A FIGURA DO EMPRESÁRIO NO NOVO CÓDIGO CIVIL: SUAS CARACTERÍSTICAS E OBRIGAÇÕES EMPRESARIAIS ¹

 

RESUMO

O presente trabalho trata do surgimento da figura do empresário com o advento do novo Código Civil brasileiro, falando sobre as características e obrigações empresariais. Para abordar essa temática, discorreremos a respeito das noções sobre Direito Empresarial, sua origem, a reflexão das mudanças no Código Civil sobre o Direito Empresarial, bem como iremos discorrer principalmente sobre a figura do empresário e suas obrigações e entraves na atividade empresária. Por fim, daremos enfoque às sociedades empresárias, explicando de que forma elas se dão, analisando a figura do sócio, assim como suas obrigações e funções dentro da empresa, tudo isso à luz do Novo Código Civil brasileiro.

INTRODUÇÃO

O novo Código Civil Brasileiro (Lei 10406 de janeiro de 2002) foi finalmente promulgado em 10 de janeiro de 2002, após um longo período de tempo que esteve em trâmite no Congresso Nacional, visto que o projeto é de 1975 (Projeto 634/75), ou seja, 27 anos de tramitação.

A principal mudança no Novo Código Civil se deu pelo fato dele passar à disciplinar a matéria civil e também a matéria comercial. No entanto, o Direito Comercial continua com sua autonomia jurídica intacta, mesmo com tal unificação de suas normas fundamentais e das normas do Direito Civil em um mesmo Código. Logo, no Novo Código Civil a matéria comercial não se confunde com a matéria civil, sendo um dos fatores que provam a autonomia jurídica do direito comercial. A expressão Direito Comercial é substituída por Direito Empresarial, a figura do comerciante pela do empresário e passa-se a adotar a moderna Teoria da Empresa.

No novo Código Civil, a matéria de natureza comercial está disposta no Livro II da Parte Especial, a qual possui 229 artigos, denominando-se "Do Direito da Empresa”. Com o advento das mudanças no Código Civil, surge a figura do empresário, substituindo a do comerciante, sendo considerado empresário o indivíduo que exercer profissionalmente atividade econômica organizada com finalidade de gerar produção ou circulação de bens ou serviços. Surge também uma diferenciação entre sociedade simples e sociedade empresária. A nova Lei Civil não define o que seja “sociedade empresária”, mas seu conceito advém da definição dada à figura do empresário no Novo Código Civil.

Uma nova fase se inicia no direito comercial brasileiro, com o advento do Código Civil de 2002, que contribuiu e continua contribuindo para a sua evolução e crescimento no Brasil. O Novo Código Civil surge para fazer o processo de transição do Direito Comercial, fixando-o como Direito de Empresa, maior, mais organizado e mais adequado para disciplinar o desenvolvimento das atividades econômicas no Brasil.

1  NOÇÕES SOBRE DIREITO EMPRESARIAL

Após as mudanças no Código Civil, o Direito Comercial, passou a ser denominado como Direito Empresarial, mas sem que o termo anterior perdesse seu uso. No entanto, ambas as expressões são dadas a um mesmo ramo do Direito, formando uma subdivisão do Direito Privado. O Direito Empresarial será responsável por regular a atividade empresarial e a do agente executor dessa atividade, que é a figura do empresário.

O empresário exerce a atividade empresária como pessoa física e a sociedade empresária exerce como pessoa jurídica, essas são as duas pessoas que podem exercer empresa, pois geram empregos, tributos e a produção e circulação de bens necessários e essenciais para a sociedade. Dentro da empresa, os sócios não são considerados empresários, eles são considerados como empreendedores e investidores.

O Direito Empresarial engloba a teoria geral da empresa; sociedades empresariais; contratos mercantis; propriedade intelectual; relação jurídica de consumo; relação de concorrência; locação empresarial; títulos de crédito; falência e recuperação de empresas e se diferencia dos demais ramos do Direito Privado por apresentar suas características próprias que são: o cosmopolitismo, onerosidade, individualismo e o fragmentalismo.

1.1 ORIGEM

Durante o período da Idade Média, com a construção dos feudos, houve um grande desenvolvimento de atividades mercantis ao redor destes. Por conseguinte, com a formação das cidades, surgiu a figura do Estado e com isso houve a necessidade de se regulamentar a atividade mercantil no âmbito jurídico, culminando assim o surgimento do Direito Comercial.

Seguindo um critério subjetivista explícito, tem-se que o Direito Comercial era o direito dos comerciantes, que formou a estrutura da circulação de mercadorias e o risco que o comerciante assumia para fazer circular a mercadoria, fez surgir a lucratividade como essencial, o que permanece até os dias de hoje.

De acordo com COELHO (2012) a história do Direito Comercial é divida em quatro períodos, que vão desde a segunda metade do século XII até o século XXI, na atualidade:

A história do direito comercial é normalmente dividida em quatro períodos. No primeiro, entre a segunda metade do século XII e a segunda do XVI, o direito comercial é o direito aplicável aos integrantes de uma específica corporação de ofício, a dos comerciantes. Adota-se, assim, um critério subjetivo para definir seu âmbito de incidência [...]. No segundo período de sua história (séculos XVI a XVIII), o direito comercial ainda é, na Europa Continental, o direito dos membros da corporação dos comerciantes. Na Inglaterra, o desenvolvimento da Common Law contribui para a superação dessa característica [...].O terceiro período (séculos XIX e primeira metade do XX) se caracteriza pela superação do critério subjetivo de superação do âmbito de incidência do direito comercial. A partir do código napoleônico, de 1808, ele não é mais o direito dos comerciantes, mas dos atos de comércio [...]. (Curso de Direito Comercial. / Fábio Ulhoa Coelho. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p.

O terceiro período da história do Direito Comercial se originou na França, com os ideais da revolução francesa e com o Código Napoleônico, onde foi adotada a teoria dos Atos de Comércio, como mencionado acima, no qual o Brasil foi adepto desde 1850 até 2002. Para essa teoria a matéria comercial deveria ser definida objetivamente num rol de atos que se entendiam, intrinsecamente, comerciais. Essa teoria, no entanto, teve uma falha por não conseguir prever de modo categórico todos os atos de comércio possíveis. Tendo isso em vista, a teoria dos atos de comércio acabou por ser superada por outra teoria, advinda do quarto período da história do Direito Comercial, uma teoria italiana, A Teoria da Empresa, que passará a ser adotada pelo Brasil com o Novo Código Civil de 2002 e nas palavras de COELHO (2012):

O marco inicial do quarto e último período da história do direito comercial é a edição, em 1942, na Itália, do Codice Civile, que reúne numa única lei as normas de Direito Privado (civil, comercial e trabalhista.). Neste período o núcleo conceitual do direito comercial deixa de ser o “ato de comércio”, e passa a ser a “empresa”. (Curso de Direito Comercial. / Fábio Ulhoa Coelho. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p.

Conforme essa teoria sai a figura do comerciante e entra a figura do empresário, na qual não importa mais se o individuo faz o intermédio de bens, ou seja um fabricante, mas sim que ele realize seu trabalho por meio de uma atividade economicamente organizada, ou seja, a caracterização da atividade como empresarial. A Teoria da empresa no Brasil, adotada pelo Código Civil de 2002, define, no entanto, o conceito de empresário, conceito do qual se deduz a definição de empresa.

1.2 O REFLEXO DAS MUDANÇAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL SOBRE O DIREITO EMPRESARIAL

Conforme, foi mencionado anteriormente, o Novo Código Civil, trouxe mudanças significativas ao Direito Empresarial. Dentre elas, faz-se importante destacar, nas palavras de BARBOSA (2003):

 Ao considerar empresário “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, com inscrição obrigatória no Registro Público de Empresas Mercantis, e, definir sociedade empresária como aquela “que tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário sujeito a registro”, o novo Código Civil fez uma clara opção pela teoria jurídica de empresa, segundo a qual o que passa a ter importância é a empresa como ente econômico responsável pela geração e circulação de riquezas, qualquer que seja o seu gênero de atividade.Assim, todas as empresas que se enquadrarem nessa nova conceituação, inclusive as prestadoras de serviços, serão consideradas empresárias e terão inscrição obrigatória no registro mercantil. Esse entendimento, aliás, já estava delineado na Lei nº 8.934/94, que já permitia a inscrição de qualquer empresa no Registro Público de Empresas Mercantis, independentemente do seu objeto.Com essa nova concepção, o novo Código acabou com a clássica divisão das sociedades em civis e comerciais, que tinha como elemento diferenciador o gênero de atividade, e transformou a tradicional figura do comerciante, caracterizado pela prática habitual de atos de comércio, na moderna imagem do empresário, responsável pela organização da atividade econômica. A dualidade, porém, continua existindo, agora representada pela Sociedade Empresária e pela Sociedade Simples, esta diferenciada da outra porque não desenvolve “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”. (A Empresa no Novo Código Civil. / Rodrigo Octávio Correia Barbosa e Sérgio Luiz Bastos Barbosa. Brasília: FENACON, 2003, p. 8).

Tendo isso em vista, percebe-se que as mudanças no Novo Código Civil de 2002, no que diz respeito ao Direito de Empresa, foram de extrema importância para uma melhor e mais organizada regulamentação nessa atividade tão relevante e essencial para a nossa sociedade, fazendo surgir a figura mais importante do Direito empresário, o agente principal que vai exercer a atividade empresária, que é a figura do empresário.

 2 A FIGURA DO EMPRESÁRIO

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de bens, circulação de bens ou de serviços. Nos termos dispostos no artigo 966 caput do Código Civil de 2002, o conceito de empresário vem enunciado como fundamento da Teoria da empresa no Direito brasileiro.

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