Quando vamos estudar o inquérito policial, devemos nos atentar para uma questão de extrema relevância, que se trata da influência do Ministério Público no mesmo. Primeiramente é importante saber que o inquérito policial é definido como sendo um procedimento administrativo, informativo e preparatório da ação penal, com a função precípua de gerar a convicção do representante do Ministério Público.
Esse instrumento foi expressamente regulamentado pelo Decreto-lei n.º4.824, de 28 de novembro de 1871. Encontra-se no artigo 42 da Lei 2.033, de 20 de Setembro de 1871 a seguinte definição "o inquérito policial consiste em todas as diligenciais necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito", tal definição deu origem a denominação inquérito policial.
O destinatário mediato do inquérito policial é o Juiz, que a partir da análise da colheita de provas receberá a peça inicial e formará seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares. Tal entendimento se encontra no artigo 12 do CPP.
Urge salientar que o inquérito policial é um procedimento e não processo, uma vez que os princípios processuais não se aplicam a ele, a exemplo do contraditório.
O inquérito policial é o instrumento de trabalho mais importante do MP na propositura da ação penal; não é o único, mas na maioria dos casos torna-se indispensável. Ocorre que tal instrumento não tem tido a eficácia incubida, uma vez que há uma massiva utilização deste, mesmo em casos nos quais, ele é dispensado (Lei 9099/95 e Lei 4898/65 ). Ou seja, o inquérito não é utilizado abundantemente por força de lei, pelo contrário, como visto anteriormente. Ele é utilizado pela urgência que justifica sua imprescindibilidade.
Assim, a sua procedimentabilidade gera insegurança à sociedade, já que o indivíduo fica totalmente vulnerável dentro do sistema quando na condição de suspeito. No inquérito, o que se tenta provar é a culpa do indivíduo suspeito, já no processo judicial o que prevalece é a inocência do suposto agente. O instrumento que é objeto do nosso estudo, quando realizado, não garante ao indivíduo qualquer segurança quanto à sua possibilidade de defesa e conseqüente inocência, uma vez que o inquérito não admite o princípio do contraditório e tem suas peças como sigilosas.
A hipossuficiência social surge também pela ineficácia funcional objetiva, já que pelas vias procedimentais, o inquérito, encontra-se incapaz de cumprir a sua função social. Preceitua o artigo 129, I, CF, que o MP é o único órgão competente para promover a ação penal pública. Ora, mas se ele, é o único responsável, como pode não participar da reunião de provas que servirá de base para sua atuação? O MP utiliza um procedimento que em momento algum teve sua participação e, que, servirá de base para sua denúncia, sem qualquer efetividade do mesmo no processo judicial. A questão é bastante complexa, pois o MP é o órgão incumbido da persecução penal, sendo assim, deve aliar sua experiência processual juntamente com seu interesse final, participando ativamente de todas as fases da persecução, principalmente da fase preliminar, pois sem ela, na maioria dos casos não há que se falar em ação penal. Uma persecução preliminar que não é feita dentro do parâmetro constitucional acaba comprometendo todo o curso do processo judicial. O inquérito policial não pode ser utilizado no processo judicial como base para a condenação, salvo nas hipóteses de tribunal do júri. Há projetos que prevêem seu banimento até do júri. A medida não pode ser efetivada devido ao fato de que as poucas condenações que têm ocorrido são graças à utilização de tal procedimento, pois, os inquéritos que são esclarecidos e remetidos à promotoria para a abertura da ação penal, quando da sentença, raramente geram a condenação do réu.
Embora a Constituição Federal assevere que o controle do inquérito deve ser exercido pelo Ministério Público, isto de fato não ocorre da maneira correta, pois o Ministério Público, sendo titular da ação penal deveria dirigir, participando e controlando todos os atos do inquérito, pois se o mesmo for ineficaz, prejudicará a ação penal e em conseqüência, a sociedade.
Diante do exposto, conclui-se que o inquérito policial é um sistema ineficaz tanto no ponto de vista funcional, como também no procedimental, porém, ainda se faz necessário; o melhor a ser feito é uma reformulação conceitual e funcional, adequando-o ao atual sistema penal do país, afim de cumprir efetivamente a sua função social, tendo efetividade, funcionalidade e aplicação dentro do processo judicial. O objetivo não é uma eliminar a participação policial e sim criar uma participação conjunta entre a polícia e o MP. Aplicando-se a regra do artigo 129, VII CF. O artigo traz como precedente o controle externo da polícia realizado pelo MP.
Tal gerência não pressupõe a inexistência de independência funcional policial, e sim que o Ministério Público com as suas experiências processuais tendo em vista seu objetivo final, deve estar lado a lado com a experiência e prática policial. O controle externo acarretaria na constitucionalidade do inquérito, na medida em que o MP e a polícia criariam estratégias juntos, unindo o conhecimento jurídico à prática. O MP explicará à polícia como será realizada a colheita de determinada prova, visando garantir a legalidade processual do inquérito enquanto a polícia executará o seu trabalho independentemente da interferência do MP. Só o fato de já estar presente em uma delegacia o MP e a defensoria já ajudaria em muito na efetividade do inquérito. É necessário que haja o controle por parte do MP não só para dar o caráter constitucional à norma, como também para enquadrar o inquérito ao modelo garantista utilizado atualmente. Há que se ter em mente também que a participação do MP no inquérito, o tornaria mais eficaz e garantiria à sociedade a funcionalidade social do inquérito em todos os seus sentidos. Deste modo, é de necessária importância à sociedade a modificação do inquérito policial afim de que este instrumento se enquadre nas normas constitucionais e conseqüentemente no atual modelo garantista, no qual o MP deverá ter participação, visando dar eficácia ao referido instituto. Assim, conclui-se que, o inquérito policial só será constitucional e eficaz enquanto procedimento se houver o controle e participação ativa no mesmo por parte do MP.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal, 13ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Atlas, 2002, p.73.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 1 v. 17 p.
CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal, 8ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2002., p.70/71.