Até a vinda da regente Cata Magna, o conceito de família era extremamente restrito e inadequado a real atualidade em que vivem os membros da sociedade.

Contudo, a partir de seu advento, relevantes modificações fora inseridas, abrangendo neste passo conceitos e formulações que abarcam todas as possibilidades constitutivas de núcleos familiares, os quais verificam se intensificados hodiernamente na vida real das pessoas.

Os variados modelos de família tornaram-se objeto específico do texto legal, deixando assim de prevalecer o modelo clássico, por se tratar agora o conteúdo legislativo um instrumento de cuidado pessoal dos indivíduos, direcionado ao alcance da dignidade humana, bem estar de todos, e consequentemente não mais de meras formalidades, como o fazia em tempos remotos.

Destarte, o princípio da dignidade da pessoa humana representou o principal marco de mudança do paradigma da família. E é o que estabelecem os temas com referência a nova realidade das relações familiares:

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No caput do art. 226 operou-se a mais radical transformação, no tocante ao âmbito de vigência da tutela constitucional à família. Não há qualquer referência a determinado tipo de família, como ocorreu nas constituições brasileiras anteriores. Ao suprimir a locução “constituída pelo casamento” (art. 175 da Constituição de 1967-69), sem substituí-la por qualquer outra, pôs sob a tutela constitucional “a família”, ou seja, qualquer família. A cláusula de exclusão desapareceu. O fato de, em seus parágrafos, referir a tipos determinados, para atribuir-lhes certas conseqüências jurídicas, não significa que reinstituiu a cláusula de exclusão, como ali estivesse a locução “a família, constituída pelo casamento, pela união estável ou pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus filhos”. A interpretação de uma ampla norma não pode suprimir de seus efeitos situações e tipos comuns, restringindo direitos subjetivos. [1]

 

Portanto, a entidade familiar vai além de previsões meramente jurídicas, considerando, agora como grupo familiar qualquer forma de união que se estabeleça pelo afeto, consolidando este conceito pelos laços naturais, tanto quanto por finalidade ou até mesmo por vontade expressa.

A família monoparental vista no aspecto jurídico deste modo, independe de seu fato gerador, considerando para caracteriza-se apenas a preocupação com a pessoa humana, com desenvolvimento da personalidade de seus membros e o bem estar destes.

Tais exigências são elementos de proteção do Estado e assim requer para a sua validade legal, apenas que consagre a sua função social tendo em vista a liberalidade que o ordenamento jurídico atual proporciona aos entes familiares, passando os relacionamentos a serem mais abertos, plurais e democráticos.

Sobre a falácia do tema, podemos dispor:

 

Em todos os tipos há características comuns, sem as quais não configuram entidades familiares, a saber:

a) afetividade, como fundamento e finalidade da entidade, como desconsideração do móvel econômico e escopo indiscutível de constituição de família;

b) estabilidade, excluindo-se os relacionamentos casuais, episódicos ou descomprometidos, sem comunhão de vida;

c) ostensibilidade, o que pressupõe uma unidade familiar que se apresenta assim publicamente.[2]

 

Neste passo, nota-se que o reconhecimento da família monoparental no nosso ordenamento jurídico, estabelecido na Constituição Federal como entidade familiar, busca para seus membros proteções preconizadas para uma vida familiar, situando ademais, princípios de igualdade que dispõem direitos e deveres aos seus elementos de tal forma a proporcionar todas as garantias constitucionais previstas, prestigiando assim a vida em grupo e a dignidade da pessoa humana.

Destarte, a família monoparental é, então, admitida como legítima pelo Direito Constitucional, entretanto não existe para o Direito Social e muito menos para o Direito Civil.

Apesar da Constituição federal já ter admitido todas as formas de grupo familiar, bem como dirimir suas peculiaridades e exigências necessárias ao seu bom funcionamento e desenvolvimento, o Código Civil não retrata amplamente as formas de família monoparental, bem como não tramita em seus textos legais artefatos satisfatórios para que sejam as relações monoparentais reguladas em conformidade aos parâmetros constitucionais.

Sobre o tema, o Código Civil apresenta-se insuficiente quanto aos termos que poderia ter estabelecido, ficando a cargo de doutrinas, princípios, jurisprudência, e  indispensavelmente as regras da Constituição Federal, para estabelecer parâmetros e normativos capazes de regulamentar as relações monoparentais, já que fazem parte e não mais podem ser excluídas do âmbito social e jurídico de nossas sociedades.  

 



[1] LÔBO, Paulo Luis Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para alem do numerus clausus. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=128.  Acesso em 01/0/2011.

[2] [2] LÔBO, Paulo Luis Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para alem do numerus clausus. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=128.  Acesso em 01/0/2011.