pessoa humana”, cabendo ao Estado propiciar à população tal condição.

      O ordenamento Jurídico tem como uma de suas funções, a proteção deste direito garantido pela nossa Carta Magna, sendo, como anteriormente dito, do Estado o dever de respeito, proteção e promoção dos meios necessários para que este direito seja efetivamente garantido, e, a permissão das pesquisas com células-tronco embrionárias é, para muitos cidadãos do mundo todo, uma luz no fundo do túnel, estes que sofrem de doenças degenerativas, algumas incuráveis, à exemplo do mal de parkinson, alzheimer, câncer, lesões na medula, osteoporose, entre outros.

      Existe uma polêmica muito grande no que diz respeito ao uso das células-tronco embrionárias, a discussão entre a Igreja, que afirma a existência de vida desde o momento da fecundação do embrião, tese esta, que tem a concordância do Dr. Daniel Serrão, que afirma ser, o embrião, um ente vivo, merecedor de respeito máximo, que não deve ser destruído, ainda que seja em prol da qualidade de vida de seres humanos, que, longe de ter sua dignidade resguardada ou respeitada, por vezes, vivem em estado vegetativo.

            A comunidade médica entende por “morte”, a morte cerebral, quando não existe mais o funcionamento do sistema nervoso, assim, não há que se falar em vida no momento exato da fecundação, visto que, somente à partir dos 14 dias se forma o sistema nervoso no embrião humano, período este em que ele passa de zigoto a blastocisto, e, de forma alguma, seria uma afronta ao princípio fundamental do direito à vida, visto que, os embriões a serem utilizados para esta finalidade, jamais chegariam a ser utilizados, inseridos no útero humano, porém a sua destinação é o descarte, assim, podemos dizer que isto é a verdadeira afronta a outro direito, previsto no Art. 196 da Constituição Federal, conforme segue, “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A aprovação destas pesquisas é um grande passo, e uma porta escancarada de esperança, e certeza da garantia de qualidade de vida.

            O Art. 2º do Código Civil fala das garantias do nascituro, “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, não cita, porém, os embriões fertilizados “in vitro”.

            A teoria celular surgiu em 1839, fundamentada pelo fisiologista alemão Theodor Schwann, nos trazendo à tona a incontestável importância do estudo da recuperação celular, neste mesmo prisma, surgiu no Brasil, a Lei 8974 de janeiro de 1995, sendo revogada pela Lei 11.105 de março de 2005, a Lei da Biosssegurança, permitindo a utilização das células-tronco embrionárias produzidas “in vitro”, onde foi estabelecida a Responsabilidade Civil objetiva, em seu Art. 20, “Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa”, sendo proibida ainda a sua comercialização, sendo criminalizada tal conduta ilícita, conforme o texto do Art. 5º, § 3o “É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

            A previsão da utilização das células-tronco embrionárias está expressa no Art. 5º desta lei, que diz:

“(...) É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento;

§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa”.

           

Citamos a análise da geneticista brasileira, Mayana zatz, que reafirma o reconhecimento internacional da referida lei, o que trouxe inúmeros benefícios ao Brasil, na forma de recursos liberados para a realização destas pesquisas e parcerias com laboratórios internacionais.

Podemos discorrer ainda sobre economia, no que tange à saúde pública, valores altíssimos que são gastos com medicamentos e tratamentos ineficazes, a importação com medicamentos e tecnologias  trazidos de fora.

Em face desta lei, foi promovida uma ação de inconstitucionalidade, a ADI 3510, fundamentando sua tese no direito à vida, como sendo inato do embrião, ainda que conservado in vitro, bem como a dignidade da pessoa humana agregado ao princípio da isonomia, já que todos, brasileiros ou estrangeiros, residentes ou domiciliados no Brasil são iguais perante a lei, ação esta que foi julgada improcedente, por maioria de votos, pelo STF.

À fim de promover o bem-estar e uma vida digna àqueles que sofrem com suas dores e inúmeras restrições causadas por doenças a que são acometidos, de difícil cura ou tratamento, ou ainda, incuráveis, não se faz mais necessário discutir e ponderar sobre a legalidade ou não da utilização das células-tronco embrionárias, tornando-se irrelevantes as questões religiosas e de moralismo barato, visto que, o que realmente importa para quem está doente, é a esperança de melhora na sua qualidade de vida.

Finalizamos citando um mandamento da Lei de Deus, que, segundo Jesus Cristo, é o maior deles, o primeiro mandamento que nos diz, “amai à Deus sobre todas as coisas, e ao teu próximo como à ti mesmo”, então, quando entenderem isto, não colocarão mais empecilhos no que concerne à vida, saúde e dignidade de outrem.

REFERÊNCIAS

 

  • VADE MECUM, Saraiva. 15ª Edição. Ed. Saraiva 2013;
  • MESSA, Ana Flávia. DIREITO CONTITUCIONAL. Ed. Rideel. 2010;
  • SARLET, Ingo Wolfgang. A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional. 10ª edição. Revista atualizada e ampliada.
  • CASSETTARI, Christiano. ELEMENTOS DO DIREITO. Direito Civil. Ed. Premier. São Paulo 2006
  • ADI Nº 3510/DF