BIANCA MARQUES DE MATTOS
BRUNA DIONÍSIO CASTELO BRANCO
FRANCISCO MARQUES DE SOUSA NETO
TUANNY BRILHANTE SALES
WESLYSON SOUZA

A EFETIVIDADE DA LEI 11.448 DE 15 DE JANEIRO DE 2007, PARA A LEGITIMAÇÃO ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM QUESÕES AMBIENTAIS

Trabalho de Graduação Interdisciplinar apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Atual da Amazônia, como requisito parcial para obtenção da Verificação Semestral nas disciplinas envolvidas no Projeto Integrador, turma 4-DIVA, sob a orientação do Professor Rodrigo Cardoso Furlan.

BOA VISTA/RR
2010

RESUMO

A Constituição Federal de 1988 declara o meio ambiente como um dos direitos fundamentais, cuja proteção e preservação se tornaram responsabilidade de todos. Com a Lei 11.448 de 15 de janeiro de 2007 a Defensoria Pública ? instituição que oferece orientação jurídica e defende os necessitados ? entrou no rol dos legitimados para a propositura da Ação Civil Pública, tendo assim, a legitimidade ativa na defesa do direito difuso coletivo ? meio ambiente. Demostrar-se-á, na pesquisa, o trabalho do Ministério Público para a propositura da ação civil pública, cuja legitimidade ativa para utilizá-la é indiscutível, pois a própria Constituição/88 assegura a este tal poder. Este trabalho apresenta uma análise da efetividade da legitimação ativa conferida a Defensoria Pública nos casos de ação civil pública para a tutela do meio ambiente, após a publicação da lei nº. 11.448 de 15 de janeiro de 2007. O objetivo geral da pesquisa foi analisar os efeitos, após a inclusão da Defensoria Pública como parte legitimada para propor ação civil pública na tutela do meio ambiente, após a Lei nº 11.448/2007. A metodologia adotada quanto à abordagem foi qualitativa, acerca dos objetivos foi exploratória e quanto aos procedimentos técnicos foi bibliográfica. Esta pesquisa chegou ao resultado de que em decorrência da evolução da Defensoria Pública, os danos ambientais não cabem somente ao Ministério Público tutelá-los, porque tanto este como aquela estão incluídos no art. 5º da Lei n. 7.347/85, legitimando assim, a Defensoria Pública para a propositura da Ação Civil Pública.

Palavras-chave: Meio Ambiente; Defensoria Pública; Ação Civil Pública.

INTRODUÇÃO

Baseando-se no tema supramencionado delimitou-se a respeito da "Legitimação ativa da Defensoria Pública na ação civil pública para a tutela do meio ambiente". Essa é uma questão polêmica, em que este novo sistema oferece oportunidade a esse Órgão Público para tutelar, após a Lei 11.448 de 15 de janeiro de 2007, o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A lição de Silva (1995. p. 2) reflete sobre a importância do assunto ao elucidar que "o meio-ambiente é, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas".
A Constituição Federal de 1988 declarou o meio ambiente como um dos direitos protegidos sobre a sua égide, transformando-o em um bem cuja preservação se tornou obrigação dos particulares e também do poder público.
A lei nº. 7.347 de 24 de julho de 1985 disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Com a correção do artigo 5º, desta mesma lei, alterada pela lei posterior nº. 11.448/07, a Defensoria Pública foi incluída como legitimada ativa na propositura de Ação Civil Pública a favor dos direitos acima citados; entre estes a proteção ao meio ambiente.
Segundo Ré (2008), o meio ambiente ecologicamente equilibrado, é dever da coletividade junto com o Poder Público, nesse contexto:

A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor ações coletivas para a proteção do meio ambiente, uma vez que os necessitados serão inexoravelmente beneficiados, mormente se consideramos que eles são mais vulneráveis às conseqüências decorrentes da degradação ambiental.
Sendo a Ação Civil Pública, segundo Cintra (2010), "instrumento de grande força para reequilibrar relações entre partes economicamente desiguais e sendo esta a mesma função essencial da Defensoria Pública".
Assim com a publicação da lei nº. 11.448, de 15 de janeiro de 2007, a Defensoria Pública ganhou legitimidade para propor a ação civil pública, em favor dos direitos difusos, entre eles a proteção do direito de se viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Dessa forma pretende-se responde se a publicação da Lei 11.448/07 que conferiu poderes a Defensoria Pública, houve efetiva mudança na esfera ambiental com relação a uma maior atuação dos legitimados, ou tais ações ainda dependem do Ministério Público para serem propostas?
Com a inclusão da Defensoria Pública entre os legitimados para propor Ação Civil Pública, ficou clara a preocupação do legislador em alargar os limites que há entre o povo e o judiciário. Tendo em vista que a Defensoria Pública é instituição essencial à Justiça, como disciplina o artigo 134 da Constituição Federal:
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV.
Vê-se que existe uma verdadeira ligação entre os necessitados e a Defensoria Pública; no sentido de promoção do acesso a justiça.
Assim, com a Defensoria Pública possuindo legitimidade ativa na ação civil pública para tutelar o direito difuso, inclusive o meio ambiente, os necessitados serão beneficiados com a atuação desta, podendo beneficiar não só os hipossuficientes, mas a todos.
Portanto, faz-se necessário destacar a relevância deste órgão nos dias atuais, em um assunto tão importante quanto o ambiente saudável, como obrigação de todos.
O objetivo geral deste trabalho é analisar os efeitos, após a inclusão da Defensoria Pública como parte legitimada para propor ação civil pública na tutela do meio ambiente, após a Lei nº. 11.448 de 15 de janeiro de 2007 e os objetivos específicos são: Verificar a existência de leis federais que abordem a tutela do meio ambiente; Compreender as funções da Defensoria Pública como protetora dos direitos difusos e; Demonstrar o trabalho do Ministério Público para a proteção do meio ambiente.
Depois dessas considerações apresentamos no primeiro capítulo deste trabalho o referencial teórico, nesta etapa discorre-se sobre as teorias de autores que se expressam sobre o Meio Ambiente, a Defensoria Pública, a Ação civil Pública e, a legitimidade ativa do Ministério público para propor ação por danos ambientais.
Em seguida, descrevemos a metodologia quais são as formas de se chegar ao trabalho científico, quais são as técnicas usadas, este capítulo discorre sobre o que significa e para que serva a metodologia e qual a importância dela para o Trabalho de Graduação Interdisciplinar.
No quarto capítulo discutimos os dados obtidos na pesquisa, em que resultado o grupo chegou, as idéias são confrontadas autores versus autores. Neste capítulo a análise de dados avalia o conhecimento que o grupo tem sobre o assunto.
Enfim, apresentamos nas considerações finais, as conclusões do grupo acerca do tema abordado. Nesse capítulo é discorrido sobre a importância da Defensoria Pública como defensora do meio ambiente e sobre o Ministério Público.

1 Referencial Teórico.

O conceito de Meio Ambiente pode variar de acordo com determinada área de estudo. Afonso da Silva apud Lenza (2008) o define como:

A expressão meio ambiente se manifesta mais rica de sentido (como conexão de valores) do que a simples palavra ambiente. Esta exprime o conjunto de elementos; aquela expressa o resultado da interação desses elementos. O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico. (736)

José Afonso da Silva apud Lenza (2008) afirma ainda que o meio ambiente é a harmonia do conjunto de elementos propiciadores do desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.
É neste sentido que a questão ambiental já vinha tomando contornos legais no Brasil, visto que a lei 6.938 de 31 de agosto 1981, já trazia positivada no inciso III, do art. 3º "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".
Segundo Aluísio Iunes Monti Ruggeri Ré (2008) não é por acaso que a Constituição Federal de 1988 é chamada de "Verde". De fato, o meio ambiente representa um dos direitos fundamentais mais bem protegidos pelo Constituinte de 1988, representando uma preocupação constante no âmbito de variados setores e micro-sistemas jurídicos por ela regulamentados.
Defende Lenza (2008) que "foi somente no texto constitucional de 1988 que se estabeleceu, de maneira especifica e global, a proteção ao meio ambiente." (p. 847)
Percorrendo o raciocínio da proteção do meio ambiente, Guido Fernando Silva Soares apud Lenza (2008) elenca fatores que desencadearam a necessidade desta proteção, quais sejam:

 dos problemas advindos com o crescimento caótico das atividades industriais;
 do consumismo desenfreado em âmbito local e mundial;
 de uma filosofia imediatista pelo desenvolvimento a qualquer preço;
 da inexistência de uma preocupação inicial com as repercussões causadas ao meio ambiente pela atividade econômica;
 da assunção de que os recursos naturais seriam infinitos, inesgotáveis e recicláveis por mecanismos automáticos incorporados à natureza (meados do séc. XIX) ? Revolução Industrial. (p. 845)

No constitucionalismo brasileiro conforme Milaré apud Lenza (2008) percebe-se uma tímida proteção ao meio ambiente de forma global e especifica, mas sim, referencia à alguns elementos separadamente e de forma dispersa (p. 847)
Destaca ainda o mesmo autor a proteção constitucional de meio ambiente um histórico das constituições brasileiras:

 Constituição de 1824: estabeleceu a proibição de trabalho, cultura, indústria ou comércio que se opusessem à segurança e saúde dos cidadãos (art. 179, XXIV).
 Constituição de 1891: competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre terras e minas de propriedade da União (art. 34, n. 29).
 Constituição de 1934: ser competência privativa da União legislar sobre bens de domínio federal, riquezas de subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração (art 5º., XIX, "j").
 Constituição de 1937: nos termos do art. 134, os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza, gozam da proteção e dos cuidados especiais da Nação, dos Estados e dos Municípios.
 Constituição de 1946: Manteve a competência da União para legislar sobre as riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia elétrica, floresta, caça e pesca (art. 5º, XV, "l").
 Constituição de 1967: nos termos do art. 172, tendo fixado o amparo à cultura como dever do Estado, estavam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas.
 EC n. 1/69 (alterando a Constituição de 1967): manteve a linha do texto emendado, trazendo pela primeira vez a utilização do vocábulo "ecológico".
 Constituição de 1988: foi o primeiro texto a trazer, de modo especifico e global, inclusive em capitulo próprio, regras sobre o meio ambiente, além de outras garantias previstas de modo esparso na Constituição. (p. 848)

Tem-se ainda como legislação ambiental, além da constituição, as leis e decretos listados abaixo, todos extraídos do site da Presidência da República.

 Decreto-Lei 227 de 28 de fevereiro de 1967 - Estabelece o código de mineração.
 Decreto-Lei 3.365 de 21 de junho de 1941 - Dispõe sobre desapropriação por utilidade pública.
 Lei 3.924 de 26 de julho de 1961 - Estabelece que o poder público, através do IPHAN, deve proteger os monumentos arqueológicos e pré-históricos, considerados bens da União.
 Lei 4.132 de 10 de setembro de 1962 - Define os casos de desapropriação por interesse social e dispões sobre a sua aplicação.
 Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965 - Institui o código florestal.
 Lei 5.197 de 03 de janeiro de 1967 ? Dispõe sobre a proteção à fauna.
 Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 ? Estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente
 Lei 7.735 de 22 de fevereiro de 1989 ? Cria o Ibama ? Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis.
 Lei 7.754 de 14 de abril de 1989 - Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios
 Lei 7.803 de 18 de julho de 1989 ? Altera a redação da Lei 4.771/1965 e Revoga as Leis 6.535/1978 e 7.511/1986.
 Lei 7.804 de 18 de julho de 1989 ? Altera as Leis 6.938/1981, 7.735/1989 e 6.803/1980.
 Lei 7.990 de 28 de dezembro de 1989 ? Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.
 Lei 8.001 de 13 de março de 1990 ? Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
 Lei 8.171 de 17 de janeiro de 1991 ? Dispõe sobre a política agrícola. Determina que as empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias de energia elétrica serão responsáveis pelas alterações ambientais por elas provocadas.
 Decreto 62.934 de 02 de julho de 1968 ? Aprova o regulamento do código de mineração.
 Decreto 94.076 de 05 de março de 1987 ? Institui o Programa Nacional de Bacias Hidrográficas.
 Decreto 95.733 de 12 de fevereiro de 1988 ? Estabelece que, identificados efeitos negativos de natureza ambiental, cultural e social, serão incluídos no orçamento dos projetos e obras federais a destinação de no mínimo 1% deste para a prevenção ou correção desses efeitos.
 Decreto 96.044 de 18 de maio de 1988 ? Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
 Decreto 97.632 de 10 de abril de 1989 ? Exige de todos empreendimentos de mineração a apresentação de PRAD ? Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.
 Decreto 97.634 de 10 de abril de 1989 ? Dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
 Decreto 99.274 de 06 de junho de 1990 ? Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
 Decreto 99.556 de 01 de outubro de 1990 ? Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
 Decreto 78 de 05 de abril de 1991 ? Aprova a Estrutura Regimental do Ibama.

A Constituição interfere na disciplina do direito processual aplicando alguns remédios processuais entre eles a ação coletiva definida por Theodoro Júnior (2006) como aquelas caracterizadas "pela circunstancia de atuar o autor não em defesa de um direito próprio, mas em busca de uma tutela que beneficia toda a comunidade ou grandes grupos, aos quais compete realmente à titularidade do direito material invocado." (p. 534)
A ação civil pública, instituída pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 e alterado seu art 5º pela Lei 11.448, de 15 de janeiro de 2007, legitima o Ministério Público para tal feito, onde nas palavras de Wladimir Passos de Freitas apud Machado (2006):
A competência do Ministério Público para iniciar a ação civil em juízo é criação brasileira. Na maioria dos países ela não é admitida. A solução brasileira passa certamente por dois fatores. O primeiro é a estrutura administrativa existente e as garantias dadas pela Constituição Federal ao Ministério Público. O segundo é o ainda recente processo de democratização que afeta o País, fazendo com que somente agora, e aos poucos, se exercitem os direitos de cidadania. (p. 127)

Lenza (2008) afirma que "com o objetivo de dinamizar a atividade jurisdicional, o poder constituinte originário institucionalizou atividades profissionais (públicas e privadas), atribuindo-lhes o status de funções essenciais à Justiça." (p. 525).
Para Duarte (2007) o Ministério Público é uma instituição essencial à justiça e ao regime democrático. Possuindo assim, legalidade de propor Ação Civil Pública. É um órgão que coopera para a democracia, possui princípios constitucionais, sendo garantida a autonomia funcional e administrativa, como também, a independência funcional, pois possui uma garantia na autonomia e legitimidade investigatória.
A Defensoria Pública é definida na Constituição Federal de 1988 como "instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados na forma do artigo 5º, inciso LXXIV", sendo assim classificada como instituição essencial à justiça.
Não obstante, Albuquerque (2008) afirma que a estabilidade dos direitos humanos na Defensoria Pública se cumpre não apenas em relação aos mais necessitados financeiramente, mas em relação a grupos e movimentos sociais, isto é, tanto pra direitos individuais como aos direitos relativos e difusos. Neste sentido, a autora frisa a importância do art. 225 da Constituição, que reclama urgente tutela para a proteção do meio ambiente, na forma de participação popular.
Ainda de acordo com Albuquerque (2008), a Defensoria Pública realiza a sua tarefa constitucional em relação ao acesso à justiça por meio do aconselhamento, propositura e acompanhamento de ações cíveis.

A lei da Ação Civil Pública é importante mecanismo de participação popular na tutela coletiva, principalmente por haver legitimado instituições que representam diversos setores da sociedade, a exemplo da Defensoria Pública. Os entes legitimados concretizam, através da tutela coletiva, um verdadeiro modelo de participação democrática semidireta com o objetivo de aperfeiçoar e garantir a defesa dos interesses difusos e coletivos. (Albuquerque, 2008. p. 24)
De acordo com SMANIO (1998, p. 95) a Ação Civil Pública, contém uma impropriedade em seu nome, pois toda ação civil é pública, sendo que, a expressão pública não é por causa do Ministério Público, visto que, este não é o único legitimado para entrar com a ação, dessa forma, a ação civil pública tem por objetivo a tutela dos interesses difusos, transindividuais, ou metaindividuais, proposta por qualquer dos legitimados.

Para Lenza (2008):
Entendemos que a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública deverá se adequar à sua finalidade constitucional específica, qual seja a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. (p. 636)

Sobre o artigo 68 do Código de Processo Civil que restringe a legitimidade de ação civil pública ao Ministério Público, Lenza (2008) esclarece:

O STF vem entendendo, de maneira acertada, que o art. 68 do CPP é uma lei ?ainda constitucional? e que está em trânsito, progressivamente, para a incostitucionalidade, à medida que as Defensorias Públicas forem, efetiva e eficazmente, sendo instaladas (Lenza, 2008, p. 636)

Sobre o artigo 68 do Código de Processo Civil que restringe a legitimidade de ação civil pública ao Ministério Público, Lenza (2008) esclarece:

O STF vem entendendo, de maneira acertada, que o art. 68 do CPP é uma lei ?ainda constitucional? e que está em trânsito, progressivamente, para a incostitucionalidade, à medida que as Defensorias Públicas forem, efetiva e eficazmente, sendo instaladas (Lenza, 2008, p. 636).

Segundo Pilati (2006),as lesões causadas ao meio ambiente apresentam abuso de um interesse supraindividual constitucionalmente protegido. Tais danos ao bem ambiental faz com que a vítima seja a própria coletividade:
O bem lesado pelos interesses individuais podem ser reparados por ação civil pública, pois segundo Salles (2006), é um instrumento processual, de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses difusos e coletivos. Para Pilati (2006), a ação civil pública possui dupla função: inibir e reparar os danos ambientais, conforme ação anterior ou posterior ao acontecimento da perda.

3 Análise dos Dados.

No Direito Brasileiro, o conceito de meio ambiente está intrinsecamente ligado a valores de qualidade de vida, bem-estar e saúde. Pode-se dizer que o constituinte, ao elaborar o capítulo que trata do Meio Ambiente, ensejou normatizar princípios morais de conservação, que já deveriam estar inseridos no consciente social, sem precisar de lei ou de coerção para serem respeitados.
O capítulo da Constituição Federal que trata do tema (Capítulo VI, Art .225), reflete a preocupação do legislador em educar para o futuro, afim de que o meio ambiente seja, de fato, um patrimônio nacional, proveitoso para as gerações futuras.
A Constituição de 1988 reflete, mesmo de forma incipiente, uma sociedade preocupada com a interferência do homem na natureza, e dos efeitos que esta convivência desarmônica poderia provocar.
É certo que a Constituição trata de forma geral o meio ambiente, mas só o fato de o legislador abrir um caminho para que outras normas venham a insurgir no âmbito jurídico, já põe o tema em evidência, em pauta para discussões.
Embora o meio ambiente se divida em sub-espécies, como o meio ambiente natural ou físico, meio ambiente cultural, meio ambiente artificial ou humano e meio ambiente do trabalho, a idéia mais forte do tema é a que lembra o "verde", e a relação dos seres vivos e o meio em que vivem.
A preocupação com o meio ambiente torna-se cada dia mais discutida, pela ocorrência de problemas urbanos causados pelo crescimento das cidades, o avanço da atividade industrial, e da pouca cautela com recursos naturais, pela falsa imagem de que são infinitos. As condições climáticas, cada vez mais inconstantes, também são preocupações da sociedade.
Além do texto constitucional, gradativamente o legislativo brasileiro produziu uma vasta gama de leis federais, englobando valores relacionados ao meio ambiente, tais como a lei que cria IBAMA e a da Política Nacional do Meio Ambiente, que serve como uma espécie de manual que instrui os Estados e Municípios na elaboração de metas ou programas para a tutela ambiental.
O meio ambiente como objeto, tem perfeita adequação nas definições de ação civil pública, haja vista que não é um direito singular, ou seja, o autor da ação civil pública não tem a intenção de proteger um interesse particular, e sim o direito de toda uma coletividade. Sendo assim, o direito ao meio ambiente saudável é titular de toda a humanidade, harmonizando-se perfeitamente como objeto que ação civil pública pretende tutelar.
A princípio, o Ministério Público seria o verdadeiro dono da ação civil pública, já que a Constituição assegura prerrogativas para o Ministério Público, tendo-o como instituição essencial à justiça, e defensor da cidadania.
Para Duarte (2007), a ação civil pública tem como finalidade, minimizar conflitos que envolvam direitos difusos ou interesses coletivos, proteger bens e direitos que foram violados, visa a prevenção ou composição de danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, aos consumidores, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico.
A legitimação do Ministério Público para a propositura da Ação Civil Pública está presumida na própria Constituição Federal de 1988, no seu artigo 129, inciso III, que prevê a ACP como uma de suas funções institucionais.
Deste modo, conforme a Lei nº 8.625/93, artigo 25, inciso IV, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, dispõe sobre a função do Ministério Público, Federal e Estadual, para promover a ação civil pública. Porém, a propositura da ação civil pública não é exclusiva do Ministério Público, pois, a Lei nº 7.347/85, confere legitimidade a outros atores processuais e, entre eles a Defensória Pública.
O Ministério Público deverá propor uma ação civil pública, quando existir informações suficientes caracterizando um dano ao meio ambiente. Conforme a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, define em seu artigo 3º, o conceito de meio ambiente e o que caracterizam os danos ambientais:

I- meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas
II- degradação da qualidade ambiental, alteração adversa das características do meio ambiente;
III- poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; (...).
Tais danos ambientais supracitados, não cabem somente ao Ministério Público tutelá-los. Na lição de Cintra (2010) se o legislador desejasse conferir legitimação exclusiva ao Ministério Público, teria colocado no inciso III, do artigo 129, da CF/88, que diz respeito às funções institucionais para a propositura da Ação Civil Pública.
Conforme Cintra (2010) a locução privativamente [grifo nosso], como se vê em outros artigos, só diz respeito ao inciso I, do artigo 129, para a ação penal pública, essa sim, é exclusividade do Ministério Público.
Contudo, continua o Ministério Público, entre os órgãos da justiça, a ter o poder maior para propor a ação civil pública na defesa dos direitos indisponíveis ? individuais, difusos e coletivos ? violados e, entre eles está: o meio ambiente.
A lei da ação civil pública teve considerável mudança no ano de 2007 pela e lei 11.448/2007, após tal alteração, tanto o Ministério Público, quanto a Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Empresas Públicas, Fundação, Sociedade de Economia Mista e Associações, desde que cumpridas as exigências legais, estarão legitimadas a propor Ação Civil Pública em favor dos interesses transindividuais.
Em decorrência da evolução e da estruturação da Defensoria Pública no atendimento aos necessitados e, principalmente, com o advento da Lei n. 11.448/2007, que alterou o art. 5º da Lei n. 7.347/85, legitimando a Instituição a propositura da Ação Civil Pública, iniciou-se uma discussão a respeito dessa mais nova atribuição, tendo, inclusive, a Associação Nacional do Ministério Público (CONAMP) ajuizado perante o STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 3.943), sob o fundamento de que tal inclusão afronta os arts. 5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal, pois argumentam que a Defensoria Pública foi criada para atender gratuitamente aos necessitados, aqueles que possuem recursos insuficientes para defender judicialmente ou que precisem de orientação jurídica, sendo que, com essa legitimidade extraordinária conferida pela nova lei não se pode individualizar ou identificar se realmente a pessoa atendida pela Instituição não possui recursos suficientes para ingresso em Juízo.
Ainda há o argumento de que a nova lei ao conferir legitimidade à Defensoria Pública na propositura da ação civil pública, afeta diretamente a atribuição do Ministério Público, pois, é ele, entre outros, o legitimado para a Ação.
Segundo o portal de acompanhamento processual do STF, a ADI ainda está em trâmite, mas o STF vem entendendo que a Defensoria é parte legítima na Ação Civil Pública, e Defensorias Públicas de alguns estados como Minas Gerais e Pernambuco, já vem propondo Ações Civis Públicas como parte legítima, da forma que terminou a lei 11.448/2007.
Diante a propositura da lei 11.448/07, onde, legitimou a Defensoria Pública em propor ações civis públicas, a Defensoria Pública ganhou legitimação ativa para propor ações civis públicas, onde, foram de fato equiparadas as outras entidades competentes como o ministério público e demais da referida lei.
A Defensoria Pública é um instrumento fundamental na jurisdição de um Estado, diante da orientação jurídica e defesa da sociedade. Com isso ela representa o poder democrático do Estado onde promove juridicamente à inclusão dos menos favorecidos a justiça, disposto em seu art.5º, LXXIV, da constituição Federal, que prevê "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Segundo Ré (2008) a Defensoria Pública passou por um longo processo, onde a legitimação de ações coletivas se deu através de três fases. A primeira quando a defensoria era negada especificamente na proteção especifica dos direitos do consumidor, a segunda quando de fato foi legitimada a defensoria pública, para ações coletivas que visavam os direitos difusos, coletivos e homogêneos dos consumidores com base no art.82 do código de defesa do consumidor. A terceira fase foi à legitimação ativa positivada da Defensoria Pública por meio da lei 11.448/07, onde foi incluída como instituição positivada para propor ações civis públicas.
Diante o exposto a Defensoria Pública tem legitimidade ativa no direito difuso ao meio ambiente em questões de tutela ambiental. Conforme Ré (2008), "o meio ambiente é um direito difuso e, por isso, indivisível, não se limitando a determinado grupo ou coletividade, o que nos leva a concluir que o citado dispositivo legal merece uma interpretação sistemática e ampliativa". Perante essa análise a legitimidade ativa está garantida, pois, acima citado por Ré (2008), os beneficiados, de fato, estarão os economicamente necessitados, o que atende ao pressuposto legal.
Cabe ressaltar que a parcela da sociedade menos favorecida financeiramente, é a mais atingida devido à vulnerabilidade e conseqüências diante da degradação ambiental, como por exemplo: deslizamentos de encostas geralmente ocupadas por moradores de baixa renda onde os mesmos não poderão se deslocar para outros locais devido à condição financeira. Portanto como exemplo citado acima, não há como suprimir da Defensoria Pública para a legitimação ativa na tutela coletiva do meio ambiente.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da concretização deste trabalho, a abordagem do tema apresentou um confronto entre duas instituições jurídicas com poderes distintos no âmbito de atuação de um Estado, a Defensoria Pública e o Ministério público.
Sendo da mesma forma, equiparados com o advento da lei 11.448/07, em que tal lei modifica o artigo 5º da Lei 7347/85, pois acrescenta poderes à Defensoria Pública para a legitimação da ação civil pública, na tutela dos direitos difuso e coletivo.
Com isso temos que entender, abordar e de fato efetivar a não limitação ao direito coletivo por ser um meio amplo de atuação, com o risco de limitar um direito fundamental de acesso rápido e positivado à Justiça.
Portanto a defensoria pública vem para propor ações civis públicas no âmbito do direito ambiental, inclusive na tutela dos interesses difusos, diante de um processo claro de democratização da justiça com objetivo de concretizar os direitos fundamentais conforme a nossa Carta Magna descreve.
Daí a importância da inclusão de um novo instituto jurídico por ser tratar de um direito onde os danos à proteção ao meio ambiente afetam toda uma sociedade, onde os menos favorecidos financeiramente sofrem maiores danos com a degradação ambiental, em que esta modifica todo o ambiente.
Nesse contexto se concretiza a atuação das instituições jurídicas como o Ministério Público e a Defensoria Pública, ao mesmo tempo ambos são legitimados para a propositura da ação civil pública na tutela dos direitos difusos coletivos, inclusive em âmbito ambiental.
Como a Defensoria Pública entrou no rol dos legitimados no ano de 2007, com a lei 11.448/07, muitos questionam a sua ilegalidade, pelo fato de autores
acreditarem que o Ministério Público é o único a ter o poder de propor a ação civil pública.
Porém, a legitimidade dada à Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública antecede à lei 11.448/07, porque a Instituição é um órgão fundamental à justiça, Ela reequilibra a sociedade, faz com que os economicamente hipossuficientes tenham valor e, saibam que podem lutar para terem um ambiente ecologicamente equilibrado.
A legislação já conferia tal legitimidade de maneira indireta. Como uma das funções da Defensoria Pública é defender os interesses dos consumidores, sendo, portanto, uma das instituições legitimadas, para a ação civil pública.
A ação civil pública tem como função essencial a proteção ao meio ambiente, sendo assim, no artigo 5º, inciso II da Lei 7.347/85, dispõem em seu artigo os legitimados ativos para a proteção do meio ambiente, e nele está a Defensoria Pública como legitimada ativa para tutelá-lo.
A tutela do meio ambiente não pode ser restrita ao Ministério Público, porque a sociedade muda constantemente, precisando assim, de outras instituições que ajudem na proteção e preservação dos danos ambientais direta ou indiretamente.
Por fim, é necessária uma interpretação ampla do rol dos legitimados ativos, para atingir todos os órgãos públicos que tenham a função de defender os direitos difusos coletivos, entre eles o direito fundamental de se ter um ambiente ecologicamente equilibrado

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