Introdução

A prática dos registros públicos existe desde tempos imemoriais, existindo primeiro como um imperativo de publicidade das situações jurídicas individuais (registro civil, registro matrimonial, entre outros) e também como derivação da própria concepção antiga da propriedade como algo de interesse mais coletivo que individual.

Os registros públicos aparecem como um inegável instrumento de segurança e publicidade das situações jurídicas, existindo porque inegável sua necessidade social. Mais que uma necessidade estritamente jurídica, mostra-se como imprescindível para a segurança das relações econômicas e sociais.

SERPA LOPES define registro como:

“A menção de certo atos ou fatos, exarada em registros especiais, por um oficial público, quer à vista dos títulos comuns que lhe são apresentados, quer em face de declarações escritas ou verbais das partes interessadas(Tratado dos registro público, v. 1, 1955, p. 17).”

O registro público passou por várias funções ao longo da história, servindo muita vez como meio de prova especial ou como mero sistema de conservação de documentos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Evolução Histórica do Registro de Imóveis

O instituto do registro imobiliário existiu em várias sociedades antigas espalhadas pelo globo e em épocas remotas já víamos claramente os contornos estabelecidos para esse instituto.

Como o registro é originado de uma necessidade social básica de segurança e publicidade das transações imobiliárias, de interesse tanto coletivo como individual, este instituto aparece em sua essência básica já nas primeiras civilizações e ordenamentos jurídicos da antiguidade.

Mostra-se a história do instituto ponto de fundamental importância para a compreensão do registro de imóveis, pois as derivações dos diferentes sistemas de registro existente hodiernamente tem raízes nas mutações do instituto ao longo da história.

No Brasil, a evolução deste instituto acontece de forma lenta e irregular, visto o grande números de terras disponíveis e a falta de colonos para preenche-las, mostrando o registro de imóveis não tão importante para o país quanto para as outras sociedades, como a europeia.

A) No Mundo

Já em legislações antigas pode se encontrar a consolidação de certas solenidades que antecediam a transferência da propriedade imobiliária, estabelecendo a publicidade de transações envolvendo imóveis, existindo certa semelhança entre este procedimento e a atual organização.[1]

Alguns autores, como COVIELLO[2], interpretam essas formas antigas de publicidade como mero corolário lógico do caráter coletivo da propriedade, caráter comum às sociedades antigas. Porém, é inegável a influência dessas antigas legislações ao direito moderno.

Há ainda uma passagem no livro bíblico de Gênesis citado por LUZZATI[3], em que Abraão aparece adquirindo publicamente um terreno destinado à sepultura de sua esposa.

Constata-se que no Direito Babilônico, somente mediante uma sentença de adjudicação se operava a transferência da propriedade imobiliária.

Já entre os egípcios, a transferência costumava-se fazer através de dois atos distintos: inicialmente, um cobrador de tributos, incumbido de cobrar o imposto fundiário, inscrevia o nome do novo proprietário; secundariamente um oficial público procedia à anotação dos nomes das partes contratantes, conteúdo e data dos contratos.

Nas cidades-estado da Grécia Antiga, a venda de bens imóveis era cercada de formalidades, feita na presença da autoridade pública, mediante sacrifícios ao Deus (Zeus) e juramento perante magistrados e cidadãos.

Posteriormente, em várias cidades gregas, foram criados dois tipos de registro: o primeiro destinado à menção dos vários dos terrenos, indicando a extensão, os limites e o nome do proprietário; o segundo, destinado a conter as indicações dos elementos essenciais ao contrato que tivesse por objeto a transferência da propriedade.

No sistema feudal, direito público e o privado confundiam-se muitas vezes. O senhor feudal tinha o primeiro posto na comunidade. Nenhuma alienação era possível sem o seu consentimento.

Mas foi no século XIII, na França e na Bélgica, que o Registro Imobiliário teve grande evolução, pois foi introduzido o uso de anotarem as investiduras feitas pelo senhor feudal em registros especiais, objetivando, além de outros pontos, coibir fraudes e estelionatos.

Esse costume passou dos bens feudais aos aloidais, prosperando na França e na Bélgica, por meio dos sistemas nantissement e na Bretanha o de appropriance.[4]

B) No Brasil

Quando o Brasil foi descoberto, o Rei de Portugal, como descobridor, adquiriu sobre o território o título originário de posse. Investido desse senhorio, o descobridor, por meio de doações, feitas em cartas de sesmarias, primeiro pelos donatários das capitanias, depois pelos governadores e capitães-generais, começou a destacar do domínio público os tratos de terras que viriam a constituir o domínio privado.[5]

Esse regime de sesmarias veio da Descoberta até a independência do Brasil em 1822, quando se abriu um hiato na atividade legislativa sobre terras, que se prolongou até 1850, desenvolvendo-se no intervalo a progressiva ocupação do solo sem qualquer título, mediante simples tomada de posse. A Lei n º 1.318[6], de 1854, legitimaram  a aquisição pela posse, separando assim do domínio público todas as posses que fossem levadas ao livro da Paróquia Católica, denominado de registro do vigário.[7]

Os possuidores das terras devolutas eram obrigados a registrar a posse (Dec. 1.318, de 1854, arts. 91 e 97). O registro das posses era feito pelos vigários das freguesias do Império, definindo-se, portanto, a competência territorial dos registradores, desde os primórdios registrais, pelo local do imóvel. O registro paroquial servia, nesse tempo para a legitimação das posses e, mais tarde, para a prova de veracidade destas, para a finalidade de se estabelecer a usucapião.

Porém, a origem do Registro de Imóveis no Brasil surgiu a partir da edição da lei 1.237, de 1864, que criou o denominado Registro Geral, pois nele deviam constar todos os direitos reais imobiliários.

A referida lei substituiu a tradição pela transcrição, como modo de transferência, continuando o contrato, antes dela, a gerar apenas efeitos obrigacionais. A troca de uma pela outra importou em enorme avanço em benefício da publicidade, porque a tradição, real ou simbólica, uma vez efetuada, não deixa vestígio permanente, ao passo que a transcrição deixa o seu sinal indelével na tábua do livro no qual é lançada, franqueada à consulta do público. Igualmente, a tradição assenta apenas à propriedade, sem alcançar a hipoteca, enquanto a transcrição convém a ambos.

O Código Civil de 1916 incorporou o Registro Geral, mas mudou-lhe o nome para Registro de Imóveis, evidentemente mais apropriado do que o anterior, posto o tivesse lançado em lugar menos apropriado, destoante da sua generalidade, uma seção do capítulo da hipoteca (arts. 856-862).

Tocou-lhe a vez de preencher afinal as mais danosas lacunas do registro atraindo para ele as transmissões causa mortis e os atos judiciais, posto não puxasse a primeira diretamente, mas em suas necessárias conseqüências, as sentenças de partilha e divisão e demarcação (art. 532, I). Ao contrário da Lei Imperial, não relacionou livros, mas apenas previu os necessários, deixando esse ponto formal ao cuidado do regulamento (art. 832).

No essencial, o Código manteve a necessidade da transcrição apara a transferência da propriedade, mas lhe acrescentou algo para valorizá-la: a transcrição gera uma presunção de domínio em favor do seu titular (art. 859). Este tem uma vantagem no exercício do direito: não precisa prová-lo como anteriormente. Ao seu adversário é que toca o ônus de demonstrar que ele não é titular do direito. Aproximando-se assim mais ainda do sistema alemão, com a diferença, importante, de que no sistema tudesco a presunção do domínio é absoluta[8].

Ao tratar extensamente dos atos sujeitos ao registro, continuou a dar aos seus assentos ora o nome de transcrição, ora o de inscrição, ora o de averbação, das quais as duas primeiras se distinguem nitidamente da última, mas não se distinguem entre si, pois, além de se fazerem ambos por extrato, a transcrição abrande a constituição de todos os direitos reais, exceto a inscrição da hipoteca (art. 856, nº III e IV).

A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que tomou o lugar do Decreto-Lei nº 1.000, de 1969, depois de adiada sua vigência, acabou tendo duas versões, a original e a resultante das alterações trazidas pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975. A segunda melhorou consideravelmente o texto da primeira, mas não conseguiu escoimar dela todos os defeitos, resíduos do seu apego ao diploma revogado.

A lei 6.015/73, trouxe uma enorme inovação, pois substituiu o antigo sistema de transcrições, pelo sistema de matrículas, que se tornou fólio real do imóvel, tendo cada imóvel, a partir do primeiro registro, uma matrícula individual e única, devendo nela constar todos as transações jurídicas que envolvam o imóvel e todas as informações pertinentes sobre os sujeitos que exerçam qualquer direito real sobre o respectivo bem, por meio da prática de atos de registro e de averbação.

Já o Código Civil de 2002 trata do assunto sucintamente no que concerne a parte do Direito Registral Material, postura acertada pelo legislador, deixando as minúcias e a parte formal para legislação especial e para a doutrina.

CONCLUSÃO

Com o advento do Código Civil e alterações efetuadas pela Lei de Registros Públicos, o Registro de Imóveis passou a ter função essencial para o direito brasileiro, de maneira que a maioria das relações patrimoniais envolvendo imóveis passou a ser controladas por ele, criando e aperfeiçoando o cadastro da propriedade imobiliária. Propriedade essa garantida pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXII, a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.



[1] SERPA LOPES, Tratado dos registros público, v. 1, 1955, p. 30.

[2] SERPA LOPES, Tratado dos registros público, v. 1, 1955, p. 30.

[3] Idem, Ibidem, p. 30.

[4] SERPA LOPES, Tratado dos registros público, v. 1, 1955, p. 33.

[5] CARVALHO, Afranio de. Registro de Imóveis, 1997, p. 1.

 

[8] CARVALHO, Afranio de. Registro de Imóveis, 1997, p. 6.