Autor: Gustavo Mourão de Sá

 

Inicialmente é de suma relevância analisar a evolução do conceito da culpabilidade no Direito Penal, para que possamos compreender melhor sobre o contexto no qual está se encontra inserida no ordenamento jurídico atual. Nesses termos, podemos ser a culpabilidade psicológica um conceito que engloba tanto o aspecto do dolo, como também da culpa, verificando a questão da vontade do agente.

Assim, a culpabilidade psicológica não servia para aferição da individualização da responsabilidade do agente, apenas servindo como um juízo de reprovação. Isso ocorre, pois se verifica a vontade do agente com a devidamente estabelecida pela lei, fazendo uma valoração do comportamento individualizado e situado.

Dessa maneira, o primeiro jurista a inserir a culpabilidade na estrutura do delito foi Frank, pois para este, a questão da culpabilidade não se restringia apenas na verificação do liame psicológico, mas também na própria reprovabilidade.

Sobre essa analise do conceito de culpabilidade estabelecido pelo jurista, temos as preciosas palavras de Miguel Reale Júnior (2006, p.180) ao abordar sobre os elementos heterogêneos daquela e das suas circunstancias, ao dispor que:

Em FRANK a culpabilidade é um conceito composto de elementos heterogêneos: a imputabilidade (normalidade psíquica), o vínculo psicológico (dolo e culpa) e ainda a normalidade das circunstancias que obriga o agente a omitir a ação (reprovabilidade). Sob tal enfoque, a excepcional ocorrência de circunstancias anormais exclui a culpabilidade, pois, inserido em tal situação, não podia o agente se comportar em conformidade com o direito, sendo exemplo disso o que sucede no estado de necessidade.

Já a culpabilidade no período da idade média foi desenvolvida por Goldschmidt, a partir do pensamento estabelecido por Frank, onde havia uma dicotomia entre a norma de direito e a norma de dever.

Nesse contexto, a norma de direito era estabelecida para os comportamentos externamente considerados. Já em relação à norma de dever, temos que está era consubstanciada na obrigação do agente se conformar com o direito, não podendo agir de maneira contraria a esta.

A culpabilidade passa então a ser prevista como um limite da pena, não podendo o agente agir de maneira diversa a expressamente prevista no ordenamento jurídico. Essa caracterização da culpabilidade como sendo um limitador da pena adveio do pensamento de Roxin.

Nesse contexto salienta Miguel Reale Júnior (2006, p. 186), ao afirmar sobre a aplicação da culpabilidade dentro da sanção jurídico-penal, da seguinte maneira:

Deve-se ter na culpabilidade o filtro pelo qual a pena terá como limite o suficiente para atender à finalidade de prevenção geral positiva e de integração, segundo a prevenção especial positiva. A função político-criminal da culpabilidade está em impedir que abusos sejam praticados na imposição da pena por motivos de prevenção geral ou especial.

O próprio Código Penal, em seu artigo 59, salienta sobre a questão da individualização da pena, de maneira que está será realizada primeiramente em função da culpabilidade. Entretanto, deve ter sempre em vista a finalidade do necessário para a reprovação do ato praticado e ainda a sua devida prevenção.

Nesse contexto, a culpabilidade vai servir em dois aspectos diferentes, sendo o primeiro deles como limitador da pena, e o segundo como fundamento da pena.

Assim, são inseridas algumas das causas de exclusão da culpabilidade do agente, onde sobre o aspecto do agente de fato poderão ser doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, embriaguez decorrente de vício e a menoridade.

Já em relação ao fato, poderá ser uma coação moral irresistível, uma obediência hierárquica, embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, erro de proibição escusável, inexigibilidade de conduta diversa, estado de necessidade, dentre outros.

A imputabilidade penal é a primeira causa de exclusão da culpabilidade do agente, sendo determinado como o conjunto de condições pessoais do agente, como inteligência e vontade, que permitem com que o mesmo possa entender o caráter ilícito do fato ou ainda em determinar-se de acordo com esse entendimento.

Assim, quando o agente não é capaz de entender o que será certo ou errado, certamente irá praticar alguns ilícitos ser realmente compreender a natureza do fato praticado. Dessa maneira, quando trabalhamos com o termo inimputável, estamos nos referindo às pessoas consideradas como sendo doentes mentais ou imaturo, compreendido como a pessoa menor de dezoito anos de idade.

Já o caso do doente mental, são aqueles casos mais comuns, como é o caso da esquizofrenia e outras doenças afetivas. Nesse contexto, dentre as doenças mentais que podem gerar a inimputabilidade temos a epilepsia, a histeria, a neurastenia, a psicose maníaco-depressiva, a paranoia, dentre várias outras.

Com relação ao desenvolvimento mental incompleto ou retardado, podemos afirmar que esta consiste em uma limitada capacidade de compreensão sobre o ilícito, ou ainda da falta de condições para autodeterminar, pois o agente ainda não conquistou a sua maturidade física e intelectual.

A embriaguez decorrente de algum vício também é outra clausula de exclusão da culpabilidade, onde vai permitir a distinção entre a embriaguez e o próprio alcoolismo. Assim, quando configurado se tratar de agente com doença de alcoolismo, deverá ser aplicado o disposto no art. 26, caput, do Código Penal.

A menoridade trata da adoção do aspecto puramente biológico, onde a lei acaba por criar uma presunção absoluta a respeito dos menores de dezoito anos de idade, se justificando principalmente pelo fato do seu desenvolvimento mental incompleto. Assim, os menores dessa idade não são capazes de compreender a ilicitude do ato praticado, ou ainda de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A coação moral irresistível é outra causa de exclusão da culpabilidade, sendo esta caracterizada como uma grave ameaça realizada pelo coator para o coato, exigindo deste que venha a cometer uma agressão em face de uma terceira pessoa.

Nesses termos, são elementos da coação moral irresistível a existência de uma ameaça de um dano grave, a inevitabilidade do perigo, a ameaça voltada para o coato ou pessoas da sua família, a existência no mínimo de três partes envolvidas, e por fim, a irresistibilidade da própria ameaça.

Já em relação à obediência hierárquica, temos que essa é devidamente caracterizada como sendo uma ordem de duvidosa legalidade, realizada pelo superior hierárquico para o seu subordinado, onde este vai cometer uma agressão contra terceira pessoa, sob pena de responder sobre a inobservância da ordem dada.

Os principais elementos caracterizadores da obediência hierárquica são a existência de uma ordem não manifestadamente determinada como ilegal, uma ordem emitida por uma autoridade competente, a existência de três partes envolvidas nessa relação, como é o caso do coator, coato e a vítima, a relação de subordinação hierárquica entre o mandante e o executor, e por fim, temos o estrito cumprimento de uma ordem.

A embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior também é caracterizada como uma das causas excludentes de culpabilidade, sendo determinado como intoxicação aguda provocada no organismo pelo álcool ou por outra substância de efeitos análogos.

A embriaguez voluntária ou culposa é aquela que ocorre por vontade da pessoa e ainda pela sua imprudência, dessa maneira, não é possível afastar a culpabilidade do agente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

JESUS, Damásio de. Direito penal: parte geral. 35ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. 8ª. Ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 10ª ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.