A CRIMINALIZAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS CONTRA O MEIO AMBIENTE[1]

 

Ícaro Milhomem Rocha Coelho[2]

Ruggero Felipe Menezes dos Santos[3]

Cleopas Santos[4]

 

Sumário: Introdução; 1 Um breve relato sobre os principais atos que vieram a se criminalizar como atentados ao meio ambiente; 2 Os principais crimes ambientais e suas respectivas sanções penais; 3 O meio ambiente deve ser realmente tutelado pelo Direito Penal?; Conclusão; Referências.

 

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo principal conhecer e compreender como os crimes contra o meio ambiente vieram a ser criminalizados. Para isso, será realizado primeiramente um breve relato sobre os principais atos que vieram a se criminalizar como atentados ao meio ambiente. Posteriormente será apresentado e discutido os principais crimes ambientais e suas respectivas sanções penais onde identificaremos de forma bem especifica cada caso. Por fim será abordado se o meio ambiente deve ser realmente tutelado pelo Direito Penal ou se existe outras formas para proteger o meio ambiente.

Palavras-chave: Meio ambiente. Tutela Penal. Crimes ambientais

INTRODUÇÃO

 

Em princípio, faremos um breve relato sobre os atos que vieram a se criminalizar como atos praticados contra o meio ambiente, tal necessidade veio do fato de que o meio ambiente estava sendo alvo de constantes “ataques” e sendo que essa violação de direito ao meio ambiente era punido somente civilmente, ou seja, tais atos como: poluição, crimes contra a flora, crimes contra a fauna, esses tipos de crimes se resolviam apenas mediante o pagamento de multa. Os legisladores perceberam que somente a multa não estava surtindo efeito a esses tipos de crimes e com isso resolveram criminalizar esses atos contra ao meio ambiente, pois, eles notaram que os níveis de desmatamento e poluição chegaram ao um nível tão elevado e que poderia prejudicar as pessoas em geral, mas, principalmente quem mora perto das regiões poluídas e desmatadas. Diante disto surgiu à ideia da natureza como sujeita de direito, resaltando aqui que foi a Constituição do Equador uma das primeiras constituições que trouxeram essa ideia.

Depois do Direito Penal ter tutelado os crimes ambientes, veio o seguinte questionamento, será se os crimes tutelados pela CF/88 realmente estão sendo cumpridos? Com isso vimos que alguns desses atos não estão sendo seguidos à risca, pois, dependendo de quem é o acusado, isso acaba que altera a decisão e às vezes tal pessoa que era para responder ao processo criminalmente e civilmente, acaba que respondendo somente civilmente, ou seja, pagando apenas uma multa pelo ato praticado contra o meio ambiente.

Ao analisar os crimes contra o meio ambiente e suas respectivas sanções penais, percebemos que o legislador ainda se encontra vago. Analisaremos no decorrer do trabalho se há uma proporção entre o tamanho da devastação de crimes que poluem o meio ambiente, com as suas respectivas sanções penais.

Mas com tudo isso que acabamos ver, há alguns doutrinadores que defendem a tese de que o meio ambiente não é digno de tutela penal, pois segundo esses doutrinadores eles defendem que o direito penal deve tutelar os bens jurídicos mais importantes, tais como: vida, a honra. Esses doutrinadores incluem a proteção do meio ambiente no principio da insignificância.

1 Um breve relato sobre os principais atos que vieram a se criminalizar como atentados ao meio ambiente.

 

Neste capítulo trataremos de alguns atos que vieram a se criminalizar com os constantes ataques causados ao meio ambiente, com a sociedade capitalista que temos hoje, nós percebemos a ganância dos empresários em ganhar dinheiro cada vez mais e isso o contribuiu muito para que o meio ambiente fosse digno de tutela penal.

Os mandados expressos de criminalização são ordens dadas pela constituição para que o legislador criminalize algo que não foi resolvido por nenhum outro ramo do direito, o maior número de mandados expressos de criminalização está na tutela dos direitos fundamentais, o meio ambiente que é um bem jurídico tutelado pelo direito penal e o mesmo é a única forma de se punir penalmente as pessoas jurídicas.

 Alguns atos como crimes contra a flora eram tratados antigamente como contravenções penais, com o passar do tempo o legislador percebeu que havia a necessidade de tratar atos como estes e também contra a fauna não como contravenções penais, mas, sim como crimes ambientais, criminalizando-os e para isso necessitando de uma tutela específica. Isso se deu pelo fato do meio ambiente ser alvo de grandes degradações por parte da população visando dessa forma diminuir os índices de lesões contra o meio ambiente.

Antes do meio ambiente ser tutelado pelo direito penal, nós só tínhamos a vontade de subtrair cada vez mais do meio ambiente, dai surgiu o paradigma da pós- modernidade que visava  cada vez mais a proteção do meio ambiente e junto com essa proteção nós ainda poderíamos continuar usufruindo do meio ambiente, mas, não de maneira descontrolada e sim de maneira sustentável, foi a partir desse momento que surgiu a ideia de desenvolvimento sustentável.

 O desenvolvimento sustentável é um dos objetivos da boa governança o Relatório Brundtland esse relatório se preocupa em atender as necessidades do presente para não comprometer o futuro das novas gerações, essa questão está ligada a ideia do fideicomisso que fala “nós herdamos a terra dos nossos pais, a tomamos emprestada dos nossos filhos”.

Segundo a professora Isabella Pearce, surgi aqui que a preocupação deixou de ser só com a saúde humana e passou a englobar também a natureza, ressaltando a ideia de que a natureza pode ser um sujeito de direito, possuindo assim direitos subjetivo sendo assim um ente autônomo.

A primeira conferência feita para tratar sobre o meio ambiente foi a conferência de Estocolmo no ano de 1972, levando em conta um relatório de nome “Os limites de crescimento” se cogitou a ideia de crescimento zero, ou seja, a necessidade dos países pararem de produzir e consequentemente de poluir e que fixar- se a ideia de se manter nos níveis de produção que se tinha na época, pois, o nível de poluição já estava em um estágio bastante elevado.

Hoje todos os países são a favor do desenvolvimento sustentável, mas o principal problema aqui é como fazer esse desenvolvimento sustentável, se tornar algo real, pois todos os dias nós ainda vemos muitas empresas serem responsabilizadas não só civilmente como também penalmente.

Depois da Conferência de Estocolmo vieram varias outras seguidas tratando do mesmo assunto, tais são: A conferência do Rio que foi através dela que o principio da participação passou a ter um status e jurídico, depois veio a Conferência de Copenhague em 1995, a Conferência de Johanesburgo e por último a Conferência das Nações Unidas em Desenvolvimento Sustentável, mais conhecida popularmente como Rio+ 20.

O receio de estabelecer isso é que os países que eram desenvolvidos permaneceriam desenvolvidos, e os que eram pobres não poderiam ter a possibilidade de ascensão, a justificativa da não aceitação dos países subdesenvolvidos se deu sob a óptica de que o planeta só se encontrava nesse estado porque foram os países desenvolvidos que foram o causador disso (Pearce, 2011).

Uma importante Convenção, que não poderia ficar sem mencionar é a Convenção de Aahrus de 1998 que é o primeiro tratado multilateral, nessa convenção é tipo que tem força de tratados internacionais, a noção de supra legalidade, ou seja, acima da lei e abaixo da Constituição, apenas no ano de 1998 já eram 36 signatários.

Aqui nasce a ideia da ética ecocêntrica que compreende o planeta terra como um grande organismo vivo, composto por todos os seus elementos naturais e seres vivos intrinsecamente integrados, interligado, em uma gigante, porém delicadamente equilibrada, rede de conexões (James Lovelock).

E nós temos que cuidar desse organismo vivo, porque é ele que nós mantém vivos. O direito penal só foi tutelar o meio ambiente quando ele viu que os estragos estavam sendo tão grandes, que se ele não intervisse diretamente a população iria sofrer, como já está acontecendo com a temperatura altíssima e a geleiras se descongelando.

A maior parte dos ambientalistas define os níveis de progressividade ambiental, em baixo, médio, alto e vanguardista. O nível baixo tem-se a preocupação com o dano ambiental que seria provocado ao homem, e não com o dano ecológico que é provocado ao meio ambiente, nessas constituições se preocupa com o que o homem, exemplos delas são as Constituições da Austrália (1977) e Austria (1984). (Aragão, 2006).

No nível médio nós já temos alguns conceitos ambientais importantes, como o meio ambiente como um bem de todos, são exemplos de Constituição a da Coréia (1988) e Nicarágua (1987), o nível alto já vem a tratar do principio da participação popular traz também o direito das comunidades indígenas, aqui é importante ressaltar que o meio ambiente deixa de ser um bem jurídico per accidens e passa a ser um bem jurídico per se, agora ele surgi como um ente autônomo, (Milaré, pg.142) como exemplo temos a Constituição Brasileira de 1988, no art. 225.

No nível vanguardista, nasce aqui uma perspectiva ecocêntrica. Deixou-se o antropocentrismo de lado e agora se adota uma postura ecocêntrica que na qual se tem o meio ambiente no centro, como exemplos aparecem a Carta do Ambiente da França de 2004, a Constituição da Bolívia de 2008 e a Constituição do Equador de 2008 que aparece aqui como a mais surpreendente que traz a natureza como sujeito de direitos.

Recentemente nós estamos vendo que a crimes contra a flora, fauna e surgi aqui recentemente o crime de maus tratos aos animais. Antigamente eles eram punidos de forma diferente que nós dias atuais, hoje maltratar animais é crime, no Brasil se começou há se interessar pela punição dos atos cometidos contra o meio ambiente com a criação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31.8.81), que tratava da degradação do meio ambiente, poluição e recursos ambientais.

 Na constituição Federal de 1998, o legislador trouxe dentro da C.F/1998 a lei de crimes ambientais, mais conhecida como lei da natureza, para conferir uma proteção maior ao meio ambiente, pois antes, ele era tido como uma contravenção penal.

2 Os principais crimes ambientais e suas respectivas sanções penais.

 

Em decorrência da existência de vários crimes contra o meio ambiente destacaremos apenas três espécies de crimes sendo eles, crimes contra a fauna, crimes contra flora e crimes de poluição analisando os principais casos com as suas respectivas sanções penais. De início ressaltaremos os crimes ambientais contra a fauna.

Para realizarmos o estudo dessas espécies de crimes contra o meio ambiente mostra-se necessário abordarmos a Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 onde foi a partir da criação dessa lei que houve a possibilidade de punir penalmente crimes contra o meio ambiente. Onde o legislador ao criar essa lei procurou proteger o meio ambiente de crimes contra a fauna, a flora e evitar a poluição e dentre outros.

Aquelas pessoas que matarem, perseguirem, caçarem ou apanharem os animais sem a devida permissão ou autorização da autoridade competente sofreram detenção de seis meses a um ano além da multa conforme expressa o Artigo 29 da referida Lei.

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Quem praticar ato de abuso, maus tratos, ferir os animais sofrerá sanção penal pelos atos praticados. Sofrerá detenção de três meses a um ano além da obrigação de pagar multa. Conforme expressa o artigo 32 da Lei 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena- detenção, de três meses a um anos, e multa.

 § 1 . Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2 . A pena e aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Nem sempre quando uma pessoa mata algum animal vai caracterizar como crime. Há casos em quem não podem ser caracterizado como crime conforme menciona o Artigo 37 da mesma Lei.

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I­­- Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.

II- Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.

III- (VETADO)

IV- Por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Esses artigos com as suas respectivas sanções penais estudados acima fazem parte de alguns dos crimes praticados contra a fauna. É interessante ressaltar que esses artigos citados que descrevem as condutas contra a fauna não são os únicos, existindo outros tipos de condutas que podem ser praticadas contra a fauna como também contra a flora.

Estudados alguns dos crimes praticados contra a fauna mostra-se necessário focarmos em analisar agora os principais crimes praticados contra a flora. Aquelas pessoas que danificarem, lesionarem, as florestas nativas podem sofrer detenção de três meses a um ano e multa.

Art.50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena – Detenção, de três meses a um ano, e multa.

Quem comercializar motosserra ou utiliza-lo em floresta ou em qualquer tipo de vegetação sem a autorização do órgão competente ou sem o registro da autoridade competente será penalizado com multa e detenção de três meses a um ano segundo o Artigo 51:

Art. 51. Comercializar motosserra ou utiliza-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena- Detenção, de três meses a um ano, e multa.

Aquela pessoa que causar poluição ao meio ambiente levando a prejudicar a saúde da sociedade como também a morte de animais ou causar a destruição da floresta sofrerá reclusão de um a quatro anos e multa (Art. 54).

Deixando de forma clara que todos os artigos utilizados neste tópico pra saber quais eram os principais crimes e suas respectivas sanções penais são oriundos da Lei 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998 onde a mesma como já foi visto dispõem das sanções penais aplicadas aos crimes contra o meio ambiente.

3 O meio ambiente deve ser tutelado realmente pelo direito penal?

 

Pretende-se analisar neste tópico se os crimes praticados contra o meio ambiente devem ser realmente tutelados pelo Direito Penal. É importante e necessário ressaltar que há divergências tanto na doutrina como também na jurisprudência quando se trata da aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra ao meio ambiente.

Há aqueles doutrinadores que defendem a tese de que quando o bem jurídico protegido for o meio ambiente não é possível à aplicação do princípio da insignificância visto que qualquer lesão ou ataque ao meio ambiente por menor que seja tem relevância para o Direito Penal cabendo, portanto a intervenção penal. Mas há aqueles que defendem que é plenamente possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados contra ao meio ambiente aplicando somente o Direito Penal em ultima ratio, ou seja, esses doutrinadores entendem que quando a lesão não tiver tanta importância ela deve ser excluída do âmbito criminal e deve ser resolvida civilmente ou administrativamente sendo o ramo penal a última hipótese para a solução do caso.

A função primordial do direito penal é a proteção dos bens jurídicos mais importantes para a sociedade onde os legisladores penais descrevem as ações que são consideradas como crimes e atribuem-lhes como consequências jurídicas, sanções penais ou em casos especiais medidas de segurança conforme defende Brandão “O legislador penal, em sua função legiferante, descreve as ações que são consideradas crimes e comina-lhes, como consequência jurídica, pena ou medida de segurança” (BRANDÃO, 2009, p. 05).

Apesar da principal função do direito penal ser a proteção dos bens jurídicos mais importantes para a sociedade é praticamente impossível ele deixar de controlar condutas tidas como menos relevantes e que deveriam ser excluídas das incidências da lei criminal segundo defende Toledo “Como os tipos são conceitos abstratos, é impossível evitar que sua previsão legal tenha um alcance maior do que aquele que deveria ter. Condutas socialmente adequadas e até socialmente necessárias podem, pelo seu aspecto externo, ser atraídas para o campo de força do tipo legal de crime (TOLEDO, 1994, p.129)”. Daí de acordo com alguns doutrinadores surgiu à necessidade de se criar o princípio da insignificância.

É importante frisarmos antes de fazermos um estudo se o meio ambiente deve ser realmente protegido pelo direito penal é saber além do que já foi visto acerca do princípio da insignificância qual seria o conceito doutrinário do mesmo conforme fala Queiroz “Pelo princípio da insignificância, o juiz, à vista da desproporção entre ação (crime) e reação (castigo), fará um juízo valorativo acerca da tipicidade material da conduta, recusando curso a comportamentos que, embora formalmente típicos (criminalizados), não o sejam materialmente, dada a sua irrelevância (QUEIROZ, 2001, p.30).

Feitas as considerações iniciais trataremos agora em saber se o meio ambiente deve ser realmente tutelado pelo direito penal. De imediato quando se trata dessa temática uma pergunta surge em nossas mentes, será se os infratores ambientais não deveriam ser responsabilizados somente com sanções civis ou administrativas.

A nossa Constituição Federal de 1988 em seu Capítulo VI, Título VIII no Artigo 225 considera o meio ambiente como um direito fundamental de todo cidadão e assegura que quem causar lesões ao meio ambiente pode ser responsabilizado tanto na esfera civil, administrativa como também na esfera penal dependendo do caso. A aplicação de sanções na esfera administrativa objetiva a não pratica do dano ao meio ambiente, sanções estas que não são oriundas do Direito Penal podendo ser encontradas sanções dessa natureza nos artigos 70 a 76, da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Na esfera civil aquele que causar algum dano ao meio ambiente deverá reparar o dano causado ao meio ambiente através de uma obrigação de fazer ou não fazer. Caso o dano se mostre irreparável deverá aquela pessoa que causou o dano ressarcir financeiramente, ou seja, mediante o pagamento de uma multa pelo dano causado. Na esfera penal a sanção imposta pelo crime praticado contra o meio ambiente se dar de outra forma. Aquele que praticar alguma lesão ao meio ambiente deverá responder não de forma a reparar o dano como na esfera civil, mas, através da privatização de sua liberdade.

Apesar de ter analisado aqui as sanções das esferas administrativas, civis e penais de forma autônomas, as mesmas podem ser aplicadas de forma conjuntas. Aquela pessoa que causar poluição ao meio ambiente levando a morte de animais poderá responder tanto civilmente, administrativamente como também penalmente. Na esfera civil deverá indenizar o impacto ambiental causado pela a sua conduta. Na esfera administrativa deverá pagar multa e na esfera penal responderá a um processo criminal ressaltando aqui que o direito penal só será aplicado quando o direito civil e administrativo se mostrar ineficaz conforme alguns estudiosos entendem.

A nossa Carta Magna em seu artigo 225, §3º expressa a possibilidade de aplicar sanções penais a aqueles que eventualmente virem causar alguma lesão ao meio ambiente e é também a partir da Lei nº º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 que houve a possibilidade de punir penalmente atos contra o meio ambiente visto que antes da criação da referida Lei não existia no nosso ordenamento jurídico a possibilidade de punir esses atos frisando aqui que nem todos os atos lesivos a natureza estão protegidos nessa lei.

A proteção do meio ambiente por meio da tutela penal deriva da necessidade do Estado tutelar os valores fundamentais da sociedade, dentre aqueles que defendem que o meio ambiente deve ser realmente protegido pelo direito penal citamos como exemplo Silva aponta três aspectos que autorizam a intervenção penal na proteção do meio ambiente: “a) o meio ambiente como bem jurídico penalmente relevante; b) a natureza subsidiária do Direito Penal; e c) a função instrumental da sanção penal” ( Silva,2008, p.63). Basicamente Silva defende que para ocorrer a intervenção penal na proteção do meio ambiente é necessário que este bem seja penalmente relevante, ou seja, que ele seja realmente importante para a sociedade é necessário também que o Direito Penal atue de forma subsidiária, ou seja, que ele atue somente quando não for resolvido civilmente ou administrativamente e por último ela defende que a sanção penal se dará de forma instrumental, ou seja, a sanção será um instrumento para solucionar o problema. 

Portanto, chega-se a conclusão de que é muito difícil falarmos se o meio ambiente deve ser realmente tutelado pelo direito penal, haja vista a existência de controvérsias a respeito da temática. Diferentemente daqueles que defendem que aquelas pessoas que praticarem lesões contra o meio ambiente não importando o grau da mesma responderá somente civilmente ou administrativamente entendemos que essa forma de pensamento não é a mais eficaz. Entendemos que aquelas pessoas que praticarem crimes contra o meio ambiente deverá responder tanto civilmente como também administrativamente, mas, sem sobre dúvida deverá responder também penalmente por aquilo que causou. A sanção penal ao nosso entender é de suma importância, pois, quando nós estamos tratando de meio ambiente não podemos esquecer que ele é um bem essencial para toda a sociedade. Se esses atos praticados contra o meio ambiente forem reprimidos somente civilmente ou administrativamente não resolverá o problema, pois, os criminosos vão continuar praticando esses atos. Eles vão continuar praticando esses atos por que eles sabem que não vão ser punidos criminalmente então eles se sentem na liberdade de praticar crimes contra o meio ambiente que pode se dar de várias formas citando como exemplos dessas formas crimes contra a fauna, a flora e poluição ao meio ambiente.

 

CONCLUSÃO

 

Este trabalho teve como objetivo estudar como se deu a criminalização dos atos praticados contra o meio ambiente e para isso mostrou-se necessário fazermos ressalvas de alguns aspectos. O primeiro deles foi que houve a necessidade de fazermos um breve relado sobre os principais atos que vieram a se criminalizar como atentados contra o meio ambiente servindo como embasamento para que pudéssemos desenvolver o nosso projeto de pesquisa.

Outro tópico que se mostrou interessante devido a nossa escolha do tema foi nós em um tópico especifico discutirmos de forma bem especifica, mas, não de forma absoluta a respeito de quais seriam os principais crimes ambientais com as suas respectivas sanções penais. É claro que não é possível a gente ver aqui todos os crimes ambientais devido a isso procuramos esclarecer principalmente os atos contra a flora e a fauna não deixando de tratar da poluição e esclarecendo também quais seriam as punições para aquelas pessoas que poderiam vim a cometer esses crimes

E por último mostrou-se importante para o nosso trabalho tratarmos se o meio ambiente deveria ser realmente tutelado pelo Direito Penal ressaltando que há divergências doutrinarias no que diz respeita a esse tema. Como foi visto a aqueles que defendem que o meio ambiente deve ser protegido pelo Direito Penal visto que trata de um bem fundamental para a sociedade de forma em geral, não enquadrando nesse pensamento o princípio da insignificância por que defendem eles que por mais a lesão ou o dano seja pequeno é digno de intervenção penal. Já a aqueles doutrinadores que defendem que os danos contra o meio ambiente devem ser resolvidos civilmente ou administrativamente. A intervenção penal só se daria quando as áreas civis ou administrativas não se mostrassem eficazes.

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

FELDENS, Luciano. Direitos fundamentais e direito penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 73-80.

GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Mandados expressos de criminalização e a proteção de direitos fundamentais na constituição brasileira de 1988. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007, cap. 9, cap. 11, cap. 12, cap. 13 e cap. 14.

PALAZZO, Francesco C. Valores constitucionais e direito penal. Porto Alegre: SAFE, 1989, p. 103-115.

SANTOS, Cleopas Isaías. Mandados expressos de criminalização e função positiva do bem jurídico-penal: encilhando o Leviatã. In: FRANÇA, Leandro Ayres. Tipo: inimigo. Curitiba: FAE, 2011, p. 303-315.

MONTEIRO, Isabella Pearce. Capítulo 4: previsões relativas ao meio ambiente nas Constituições nacionais. In: Direito do Desenvolvimento Sustentável: produção histórica internacional, sistematização e constitucionalização do discurso do desenvolvimento sustentável. Tese de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2011.



[1] Paper apresentado à disciplina de Teoria Geral do Direito Penal da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco;

[2] Aluno do 3º período do curso de Direito da UNDB;

[3] Aluno do 3º período do curso de Direito da UNDB;

[4] Professor, orientador.