É bem verdade que o Código de Processo Penal brasileiro data dos nãos 40 do século passado, não mais refletindo os anseios da sociedade contemporânea. Esse código conserva ainda um ranço de autoritarismo, racismo, preconceito e privilégios.

Ao se tratar de crimes, o criminoso deveria (ainda é) tratado como uma coisa, um animal, em condições subumanas durante seu cárcere (antes ou depois da condenação).

Com o advento da Constituição de 1988, no Brasil, necessário se fez um giro hermenêutico dos dogmas, jurisprudências e ideais que se tinha. Isso se deve a submissão das Leis à Constituição que, em seu preâmbgulo, objetiva:

"... assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias...".


Com o Código de Processo Penal não foi diferente. Ele está, paulatinamente, se adequando às regras constitucionais e ao Estado Democrático. Não obstante as constantes reformas do realizada no CPC, o inquérito policial, apesar de ser instrumento preparatório do processo penal, contem traço democrático, mas conserva traço autoritário.

Ao facultar ao ofendido a possibilidade de requerer diligências à Autoridade Judiciária, sem anuência ou não do Membro do Ministério Público ou do Juiz, instaura-se aí um procedimento participativo, contudo, o que deveria continuar, cai por terra quando a mesma Autoridade policial nega o requerimento do ofendido. O Problema Constitucional encontrado nesse procedimento não está na negativa, mas sim na falta de fundamentação da decisão do Delegado.

É indiscutível que a Constituição da República exare em seu artigo 83, inciso IX,
"...que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação."

É notório que a Constituição fala de decisão do Poder Judiciário e não de decisão administrativa. Contudo o inquérito policial é um procedimento que se realizada na fase pré-processual e que influenciará, de sobremaneira, na decisão proferida pelo poder Judiciário.

A negatória do delegado poderá ser basear em simples paixões que desenvolve sobre o caso, o que não deveria acontecer, mas é ínsito ao ser humano. Fato que poderá comprometer o inquérito e, consequentemente, a decisão jurisdicional.

Além disso, os atos realizados no Inquérito Policial, presidido pelo Delegado de Polícia, que é um agente do Estado, devem ser motivos, mesmo que discricionários, para que o cidadão tenha condições de saber se o Estado esta agindo de acordo com a lei.

Nesses breves argumentos, colocamos a necessidade de que todas as decisões tomadas pelo Serviço Público sejam motivadas, devam ter fundamentação, como já acontece no Judiciário. No que se refere ao inquérito policial, a necessidade é pungente. O que se faz ali pode, via de regra, suprimir o direito fundamental de um cidadão. Sem motivação e publicação, apesar desta não ter sido objeto do presente, não há fiscalização por parte do Cidadão. Se não há fiscalização, não há democracia. E se não há democracia, há autoritarismo, que é o que se repudia no Brasil de hoje.




BIBLIOGRAFIA:

Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acessada em 16 de novembro de 2010.