A EFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA NA CIDADE DE SÃO LUÍS-MA:

uma análise da violência contra as mulheres

 

Consuelo dos Santos Borges[1]

Valciara Mayane Leitão de Almeida[2]

 

 

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Por que a Lei 11.340/06 é chamada de “Maria da Penha”?. 3 O que é a violência doméstica e familiar contra a mulher?. 4 Formas de violência contra a mulher. 5 Medidas Protetivas de Urgência. 6 Análise dos dados estatísticos na cidade de São Luís-Ma. 6.1 Sobre a Representante. 6.2 Sobre o Representado. 6.3 Sobre o ato violento. 6.4 Sobre a denúncia. 6.5 Sobre a solicitação de medidas protetivas. 7 Órgãos visitados e suas particularidades. 7.1 Delegacia Especial da Mulher (DEM-MA). 7.2 Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 8 Conclusão. Referências.

RESUMO

 

Evidencia-se fazer uma análise da Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006) verificando sua eficácia e suas inovações no âmbito do direito das mulheres, vítimas de violência doméstica e familiar. A lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha tornou símbolo da luta contra a violência doméstica criando mecanismos para coibir essa violência e trouxe instrumentos importantes para uma postura pró-ativa do Estado perante o problema da violência contra a mulher Para tanto, utilizou-se pesquisa bibliográfica através de livros, artigos científicos e visitas a órgãos competentes como a DEM e a Vara Especial. Examina-se sua origem, ressalta seus aspectos relevantes, esclarece as alterações procedimentais, revela os pormenores das medidas protetivas de urgência e, principalmente analisa os dados estatísticos da violência contra a mulher estabelecidos na cidade de São Luís.

Palavras-Chaves: Violência Doméstica. Lei Maria da Penha (11.340/06). Mulher.

1 INTRODUÇÃO

 

 

A violência doméstica contra a mulher compreende situações diversas, como

violência física, sexual e psicológica. Cometidas por parceiros íntimos ou não. Na esfera jurídica, violência significa uma espécie de coação, ou forma de constrangimento, posto em prática para vencer a capacidade de resistência de outrem, ou a levar a executá-lo, mesmo contra a sua vontade. É igualmente ato de força exercido contra as coisas, na intenção de violentá-la, devassá-las, ou delas se apossar.

A violência contra a mulher, não está restrita a certo meio, não escolhendo idade, raça ou condição social. A grande diferença é que entre as pessoas de maior poder financeiro, as mulheres acabam se calando contra a violência recebida por elas, talvez por medo, vergonha ou até mesmo por dependência financeira. Toda a mulher violentada física ou moralmente deve ter a coragem para denunciar o agressor, criando um escudo contra futuras agressões, para não mais ocultar o crime sofrido e priorizar a solução generalizada do problema.

Atualmente, existe a delegacia de defesa da mulher, a qual recebe todas as queixas de violência contra as mulheres, investigando e punindo os agressores. Como em toda a polícia civil, o registro das ocorrências, ou seja, a queixa é feita a través de um boletim de ocorrência, que é um documento essencialmente informativo, que possui todas as informações sobre o ocorrido, visando instruir a autoridade policial sobre qual a tipicidade penal e como proceder nas investigações. A liberdade e a justiça são um bem que necessita de condições essenciais para florescer. A felicidade de uma pessoa estar em amar e ser amada, em cultivar a vida denunciando todos os tipos de agressões.

 

2 POR QUE A LEI 11.340/06 É CHAMADA DE “MARIA DA PENHA”?

 

 

A Lei homenageia a bioquímica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de anos de violência perpetrada pelo Marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, pai de suas três filhas. No dia 29 de maio de 1983, ele atirou contra a esposa enquanto ela dormia. Como resultado do ataque, a Sra. Fernandes sofreu vários danos físicos, que incluem paraplegia permanente. Duas semanas após ela ter voltado do hospital, o marido tentou matá-la novamente, eletrocutando-a enquanto tomava banho.[3]

Maria da Penha lutou com veemência contra os atentados, e em 1984 o promotor público denunciou o Sr. Viveiros. O caso foi se arrastando durante oito anos, até que este fosse julgado culpado e condenado a 15 anos de prisão, pena reduzida para dez anos, pelo fato de ele não ter tido nenhuma condenação anterior. Recursos adicionais foram interpostos, e hoje, dezenove anos após o ataque quase fatal, o agressor ainda está livre, e os tribunais não chegaram a uma decisão final.

Não obstante, Maria da Penha na esperança de realizar a justiça feita no seu caso. A comissão Interamericana de Direitos Humanos, uma das entidades criadas pela Organização dos Estados Unidos (OEA) para a proteção dos direitos humanos, analisou o fracasso do sistema legal brasileiro para decidir sobre esse caso dentro de um prazo considerável. Agora, em uma decisão marcante, a comissão acusa o governo do Brasil como responsável pela tolerância judicial quanto à violência no caso de Maria da Penha.

Cabe aqui, ainda, a conclusão da comissão:

O fracasso em processar e condenar o agressor em tais circunstâncias é uma indicação de que o Estado perdoa a violência sofrida por Maria da Penha, e este fracasso dos tribunais brasileiros em julgar a ação está exacerbando as conseqüências diretas da agressão feita pelo ex-marido [...].[4]

Mediante os acontecimentos ocorridos, Maria da Penha recorreu aos órgãos internacionais para chamar a atenção das autoridades para a sua situação e conseguiu mobilizar os legisladores a formularem uma lei mais efetiva de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. A lei 11.340/06 passa a ser denominada, a partir de então, de Lei Maria da Penha.

3 O QUE É A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER?

 

 

A violência contra a mulher, doravante tratada como VCM, opera numa base de discriminação e abuso sobre a diferença sexual, restringindo o pleno direito de participação social das mulheres. A VCM é uma realidade experimentada em várias partes do planeta, em países desenvolvidos e subdesenvolvidos, no meio urbano e rural, em grandes e pequenas cidades e nas mais variadas classes ou grupos sociais. [5]

A violência contra a mulher ocorre em dois aspectos diferentes: a casa, seja ela da vítima ou do agressor, e a rua, compreendendo o local de trabalho, de estudo, de lazer, etc. O imaginário social vê a casa como um lugar seguro, onde o ser humano pode se abrigar e estar protegido contra possíveis perigos, venham eles de fonte natural ou humana. Contudo, para a maior parte das mulheres que sofrem ou sofreram algum tipo de violência de gênero, a cãs é o lugar mais perigoso.

A violência doméstica pode ser definida segundo duas variáveis: quem agride e onde agride. Para que a violência sofrida por uma mulher esteja enquadrada na categoria “doméstica”, é necessário que o agressor seja algum familiar seu, pessoa que freqüente sua casa ou cuja casa ela freqüenta, ou pessoa que more com ela – namorado, noivo, amigo, agregado, entre outros. O espaço doméstico, portanto, se torna a segunda variável, delimitando o agressor como pessoa que tem livre acesso a ele. [6] A violência doméstica contra a mulher é aquela em que a vítima envolvida é uma mulher, independente da relação de parentesco que haja com o agressor ou de sua idade.

Contudo a violência doméstica pode ser definida como a agressão contra a mulher, num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade), com finalidade específica de objetá-la, isto é, dela retirar direitos, causando-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial aproveitando da sua hipossuficiência, conforme explicitado no art. 5. [7]

4 FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

 

 

A violência doméstica e familiar é um problema global e pernicioso. A violência contra a mulher adota muitas formas, afeta todas as esferas da sociedade e todos os aspectos do desenvolvimento humano. A ligação entre violência na família e violência social, estrutural e política é algo inevitável. A violência contra as mulheres é um fator pelo qual se pode medir a violação de todos os direitos humanos, elencados no art. 6º da Lei Maria da Penha, podendo ser usada para medir o grau pelo qual a sociedade é governada pela agressividade, dominada pela rivalidade e regida pela força. A Organização Mundial de Saúde recomenda promover igualdade e conhecimento dos direitos humanos na assistência à mulher agredida. [8]

A violência praticada contra a mulher constitui grave violação dos direitos humanos. Nessas situações de violência não só a mulher se torna vítima, os filhos são tão afetados quanto esta, os quais levarão para a vida adulta traumas difíceis de serem superados. Para fins analíticos, a violência doméstica, familiar e social se subdividem em cinco categorias, as quais seguem padrões estabelecidos: [9]

- Violência física: ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa;

- Violência moral: ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher;

- Violência patrimonial: ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores;

- Violência Psicológica: ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal;

- Violência Sexual: ação que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Considera-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.

O UNICEF caracteriza a violência doméstica em nível global como “uma das mais disseminadas formas de violações dos direitos humanos, negando às mulheres, adultas e meninas, segurança, dignidade, auto-estima, e seus direitos de desfrutar das liberdades fundamentais”.[10]

A Violência doméstica nega os princípios fundamentais do conceito de direitos humanos como o valor, a dignidade e o direito inalienável à liberdade inerentes a todos os indivíduos. Os Estados são obrigados mediante provisões constantes no direito internacional a proteger os direitos individuais de toda e qualquer pessoa, homem ou mulher, sendo, portanto, responsáveis pela inobservância desses direitos. Falhar em implementar a vigência das leis contra a violência doméstica e familiar é visto por muitos como uma forma passiva de o Estado sancionar a legitimidade do agressor.

5 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

                                                                                        

Com a edição da Lei Maria da Penha, o tratamento legal dado aos casos de violência doméstica e familiar sofreu diversas alterações com possibilidades ao agressor de: prisão em flagrante, prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, e determinação das medidas protetivas de urgência em proteção à ofendida.

As medidas protetivas elencadas são adjetivadas de urgência por caracterizarem as provisões emergenciais de proteção à vítima de agressão, após a constatação da violência doméstica e familiar. Ainda nesse entendimento ressalta-se que as medidas protetivas de urgência são:

[...] São providências urgentes com as quais se busca evitar que a decisão da causa, ao ser obtida, não mais satisfaça o direito da parte, evitando que se realize, assim, a finalidade instrumental do processo, consistente em uma prestação jurisdicional justa. [...] Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas. Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar a presença de tais pressupostos, podendo inclusive, designar a audiência de justificação.[11]

Constatada a prática de qualquer tipo de violência doméstica ou familiar contra a mulher, poderá esta ou representante do Ministério Público solicitar medidas protetivas de urgência à autoridade judiciária, cabendo, portanto, ao juiz conceder e aplicar as medidas de imediato ao agressor. No universo dessas medidas existem as quais obrigam o agressor e medidas que protegem a ofendida. Dentre as providências que obrigam o agressor ressaltamos as seguintes medidas protetivas de urgência: a suspensão da posse ou restrição do porte de armas caracterizando uma verdadeira preocupação com a incolumidade física da mulher; o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência que determina a separação de corpos entre vítima e agressor; e o distanciamento do agressor evitando qualquer aproximação física e contato com a ofendida, seguido de proibição da frequentação de determinados lugares. Esses tópicos são taxativamente elencados no Art. 22, incisos I,II e III. [12]

 

6 ANÁLISE DOS DADOS ESTATÍSTICOS NA CIDADE DE SÃO LUÍS-MA

 

 

A Pesquisa em análise nesse trabalho fora realizada pela assistência social da Vara Especial, Cristiane Magna Araújo, com o objetivo de elaborar o perfil das partes envolvidas nos processos, bem como a identificação de outros elementos relacionados à prática de violência doméstica, com a supervisão do juiz titular Dr. Nelson Melo de Moraes Rego. A coleta de informações da pesquisa analisada foi realizada entre os meses de agosto a novembro de 2008, totalizando 312 consultas processuais.

Analisando o universo de 312 processos consultados, foi possível identificar quais processos resultaram em ações penais, medidas protetivas e inquéritos policiais. Os processos analisados em geral, culminam em medidas protetivas de urgência com percentual de 71% (222 casos), sendo que, 60% destes, foram arquivados por motivos diferenciados; o que configura veementemente a eficácia das medidas protetivas, não sendo necessário, portanto, medidas posteriores como ações penais ou inquéritos policiais, reafirmando assim, o percentual inferior da pesquisa em questão.

6.1 Sobre a Representante[13]

A mulher vítima de violência doméstica e familiar na cidade de São Luis possui um perfil característico tipificado pela idade, estado civil, profissão, renda, entre outros determinantes.

Dos processos analisados, foi observado e construído um perfil das mulheres agredidas no município de São Luis. Destes, 59% das mulheres estão enquadradas na faixa etária de 21 a 35 anos de idade, a grande maioria representando 70% dos casos são mulheres solteiras, porém algumas mantinham relação conjugal estável como agressor no período da denúncia. Um número expressivo de mulheres possui filhos, 81% dos casos e 27% não possuem renda própria. Em reação ao local onde a mulher vítima de violência reside foi observado que 43% das mulheres são naturais de São Luis, sendo que, 21% residem nos bairros da Cidade Olímpica ou da Cidade Operária. [14]

6.2 Sobre o Representado[15]

 

O autor da violência contra a mulher representa 39% dos homens com idade entre 26 e 40 anos, e a grande maioria (71%) dos homens são solteiros, sendo que, 69% dos agressores eram os companheiros. Em um número significativo dos casos (106), a agressão foi praticada por ex-companheiros, demonstrando que mesmo após o fim do relacionamento, a mulher não está isenta do processo de vitimização, pois o homem não reconhece o vínculo e alimenta o sentimento de pertença da mulher para com ele. [16]

A violência foi registrada tanto em relacionamentos recentes, como também em casais com tempo maior de convivência, representando 39% dos casos o tempo de convivência entre os casais que varia de 5 a 12 anos. Verificou-se que os homens são naturais de São Luis, e os principais bairros de moradia são a Cidade Olímpica e a Cidade Operária.

O uso de bebida alcoólica pelo agressor influencia diretamente em seu comportamento, para a prática de violência. Considerando que, 44% dos homens envolvidos no processo usam álcool e sua prevenção constitui um elemento significativo para o combate à violência contra a mulher.

6.3 Sobre o Ato Violento

 

A prática de violência física foi a mais citada entre as demais formas de violência correspondendo em 43% dos casos, porque para as mulheres ainda é difícil identificar outras práticas de violência a ponto de considerá-los tão sérios quanto. Mesmo havendo o exercício da violência física, em 29% dos casos houve prática de ameaça e em 21% dos casos de violência moral/injúria; a mulher justifica ainda a dependência econômica do parceiro, a existência dos filhos, o sentimento para com o homem, como elementos para não o denunciar de imediato. Assim, 75% dos casos são reincidentes. [17]

O ambiente familiar considerado sagrado pelos costumes e valores repassados de geração a geração, abriga 77% das agressões. Para a prática da agressão o autor, em muitos casos, fez uso de arma ou objetos. Imperou o uso da arma branca, havendo também registros de arma de fogo, madeira, até mesmo caneta e capacete.

Fazendo um comparativo com estudos que foram realizados na cidade de São Paulo, as violências sexuais despontam com veemência, as quais são representadas por estupros, lesões corporais dolosas e atentado violento ao pudor.[18]

 

6.4 Sobre a Denúncia

 

Há muitas razões pelas quais uma mulher pode preferir não denunciar qualquer forma de violência à polícia; a maioria delas ou desejam apagar o incidente de suas mentes, ou está relutante em participar daquilo que pode ser um processo humilhante como exame médico, interrogatório policial e inquirição na sala do tribunal.[19]

Com relação à origem das denúncias o estudo observou e concluiu que a Delegacia Especial da Mulher concentra o recebimento do maior número de denúncias de violência contra a mulher com 53% dos casos. Logo em seguida, as denúncias são originárias de outras delegacias, em especial da Cidade Operária e Cidade Olímpica, fato que comprova o destaque feito anteriormente sobre a concentração da violência nestes bairros.[20]

6.5 Sobre a solicitação de medidas protetivas

 

Referente às medidas protetivas de urgência verificou-se eu dos 312 processos consultados, foram solicitadas medidas protetivas em 86% deles, sendo concedidas em 59% dos casos solicitados em reconhecimento da sua necessidade. O total de medidas protetivas solicitadas corresponde 770, sendo que, na maioria dos casos contêm mais de uma medida por processo.[21]

Um número significativo de 78% das medidas solicitadas tem por objetivo manter o representado afastado da representante, destacando, portanto, sua aplicação como forma de buscar a preservação da integridade física das mulheres agredidas.

 

7 ÓRGÃOS VISITADOS E SUAS PARTICULARIDADES

 

7.1 Delegacia Especial da Mulher (DEM-MA)

 

A Polícia Civil do Maranhão, promove um atendimento diferenciado à mulher vítima de violência, por meio da DEM, considerada uma unidade da estrutura organizacional da Polícia Civil. A primeira Delegacia Especial da Mulher implantada no Estado do Maranhão foi instalada na capital, São Luis, no ano de 1987, e atualmente encontra-se presente em várias cidades do Estado.

As delegacias da Mulher dispostas por todo o Estado do Maranhão oferece não somente policiais especializados e motivados para o pronto atendimento e orientações à mulher – desde o registro de uma ocorrência até a investigação de crimes complexos -, como também dispõe de um espaço físico adequado enlaçado à solidariedade, compreensão e a certeza de que seu direito à integridade física e moral tem amparo nas leis e nos profissionais atuantes no combate à violência de gênero.

A atuação da delegacia da mulher segue as determinações legais, com função de apurar os delitos cujas vítimas são mulheres e os autores são os homens. Sua finalidade primordial é assegurar tranqüilidade à população feminina vítima de violência, através de atividades de investigação, prevenção e repressão aos delitos praticados contra a mulher.

Diante da proposta efetiva e eficiente do governo do Estado no combate à violência contra as mulheres ainda há muita organização estrutural a ser contemplada. Em decorrência do aumento progressivo de denúncias desse gênero a partir de 2006 – ano de implantação da Lei Maria da Penha -, surge paralelamente necessidades infinitas para suprir tais finalidades.

Com isso a DEM-MA além de possuir projetos vigentes como palestras sócio-educativas, no intuito de ampliar ações voltadas para a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, objetiva melhorias no atendimento às mulheres com elaboração de outros projetos e futura implantação destes. São projetos que visam a criação de um plano assistencial às mulheres agredidas, os quais oferecerão maior proteção e acompanhamento técnico e administrativo às mesmas. O mais recente projeto apresentado às autoridades competentes, que caracteriza a maior perspectiva da DEM-MA foi denominado de Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher[22]. Outro projeto idealizado pelo corpo de profissionais da DEM-MA, porém ainda não vigente, é a construção de uma briquedoteca direcionada às crianças que acompanham suas mães na denúncia até a delegacia da mulher.

7.2 Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

 

A Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Luis do Maranhão foi criada através da lei complementar 104/2006 e inaugurada no dia 7 de março de 2008.

Após sua inauguração os processos em andamento junto à Central de Inquérito e demais Varas Criminais, cuja matéria envolve a violência doméstica, passaram a ser encaminhados a ela para dar prosseguimento aos atos processuais. Atualmente recebe denúncias/reclamações diretamente das delegacias, principalmente da Delegacia Especial da Mulher, o Centro de Referência da Mulher e na própria Vara através de requerimento e/ou representação.

Em determinação à Lei vigente, a referida Vara Especializada dispõe de uma equipe multidisciplinar, a qual é composta por assistentes sociais, psicólogo e comissionários de menores, com o objetivo de auxiliar e assessorar o representante do judiciário nas áreas de suas respectivas competências através de elaboração de pareceres técnicos e/ou acompanhamento processual[23].

Dentre as atividades sociais desenvolvidas pela Vara, além dos procedimentos legalmente previstos, como requerimento por medida protetiva de urgência feito na própria Vara por mulheres vítimas de violência, destacam-se: Registro de reclamações, parcerias(com o A.A e N.A), realização de pesquisa social, início do grupo reflexivo com os autores da violência, visitas domiciliares às mulheres vítimas de violência e seus filhos e palestras sobre a Lei Maria da Penha (aspectos legais e psicossociais).

8 CONCLUSÃO

 

 

Com o advento da Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha procurou se estabelecer tratamento diferenciado para determinados crimes cometidos contra a mulher, criando mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar. A Lei inovou em muitos aspectos, ou ainda, apresentando medidas mais específicas de proteção à mulher. A Lei Maria da Penha veio em um bom momento e apresenta-se como um eficiente meio de combate à violência contra a mulher.

Vale ressaltar que, não será somente com a aplicação dessa Lei que a agressão estará solucionada. Deverá haver, em contrapartida, a instalação de políticas públicas nas quais insiram a mulher em meio harmonioso, que possa acompanhá-la social e psicologicamente. Deve-se ter uma mudança nos padrões, apresentando a mulher não como um ser submisso, hipossuficiente, mas sim como um ser de direitos e deveres intrínsecos a sua pessoa, a sua dignidade. Por isso, deve-se assegurar e implementar as inovações propostas pela Lei, visando as mudanças dos padrões culturais no combate à violência contra a mulher. Uma nova sociedade, uma nova mulher e um novo homem exigem uma nova abordagem dos fatos. O direito precisa evoluir e acompanhar a dinâmica social para ser um instrumento de pacificação e tolerância entre os homens, e, assim, oportunizar a integração da paz e da própria justiça social.

REFERÊNCIAS

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: lei maria da penha (lei 11340/06) comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

JONG, Lin Chau; SADALA, Maria Lúcia Araújo; TANAKA, Ana Cristina D’Andretta. Desistindo da denúncia ao agressor: relato de mulheres vítimas de violência doméstica. Revista da Escola de Enfermagem da USP. São Paulo, v. 42, n. 4, p. 1-12, dez/2008. Disponível em:<http://www.scielo.br>. Acesso em: 2 maio 2009.

MILLER, Layli. Protegendo as mulheres da violência doméstica. In: MORAES, Maria Lygia Quartim de; NAVES, Rubens (Org.). Advocacia pro bono em defesa da mulher vítima de violência. Campinas: Editora da Unicamp, 2002.

NETZ, Sandra Regina (Trad.). Crime e Desvio. In:__. Sociologia. 4. ed. Porto Alegre: Artmed, 2005. cap.8.

OKABAYASHI, Amélia Massae Honji; NORITOMI, Roberto. Do silente ao manifesto: a violência contra a mulher e relação de gênero. Revista Imesc. São Paulo, n. 2, p. 67-77, 2000. Disponível em:<http://www.imesc.sp.gov.br/polf/art5rev.2.pdf>. Aceso em: 10 maio 2009.

OSÓRIO, Andréa B. O que é a violência contra a mulher. Revista da Escola de Enfermagem da USP. São Paulo, v. 43, n. 7, p. 55-57, 2008. Disponível em:<http://www.scielo.br>. Acesso em: 3 maio 2009.

VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Pesquisa Social: a vítima, o autor de violência e elementos correlacionados. São Luís, 2009.



[1] Acadêmica do 1º período da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco ([email protected])

[2] Acadêmica do 1º período da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco ([email protected])

[3] MILLER, Layli. Protegendo as mulheres da violência doméstica. In: MORAES, Maria Lygia Quartim de; NAVES, Rubens (Org.). Advocacia pro bono em defesa da mulher vítima de violência. Campinas: Editora da Unicamp, 2002. p.244.

[4] Ibid.p.245.

[5] OSÓRIO, André B. O que é a violência contra a mulher. Revista da Escola de Enfermagem da USP. São Paulo, v. 43, n. 7, p. 55. Disponível em:<http://www.scielo.br>.

6 Ibid.p. 56.

7 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006): comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p.29-30.

 
 

[8] JONG, Lin Chau; SADALA, Maria Lúcia Araújo; TANAKA, Ana Cristina D’Andretta. Desistinto da denúncia ao agressor: relato de mulheres vítimas de violência doméstica. Revista da Escola de Enfermagem da USP. São Paulo, v. 42, n. 4, p. 2, dez/ 2008. Disponível em:<http://www.scielo.br>.

[9] CUNHA, op. cit., p. 36.

[10] MILLER, op. cit., p. 238.

[11] CUNHA, op. cit., p. 87.

[12] Art. 22. Constatada a prática da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão de posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas

[13] A representante caracteriza a mulher vítima de violência

[14] VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Pesquisa Social: a vítima, o autor da violência e elementos correlacionados. São Luís, 2009.

[15] Representado é o autor da violência contra a mulher

[16] Ibid.

[17] Ibid.

[18] OKABAYASHI, Amélia Massae Honji; NORITOMI, Roberto. Do silente ao manifesto: a violência contra a mulher e a relação de gênero. Revista Imesc. São Paulo, n.2, p.68, 2000. Disponível em:<http://www.imesc.sp.gov.br/polf/art5rev.2.pdf>.

[19] NETZ, Sandra Regina (trad.). Crime e Desvio. In:__. Sociologia. 4.ed. Porto Alegre: Artmed, 2005.cap.8.

[20] VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, op. cit., p.10.

[21] Ibid.

[22] O Pacto Nacional de Enfrentamento à violência contra a mulher é uma proposta administrativa de órgãos competentes ao amparo da mulher vítima de violência, que objetiva melhoramento e aperfeiçoamento infra-estrutural às delegacias da mulher, visam o aumento de verbas para a capacitação dos policiais e cursos qualificadores que promovam aumento da interdisciplinaridade entre os profissionais.

[23] Ibid.p.1