RESUMO 

A epidemia do crack se alastra e ganha força no interior do Brasil. Cerca de 1,2 milhão de brasileiros estão vulneráveis nas mãos do crime organizado que comercializa do crack. São pessoas marginalizadas no seio da sociedade, desempregadas, ou subempregadas, a se degradarem pelas vias da prostituição, violência e todo tipo de delinquência, para manter o vício, sendo que se espalha sobre esta população doente a AIDS, o que impacta de forma grave o sistema de saúde e, sobretudo, as unidades de terapias intensivas e prontos-socorros públicos e sistema carcerário, já assoberbados, com gestão problemática e carentes de recursos. Observa-se, que as políticas públicas empreendidas ainda não são suficientes para debelar esta situação de calamidade pública. Com o advento da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), a sociedade pode organizar-se, para exigir do Estado, que acuda situações emergenciais, sem contudo, fortalecer o ativismo judicial, a procurar sempre apoio nos parlamentos da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o alcance de soluções mais adequadas para a solução deste grave problema do crack. Palavras chave: Crack - marginalidade - desemprego - AIDS - violência - Lei n. 7.347/85 - Ação Civil Pública - Sociedade organizada.- emergência. 

Introdução 

Os viciados em crack e seus familiares padecem de consequências sociais extremamente deprimentes no tecido social brasileiro. Os efeitos socioambientais de todo tipo de violência e degradação humana estão presentes na vida destes viciados. Não bastasse tal quadro de vulnerabilidade, esta epidemia do crack traz ameaças ao futuro do Brasil, se algo não for feito. O fenômeno do crack tem escala mundial, a impactar em média 1% do PIB das nações afetadas. No Brasil, muito ainda há por fazer. Mas impressiona o fato de que grande tem sido a proliferação desta droga no interior do Brasil. O exame ético-jurídico deste tema, sob o viés das ações coletivas, não deve ser desprezado, para a solução de problemas emergenciais. Se for alcançada nenhuma alternativa à ineficiência do Estado (União, Estados e Municípios) sobre a questão, não restará outra alternativa a não ser a judicialização deste direito coletivo. Esta epidemia reclama estudos seríssimos, estatísticas mais acuradas, políticas públicas urgentes, mas até lá, um exercício judicial técnico e responsável frente às omissões e mazelas existentes na gestão pública, com engrenagens ainda eivadas de corrupção, sem contar as dificuldades de arrecadação tributária, gestão de gastos e problemas relativos ao tamanho avantajado do Estado, tudo isso complica as soluções de curto e médio prazos. Entretanto, a judicialização de políticas públicas voltadas para a questão do crack deve ter um caráter de excepcionalidade, para não embaraçar a gestão do Estado, o que se constitui num verdadeiro desafio ante suas urgências. O Brasil tem 5.570 municípios, 27 estados, o Distrito Federal e a União, a maioria esmagadora dos entes públicos enfrenta desafios para conduzirem as finanças públicas, sem conseguir alcançar eficiência econômica, acumula a maior carga tributária dos países em desenvolvimento e, mesmo assim, certas demandas sociais perpetuam-se, sem solução. Há uma correlação estreita entre exclusão social, a marginalidade e proliferação do uso do crack. O direito de cada cidadão sentir-se útil e capaz no seio da sociedade ainda, ainda não está garantido. O direito de participar da divisão internacional do trabalho é um componente fundamental na recuperação do viciado e na sua inserção social. Sem pretender oferecer uma solução definitiva para tamanho problema, este artigo apenas contribui para a compreensão e percepção de que a sociedade tem o "poder-dever" de participar mais das decisões dos governos municipais, estaduais e da União. Cansada de esperar, se certos grupos sociais não se sentirem ouvidos, têm todo direito de propor ações coletivas contra a ineficiência do Estado. 

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