A IGUALDADE NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Breve análise sobre a Igualdade-Valor

 

“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade”.[1]

Resumo: O presente artigo tem por objeto de estudo uma das dimensões da igualdade no Estado Democrático de Direito. O tema está ligado ao Direito Constitucional, à Ciência Política e à Teoria do Estado. Existem diversos aspectos da igualdade encontrados no Estado Democrático de Direito como: Igualdade-valor, igualdade política, igualdade jurídica e igualdade sócio-econômica.  Na própria seqüência das acepções já se demonstra sua ordem de primazia no quadro teleológico-funcional do Estado. O artigo demonstrará, no entanto, apenas a primeira de sua acepções, pois como se observou a igualdade é elemento intrínseco do Estado de Direito.

 

Palavras-chave:

Igualdade, Igualdade-valor, liberdade, justiça, direito, Estado Democrático de Direito.

 

Sumário: Introdução; 1. Igualdade-Valor; 1.1 Igualdade e Liberdade: Justiça; 1.2 Igualdade e Justiça: O direito; Conclusão; Referências Bibliográficas

 

 

INTRODUÇÃO

            Neste estudo a igualdade é de grande relevância nas várias fases do pensamento que formou o ideário do Estado Democrático de Direito. As influências filosófico-religiosas nos direitos humanos foram basicamente sobre igualdade de todos os homens e se tornaram necessárias à construção desse Estado Democrático e à dignidade da pessoa humana. 

        

         Por este motivo, busca-se estudar primeiramente a igualdade como valor para que se possa através de um estudo definir quem são os iguais e quem são os desiguais em sociedade e em quais critérios, se é que podemos afirmar que existem objetivamente, que acontecem essas distinções.

 

1  IGUALDADE  - VALOR

            O tema da igualdade aparece imbricado com os grandes temas da Ciência e da Filosofia do Direito e do Estado. Pensar em igualdade é pensar em justiça na linha analítica aristotélica, retomada pela Escolástica e por todas as correntes posteriores, de Hobbes e Rousseau a Marx e Rawls; é redefinir as relações entre as pessoas e entre normas jurídicas; é indagar da lei e da generalidade da lei.[2]

 

            Ao pesquisar este tema é impossível, não pensarmos na liberdade em relação com a da igualdade. Nesse sentido, as palavras de JORGE MIRANDA:

 

Existe uma tensão inelutável entre liberdade e igualdade. Levado ás últimas conseqüências, um princípio radical de liberdade oblitera a igualdade da condição humana e, em contrapartida, um princípio de igualdade igualitária esmaga a autonomia pessoal.[3]

 

 

            Vejamos, a igualdade valor seria, portanto, a existência de um mínimo de oportunidades para cada pessoa. Esse mínimo comum advém do nascimento do ser humano e que carrega em si valores iguais mínimos da existência.

           

            Eis as palavras do Mestre PAULINO JACQUES:

 

O ponto de partida é o mesmo para todos, mas cada um vai avançando na conquista das posições de acordo com sua capacidade física, intelectual e moral, bem assim segundo o esforço desenvolvido, como se corresse uma maratona: chegam primeiro nos postos almejados os mais fortes, os mais capazes, os mais dignos, via de regra.[4]

           

            Nesse sentido, podemos dizer que a igualdade é o primeiro fator de criação da democracia.  A igualdade está, portanto, ligada diretamente aos valores supremos da natureza humana e dá a cada indivíduo uma igualdade de oportunidade, um mínimo existencial.

 

1.1 Igualdade e liberdade: Justiça

            Em conexão com a idéia de liberdade, a igualdade entre os homens surge na razão direta da consideração do homem como “pessoa”, que, em sua singularidade deve ser livre e “enquanto ser social deve estar com os demais indivíduos numa relação de igualdade”.[5]

 

Também se pode dizer que a igualdade é uma condição social da liberdade, então esta é uma possibilidade pessoal que só será universal se todos nela se reconhecerem iguais e se nenhum for já privilegiado já diminuído nessa possibilidade.[6]

 

Nesse sentido, eis as palavra de MAREN GUIMARÃES TABORDA:

 

Diz-se ser a igualdade uma relação desejável entre indivíduos livres; não um ser, mas um dever-ser, já que uma sociedade em que todos são livres e iguais em uma mesma medida é um estado apenas imaginado, hipotético. Liberdade e igualdade constituem, assim, o conteúdo material do ideal de Justiça, uma vez que a liberdade é um valor para o homem enquanto indivíduo, e igualdade um bem ou valor para o homem enquanto ser genérico, como um ser pertencente a determinada classe ou grupo – a humanidade.[7]

 

           

Inegavelmente, a igualdade bem como a liberdade são pressupostos intrínsecos de forma a justificar e imputar a justiça perante todos.

 

Eis as palavras de JOHN RAWLS:

 

Primeiro: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdade para as outras.

Segundo: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculada a posições e cargos acessíveis a todos.[8]

 

           

Portanto, segundo o primeiro princípio, essas liberdades devem ser iguais. [9] Todos os valores sociais – liberdade e oportunidade, renda e riqueza, e as bases sociais da auto-estima – devem ser distribuídos igualitariamente a não ser que uma distribuição desigual de um ou de todos esses valores traga vantagens para todos.[10]

 

A igualdade como “regra de justiça” é, antes de tudo, uma igualdade substancial, isto é, a que postula o tratamento uniforme de todos os homens ou uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida.[11]

 

           

            Ademais, se a igualdade e a liberdade fazem parte de uma concepção maior, e o ideal de justiça foi criado pelo homem, há de pensar que em qualquer momento o que é considerado justo para um indivíduo, poderá ser injusto para outro. Nessa forma de pensamento, pode-se concluir que apesar da liberdade e da igualdade serem objetivo fim de um Estado Democrático de Direito, há de se notar o que será conquistado sempre vai ser pela escolha da maioria, ou seja, o povo.

 

1.2 Igualdade e justiça: o Direito

 

            Na teoria da justiça como equidade, por outro lado, as pessoas aceitam de antemão um princípio de liberdade igual e o fazem sem conhecer seus próprios objetivos pessoais. Os princípios do justo, e, portanto da justiça, impõem limites estabelecendo quais satisfações são válidas. Pelo contrário, seus desejos e aspirações são restringidos desde o início pelos princípios de justiça que especificam os limites que os sistemas humanos de finalidades devem respeitar.[12]

                  

            Portanto, como se pode notar, o direito nasceu para viabilizar o acesso a justiça de forma igualitária para todos, ou ao menos, respeitar o caso concreto de que casos iguais se tratam como iguais e casos semelhantes tratam-se com semelhanças.

 

            Os direitos são os mesmos para todos; mas, como nem todos se acham em igualdade de condições para exercer, é preciso que essas condições sejam criadas ou recriadas através da transformação da vida e das estruturas dentro das quais as pessoas se movem.[13]

 

            A lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo assimilado pelos sistemas normativos.[14]

 

            Eis a lição de KELSEN:

 

Colocar (o problema) da igualdade perante a lei, é colocar simplesmente que os órgãos de aplicação do direito não têm o direito de tomar em consideração senão as distinções feitas nas próprias leis a aplicar, o que se reduz a afirmar simplesmente o princípio da regularidade da aplicação do direito em geral; princípio que é imanente a todo ordem jurídica e o princípio da legalidade da aplicação das leis, que é imanente a todas as leis – em outros termos, o princípio de que as normas devem ser aplicadas conforme as normas.[15]

 

             

            Em suma, o sentido relevante do princípio isonômico está na obrigação da igualdade na própria lei, isto é, entendida como limite para a lei.

 

            No impasse de se criar o direito, e dar base com igualdade e justiça, o  Estado Democrático de Direito, surge com um dilema entre a supremacia da liberdade ou da igualdade. No final do século XVIII consagrou-se a liberdade como o valor supremo do indivíduo, afirmando-se que se ela fosse amplamente assegurada todos os valores estariam protegidos, inclusive a igualdade.[16]

 

            Surgiu então uma corrente doutrinária e política manifestando a convicção de que a liberdade como valor supremo era a causa inevitável da desigualdade.[17]

 

            Chegou-se por essa via a um segundo impasse: ou dar primazia à liberdade, sabendo de antemão que isso iria gerar desigualdades muitas vezes injustas, ou assegurar a igualdade de todos mediante uma organização rígida e coativa, sacrificando a liberdade. Mas ambas as posições seriam contrárias ao ideal de Estado Democrático. [18]

 

            Tudo isso gerou a crise do Estado Democrático, porque poucos privilegiados extrapolam e abusam do poder que detêm. 

 

            Diante disso, o Estado Democrático só seria possível se houvessem formas de ordenamento dessas liberdades e das igualdades, voltadas para os valores fundamentais da pessoa humana.

 

            Eis as palavras de RADBRUCH:

 

A justiça é a “estrela polar” da idéia de direito. E que esta idéia e este valor, assim entendidos, constituem algo de valioso em si mesmo, de uma validade absoluta e universal, a gora e sempre, não há certamente ninguém que o conteste. Mas, como dissemos também, trata-se de um valor puramente formal, susceptível de ser invocado por todos e colocado ao serviço de todos os conteúdos sociais.[19]

 

 

            Atualmente, podemos dizer que de acordo com nossas leis o direito vem a cada momento da história se aproximando e preservando a igualdade como um valor de grande importância para todos, mas não se esquecendo de tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, e tratando a liberdade de acordo com o caminhar da sociedade em si.

 

 

CONCLUSÃO        

         Embora o trabalho tenha sido pesquisado em livros de doutrina é importante ressaltar que a construção jurídica do tema teve apoio da filosofia o que inegavelmente poderíamos estender a pesquisa do trabalho o que demandaria uma pesquisa mais profunda sobre o tema da igualdade no Estado Democrático de Direito.

 

         Durante o trabalho, pudemos notar que nem sempre a igualdade é vista sobre o mesmo ponto de partida e muitos doutrinadores buscam seus estudos na sociologia do direito e na busca do conhecimento sobre o tema na história.

 

         Pergunta-se, no entanto, o que seria um ideal democrático ou melhor o que seria a igualdade definitivamente.

 

         Inegável nosso ponto de vista, de que o ideal democrático pode ser tão subjetivo quanto à igualdade, mas ponder-se a idéia de que ambos se complementam de forma a instrumentalizar a inserção da pessoa humana propriamente dita na sociedade.

 

         De qualquer forma, o estudo deste trabalho não se limita nestes pontos. Atualmente grandes temas polêmicos, baseiam-se inevitavelmente na igualdade, tais como: tratamento igual entre homens e mulheres, homossexuais e a possibilidade da igualdade de tratamento como o casamento entre outros assuntos que geram sempre a busca da solução pela igualdade.

 

         O tema é de grande relevância. A sociedade no seu caminhar levantará sempre novas questões que são necessárias a busca da compreensão na igualdade.

 

REFERÊNCIAS BILBLIOGRÁFICAS

BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. Ediouro, Rio de Janeiro, 1996;

 

 

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva. 1994;

 

 

JACQUES, Paulino. Da igualdade perante a lei (Fundamento, conceito e conteúdo). 2ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957;

 

 

MELLO, Celso Antônio Bandeira. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Editores Malheiros, 1998;

 

 

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Tomo IV Direitos Fundamentais.  3ª ed. Coimbra, janeiro de 2000;

 

 

NEVES, Castanheira. O instituto dos assentos. P. 142/143. V. também A unidade do sistema jurídico.   Coimbra, 1979;

 

 

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Pariz, Dalloz, 1962;

 

 

________. Fundamentos da democracia. p. 190 apud BARZOTTO,

Luis Fernando. A democracia na constituição. Editora Unisinos, 2003;

 

 

RADBRUCH. Cfr. Os nossos Estudos fil. E hist. Sobre Epistemologia Jurídica, vol. II;

 

 

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2º Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002;

 

 

TABORDA, Maren Guimarães. O princípio da igualdade em perspectiva histórica: conteúdo, alcance e direções. Revista de direito administrativo. Rio de Janeiro, 1998;

 

 

 



[1] BARBOSA, Rui. Oração aos moços, Rio, Ed. 1932 pág. 40

[2] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Tomo IV Direitos Fundamentais.  3ª ed. Coimbra, janeiro de 2000, p. 221/224.

[3]  Ibidem., p. 224

[4] JACQUES, Paulino. Da igualdade perante a lei (Fundamento, conceito e conteúdo). 2ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957, p. 30

[5]  BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. Ediouro, Rio de Janeiro, 1996, p. 7.

[6]  NEVES, Castanheira. Justiça e Direito. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. VI, 1975 p.260

[7] TABORDA, Maren Guimarães. O princípio da igualdade em perspectiva histórica: conteúdo, alcance e direções. Revista de direito administrativo. Rio de Janeiro, 1998 p.245

[8]  RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2º Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002 p. 64

[9]  Ibidem., p. 65

[10]  Ibidem., p. 66

[11] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p 169

[12] RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2º Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002 p. 33/34

[13] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Tomo IV Direitos Fundamentais.  3ª ed. Coimbra, janeiro de 2000, p. 225.

[14] MELLO, Celso Antônio Bandeira. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Editores Malheiros, 1998 p. 10.

[15] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Pariz, Dalloz, 1962, p. 190

[16] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva. 1994, p.256

[17] Ibiden., p. 256

[18] Ibidem., p. 256

[19] RADBRUCH. Cfr. Os nossos Estudos fil. E hist. Sobre Epistemologia Jurídica, vol. II, p. 100