A FUNÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Ao Conselho Tutelar cabe como órgão municipal autônomo atender as crianças em situação de ameaça ou violação de direitos, aconselhar e encaminhar a programas e tratamentos, as medidas de proteção previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em situação de abuso, omissão ou impossibilidade de a família cuidar da criança indicam o encaminhamento para famílias substitutas, caso elas não existam o encaminhamento deverá ser feito para o abrigo que é um equipamento novo de proteção social estando previsto no ECA em seu artigo 101 ele é visto como um meio de proteção social, pois são a oposição das chamadas Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor (FEBEM) a diferença entre eles reside no fato de que os abrigos são temporários e uma medida provisória e excepcional utilizável como uma forma de transição para a família substituta sem privação da liberdade diferente do segndo que é utilizado para corrigir através do isolamento do menor internando-o e excluindo-o do contato com a sociedade sendo caracterizados como asilos.
O abandono da criança configura o delito de abandono de incapaz estando previsto no artigo 133 do Código Penal que menciona que: "abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância, autoridade e, por qualquer motivo incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena de detenção de 6 meses a 3 anos ele é consumado quando produz situação de perigo concreto para ela, pode ser praticado de modo comissivo e omissivo, no primeiro modo o agente transporta a criança para algum lugar e se afasta dela já no modo omissivo o agente estando no lugar com a criança se afasta dela. Nesse delito o dolo é o de perigo, o agente tem a finalidade de abandonar a criança e dentre os outros casos de aumento de pena neste delito se enquadra se o abandono ocorrer em lugar ermo ou se o agente é ascendente , irmão ou tutor. Existem três tipos de abandono de incapaz: o abandono intelectual, onde os pais não matriculam o filho para a escola, abandono moral onde um dos pais ou os dois ignoram a existência da criança e o abandono material, este crime está previsot na lei nº 5.478/68 como: deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge ou do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada , fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo: Pena-detenção de 1 a 4 anos e multa. O abandono material somente pode ser imputado por aquele que tem dever legal de prover a subsistência do sujeito passivo de acordo com o professor Mirabette e podem ser sujeitos ativos tanto o cônjuge que deixa d eprover a assistência do outro, o pai ou a mãe que deixa de prover a subsistência do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho e qualquer pessoa que deixe de socorrer ascendente ou descendente gravemente enfermo. Há a exclusão do crime de abandono material quando o obrigado não possui meios par atender a subsistência da prole e há a justa causa para o agente omitir o dever de assistência á família por carência de recursos quando se encontrar enfermo.


MAUS-TRATOS
O delito de maus-tratos é um crime próprio segundo o professor Greco, pois só pode ser cometido por quem tenha a responsabilidade sobre a vítima, ou seja, autoridade guarda proteção ou exerça vigilância sobre ela, sendo um crime que pode ser praticado das mais variadas formas sendo eles a privação de alimentação, privação de cuidados indispensáveis á vítima, sujeição á vítima de trabalhos excessivos e abusos de meios de correção ou disciplina, há um aumento de pena quando o crime é praticado contra vítima menor de 14 anos.

A COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA
Quanto á família substituta o ECA em seu artigo 29 nos diz que não se deferirá a colocação em família substituta a pessoa que revele por qualquer modo incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado referindo-se a pessoas com antecedentes criminais, toxicômanos, alcoólatras, abusadores de menores e agressores, segundo o Doutor Luiz Carlos Barros Figueiredo essa colocação serve para casos mais sérios, traumáticos e funciona como um período de estágio de convivência que permitirá ou não a futura concessão de uma adoção que é a forma mais certa de colocação em uma família substituta.