A GUARDA COMPARTILHADA OBRIGATÓRIA E A ALIENAÇÃO PARENTAL
Catia Pessoa de Sousa
Antônio Cesar Mello

RESUMO

Com o passar dos anos o modelo de família vai se transformando. Aquela tradicional, onde existia o pai, mãe e os filhos aos poucos vão dando lugar a uma estrutura diferenciada. As relações conjugais, em sua maioria, se rompem, e neste momento os filhos passam a ser disputados por ambos os cônjuges. E quando esse rompimento se dá de forma conturbada acaba gerando traumas principalmente nos menores, que muitas vezes passam a ser tratados como moeda de troca, vivendo de forma conflituosa com ambas as partes. Surge então a necessidade do Estado intervir no direito privado, definindo no processo de separação com quem ficará a guarda dos menores envolvidos nesse litígio. A Lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014 vem alterar alguns artigos do Código Civil e dispõe sobre a aplicação da guarda compartilhada, onde a partir de então a mesma passa a ser a regra e não a exceção nos processos de disputa judicial. “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. A adoção do referido regime objetiva que o filho não conviva apenas com um dos genitores, objetivando também a alienação parental, que ocorre quando o genitor convivente ataca diretamente a imagem do outro na tentativa de afastá-lo do filho. Os pais devem ter consciência de que o vínculo do matrimônio pode ser rompido, mas a relação entre pai e filho deverá ser preservada sempre, visando o melhor interesse da criança.

Palavras-chave: Guarda compartilhada. Lei 13.058/2014. Alienação parental.