A existência de uma co-culpabilidade no Direito penal. A participação da sociedade na formação criminosa








Piedvam Macedo Saraiva- Acadêmico do curso de direto
[email protected]
CESA -Centro de Estudos Sociais Aplicados
Universidade Regional do Cariri-URCA


Resumo
È de comum acordo que o meio exerce determinada influencia sobre as pessoas, contudo não se pode determinar até que ponto o tecido social influencia determinadas infrações penais, esse trabalho vem salientar como as infrações cometidas por uma camada socialmente desfavorecida e que se quer tem oportunidade de ingressar no mercado de trabalho tem relação com o amplitude social vigente, já que são admitidos pela própria sociedade como "delinquentes". Então qual conduta deve ser tomada por esse "suposto individuo"? Deixar se levar por um vendaval de opiniões a seu respeito ou, sem forças, lutar e tentar ser alguém no seio de uma sociedade mesquinha e capitalista. O que se deve ter em mente é que a sociedade conta com uma legenda de miseráveis que não possuem um teto para se abrigar, que moram embaixo de viadutos e que quando estes comentem delitos penais, são considerados como criminosos de alta periculosidade; pois não se verifica a responsabilidade social que cada um possui em relação a esses indivíduos.

Palavras Chaves:Sociedade,Responsabilidade Social,Marginalizados


Abstract
We know that the environment exerts certain influence on people, but we can not determine to what extent the social influences certain criminal offenses committed by a layer socially disadvantaged and who wants to have the opportunity to enter the job market by being accepted by the medium itself as "delinquent." So what conduct should be taken by this supposed "individual"? Leave yourself in a whirlwind of opinions about it, or no strength to fight and try to be someone within a company that is petty and capitalista.O should keep in mind is that we have a legend of poor who do not have a roof for shelter, living under viaducts and when they comment on criminal offenses, are considered highly dangerous criminals, because we do not take into account the social responsibility that we each have in relations to these individuals.

Keywords: Society, Social Responsibility, Les Miserables



Introdução
A teoria da co-culpabilidade ingressa no mundo do direito penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus "supostos cidadãos". Porém é difícil o entendimento desse conceito, e na maioria das vezes inaplicável no universo jurídico, pois como pode-se levar a efeito essa divisão de responsabilidade entre a sociedade e aquele que em, em virtude de sua situação de exclusão social, praticou determinada infração penal?Acredita-se que a responsabilidade social está no fato do indivíduo praticar condutas ligeiramente acolhidas pela sociedade, e sendo assim sem sofrer algum tipo de reprovação penal, se todos se comportassem de uma maneira socialmente aceita e conforme seu papel na sociedade o delito só existiria como uma mera fatalidade ou acidente. Jakobs(2000, p.22) aduz que:

Se todos se comportarem conforme o papel só fica a possibilidade de explicar o ocorrido como fatalidade ou acidente. Isto vale tanto para os fatos dolosos como para os fatos culposos, só que no âmbito dos fatos dolosos frequentemente a violação do papel é tão evidente que não necessita maior explicação-a qual é menos habitual no fatos culposos


A divisão de responsabilidades entre o agente e a sociedade permitirá a aplicação de uma atenuante genérica diminuindo pois, a reprimenda relativa à infração penal por ele cometida e sendo assim o delito será considerado como uma afirmação ideológica de política criminal, podendo então o agente, agora, ser tratado não mais como um mero objeto social vítima de constantes ataques reprovativos, mas sim como alguém que possui personalidade e que merece ser tratado com dignidade e respeito social, porém como este individuo pretende se recuperar no seio de uma sociedade abastada de preconceitos e velharias?
O problema é muito mais sério do que se pensa; veja: Gabriela é uma jovem que mora na periferia e como a maioria de suas amigas teve uma vida conturbada; fora do seu "mundo" existem problemas que mal passam por sua mente, pois no presente momento a única coisa que a atormenta é uma gravidez indesejada.Gabriela tenta buscar apoio no seio familiar,contudo sua mãe, estupidamente, a coloca para fora de casa; Gabriela que não contava com o apoio da sociedade agora perde o que mais desejava naquele momento, o aconchego familiar. Esta então sem mais forças para lutar se entrega a o mundo da prostituição, eis que um belo dia surge uma proposta empregatícia para ir morar fora do país, situação essa que a deixou nervosa Ao ser indagada por um assistente social se ela queria mesmo ir embora de seu país, sem se quer conhecer essa nova nação, nem muito menos falar outro idioma, Gabriela responde: Qualquer lugar é melhor do que aqui. Veja que esse é um caso que não foge muito a realidade do nosso país.

1.A reabilitação social de um ex-detento
Em um sistema penitenciário falido, como fazer para reinserir o condenado na sociedade da qual ele fora retirado pelo Estado?Será que ao voltar para o convívio social o ex detento estará pronto para se tornar o que a população chama de "cidadão",ou este será mais uma vítima da própria sociedade. Raúl Cervini(1995, p.46) afirma:

Atualmente,nenhum especialista entende que as instituições de custodia estejam desenvolvendo as atividades de reabilitação e correção que a sociedade lhes atribui. O fenômeno da prisionização ou aculturação do detento,a potencialidade criminalizante do meio carcerário que condiciona futuras carreiras criminais(fenômeno do contagio).


O fato é que ao retornar para a realidade social o ex detento não consegue reafirmar uma vida digna, pois por experiências já vividas dentro da penitenciaria e por um apanhado de problemas que se encontra ao voltar para o lar familiar este perde todo um preceito do que seja uma vida digna. Além do mais a sociedade considera este individuo como algo que foi contaminado e que não necessita de um tratamento digno, pois o "mundo" em que ele vive é o da criminalidade. A co-culpabilidade vem então tratar de questões paralelas a esse assunto fazendo referencia a participação da sociedade nas condutas diversas praticadas por seus agentes. Porém qual a relação entre a reabilitação social e a co-culpabilidade? A resposta parece clara, já que ocorre uma enorme dificuldade quando um ex detento tenta se reinserir no mesmo tecido social que antes fora rejeitado; isso por que os lugares frequentados por este não podem ser os mesmos frequentados por determinado grupo social, já que eles são criminosos, os colégios dos filhos deles não podem ser frequentados por os mesmos colégios que são frequentados pelos nossos filhos. A questão é será que estamos prontos para nos relacionar com pessoas que pertencem a outra ordem econômica e social?


2.A relação entre a criminalidade e classe social
Muito tem se discutido ate que ponto o fator econômico e social pode interferir na personalidade do agente. O direito penal em suma é preponderantemente positivista, com pouquíssimas influencias do direito natural(Jusnaturalismo) e por consequência disso em muitos casos não leva em consideração fatores que advém da classe social pertinente ao infrator, ao fixar a pena definitiva o magistrado utiliza-se da pena base, circunstancias agravantes ou atenuantes e após as causas de aumento e diminuição da pena; o artigo 59º capt do código penal em seu texto preleciona:

O juiz,atendendo à culpabilidade,aos antecedentes,a conduta social,a personalidade do agente,aos motivos,às circunstancias e consequência do crime,bem como ao comportamento da vítima,estabelecerá,conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime...
.

Nota-se que o referido artigo tenta dar num contexto geral uma abordagem referente a condição social do agente, porém o individuo não deixa de ser considerado imputável já que o artigo faz menção que, o juiz atendendo aos requisitos citados analisará a fixação da pena podendo ou não considerar causas diminuição ou aumento de pena.Outro fator importante é a como esse fato que foi imputado ao agente repercutiu na sociedade de maneira a deixá-lo à margem de oportunidades essenciais ao exercício da dignidade da pessoa humana.Não se tenta de maneira alguma abordar no referido artigo causas que possa gerar extinção da punibilidade, porém tentar analisar de que forma o agente cumpriu sua pena, como, este já "pagou" seu dever frente ao poder de policia do Estado ou por que esse "criminoso" sofre, ainda, preconceito por parte da população que prefere fantasiar um universo só dela, onde o mal não passa pela sua porta e os infratores moram em lugar bem distante dali, pois naquele local só moram pessoas "civilizadas" e de boa "índole".Eugenio Raúl Zaffaroni, Alejandro Alagia e Alejandro Slokar(2002, p.656),asseveram que:

Co-culpabilidad está vinculada a la falsa suposición de que la delincuencia es un efecto de la pobreza, ya subestimar la selectividad inherente criminalizar el sistema de justicia penal. Proponer la adopción de una responsabilidad por la vulnerabilidad, que, en lugar de recurrir a la rendición de cuentas de una empresa antes del crimen de los excluidos, se centra en el tema, que se encuentra en una posición vulnerable, la más propensa a los efectos de la penalización, por un sistema penal irracional y selectiva. Por lo tanto, la medición del delito de incumplimiento de conformarse a los esfuerzos del agente para llegar a una situación de vulnerabilidad, teniendo en cuenta la selectividad estructural del sistema
.

Esse é um dos grandes problemas a ser enfrentado e debatido por diversos estudantes de direito no Brasil, analisando qual a melhor formar de equilibrar o parâmetro sócio-econômico nacional em relação a aplicabilidade das normas penais.A sociedade nunca esteve pronta para enfrentar esse dilema, por que sempre se preocupa com si própria,com seus carros, apartamentos, casas de praia, e sempre distantes do que se costuma chamar de zona de perigo ou seria zona de exclusão social?Não é fácil entender como pessoas que poderiam ter tudo na vida,escola, alimentação, vestuário; são chamadas de delinqüentes por que não fazem parte de um ciclo social burguês imposto pelo próprio tecido social.Como inviabilizar que crianças cresçam a margem do tráfico e da prostituição num mundo da criminalidade?O que fazer para fornecer uma vida digna aos jovens da favela, que ao contrario do que todos pensam,querem sim vencer na vida através dos estudos?E a questão fundamental:Será que a sociedade esta pronta para acolher essa "massa falida" no seu seio social?São questões como essas que podem tentar mudar o panorama do direito brasileiro em relação a aplicabilidade da justiça.



Considerações finais
Destarte o estudo de questões referentes à reprovabilidade penal encontra-se em processo constante de aprimoramento e reconstrução, sendo assim se faz necessário uma conduta eminentemente de apoio social para que o conceito de co-culpabilidade ganhe cada vez mais destaque no âmbito do direito penal, contudo o individuo não pode estar as margens de um sistema falido como o nosso, sem se quer receber um apoio governamental a questões relativas a saúde, educação e moradia tão explícitos no artigo 6 º CF e tão pouco aplicado no regimento jurídico nacional.


Referencias Bibliográficas
CERVINI, Raúl. Os processos de descriminalização. 2ª ed. São Paulo:Ano 2002,Revista dos tribunais. p.46
GRECO, Rogério. Curso de direito penal parte geral.11ª ed. Rio de Janeiro:Ano 2009, Impetus. p.425
JAKOBS, Gunther. A imputação objetiva no direito penal. 1ª ed São Paulo:Ano 2000, Revista dos tribunais. p.22
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro.Derecho Penal:Parte General,2ª ed. Buenos Aires:Ano 2002, op. cit., p. 656