O positivismo no âmbito do Direito é considerado por Lenio Streck como sendo em um primeiro momento, o produto do parlamento: as leis, mais especificamente os Códigos, ou seja, uma espécie de legalismo. Falar em positivismo jurídico, leva ao direcionamento de suas fases importantes, como o positivismo exegético e o normativismo. Para se caracteriza esses dois momentos importantes do Direito, é necessário considerar os paradigmas de Estado sob os quais os mesmos se desenvolveram.

O Exegetismo é considerado como o primeiro grande momento da Teoria do Direito nas sociedades modernas, onde havia um texto específico em torno do qual giravam os estudos jurídicos, e caberia ao seu interprete, o juiz, aplica-lo sem inovação, fase conhecida como “juiz boca da lei”, estes textos eram os dados positivos com os quais deveriam lidar a ciência do direito. Este momento do positivismo se relaciona com o Paradigma de Estado Liberal, onde os direitos dessa sociedade estavam voltados para a liberdade individual, sendo que o direito privado ganha grande impulso, surgindo o Código Civil Francês. Tinha-se a ideia que o Estado deveria ficar afastado, por meio do Parlamento, produz normas abstratas e sai de cena, quando surgi um conflito, o juiz aplica a lei no seu sentido literal, sem novidade. O Direito era aplicado de forma lógica, mecânica, e o silogismo jurídico é uma forma de aplicação lógica de uma norma concreta a um caso abstrato. Parte-se da premissa maior, uma lei universal, buscando a aplicação do direito de forma neutra, objetiva, lógica, imparcial.

Ao passo que o Normativismo considera a pretensão do exegetismo impossível, prega que a lei não tem um significado objetivo, e quem determina o mesmo é o juiz. Seu principal expositor, Hanz Kelsen, supera o exegetismo segundo Streck, pois considera os textos jurídicos polissêmicos, ou seja, possuem uma diversidade de significados, e o cientista do direito pode descrever todas as suas formas de interpretação, podendo assim o interprete aplicar o direito trazendo à tona sua “vontade”, ou seja, o decisionismo. Há a discricionariedade, espaço a partir do qual o julgador esta legitimado a “criar a solução adequada para o caso”, o que pode levar a arbitrariedades, acarretando decisões solipsistas, onde o juiz decide de acordo com sua própria vontade, tornando a ciência do direito “refém do interprete autentico”, as decisões do caso concreto não dependem mais da aplicação apenas da lei de forma lógica, mas da vontade do juiz. Estas características remetem ao Paradigma de Estado Social, onde os direitos não são apenas civis, e também individuais, econômicos, culturais, surgem os direitos sociais, onde é necessária uma presença maior do Estado para que se garanta o suporte material mínimo para a concretização desses direitos, se faz presente garantindo alguns serviços, sendo importante ressaltar que é de suma importância, que os indivíduos sejam livres e iguais. Assim o Estado passa a ter papel de viabilizador da igualdade, executando políticas sociais públicas, sendo que as leis não se encontram mais em primeiro plano, e o juiz passa a ter um espaço de atuação expressivo, com autonomia para expressar sua vontade, ou seja, decisionismo, discricionariedade que pode levar a arbitrariedades.

Referências:

STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discurssivas. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2011.