A CRISE DE DIREITO, DO ESTADO E DA DOGMÁTICA JURÍDICA E O PAPEL DA HERMÊUTICA NO HORIZONTE DO DIREITO COMO INSTRUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL:

A hermenêutica como mecanismo de ruptura do paradigma positivista na interpretação do direito[1]

 

André Pinheiro Lopes[2]

Sumário: 1. Introdução; 2. A modernidade tardia no Brasil; 3. A crise do direito como realidade na sociedade brasileira; 4. A hermenêutica jurídica como mecanismo de mudança do paradigma positivista; 5. Hermenêutica como estabelecimento das condições no mundo; Considerações Finais.

 

RESUMO

O presente trabalho busca analisar a função da hermenêutica como possível válvula de escape para as mazelas decorrentes da modernidade tardia e da crise do direito em nosso Estado. Diante desses dois aspectos, surgem as desigualdades sociais e se cria um habitus jurídico, que na verdade faz com que o operador do direito apenas reproduza aquilo que já está previamente concebido como uma prática dentro do seu ramo de trabalho, e não permite com que ele possa criar uma decisão autônoma com base em um senso crítico, mas sim com base em um senso comum.

 

Palavras-Chave

Hermenêutica; Crise do direito; Giro linguístico; Transformação

 

 

“Navegar é preciso; viver não é preciso”

 

Fernando Pessoa

1. Introdução

           

A crise do Direito, do Estado e da dogmática jurídica, ou seja, o discurso oficial do direito e o senso comum teórico dos juristas é verificável no contexto de nossa sociedade brasileira complexa. Isto é, temos no Brasil uma imensa gama de indivíduos que ainda não tiveram os seus direitos fundamentais atendidos pelo Estado, o que permite referirmos nosso país como um exemplo de modernidade tardia. O papel da hermenêutica jurídica nesse contexto assume importância fundamental no horizonte do direito como instrumento de transformação social.

É a partir de uma hermenêutica que observe a Constituição como determinante na filtragem das leis infraconstitucionais, que aparece o caminho para que as decisões judiciais equacionem o problema acima descrito.

É explícito em nosso ordenamento jurídico a influência da dogmática positivista como fundamento teórico das decisões, como também enquanto base da doutrina difundida em nossas escolas de ensino jurídico.

Sabe-se que a dogmática positivista tem sua origem nas filosofias da consciência (Descartes e Kant), bem como nas teorias filosóficas de matriz analítica. Tais paradigmas têm na relação sujeito-objeto e no culto obsessivo pelo rigor cientifico preponderante, remetendo a uma superação prática e conceitual do pensamento positivista no Direito.

Portanto o objetivo deste trabalho será analisar a hermenêutica, como um meio de reflexão para se superar a crise do direito enquanto condição para a eficácia das promessas da modernidade.

 

2. A modernidade tardia no Brasil

           

Antes se ser abordado propriamente a importância do papel da hermenêutica na mudança do paradigma positivista, é necessário que se faça, preliminarmente, uma análise sobre a questão da modernidade tardia em nosso país e a crise do direito no nosso Estado. Ou seja, sobre os motivos que ensejam e que fundamentam essa necessidade de ruptura com o referido paradigma.

Tome-se por ponto de partida a modernidade tardia, como um dos fundamentos para a crítica da razão.

No Brasil, diferentemente como ocorreu em outros países que recentemente saíram de regimes autoritários, não houve a passagem pela etapa do Estado-Social. Isto é, a passagem por um tipo de organização política e econômica se dispusesse a proteger os direitos fundamentais dos cidadãos e os serviços públicos adequados a fim do bem estar da população[3].

Como consequência disso,



[1] Trabalho apresentado ao Prof. Ms. Jayme Camargo da Silva, da disciplina de Hermenêutica Jurídica da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[2] Acadêmico do 4º período vespertino do Curso de Direito da UNDB ([email protected])

[3] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, pág. 22.