Cartejane Bogea Vieira Lopes

Gabriela Ferreira Sousa

 

RESUMO

A pesquisa visa à interpretação das críticas formuladas por Karl Marx aos conceitos de liberdade e igualdade civil, conhecendo as suas bases teóricas da filosofia da práxis. Antes disso, é identificada a crítica que Marx faz ao Estado e ao Direito construído por Hegel. Da mesma forma, analisa-se o conceito de emancipação em contraposição aos de liberdade e igualdade civil, presentes na tradição liberal burguesa. Isso a partir das bases teóricas da filosofia da práxis.

PALAVRAS-CHAVE: Filosofia da Práxis. Estado de Direito. Emancipação.

1 INTRODUÇÃO

A pesquisa visa à interpretação e análise das críticas formuladas por Karl Marx ao conceito de Estado e Sociedade Civil em Hegel. Da mesma forma, analisa-se os conceitos de liberdade e igualdade civil, conhecendo as suas bases teóricas da filosofia da práxis.

O interesse com essa problemática surgiu a partir de questionamentos sobre os fundamentos materiais do Direito e as angústias geradas pela apresentação de formulações presentes na Ciência Jurídica, tais como justiça, liberdade, igualdade, responsabilidade, dever, norma hipotética fundamental entre outros conceitos reiterados pela tradição jus naturalista e positivista, tão afeitas a construções teóricas idealistas que lembra fortemente as críticas de Marx à filosofia alemã no contexto do hegelianismo.

Essa empreitada envolve formas diferenciadas de dialogar com as fontes e as formulações conceituais no horizonte teórico marxiano. Pois este estudo investiga um território parcialmente novo, pouco explorado, se não pela tradição científica geral, mas certamente para os autores deste estudo.

De maneira geral, busca-se minimamente enriquecer a literatura sobre a temática em questão, contribuindo para o alargamento das discussões sobre Direito-Marxismo.

2  KARL MARX E A FILOSOFIA DA PRÁXIS

Desde cedo Marx teve contato com a filosofia de Hegel. Porém, ele se relacionou com a filosofia hegeliana mais pelo seu método, do que pelas suas conclusões. Criticou o idealismo hegeliano, por louvar o Estado e também foi um pensador comunista que criticou o socialismo utópico e também o anarquismo.

Segundo Mascaro, o que torna o pensamento marxista um diferencial, é justamente a sua ruptura com o idealismo tradicional e com o materialismo, que são duas partes opostas do pensamento hegeliano. Marx tenta pensar em uma atividade e uma corporeidade simultânea do sujeito, não sendo ele meramente um sujeito relacional, a partir disso ele cria a práxis.

A práxis, não trata de um pensamento especulativo, que coloca o homem em um plano subjetivista, limitando-o ao individualismo como acontecia. Ela se trata de um pensamento de transformação, que visa revolucionar, colocar o homem no seu plano de trabalho, como produtor. Então, Mascaro nos diz que a compreensão humana se dá a partir da práxis, a partir da prática humana, da produção, do trabalho. Segundo Mascaro (2010) a respeito da tese II de Feuerbach: “A coincidência da modificação das circunstâncias com a atividade humana ou alteração de si próprio só pode ser apreendida racionalmente como práxis revolucionária.”

Ainda assim, Georges Labica (1990), no seu livro As “teses sobre Feuerbach” de Karl Marx, afirma que a crítica só tem sentido prático e só possui eficácia ao se traduzir em atividade prática. Por isso ela é revolucionária, no sentido rigoroso, de ser destruidora.

Desse modo, ele vai de encontro a toda filosofia, especialmente a Filosofia Alemã. Para Marx não deve mais existir um subjetivismo, não se deve mais conhecer o mundo por meio do homem em si, já que vem com o pensamento de que o homem só é homem enquanto existir relações sociais. É o que complementa Bittar (2002), ao afirmar que Marx vai à busca de um Materialismo Histórico, que recebe esse nome porque o homem é o que as condições materiais proporcionam e que os fatos históricos não acontecem segundo uma ordem divina, mas depende da ação humana no tempo. Marx e Engels afirmam em A Ideologia Alemã:

Pode-se distinguir os homens dos animais pela consciência, pela religião ou por tudo que se queira. Mas eles próprios começam a se diferenciar dos animais tão logo começam a produzir seus meios de vida, passo este que é condicionado por sua organização corporal. Partindo dos seus meios de vida, os homens produzem, indiretamente, sua própria vida material.

A existência de uma crítica social, onde a sociedade é dividida em opressores e oprimidos, que são os proletariados - aqueles que não têm acesso aos materiais de trabalho e são obrigados a vender a sua força de trabalho – leva a uma luta de classes. Com isso Marx faz crítica ao Estado, à Política, à Economia e também ao Direito.

A partir dessas críticas feitas por Marx, e suas novas concepções para a filosofia, ele critica o Direito de forma geral. Para ele, as relações jurídicas não podem ser vistas de forma isolada, como nos diz Bittar (2002). Mascaro (2010), por sua vez, complementa dizendo que ele traz a ideia de Direito para o plano da práxis. Marx dirá do Direito o mesmo que disse do Estado, ou seja, “vincula-o às relações históricas sociais capitalistas”.

Para Bittar (2002) o pensamento marxista encontra seus reflexos na área do Direito, apesar de não ver neste a saída para a história das iniquidades praticadas de homem sobre homem, de sociedade para sociedade. O Direito é servil com relação ao poder, e expressa as dimensões exatas da relação explorador-explorado, não permitindo a abertura dos horizontes da igualdade, que somente seria possível com a instauração de uma ditadura provisória do proletariado, para um passo seguinte, em que nem o Direito e nem o Estado teriam lugar.