A COTA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - PCD’S

(Art.93 da Lei 8.213/91 e art.36 do Decreto 3.298/99)

 

De plano, deixo claro que não nos cabe nesta oportunidade discutirmos nomenclaturas ou terminologias empregadas quanto ao título “portadores de deficiência”  PCD’s, apenas defini-las de acordo com a lei, ou seja, pessoas com uma limitação física, mental, sensorial ou múltipla, que incapacite a pessoa para o exercício de atividades normais da vida e que, em razão dessa incapacitação, a pessoa tenha dificuldades de inserção social.

Devemos nos atentar ainda “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes” (Súmula 377 do STJ).

Assim, é fato. É lei. Empresas com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher metas de contratação que variam de 2%a 5% de seus cargos com pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência.

A  lei 8213/91, já tem mais de 20 anos, mas na verdade tal discussão tem muito mais tempo em outras leis, decretos e ainda assim,  causa muita polêmica, já que como toda imposição, gera desconforto e suas consequências, a começar de uma estruturação social, física e comportamental necessária para receber os novos funcionários.

A lei em si, embora tente corrigir uma questão social de inclusão de PCDs tira do empregador a possibilidade de seleção do funcionário, que para atender a imposição legal, muitas vezes abre mão da qualificação do profissional.

A Constituição Federal, em seu artigo  203, inciso V  garante benefícios aos PCDs com o  intuito de lhes garantir a dignidade o que para alguns, o efeito é outro, pois acabam  jogados as margens da sociedade, com trabalhos informais, já que para serem incluídos no trabalho formal, perdem o beneficio, tem que ter alguma qualificação, mínima que for, o que implica em maiores responsabilidades, deveres e obrigações e é neste momento que somamos as dificuldades:

A imposição legal + a falta de preparo da empresa para receber todos os tipos de limitações + falta de qualificação profissional + interesse do PCd em abrir mão de benefícios previdenciários em prol do seu trabalho. Resultado: não preenchimento de vagas e consequentemente, multas!

Não dá para precisar categoricamente, onde começa e onde termina toda a problemática, mas consequentemente, as empresas lutam para saná-la, pois o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e Ministério Público (MTB) recebem a todo tempo denúncias pelo descumprimento da Lei e os referidos órgãos, têm mão pesada para atribuir multas às empresas!

 

Nesse sentido, a questão trabalhista fica ainda mais complexa. Mesmo na administração pública, há reservadas de vagas, ao passo que para as empresas privadas, há a obrigação de contratação, o demonstra total falta de isonomia. A busca pelos PCD’s muitas vezes é incansável: jornais, mídias, inúmeros sites específicos, que por vezes aumenta a dificuldade em razão da atividade econômica da empresa, tais como de carga e transportes, vigilância, que exige a qualificação técnica. Nesse sentido, a passos lentos e paulatinos, começam a surgir entendimento de que cálculo do percentual para o atingimento de metas deva ser reconsiderado.

Devemos ressaltar ainda, que o PCD, NÃO TEM ESTABILIDADE AO EMPREGO. Na verdade, o  TST  tem se  posicionado no sentido de que o artigo 93, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante sob pena de reintegração. Trata-se de uma limitação ao direito de despedir do empregador, não a obrigação de permanecer com determinado funcionário que mesmo sendo PCD, der causa para a dispensa, seja ela,  com ou sem justa causa

A jurisprudência vem se posicionando timidamente no sentido do que haja alterações na lei ou pelo menos flexibilização para adequar caso a caso, vejamos:

ACÃO CIVIL PÚBLICA - COTA DE DEFICIENTES FÍSICOS LEI 8.213/24.07.1991 - EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTOS QUE PROVAM QUE A EMPREGADORA DILIGENCIOU PERANTE AS INSTITUIÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DA NORMA- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A intenção do legislador, ao criar o sistema de cotas, previsto no art. 93 da Lei 8.213/91, foi permitir o acesso dos portadores de deficiência ao mercado de trabalho e ao convívio social, e, desse modo, buscar a igualdade de oportunidades. Comprovado nos autos que o empregador buscou preencher as vagas destinadas aos portadores de deficiência através de envio de ofícios às instituições correlatas, sem, entretanto, obter êxito, não há que se falar em descumprimento da norma supracitada.

(TRT-20 - RO: 1964002320085200002 SE 0196400-23.2008.5.20.0002, Data de Publicação: 30/03/2011)

E mais:

1ª EMBARGOS DE DECLARAÇAO - AUTO DE INFRAÇAO - PROCEDÊNCIA DE AÇAO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - VIOLAÇAO DO ART. 2º DA CF/1988 (PRINCÍPIO DA SEPARAÇAO DOS PODERES) NAO CONFIGURADA. Nada obstante a presunção de veracidade que reveste o auto de infração, a pessoa autuada, física ou jurídica, tem o direito ao contraditório e à ampla defesa,tanto na esfera administrativa (artigo 635, CLT e Lei 9.784/1999), quanto no âmbito judicial, (..) 2ª EMENTA RECURSO ORDINÁRIO- LEI 8.213/24.07.1991 - COTA DEFICIENTES FÍSICOS- AUTO DE INFRAÇAO - AÇAO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL -É inequívoco que a empresa tem função social e que também tem papel a desempenhar na capacitação dos portadores de deficiência, ainda que na espécie de sociedade que vivemos,sob o regime capitalista. Todavia, o Princípio da Solidariedade,o dever do Estado de prestar ensino fundamental especializado, obrigatório e gratuito aos portadores de deficiência e também de lhes criar programas de prevenção,inseridos na Constituição Federal, artigos 208 e 227,parágrafo 1º, revela não ser plausível que o Estado se omita em tão importante questão que é a adaptação social integral do portador de deficiência, esperando que a iniciativa privada supra as falhas das famílias, das escolas e da Previdência Social. (..)A louvável iniciativa do legislador de instituir um sistema de cotas para as pessoas portadoras de deficiência, obrigando as empresas a preencher determinado percentual de seus quadros de empregados com os denominados PPDs, não veio precedida nem seguida de nenhuma providência da Seguridade Social,ou de outro órgão governamental, no sentido de cuidar da educação ou da formação destas pessoas, sequer incentivos fiscais foram oferecidos às empresas. A capacitação profissional é degrau obrigatório do processo de inserção do deficiente no mercado de trabalho. (...).Recurso a que se dá provimento para anular o débito fiscal. (grifo nosso)

(TRT-2 - RO: 3506200608102008 SP 03506-2006-081-02-00-8, Relator: RITA MARIA SILVESTRE, Data de Julgamento: 29/07/2008, 11ª TURMA, Data de Publicação: 12/08/2008).

O governo tenta transferir sua obrigação social para as empresas, quando o próprio dificulta para todos o processo de inclusão, ao proporcionar seus benefícios às cegas para alguns, que sem o devido acompanhamento vivem à margem social, escancarados a luz do dia, enquanto empresas,que já cumprem com seus impostos, novamente  são punidas, pela falta de parceria governamental que não propicia qualificação para os PCD’s e consequente  falta de estímulos para um e não preenchimento de cotas para o outro.