A EXPRESSÃO DA OPINIÃO PÚBLICA INFLUENCIANDO OS TRABALHOS DE AGENTES INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO*

 

Paulo David da Silva Coimbra**

 

 

Sumário: 1.Introdução; 2. A Importância do Ministério Público; 3. Salvaguarda Principiológica nos Processos Penais; 4. Indo de Encontro a Preceitos Fundamentais; 4.1. O problema da prisão preventiva; 4.2. Disfunção no persecutio criminis; Conclusão; Referências.

 

 

 

RESUMO

O presente trabalho tem como cerne analisar a atuação do Ministério Público entremeado na cultura punitiva presente atualmente na sociedade, tendo como pólos incentivadores a mídia e a opinião pública, assim como o discurso da caça aos desviantes, mesmo que isso passe pelo distanciamento de princípios constitucionalmente garantidos. Tem-se também como característica afirmar que a referida instituição é altamente positiva para a defesa do Estado Democrático brasileiro, assim, os pontos negativos se configuram como fatos isolados daqueles que buscam os “holofotes” como fins em suas atividades. 

 

 

 

PALAVRAS-CHAVE

Ministério Público. Cultura punitiva. Defesa das Garantias Constitucionais.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

A sociedade contemporânea é resultado de um longo desenvolvimento nas mais diversas esferas, tomando diferenciados matizes em virtude de contextos variados. Ora observam-se retrocessos, ora avanços, que caracterizam por sua vez a dinamicidade da vida e de sua história. O Direito, a seu tempo, é “peça”igualmente dessa trajetória, e tem importância decisiva no entendimento de diversos momentos, devido, obviamente, à função social que ele acaba tendo.

Como direcionamento do Direito que se faz referência tem-se aquele que configura o constructo de garantias individuais resultante do movimento revolucionário francês, mais tarde “enriquecido” por contornos diferentes, em virtude da crise da faceta “puramente liberal” do sistema capitalista.[1] É certo, todavia, que a partir desses momentos históricos o homem passou a ter, pelo menos em teoria, um “manto” de direitos e garantias fundamentais cobrindo sua atuação na vida cotidiana. A Declaração Universal dos Direitos Humanos aparece como texto garantidor desses direitos, esta que acabou influenciando principiologicamente inúmeras constituições no mundo ocidental.

Na Constituição da República Federativa do Brasil isso não foi diferente, e em termos gerais, diversos princípios foram assegurados para garantir o Estado Democrático de Direito.

No entanto, toda essa evolução na era dos direitos ainda não é suficiente para barrar momentos onde fica nítida a agressão às garantias fundamentais regedoras do Estado democrático brasileiro. Para tentar compreender os fatores determinantes desse problema faz-se necessário tecer uma breve análise de estruturas e práticas que se tornaram marcantes no atual estágio de desenvolvimento do sistema capitalista.

Primeiramente é preciso trabalhar a idéia de uma “cultura punitiva”, onde cada vez mais o Estado e a sociedade propriamente dita exacerbam a importância da punição como meio necessário à paz social, mesmo que as vezes, paradoxalmente, se evidencie o uso de práticas contrárias ao próprio Estado de Direito. Nesse sentido é bastante característico o pensamento Vera Regina Andrade[2] ao trabalhar a idéia da existência de dois níveis de concepção da cultura punitiva , um seria o macro, onde estaria evidenciada a esfera de atuação de um Estado punitivo como decorrência de características formadoras do próprio sistema capitalista, entre elas a cultura do patriarcado e a função do sistema penal desenvolvida historicamente. A outra é bastante complexa e bem mais arraigada nas mentalidades coletivas, se configuraria pelo nível micro, ou seja, consciente e inconscientemente, as pessoas teriam o desejo de punição imediata daqueles que, de alguma forma, cometam algo que vá de encontro aos anseios da sociedade. Esse pensamento de Vera de Andrade é, por sua vez, corolário dos trabalhos desenvolvidos Michel Foucault, no que concerne às microrelações de poder na estruturação social e também no desenvolvimento de mecanismos de punição, este último bem mais característica da obra – Vigiar e Punir.[3]

Somado a esses aspectos não se pode esquecer a influência dos meios de comunicação na formação da opinião pública e como isso se dá levando em consideração os fatores mencionados anteriormente. Daqui emerge-se o ponto principal do qual a presente análise se desenvolve: a atuação do Estado mediante a atividade de seus órgãos e instituições, especificamente aqui Ministério Público, influenciado pelos meios de comunicação e da força punitiva entremeada neles, que evidenciam uma espécie de revanchismo aqueles que pretensamente agiram em desacordo com o “pacto” da paz social. Assim, o presente artigo tem como fulcro trabalhar os problemas da atuação de agentes do Ministério Público e as influências referidas no desenvolvimento de seus trabalhos.

 

2. A IMPORTÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público brasileiro é uma instituição ímpar em todo mundo, em função principalmente da sua área de atuação, que se caracteriza por um “leque” muito variado de atividades. A partir da Constituição de 1988, este foi dotado de especiais garantias que o colocaram como instituição indispensável à função jurisdicional do Estado na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Embora detenha hoje o Ministério Público centenas de atribuições, seu ofício, sob o aspecto básico, se destina a:[4] promover em juízo a ação penal pública, ou, em outras palavras, promover a acusação penal pública. A acusação penal não se trata de mera denunciação, mas sim de uma imputação formal a alguém, com a correspondente responsabilidade de propor-se a provar essa imputação, dentro das regras do devido processo legal.; promover em juízo a ação civil pública, no zelo de interesses gerais da coletividade, como em matéria de defesa do meio ambiente ou de interesses transindividuais de consumidores, ou de defesa do patrimônio público e social; intervir em juízo na defesa de pessoas ou grupos de pessoas que sofram de alguma limitação de gozo ou exercício de direitos (incapazes, deficientes, idosos,indígenas etc.), ou ainda intervirem juízo na defesa de interesses indisponíveis ou do interesse público primário (o bem geral); investigar diretamente danos a interesses que lhe incumbam defender, por meio de inquérito  civil e outros procedimentos a seu cargo; zelar para que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública respeitemos direitos assegurados na Constituição; realizar audiências  públicas e expedir recomendações, nas áreas de suas atribuições funcionais; exercitar o controle externo da atividade policial.

Diante de tudo que já foi dito, não resta dúvida da importância do Ministério Público na defesa da democracia e dos outros institutos jurídicos necessários ao Estado Democrático de Direito brasileiro. Nesse sentido é que a sua atuação deve estar cada vez mais voltada para a observância desses postulados, tendo-os como fins absolutos no desenvolvimento de suas atividades. 

 

3. SALVAGUARDA PRINCIPIOLÓGICA NOS PROCESSOS PENAIS

Nas ações penais o acusado tem certas garantias principiológicas[5] necessárias para caracterizar o processo como legal. Dentre os principais pode-se citar: princípio da reserva da lei, em que o Estado deve atuar dentro dos limites da lei penal, pois não há crimes em lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal; princípio da culpabilidade, onde esta deve ser o limite e fundamento da pena; princípio do direito penal mínimo ou subsidiário, em que as leis penais devem ser aplicadas de forma subsidiária, ou seja, apenas quando todas as demais formas de controle social tiveram fracassado e para tutelar apenas os bens jurídicos essenciais à vida humana, não incidindo sobre os delitos de bagatela; princípio do devido processo legal, que estabelece que ninguém sofrerá privação estatal na sua liberdade ou nos seus bens sem o devido processo legal com todas as garantias a eles inerentes; princípio da presunção de inocência, este determina que os acusados, em geral, serão considerados culpados após o trânsito em julgado da sentença condenatória; princípio do contraditório e da ampla defesa, onde explicita que deve ser assegurado aos litigantes as mais amplas possibilidades de defesa e manifestação sobre as provas e alegações apresentadas; o direito à liberdade, onde é afirmado que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade judiciária competente, nem será mantido quando a lei admitir a liberdade provisória. Corroborário desse princípio é a força jurisprudencial da súmula 267 do STF, que reitera que a presunção de inocência supracitada é fundamento para evitar a prisão preventiva, salvo em casos especificamente demarcados, a decisão vai no sentido de afirmar que só poderá ocorrer prisão depois de sentença condenatória transitada em julgado.

Tais princípios e normas possuem aplicação imediata e fundamentação no direito constitucional positivo, bem como no direito natural, cabendo ao interessado valer-se dos remédios constitucionais existentes para defesa dos seus direitos.

 

4. INDO DE ENCONTRO A PRECEITOS FUNDAMENTAIS

Uma das questões que se colocam na atualidade, é saber, se assim como outras instituições, o Ministério Público passa por uma crise, ou o que efetivamente a sociedade vê nas suas funções, se apenas o cumprimento integral de suas atribuições, que não são poucas, ou se é possível observar uma certa disfunção no ramo de suas intervenções. Nesse caso o grande empresariado parece ostentar importantes reclamações em relação à agenda do Ministério Público. Entretanto, esse parece ser apenas uma faceta dos problemas, pois em grande medida as reclamações se fazem sentir somente por aqueles que têm possibilidade de proferi-las. Por outro lado, em se tratando de inúmeros outros casos relacionados aqueles que não podem expressar suas discordâncias, fazendo com que o grande público acabe não tendo conhecimento, o que gera apenas um olhar direcionado a positivar a atuação dos agentes do Ministério Público.

Uma das características que não podem deixar de ser trabalhada na presente análise é o efeito negativo que os “holofotes” públicos têm na atuação da instituição supracitada, estes afetam, direta ou indiretamente, a atividade dos agentes e representam um grau motivacional na busca pelo reconhecimento social e político, pois justificariam os seus postos e seus vencimentos. Somado a isso está o aumento da atuação do Estado policial sobre o indivíduo, talvez fruto da expansão da influência americana sobre o mundo. O certo é que o Ministério Público não pode, de forma alguma, quebrar a legitimidade de suas funções com o mero objetivo de “aparecer na mídia”. Pois à medida que muitos conseguem tal coisa, em virtude, talvez dos chamados “dribles” constitucionais, outros vêem sua imagem desgastada, pois inocentados posteriormente acabam não se livrando de muitos problemas suscitados pela decisão anterior.

Não se pode, obviamente, afirmar que as decisões e os erros passam única e exclusivamente pelas mãos do Ministério Público, mas é necessário trabalhar a idéia que os fatores são plurais e a atividade da referida instituição tem bastante peso na configuração da decisão final. O dever de probidade administrativa deve presidir a atuação do Parquet, conformando o agir investigatório e fiscalizatório como um todo. O desencadeamento de investigações e de ações penais públicas pode ocasionar prejuízos reais ou potenciais aos destinatários, como danos morais, materiais, quebras de contratos, rompimento de negócios jurídicos, danos psicológicos em função das péssimas condições do sistema penitenciário, além de estigmatizar a pessoa com toda essa situação. Tudo isso deve ser cada vez mais equacionado do ponto de vista do princípio da responsabilidade pessoal dos agentes públicos, e não apenas da responsabilidade do Estado, que, no fundo, é responsabilidade anônima de todos.

 

 

4.1. O problema da prisão preventiva

 A prisão preventiva vem sendo usada indistintivamente em muitos casos, com o objetivo de barrar esse efeito negativo o STF e o STJ usam de suas atribuições para garantir o devido processo legal coibindo excessos daqueles que participam ativamente do processo penal, por meio de súmulas relacionadas ao tópico. Não se pode esquecer que é a partir da ação do magistrado que a prisão preventiva pode ou não ser decretada, mas as influências dos trabalhos investigatórios do Ministério Público aparecem como fontes legitimadoras em muitas ocasiões. Como pensamento acerca da prisão preventiva vale observar o que diz Afrânio Silva Jardim:

“A prisão preventiva, como de resto a prisão provisória em geral, somente deve ser mantida enquanto perdurarem os motivos que levaram à sua decretação, vale dizer enquanto se justificar pela necessidade”. [6]

A garantia do in dubio pro reo em muitos casos é deixada para segundo plano, principalmente quando o apelo popular da punição, veiculado do pela mídia, acaba conduzindo as atividades daqueles que estão trabalhando nas investigações, dentre eles os agentes do Ministério Público. Que no afã de proporcionar uma resposta rápida aos casos de grande repercussão acabam “pulando” etapas do devido processo legal e indicando a prisão preventiva antes mesmo de serem observadas certas minúcias favoráveis ao réu em determinados situações. Como resultado têm-se historicamente inúmeros casos de erro judiciário, colocando atrás das grades pessoas inocentes, que viram seus direitos jogados por terra em função da necessidade do Estado em encontrar aqueles causadores da desordem por hora criada.  

Corroborando com esse pensamento Hugo Mazzilli diz o seguinte:

 

“É idéia comum dos leigos que o Ministério Público constitui apenas ou basicamente o órgão de acusação do Estado. A afirmação, porém, não é exata; primeiro, porque somente em parte é verdadeira; em segundo, porque, mesmo na parte em que é correta, é preciso bem compreender em que consiste a acusação penal, já que, para formulá-la, não só o Ministério Público tem total liberdade e independência funcionais (não é obrigado a priori a acusar), como ainda pode e deve buscar a absolvição de quem lhe pareça inocente; não deve ser um acusador cego, gratuito ou implacável”.[7]

 

 

Também pertinente a essa concepção, agora no que diz respeito, a toda ação estatal, escreve Frederick Ribeiro:

 

“No exercício desta função estatal o sistema criminal deve estar atento aos preceitos constitucionais e legais reguladores de sua atuação, observando sempre os direitos fundamentais dos cidadãos e dos acusados em geral, que não podem ser violados sob o pretexto de uma tutela estatal rápida ou em nome de um interesse coletivo na apuração dos delitos”.[8]

Deve-se atentar para os mecanismos necessários em virtude de situações específicas, analisadas isoladamente, como forma de se evitar as anomalias oriundas de um Estado estritamente punitivo.

 

4.2. Disfunção no persecutio criminis

O ordenamento jurídico processual brasileiro está fincado na concepção de que as investigações preliminares, que constituem a fase preparatória da persecutio criminis, devem ser realizadas pelas autoridades policiais, ainda que sob o controle do Ministério Público. Isso decorre da necessidade de garantir-se a equidade do processo penal, que no seu curso deve assegurar às partes a igualdade de condições. Dessa forma cada órgão tem seus papéis definidos na manutenção de um correto persecutio criminis. Em causas penais essas limitações são mais contundentes. Fica a cargo das polícias judiciárias (Polícia Civil no âmbito dos Estados e Polícia Federal em assuntos que dizem respeito a toda a federação) a efetivação das diligências necessárias para dar prosseguimento e possibilitar a resolução dos casos. Ao Ministério Público cabe requisitar as diligências investigatórias à autoridade policial.

No entanto, o que se vê é uma mistura de funções, que por sua vez faz com que o próprio Ministério Público presida a investigação no âmbito das promotorias, exercendo atividades de polícia judiciária, sem qualquer controle externo, e violando nitidamente as designações da Carta Magna, que deixa bem clara as limitações de competência. Situações como esta resultam em fatos inconcebíveis, pois permite que o Ministério Público possa acumular as funções de investigador (que a ninguém presta contas), e de instituição encarregada de promover a persecução criminal. Trata-se de um acúmulo perigoso de atribuições, que, sobre ser legal e inconstitucional, é absolutamente inconveniente, já que possibilita, pelo excesso de poder, abusos intoleráveis.

Este, por si só já se configura como um problema, somado então ao desejo de se encontrar os culpados em casos de grande repercussão, principalmente, tem-se uma conjuntura bastante desfavorável aquele que for visto como acusado. Inúmeros pareceres condenatórios provenientes de promotores tentam encontrar até nas características físicas indícios motivadores para as práticas criminosas. Enfim, buscam em métodos lombrosianos a justificativa para determinados delitos.

São incontáveis os erros judiciários, resultado, obviamente, de falhas em vários pontos no processo e até no que diz respeito ao aspecto formal. Como exemplo pode-se citar o caso que ocorreu no ano de 1937, na cidade mineira de Araguari envolvendo os irmãos Naves[9]. Estes acabaram presos por mais de oito anos injustamente. Seus processos foram marcados por inúmeras inconstitucionalidades. Mas sem dúvida a maior delas foi a anulação por duas vezes, a pedido do Ministério Público e concedido pelo juiz, da decisão do Tribunal do Júri, que os haviam considerados inocentes em duas ocasiões, ambas por seis votos a um.   

O clamor popular pela justiça pode levar a sérias injustiças, e a história de inúmeros outros casos corrobora isso. Nesse sentido, a atuação dos órgãos que são responsáveis pela condução dos processos penais, aqui, especificamente tratando do Ministério Público, não se podem deixar influenciar por um apelo desprovido dos reais meios necessários para a efetivação do devido processo legal, pois caso contrário um corre-se o risco de se evidenciar um Estado de barbárie disfarçado de democrático.

As delimitações de funções devem ser claras, só assim evita-se o risco e criar mecanismos desprovidos de decisões justas e entremeadas de artifícios nenhum pouco legítimos no desenvolvimento atividades que podem levar a algo tão sério como é a liberdade humana.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Um Estado justo e atento às consequências de suas atividades é o que configura uma democracia efetiva. O Ministério Público, nesse caso, visto aqui como uma de suas facetas, não pode se evidenciar pela atuação desprovida de bom senso e razoabilidade. É certo que a Constituição de 1988 deu-lhe uma gama muito variada de atribuições, principalmente direcionadas à defesa do cidadão no seu sentido amplo. Entretanto, o agir com prudência é fundamental em qualquer esfera de atuação, o apelo popular deve ser filtrado, deixando claro que a busca pela correta aplicação da lei é o caminho a ser seguido nas situações que se apresentam, assim a condenação ou absolvição será apenas um resultado necessário de um devido processo legal garantido a todos. Cabe então ao Parquet conduzir suas atividades com o único objetivo da correta busca pelo justo, e não uma desenfreada luta pela punição de acusados

 

 

REFERÊNCIAS

 

ANDRADE, Vera Regina Pereira. Sistema Penal Máximo x cidadania míninma. Códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. rev. atual. e ampliada. São Paulo. Malheiros Editores, 2000.

 

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987.

 

JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (8.625 de 12 de fevereiro de 1993). Disponível em: http://www.mp.ma.gov.br/site/biblioteca/biblioLegislação.jsp. Acesso em: 18 de mai de 2009.

 

MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público: análise do Ministério Público na Constituição. 6.ed. rev. ampl. e atual. –  São Paulo: Saraiva, 2007.

 

RIBEIRO, Frederick Bacellar. Os Direitos Humanos como limite do controle social coercitivo. Revista do Ministério Público do Estado do Maranhão: Juris Itinera / Procuradoria Geral de Justiça. v. 1, n. 1, (jan. / dez. 1991) –  São Luis: PGJ, 2005.

 

Yarrou – casos interessantes. Disponível em:

http://www.geocities.com/CapitolHill/Lobby/1647/Casos/caso02.htm. Acesso em: 21 de mai de 2009.

 



* Paper apresentado à disciplina Teoria do Direito Penal.

** Alunos do terceiro período da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, 2009.1.

[1] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. rev. atual. e ampliada. São Paulo. Malheiros Editores, 2000.

[2] ANDRADE, Vera Regina Pereira. Sistema Penal Máximo x cidadania míninma. Códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

[3] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987.

[4] Disposições observadas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (8.625 de 12 de fevereiro de 1993). Disponível em: http://www.mp.ma.gov.br/site/biblioteca/biblioLegislação.jsp. Acesso em: 18 de mai de 2009.

[5] RIBEIRO, Frederick Bacellar. Os Direitos Humanos como limite do controle social coercitivo. Revista do Ministério Público do Estado do Maranhão: Juris Itinera / Procuradoria Geral de Justiça. v. 1, n. 1, (jan. / dez. 1991) –  São Luis: PGJ, 2005.

[6] JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

[7] MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público: análise do Ministério Público na Constituição. 6.ed. rev. ampl. e atual. –  São Paulo: Saraiva, 2007.

[8] Op. cit. p. 91

[9] Informações contidas no site Yarrou – casos interessantes. Disponível em: http://www.geocities.com/CapitolHill/Lobby/1647/Casos/caso02.htm. Acesso em: 21 de mai de 2009.