A DEPRESSÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO[1] 

Luis Gonzaga Braga de Freitas

Vanessa Oliveira Silva Carneiro[2]

Ana Carolina Cardoso[3]

RESUMO 

Abordar-se-á no presente trabalho a depressão no meio ambiente de trabalho e os diversos fatores que tem ensejando o surgimento gradativo dessa doença.  Além de mencionar o nexo causal entre a atividade realizada pelo trabalhador e a depressão no meio ambiente laboral e a caracterização como acidente de trabalho.

PALAVRAS-CHAVE: Depressão. Ambiente de Trabalho. Nexo Causal.

1 INTRODUÇÃO 

No século XVIII, surge o direito do trabalho, carregado de ingredientes sociais que proporcionaram a sua criação. Como marco histórico de referência temos a Revolução Industrial na Inglaterra, onde os trabalhadores eram expostos a jornadas de trabalho que chegavam a superar 16 (dezesseis) horas diárias de trabalho, ambiente este que participavam homens, mulheres e crianças.

Assim sendo, surgiu a necessidade de se criar o direito do trabalho, a intervenção estatal nas relações de trabalho, dados os abusos cometidos pelos empregadores, como dito acima, obrigando os trabalhadores a terem jornadas de 16 (dezesseis) horas de trabalho por dia ou mesmo até o pôr do sol, remunerando um salário medíocre aos homens e às vezes a remuneração paga as mulheres não chegavam nem a metade da recebida pelos homens.

 O capitalismo trouxe avanços relevantes para a globalização e para o mercado de trabalho. Todavia com esses avanços surgiram também mais ameaças ao meio ambiente laboral. O índice de empregados com transtornos psicológicos, especificadamente a depressão tem aumentado gradativamente devido a vários fatores que serão discorridos no presente trabalho.

As condições precárias de trabalho vêm ensejando cada vez mais a ocorrência da depressão, que faz parte tanto do meio ambiente do trabalho como inclusive da saúde. Considera-se também a possibilidade de caracterização da depressão como acidente de trabalho, sendo que se faz necessário saber o nexo causal entre a doença e a atividade do trabalho que o trabalhador está exercendo.

 

2 VINCULAÇÃO ENTRE DEPRESSÃO E TRABALHO

O ambiente de trabalho vem se transformando com o passar dos anos com os avanços na tecnologia o que acaba gerando que os trabalhadores sofram mais pressão no ambiente de trabalho, surgindo, portanto a depressão no ambiente de trabalho. Esta é uma patologia grave, uma doença psicológica que vem se tornando comum no ambiente laboral devido a diversos fatores na relação do trabalho. No qual trata Platel; Bozza apud Silva, Furegato e Costa Junior:

A depressão é, reconhecidamente, um problema de saúde pública. É um dos processos patológicos com maior freqüência na atenção primária médica [...]. Afeta a população em geral, sendo altamente incapacitante, e interferindo de modo decisivo e intenso na vida pessoal, profissional, social e econômica dos portadores[4]

A organização e a condição de trabalho são os fatores mais comuns para o surgimento da depressão, visto que as empresas vêm exigindo cada vez mais de seus funcionários, pois há uma grande valorização da produção e do lucro por parte dessa empresas.

A depressão como doença do trabalho está prevista na Lei n. 8.213 que estabelece o rol das doenças no art. 20 que contém 198 doenças, a depressão está inserida no rol dos transtornos de personalidade e comportamentais que pode surgir a partir do uso ou contato com essas substâncias:

brometo de metila; chumbo e seus compostos tóxicos; manganês e seus compostos tóxicos; mercúrio e seus compostos tóxicos; sulfeto de carbono; tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos; tricloroetileno, tetracloroetileno, tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos; outros solventes orgânicos neurotóxicos.

Há outros tipos de causas que desencadeia o quadro de depressão que são as relações no ambiente de trabalho, os ruídos, a temperatura, a disposição do espaço referente ao espaço físico do local de trabalho, o excesso de competição, a perda do posto de trabalho, a questão da hierarquia e etc. Há alguns sintomas dessa patologia no qual trata Drauzio Varella, que são:

Estado deprimido: sentir-se deprimido a maior parte do tempo; Anedônia: interesse diminuído ou perda de prazer para realizar as atividades de rotina; Sensação de inutilidade ou culpa excessiva; Dificuldade de concentração: habilidade freqüentemente diminuída para pensar e concentrar-se; Fadiga ou perda de energia; Distúrbios do sono: insônia ou hipersônia praticamente diárias; Problemas psicomotores: agitação ou retardo psicomotor; Perda ou ganho significativo de peso, na ausência de regime alimentar; Idéias recorrentes de morte ou suicídio.[5]

O meio ambiente laboral não pode se restringir somente ao espaço interno da fábrica ou das empresas, mas sim também ao ambiente urbano como um todo. O meio ambiente do trabalho deve ter as mínimas condições para um trabalho digno, saudável e seguro visto que esse meio influencia na qualidade de vida do trabalhador.

A proteção jurídica a saúde do trabalhador e ao meio ambiente laboral vem surgindo nas últimas décadas, a cada dia mais ações judiciais estão sendo ajuizadas contra as empresas e a discussão sobre a relação entre a depressão e o trabalho tem aumentado gradativamente.

           A saúde é um direito de todos, está prevista no art. 6º “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
                   No seu art. 7º, inciso XXII a Constituição Federal dispõe “a saúde como direito social, assegurando aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança”

 A Lei Federal n. 8.080/90, Lei Orgânica da Saúde, trata no seu art. 6, §3º, I:

Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho.

A saúde mental também é um direito assegurado, no qual se deve analisar se no ambiente laboral o empregado está sofrendo agressões que mexam com seu psicológico que possa vir a gerar a depressão. Os principais sintomas dessa doença é o isolamento, a desmotivação, o individuo não tem mais esperança e começa a perder o seu prazer de viver.

Sabe-se que diversas outras causas desencadeiam essa patologia, para que se previna a depressão o empregador deve tomar medidas preventivas com o intuito de haver melhorias para um ambiente saudável, satisfatório e motivacional. No qual trata Costa e Costa:

Torna-se importante a implementação de medidas de vigilância de saúde, através de exames médicos periódicos, de ações educacionais constante e de uma estrutura adequada de segurança e saúde no trabalho, além, é claro, de procedimento de valorização do ser humano.[6]

Para que os empregados tenham um melhor desempenho e qualidade de suas atividades, devido ser no trabalho que a maioria dos trabalhadores passam a maior parte do tempo. No qual trata Guimarães:

O ambiente de trabalho, por ser o local em que as pessoas passam a maior parte do dia, indo para a residência, na maioria das vezes, apenas para o repouso interjornada, intervalo para o trabalhador renovar suas energias e retornar ao ambiente laboral no dia posterior, deve ser um local sadio, livre de doenças e bem adaptadopara os trabalhadores que nele laboram. Dessa forma, o ambiente laboral que não seja dotado de mecanismos que visem a evitar o desencadeamento de doenças torna-se um local altamente propício para o desenvolvimento das mesmas, fazendo com que o trabalhador acometido por uma patologia seja prejudicado em seu local de trabalho, pois apresenta uma diminuição acentuada no desenvolvimento de suas atribuições.[7]

Alguns meios de prevenção são tomando alguns cuidados como não deixando o empregado fazendo trabalhos isolados e repetitivos, com a higiene do ambiente laboral, equipamentos para proteção e segurança se preocupando com o bem-estar e a saúde do trabalhador.

 

3 A PROTEÇÃO LEGAL À SAÚDE DO TRABALHADOR

No que tange a proteção à saúde do trabalhador, a nossa Constituição Federal de 1988 consagrou a saúde como direito social, assegurando aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;[8]

Importante paço tomado pelo legislador brasileiro no que tange a proteção a saúde do trabalhador foi a elaboração da Lei nº 8.213/91, que em seu Art. 20, vem qual regular as doenças ocupacionais, tendo-se:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I[9].

Assim sendo, é possível afirmar que comprovando o nexo causal entre doença e as condições em que o trabalho era executado, a doença poderá ser enquadrada como acidente do trabalho, mesmo que o fator gerador não esteja listado no rol taxativo da Lei nº 8.213/91.

Tal posicionamento é defendido pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual afirma que se tendo comprovado o nexo de causalidade, é possível se considerar uma doença ocupacional como acidente de trabalho, tendo o trabalhador direito a todas as garantias disponíveis pelo Estado. Vejamos o julgado abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFIGURADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

Hipótese dos autos em que a doença ocupacional acarretou a redução da capacidade de trabalho da segurada, conforme diagnosticou a prova pericial, haja vista que a sequela ortopédica acarretou um déficit funcional, que acarreta prejuízos ao desempenho da atividade profissional da segurada. Ainda que a lesão seja de grau mínimo, o segurado faz jus a proteção acidentária, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ [...].[10]

Ademais, importante demonstrar neste trabalho, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, vejamos:

SINDROME DE BURNOUT. ESTRESSE PROFISSIONAL COM EXAUSTÃO EMOCIONAL. AVALIAÇÃO NEGATIVA DE SI MESMA. DEPRESSÃO. NEXO COM O TRABALHO. CABIMENTO DA ESTABILIDADE DO ART. 118 DA LEI 8213/91. Verificado que a depressão causa incapacidade laborativa e foi impulsionada pelas condições adversas de trabalho, faz jus a trabalhadora à estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8213/91. Mesmo que se considere uma tendência fisiológica da pessoa à depressão, nesta hipótese, há ao menos concausa, que está expressamente prevista no art. 21, I da Lei 8213/91, no art. 133, I do Decreto 2.172 de 05/03/97 e no art. 141, I do Decreto 357 de 17/12/91. Ao invés de dispensar a empregada, cabe ao empregador encaminhá-la para tratamento médico, providenciar seu afastamento junto ao INSS e transferi-la para setor que exija menos pressão psicológica. Nesse sentido, decisão do C. TST: AIRR-1214/2003-010-01-40.0, Min. Relator: Aloysio Corrêa da Veiga. AFASTAMENTO.DESNECESSIDADE. A concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário não constitui requisito para a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8213/91, conforme já pacificado com a Súmula 378, II do C. TST. Ademais, cabe ao empregador comunicar ao INSS a existência de doença profissional, nos termos dos artigos 20 e 22 da Lei 8213/91, não podendo beneficiar-se com a sua omissão (art. 129 do Código Civil). Verificada, em perícia judicial, a existência de moléstia profissional, que tenha nexo causal com o trabalho e cause a incapacidade laborativa, faz jus o trabalhador à estabilidade provisória em questão.[11]

Portanto podemos considerar a depressão como acidente de trabalho uma vez que encontramos respaldo legal no inciso II do art. 20 da Lei 8.213/91, desde que haja uma ligação profunda entre ela e as doenças ocupacionais existentes no mesmo grupo, devendo-se, averiguar as circunstancias relativas às condições de trabalho.

4 O NEXO CAUSAL ENTRE DEPRESSÃO E TRABALHO

No decorrer do tempo, é notório percebermos que o homem vem tentando dar importância ao trabalho como valor primordial na sua formação como pessoa, ou seja, com seus esforços, estará contribuindo para o desenvolvimento da nação.

O trabalho pode enfocar diferentes níveis de satisfação e motivação, todavia esta mesma atividade diária, ao tempo que gera satisfações profissionais e pessoais também gera desgaste físico e mental, implicando assim na rotina do trabalhador.

Em 1952, Paul Sivadon, integrante do movimento da Psiquiatria Social, que emergiu na França no período posterior à Segunda Guerra Mundial, pesquisando sobre o potencial terapêutico do trabalho como um recurso no tratamento de portadores de distúrbios mentais graves, deparou-se com evidências de que, dependendo de sua forma de organização, o trabalho poderia torna-se potencialmente patogênico. No entanto, concluiu que os transtornos mentais desencadeados no meio ambiente do trabalho seriam decorrentes, sobretudo, das vulnerabilidades pessoais, principalmente as de ordem orgânica.[12]

Ademais a MM. Juíza responsável pela 1º Vara do Trabalho de Montes Claros/ Minas Gerais, expõe:

Dessa forma, pode-se dizer que a polêmica travada em torno do nexo causal saúde/doença mental e trabalho decorre principalmente das diferentes concepções a respeito da gênese da doença mental: alguns estudiosos acham que ela advém, sobretudo, de fatores orgânicos; outros entendem que a doença mental tem origem exclusivamente psicogênita; e existem aqueles que compreendem o transtorno mental como um fenômeno multidimensional, resultante de um somatório de fatores biopsicossociais.[13]

A grande dificuldade que existe em se demonstrar o nexo que existe entre trabalho e depressão está na sua constatação, tornando o trabalho de pericia bastante complicado, não tendo outra alternativa a ser seguida, os peritos recorrem ao comunicado de acidente de trabalho – CAT.

Todavia, nos parece mais claro perceber a depressão no trabalho no ambiente laboral bancário, onde o colaborador sofre decepções sucessivas, gerada pelo excesso de competição causando ameaça de perda de função, perda do posto de trabalho, podendo a demissão ser o catalisador da enfermidade, apresentando riscos como a ausência de pausa no trabalho, tarefas redundantes, pressão das chefias e clientes entre outros.

 Assim sendo, se faz mister analisar o nexo causal nas doenças ocupacionais seja analisado, pois de igual maneira , também será analisado o ambiente laboral, as condições de trabalho às quais o colaborador está exposto, os riscos inerentes  às atividades desempenhadas e etc.

Destarte, para que a depressão seja considerada, devem ser investigados os fatores que propiciaram o surgimento ou evolução do quadro depressivo, verificando como se dá a organização do trabalho e em que medida o trabalho é fator determinante na eclosão ou agravo do quadro depressivo.

É inegável que o papel do trabalho é possibilitar a motivação profissional do trabalhador, que encontra naquele, uma forma digna de edificar sua vida e sentir-se útil, todavia quando o ambiente de trabalho torna-se fator agravante ou originário do quadro depressivo do empregado e esteja comprovada a culpa do empregador haverá a responsabilidade civil da empresa.

5 CONCLUSÃO

Com o decorrer do tempo nos tornamos seres doentes, limitados pela força, uns mais, outros menos, salvo as raríssimas exceções. As patologias, conforme o grau de incidência, podem ou não ensejar incapacidade laborativas, podendo as mesmas serem parciais, temporárias ou permanentes.

Em tempo devemos nos questionar quando então se dará ensejo entre as prestações acidentarias, quer sejam rurais ou urbanas? No momento que houver nexo causal entre seus males e as condições de trabalho do colaborador. Como se sabe, acidente é um acontecimento violento e fortuito, enquanto doença é um estado de morbidez orgânica; esta implica a existência de um processo mais ou menos demorado e insidioso, de natureza patológica.

O direito de quem trabalha de não arriscar, não apenas a vida, mas a própria saúde é um direito que nenhum governo pode negligenciar, pois a tutela do trabalho, em todos os seus aspectos, é um vínculo de confiança fundamental entre a cidadania e as pessoas eleitas para representá-la.

Portanto, temos, no mundo do trabalho, não apenas uma desigual distribuição das riquezas, mas também uma desigual distribuição da saúde, dos acidentes de trabalho, das doenças e dos mortos, cuja causa pode ser encontrada na desigual repartição dos direitos e das tutelas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2012. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20/05/12.

BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Brasília, DF, Senado, 2012. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 20/05/12.

COSTA, Marco Antonio F. da; COSTA, Maria de Fátima Barrozo da Costa. Segurança e Saúde no trabalho: cidadania, competitividade e produtividade. Rio de Janeiro: qualitymark, 2004.

DELGADO, Marcio Godinho. Curso de direito do trabalho. 05 ed. São Paulo: LTR, 2006.

GUIMARAES, Cristiana Marques do Reis. A depressão no ambiente de trabalho. Disponível em:<http://www.oabpe.org.br/comunicacao/artigos/8069-a-depressao-noambiente-de-trabalhocristiana-marques-dos-reis-guimaraes-.html>. Acesso em: 18/05/12.

PLATEL, Indiara Carvalho dos Santos; BOZZA, Marlene. A Depressão e sua caracterização como doença do trabalho. Revista eficaz. apud SILVA, M.C.F.; FUREGATO, A.R.; COSTA JUNIOR, M. L. Depressão: pontos de vista e conhecimento de enfermeiros da rede básica de saúde. Revista Latino-Americana de Enfermagem [online], v.11, n.1,

TEIXEIRA, Sueli. A depressão no meio ambiente de trabalho e sua caracterização como doença de trabalho. 46 v. Belo Horizonte: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3º região, 2007. Pág. 38. Disponível em:< http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Sueli_Teixeira.pdf>. Acesso em: 18/05/12.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível. AC 70043239227 RS. Relator Tasso Caubi Soares Delabary. Diário da Justiça do dia 06/10/2011. Disponível em:< http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20697959/apelacao-civel-ac-70043239227-rs-tjrs>. Acesso em: 19/05/12.

TRT/SP - 00486005420065020004 (00486200600402004) - RO - Ac. 4ªT 20100975873 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 08/10/2010. Disponível em:< http://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=2&idarea=1&idmodelo=22716>. Acesso em: 18/05/12.

VARELLA, Drauzio. Depressão. p. 1. Disponível em:< http://www.drauziovarella.com.br/artigos/depressao.asp.>. Acesso em: 17/05/2012.



[1] Paper apresentado a disciplina de Direito do Trabalho Individual da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco-UNDB

[2] Alunos do 7º período-noturno do Curso de Direito, da UNDB.

[3]  Professora, orientadora

[4] PLATEL, Indiara Carvalho dos Santos; BOZZA, Marlene. A Depressão e sua caracterização como doença do trabalho. Revista eficaz. apud SILVA, M.C.F.; FUREGATO, A.R.; COSTA JUNIOR, M. L. Depressão: pontos de vista e conhecimento de enfermeiros da rede básica de saúde. Revista Latino-Americana de Enfermagem [online], v.11, n.1, p. 7-13, 2003.

[5] VARELLA, Drauzio. Depressão. p. 1. Disponível em http://www.drauziovarella.com.br/artigos/depressao.asp.

[6] COSTA, Marco Antonio F. da; COSTA, Maria de Fátima Barrozo da Costa. Segurança e Saúde no trabalho: cidadania, competitividade e produtividade. Rio de Janeiro: qualitymark, 2004. P. 116

[7] GUIMARAES, Cristiana Marques do Reis. A depressão no ambiente de trabalho. http://www.oabpe.org.br/comunicacao/artigos/8069-a-depressao-no-ambiente-de-trabalho-cristiana-marques-dos-reis-guimaraes-.html

[8] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2012. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20/05/12.

[9] BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Brasília, DF, Senado, 2012. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 20/05/12.

[10] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível. AC 70043239227 RS. Relator Tasso Caubi Soares Delabary. Diário da Justiça do dia 06/10/2011. Disponível em:< http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20697959/apelacao-civel-ac-70043239227-rs-tjrs>. Acesso em: 19/05/12.

[11] TRT/SP - 00486005420065020004 (00486200600402004) - RO - Ac. 4ªT 20100975873 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 08/10/2010. Disponível em:< http://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=2&idarea=1&idmodelo=22716>. Acesso em: 18/05/12.

[12] TEIXEIRA, Sueli. A depressão no meio ambiente de trabalho e sua caracterização como doença de trabalho. 46 v. Belo Horizonte: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3º região, 2007. Pág. 38. Disponível em:< http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Sueli_Teixeira.pdf>. Acesso em: 18/05/12.

[13] Bis, idem.