A “FLEXIGURANÇA” E SUAS IMPLICAÇÕES ÁS GARANTIAS LEGAIS DOS TRABALHADORES VERSUS O DRAMA DO DESEMPREGO[1]

 

Natália Borges Vieira e

Thaís Abdalla Bastos [2]
Ana Carolina
Cardoso[3]

 

Sumário: Introdução; 1. Considerações sobre o instituto da Flexigurança; 2. Implementação da Flexibilização e Segurança do Emprego no Ordenamento Juridico Brasileiro 3. O Os benefícios e malefícios da Flexigurança para os trabalhadores; Conclusão; Referências

 

 

RESUMO

 

O presente artigo versa sobre o instituto da “flexigurança” e sua aplicação de firmar as garantias trabalhistas impedindo o desemprego. Assim, num primeiro momento abordar-se-á o surgimento da “flexigurança” e como este foi se aprimorando com o tempo. Logo após, far-se-á uma análise da implementação da flexibilidade e segurança no emprego em nosso ordenamento jurídico. Por fim, pretende-se analisar os benefícios e os malefícios do referido instituto para os trabalhadores, especificadamente os seus efeitos, a fim de consubstanciar os estudos referentes ao tema da flexigurança.

 

PALAVRAS-CHAVE

 Flexigurança. Segurança. Emprego

 

 

INTRODUÇÃO

 

Neste estudo sobre o instituto da “flexigurança” demonstrar-se-á a sua constituição no decorrer do tempo, bem como os estágios percorridos pelo mesmo até chegar a codificação atual. Parte-se da explanação minuciosa do conceito de tal instituto, incluído a explanação de conceitos alicerces para a sua formação, a exposição das primeiras sociedades que se utilizaram de seus conceitos, para a formação da base teórica que possibilite a compreensão do referido instituto.

No primeiro capítulo será feita uma análise do instituto da flexigurança, bem como as medidas aplicáveis oriundas de tal instituto e as conseqüências das referidas medidas. No segundo capítulo elucidará a aplicação das medidas no ordenamento jurídico e o posicionamento receptivo do Brasil, apesar de discreto e incipiente, na legislação trabalhista vigente.

Já no terceiro capítulo será analisada os impactos positivos e negativos gerados nos trabalhadores que participam de sistemas que recebem e utilizam-se do referido instituto e e qual maneira a sua produtividade e qualidade de serviço foram modificadas em decorrência de tal organização.

 1.CONSIDERAÇÕES SOBRE O INSTITUTO DA FLEXIGURANÇA

 

O instituto da flexigurança é um instituto que visa a fusão dos conceitos de flexibilidade e segurança aplicados ao mercado de trabalho de maneira a confluir para melhores condições de trabalho. Tal instituto baseia-se na fácil contratação, sem empecilhos burocráticos por parte das empresas, e em contra partida, maiores benefícios para os desempregados como maiores períodos de subsídio, formação e apoio na procura de emprego.

Arion Sayão Romita aponta com clareza em sua obra o conceito de Flexigurança:

[...] A flexicurity (ou flexicurité, em francês) é uma nova forma de equilibrar a flexibilidade e a segurança no mercado de trabalho ( não propriamente na empresa nem no emprego), baseada na observação de que a globalização e o processo tecnológico acarretam uma rápida evolução das necessidades dos trabalhadores e das empresas. (ROMITA, 2008, pp. 80-81)

Trata-se de um instituto relativamente novo, sem grande expressões no cenário trabalhista brasileiro, contudo, sendo recebido de maneira discreta e incipiente pelo ordenamento vigente. Sendo pioneiramente aplicado na Dinamarca, na década de 1990, sua eficiência foi prontamente observada quando verificada uma queda de mais de 8% nas taxas de desemprego do país, em um período de dez anos.

É, portanto, notável, sua função enquanto garantidora dos direitos trabalhistas, uma vez que aumenta as possibilidades de inserção no mercado de trabalho com a desburocratização no processo de contratação e efetivação. È clarificado a preocupação com a massa trabalhadora, quando se analisam as estratégias utilizadas pela flexigurança. A flexibilização e segurança nos contratos de trabalho, por exemplo, tem por objetivo favorecer a conciliação da vida pessoal e profissional do trabalhador, estabelecendo horários e condições de trabalho mais maleáveis.

Umas das justificativas mais potentes para a flexibilização, segundo Cássia Cristina da Silva é:

Para os defensores da flexibilização da legislação do trabalho, uma das justificativas mais fortes deste fenômeno é a criação e a própria manutenção de postos de trabalho. Porém, cabe destacar que não é atribuição do direito do trabalho ser a força motriz que impulsiona a economia a gerar novos empregos, logo não se pode afirmar igualmente,  que um ordenamento jurídico flexível assegure oaumento da empregabilidade ou até mesmo contribua para a manutenção dos postos de trabalho existentes.  (SILVA, 2013)

A modernização dos sistemas de segurança social é outro aspecto adotado pelo instituto da flexigurança que merece atenção. Tratam-se de ajudas financeiras que incentivam o emprego, facilitando também as possibilidades de mobilidade no mercado de trabalho.

O ilustre doutrinador Arion Sayão Romita diz que a flexibilidade é:

[...] A nova política social, patronal, desenvolvida para enfrentar a crise, depende de uma melhor produtividade do trabalho e seu instrumento é a flexibilidade, conceito amplo, que cobre vasto espectro, desde uma flexibilidade das relações sócias (eliminação da rigidez jurídica), passando pela flexibilidade do aparato produtivo (automatização) e chegando à flexibilidade na utilização da força de trabalho (emprego de tempo de trabalho). (ROMITA, 2008, p.26).

O conceito de flexibilidade, pilastra basilar do instituto, consiste na necessária preocupação da adaptação do trabalhador às constantes mudanças do mercado de trabalho. É sabido que a economia global está em constante movimento, transformações inerentes à própria engrenagem do sistema capitalista e da necessidade diária de renovação. A adaptação do trabalhador neste contexto econômico e trabalhista extremamente volátil, torna-se essencial para proporcionar o êxito em transições profissionais.

Em sua obra Cássia Cristina Moretto da Silva menciona o pensamento do autor Luiz Carlos Amorim Robortella, acerca do conceito de flexibilização do Direito do Trabalho:

 [...] o instrumento de política social caracterizado pela adaptação constante das normas jurídicas à realidade econômica, social e institucional, mediante intensa participação de trabalhadores e empresários, para eficaz regulamentação do mercado de trabalho, tendo como objetivos o desenvolvimento econômico e o progresso social.” (ROBORTELLA, 1994, p.27  apud MARTINS, 2009, p. 12)

Em contrapartida, as instituições empresarias também encontram-se protegidas pela flexibilização de mercado de trabalho, uma vez que uma contratação de trabalhadores desburocratizada, e segurança para que os trabalhadores possam desenvolver suas competências, afeta de maneira positiva e precisa a qualidade de produção. Trata-se,portanto, de um instituto que apresenta nuances positivas e relevantes tanto para o trabalhador, como para o empresário.

2.IMPLEMENTAÇÃO DA FLEXIBILIZAÇÃO E SEGURANÇA DO EMPREGO NO ORDENAMENTO JURÍDICO

 

A flexibilização foi inserida em nosso ordenamento jurídico pela própria Constituição Federal de 1988, isso ocorreu, pois foi implementado a redução salarial, modificação de jornada do trabalho padrão, compensação das horas de trabalho extraordinárias dentre outros elementos.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Porém existem reais evidencias de características maleáveis presentes em leis advindas dos anos 60. Pode-se citar como exemplo a Lei 4.923/65 que vinculou a limitação de até 25% a redução salarios e somente mediante intervenção do sindicato. A lei 5.107/66 implementou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),os trabalhadores a partir desta lei não poderiam ser despedidos sem justa causa, além do instituto proporcionar estabilidade empregatícia.

 Contudo, a partir da década de 1990 houve uma exacerbação de mudanças na legislação trabalhistas, pois a política passara por um processo de transformações, a privatização de varias empresas pública, que nos traz “redução do quadro de empregados nas organizações, o incentivo à adesão a planos de aposentadoria e de demissão voluntária em diversos setores econômicos, e o aumento expressivo da contratação de empregados terceirizados.” (SILVA, 2013)

Outra características que deve ser mencionada é a figura do “banco de horas”,o trabalhador pode trabalhar além da sua jornada de trabalho, praticando “ horas extras”, que pode ser compensando com folgas ou mesmo acrescidos um adicional no salário do trabalhador. Essa modificação se deu através da medida provisória nº 10709-3/98 que implementou o  art.59 da CLT.

Já a Lei nº 9.601/98 inovou a flexibilização no direito do trabalho que antes se dava somente com as negociações coletivas, a partir daquele momento que a lei entrou em vigor os contratos de trabalho poderiam ter um prazo determinado.

O tempo de trabalho parcial que não exceda 25 horas semanais foi acrescido em nosso ordenamento jurídico através do acréscimo do art.58- A da Lei nº 10.243/2001

O ilustre autor Sérgio Pinto Martins, “a flexibilização tem como causas vários fatores: o desenvolvimento econômico, a globalização, as crises econômicas, as mudanças tecnológicas, os encargos sociais, o aumento do desemprego, os aspectos culturais, a economia informal, os aspectos sociológicos” (MARTINS, 2009, p. 34).

Para o referido autor, a flexibilização das normas do Direito do Trabalho visa:“assegurar um conjunto de regras mínimas ao trabalhador e em, contrapartida, a sobrevivência da empresa por meio da modificação de comandos legais, procurando outorgar aos trabalhadores certos direitos mínimos e ao empregador a possibilidade de adaptação de seu negócio, mormente em épocas de crise econômicas. [...] (MARTINS, 2009, p. 39)

É de extrema importância mostrarque fora através da atuação dos tribunais que a flexibilização ganhou o palco em nosso ordenamento jurídico, pois eles implementaram e deram validade as transações coletivas existentes no direito do trabalho.

3. OS BENEFÍCIOS E MALEFÍCIOS DA FLEXISEGURANÇA PARA OS TRABALHADORES

 

     Conforme se pode compreender dos conteúdos acima expostos existem várias definições e conceituações acerca do instituto da flexisegurança nas relações trabalhistas. Entretanto, pode-se extrair como ponto comum de todas estas que a flexibilização está intimamente ligada à ideia de maleabilidade, elasticidade diante da situação do mercado de trabalho da atualidade.

Neste cenário é imprescindível realizar a distinção entre a flexibilização e a desregulamentação. Assim, Cavalcanti destaca:

Flexibilizar não é desregulamentar, mas regular de modo diverso do que está regulado. Todavia, vale lembrar que, de acordo com o “grau” dessa flexibilização, pode-se chegar perto da fratura da norma existente, o que resulta em “desregulamentação”, com ou sem regulamentação substitutiva. O outro lado dessa flexibilização e que constitui fator de risco é a flexibilização total da norma, que faz emergir uma norma mais rígida em sentido contrário [...]. (CAVALCANTI, 2008, p. 131-132)

     A referida autora afirma que o instituto da flexibilização das leis trabalhistas tornam mais maleáveis as condições de trabalho, entretanto, por mais que existam condições que possam ser flexibilizadas estas não deixam de existir e de fazer parte do Ordenamento jurídico pátrio. Por outro lado, a desregulamentação apresenta-se como a ausência total de legislação trabalhista que norteia as relações de trabalho, incidindo sobre elas apenas as leis de mercado.

Esclarece ainda que apesar da distinção destes institutos acerca da incidência de legislação nas relações de trabalho é inevitável não admitir uma ligação entre os dois. Isto ocorre porque a flexibilização exagerada poderá ter como consequência a própria desregulamentação, que evidenciaria um retrocesso as garantias dos trabalhadores.

A flexibilização é um instrumento que surgiu como forma de atenuar o desemprego nas grandes cidades, isto porque em meio a crises de mercado muitos empregadores são obrigados a demitir seus empregados. Para que não houvesse demissões em massa e desemprego generalizados convencionou-se a flexibilização das normas trabalhistas que regem as relações de trabalho.

Deste modo, no Brasil este instituto ganhou grande relevância a partir de sua inserção na Constituição Federal de 1988, como anteriormente expostos, através da flexibilização de direitos trabalhistas que são relativos à modificação da jornada de trabalho padrão, redução do salário, compensação das horas de trabalho extraordinárias etc. visando adesoneração do empregador e tornando mais acessível a contratação de pessoal e consequente inserção no mercado de trabalho, sem deixar ultrapassar jamais os direitos mínimos já concedidos aos trabalhadores em sede constitucional, e com a devida representação pelo Sindicato da classe trabalhadora a que pertence.

     Neste contexto Sérgio Pinto Martins afirma que aflexibilização tem como causas vários fatores: “o desenvolvimento econômico, a globalização, as crises econômicas, as mudanças tecnológicas, os encargos sociais, o aumento do desemprego, os aspectos culturais, a economia informal, os aspectos sociológicos.” (MARTINS, 2009, p. 34).

     Logo, resta cristalino que a flexibilização das normas trabalhistas tem como principal fundamento a criação de novos empregos, bem como a manutenção dos empregos já exercidos. As taxas de desemprego atualmente atingiram grande parte do mundo, sendo que a utilização da flexibilização das normas trabalhistas teve sua gênese na Europa que teve sua economia abalada com a crise.

O desemprego constitui-se atualmente como uma condição a ser evitada ou mesmo excluída de nossa sociedade, uma vez que suas consequências implicam na redução da perspectiva de trabalho posterior, na estigmatização, perda de dinheiro, e grandes reações de caráter psicológico. Além de tudo apontado resta ressaltar que o emprego faz com que sejam dirimidas as desigualdades existentes em nosso dia-a-dia entre as classes sociais.

Assim, a flexibilidade apresenta-se como uma alternativa ao desemprego, uma vez que as normas trabalhistas adaptam-se as situações sociais e econômicas vividas por determinada sociedade no âmbito do mercado de trabalho.

Através do conceito de segurança para os trabalhadores é possível conferir perspectivas aos mesmos para que eles continuem suas jornadas de trabalho sem que sejam atingidos por momentos de desequilíbrio e crises de caráter econômico. Podendo, portanto, continuar a exercer suas competências e seu vínculo com o mercado de trabalho.

Importa destacar que sempre deve haver o estrito respeito aos contratos de trabalho, e jamais flexibilizar a segurança existente neles, bem como nas leis trabalhistas, nos acordos coletivos e os mais diversos princípios que norteiam esta relação entre empregado e empregador.

Por outro lado, não pode-se esquecer que este instituto trás as mais diversas consequências ao nosso ordenamento jurídico pátrio. Primeiramente é necessário fazer com que seja realmente comprovado que é realmente devido as diversas garantias trabalhistas que a classe dos empregadores não contratam mais pessoal para o trabalho.

Diante de uma pesquisa, verifica-se que não foi simplesmente este o motivo para que ocorra desemprego generalizado em épocas de crise, mas sim, o aquecimento da economia. Isto significa dizer que o desemprego pode não estar vinculado excusivamente a flexibilização, precarização ou até mesmo a desregulamentação trabalhista, mas a questões exclusivas de mercado.

Exemplo disto ocorre através da verificação da flutuação da Taxa Selic:

Em 12/02, data em que findou a Reforma Trabalhista, os juros estavam em 25,50% a.a.. Em 12/05, quando o desemprego começou baixar, a taxa Selic também caiu para 18,50%. Em 12/06 caiu novamente para 13,25% e, finalmente, em 12/07 despencou para 11,50%. No mesmo ano, em 12/07, adveio a menor taxa de desemprego registrada: 7,40% e um crescimento de 7% no número de Carteiras de Trabalho assinadas em comparação com o ano anterior. (NETO, 2007, p. 5)

           

Logo, constata-se que pelos dados acima expostos a flexibilização de normas trabalhistas não constituem a causa maior de desemprego, mas o aquecimento da economia, uma vez que se a economia de determinada região não encontra-se em aquecimento significa que está girando menos capital e que isto sim fundamentaria a não contratação de novos funcionários ou mesmo a maior incidência de desempregos.          

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Por tudo que foi exposto, é evidente que o instituto da Flexigurança tem aspectos importantes para as condições trabalhistas. Trata-se de fatos clarificados, inclusive, através de estatísticas que comprovam a diminuição das taxas de desemprego, no país onde foi pioneiramente aplicado, a Dinamarca.

Ante o explanado ate agora, é evidente que todas as medidas que visem estender as garantias trabalhistas e melhorar a produtividade das empresas tem reflexos positivos que superam seus pontos de fragilidade.

Assim sendo, fica clarificado que Leis Trabalhistas brasileiras com contornos galgados no instituto da Flexigurança trariam benefício tanto para os trabalhadores, quando para os empresários.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

CAVALCANTI, Lygia Maria de Godoy Batista. A Flexibilização do Direito do trabalho no Brasil: desregulamentação ou regulamentação anética do mercado?. São Paulo: LTr, 2008.

MARTINS, Sérgio Pinto.Flexibilização das Condições de Trabalho. São Paulo: Atlas, 2009.

NETO, José Affonso Dallegrave. Flexisegurança nas relações de trabalho. O novo debate europeu. Disponível em: <http: // http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/jose_affonso_dallegrave_neto/jose_dallegrave_neto_flexiseguranca.pdf> . Acesso em 15 de abril de 2014.

ROMITA, Arion Sayão. FLEXIGURANÇA.São Paulo:Ltr, 2008

SILVA. Cássia Cristina Moretto. Um olhar crítico sobre a flexibilização da legislação trabalhista no Brasil sob um duplo viés: a flexisegurança e a precarização dos vínculos trabalhistas. Disponivel em:  http://www.utp.br/tuiuticienciaecultura/ciclo_4/tcc_46_programas/pdf_46/art6_um_olhar.pdf . Acesso em 16 abril de 2014.



[1] Paper apresentado á disciplina de Direito do Trabalho do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco- UNDB

[2] Alunas do 7º período vespertino do Curso de Direito da UNDB.

[3] Professora, orientadora.