A Constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), face ao Princípio da Separação dos Poderes. Luiza Sousa Barros Vieira Thais Auzier Queiroz SUMÁRIO: Introdução, 1. Criação do Conselho Nacional de Justiça; 2. Competências do CNJ; 2.2 limites de sua atuação; 3. Constitucionalidade do CNJ face ao principio da separação dos poderes; Conclusão; Referências. RESUMO O presente trabalho tem em vista uma análise crítica sobre a constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em face do princípio da separação dos poderes. Será relatada uma breve análise do histórico do CNJ, as competências atribuídas a ele, os limites de sua atuação frente ao Judiciário, e como abordagem central do trabalho, a constitucionalidade do CNJ, concluindo a análise com um posicionamento final sobre a sua atuação no Poder Judiciário. PALAVRAS-CHAVE CNJ; Competências; Constitucionalidade. Introdução O Conselho Nacional de Justiça é um órgão administrativo do Poder Judiciário, criado para a fiscalização, evitando assim a corrupção dos magistrados, disciplinando as suas condutas como operadores do direito, atuando para zelar pelos princípios constitucionais. Compete também ao CNJ, a fiscalização financeira do judiciário e possui controles administrativos, para que o Judiciário exerça sua função de forma mais transparente e coerente com as expectativas da sociedade. Após longos debates sobre a sua constitucionalidade, o Conselho Nacional de Justiça foi aceito e declarado como necessário ao serviço do Poder Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45/2004. O seu principal problema vistos pelos críticos, era que ele poderia estar exercendo uma função inconstitucional. Pelo fato de atuar na autonomia no Poder Judiciário, fiscalizando as ações dos magistrados, tendo controles administrativos e financeiros, que serão vistos posteriormente. Fundamentando essas críticas com base no princípio da separação dos três poderes, que devem exercer suas funções de maneira autônoma. Atualmente, vem sendo discutido os limites da atuação do CNJ, proposto por ações de inconstitucionalidade, pelos próprios magistrados. Propondo que o CNJ possua limites no exercício de suas atividades. Continuando declarada a sua constitucionalidade, será visto nesse trabalho a importância do CNJ para a transparência do Judiciário, e em como é importante para a sociedade que o Poder Judiciário tenha um órgão dentro dele para proteger os direitos dos cidadãos e proporcionar uma melhor administração desse Poder. 1. Criação do Conselho Nacional de Justiça. O Conselho Nacional da Magistratura foi introduzido na Carta Magna em 13 de abril de 1977, através da emenda constitucional nº 7, tendo como sede a capital da republica e exercendo o Poder Jurisdicional em todo o território brasileiro, com composição de sete ministros do Supremo Tribunal Federal. O Conselho Nacional da Magistratura ressalta Sampaio (2007) tinha como objetivo a unificação da magistratura federal e estadual, assim como evitar possíveis atos de insubordinação e corrupção; para dessa forma, disciplinar o comportamento dos magistrados, sendo atribuídas ao Conselho, as funções de controlar os abusos dos membros dos tribunais. A lição de José Adércio Leite Sampaio (2007, p. 263-264) explicita também que ‘’O Conselho Nacional de Justiça é órgão administrativo-constitucional do Poder Judiciário da República Federativa do Brasil com status semi autônomo ou de autonomia relativa’’. Após os debates sobre possíveis mudanças, não foram realizadas de forma efetiva, o Poder Judiciário continuou sem a interferência do Conselho, por ser considerado contrário ao Princípio da Separação dos Poderes, manteve-se a defesa da mesma forma do Poder Judiciário, tanto na ordem subjetiva como objetiva. Em 1988 ainda valorizava-se o absoluto governo do Judiciário, sendo aumentadas e reguladas as garantia aos tribunais. Os anos de 1990 iniciaram-se com a contrariedade entre a necessidade da implantação do controle externo ao Poder Judiciário, após escândalos de nepotismo e corrupção, ou manter o respeito às decisões dos membros do poder judiciário. Países mais democráticos do que o Brasil, já haviam adotados Conselhos similares à proposta de emenda a Constituição, que não contestam as decisões dos tribunais necessariamente, entretanto são fundamentais para assegurar a supervisão, a fiscalização administrativa e financeira do Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como fica claro surgiu após longos anos de debates, através da Emenda nº 45/2004, no dia 31 e dezembro de 2004, e sua instalação em 14 de junho de 2005, com o objetivo de aprimorar o serviço público, de impedir o abuso do Poder Judiciário. 2. Competências do CNJ O CNJ possui sua atuação voltada para o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, como está apresentado no artigo 103-B, § 4º da Constituição Federal. Segundo o CNJ em seu sítio eletrônico, a sua missão é “contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade, em benefício da sociedade”. A competência do CNJ por mais que seja acusada de intervir na independência do Poder Judiciário, possui a função também de garantir a independência do Judiciário. Sampaio (2007, p. 273), trata-se de juízes de instâncias superiores que exercitam poder disciplinar sobre juízes de instâncias inferiores, aprisionando esses juízes no sentido das relações de favores, interferindo assim, na independência que cada magistrado possui em agir conforme suas decisões, independente das decisões de outros magistrados. O CNJ também preserva a soberania do Judiciário frente aos outros Poderes ou outros setores da sociedade, estabelecendo meios de evitar que a soberania do Poder Judiciário seja afetada. O Conselho deve zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência. Além de apreciar os atos realizados pelos membros ou órgãos do Judiciário que afetarem a legalidade de seus atos administrativos. Os atos dos membros ou órgãos do Judiciário devem estar de acordo com as leis previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Podendo o CNJ desconstituir ou rever os atos praticados, ou fixar prazos para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, artigo 103-B, § 4º, inc. II. É controlado como são destinados os gastos econômicos do Judiciário, causando certa interferência em sua autonomia financeira. Mas de certa forma, é necessário ter algum controle sobre esses gastos, para que não haja a mudança de destino financeiro a outros tipos de gastos econômicos. O CNJ tem competência sancionatória podendo aplicar como sanção segundo Sampaio (2007, p. 303): “A remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, sempre, dissemos, asseguradas ampla defesa”. Cabe ao CNJ também uma relativa autonomia sobre seus regimentos internos e sua própria administração. Compete a nomeações para alguns cargos, e dispor concursos públicos para cargos referentes à sua administração. 2.2. Limites da sua competência Vem sendo discutido no Supremo Tribunal Federal (STF), os limites do CNJ proposto pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 4.638. A AMB alega que o CNJ possui mais competências atualmente do que deveria ter realmente. Atualmente o CNJ pode investigar e punir os magistrados que atuarem de forma contrária a lei. A AMB se posiciona afirmando que o CNJ não deve possuir este tipo de atuação, que ele deve atuar de forma complementar às corregedorias dos tribunais. O STF decidiu por 6 votos contra 5, conservar a competência do CNJ para punir e vigiar os atos dos magistrados. Por se tratar de um órgão administrativo do judiciário, existe essa discussão sobre os seus limites, que acreditam que o CNJ seja um “superórgão”, pois ele pode punir e investigar os juízes, sobressaindo de seus limites administrativos. Como o STF é o maior órgão jurisdicional do Poder judiciário, e também formado por ministros, é certo que os regulamentos criados pelo CNJ não possuem força de alcance para atingir o STF, exerce competência apenas sobre o Judiciário, exceto sobre o STF, como explicita Sampaio (2007, p.279). Tendo assim o STF força de alcance para atingir o CNJ, decidindo pela sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade. O CNJ deve estar de acordo com suas regulamentações impostas em lei, não possuindo força para a criação de lei, criando direitos ou deveres, ou retirando-os do ordenamento jurídico brasileiro. 3. Constitucionalidade do CNJ face ao Princípio da Separação dos Poderes Com o passar do tempo as problemáticas oriundas do Judiciário tornaram-se evidentes, a negligência, o abusos de poder, o desinteresse de parcela de juízes ao fato social, cada vez mais preocupados com o rigor da lei, surge a necessidade de controlar esse poder, para zelar pelo acesso a justiça, voltado ao interesse social. O Conselho Nacional de Justiça, como já foi trabalhado, foi implantado como órgão do Poder Judiciário que realiza o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário e realiza a verificação do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, na proposta de construir um judiciário mais transparente e democrático. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) propôs, no dia 09 de dezembro de 2004, ao Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) nº 3367-1/DF sustentada na afirmação de violação do principio da separação dos poderes e da forma Federativa do Estado, pelo Congresso Nacional de Justiça, com o objetivo de ser declarada a inconstitucionalidade do CNJ; no dia 13 de abril de 2005 foi afastada a pretensão da AMB, confirmando que a atuação da CNJ não fere o princípio da separação dos poderes, assim como pacto federativo; segue o entendimento jurisprudencial: (...) 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela EmendaConstitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. 3. PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art.102, caput, inc. I, letra "r", e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito A criação do O Conselho Nacional de Justiça levou a discussão quanto à redução que causaria na autonomia do judiciário e com relação a sua constitucionalidade face ao principio da separação dos poderes, cláusula pétrea presente no art. 60, § 4º da CF/88: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais”. O Poder Judiciário dentre os três poderes foi o que sofreu menos alterações em sua estrutura, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. Ao poder judiciário é atribuída a função de verificação do cumprimento do ordenamento jurídico brasileiro. Considerando as diversas atribuições do Poder Judiciário é legitimo a criação de uma nova ordem para coibir abusos de poder, visando a melhor prestação da justiça. O Conselho Nacional de Justiça, não é órgão jurisdicional, não exerce a jurisdição, essa é uma competência privativa do poder judiciário, mas é um órgão do Judiciário, com característica administrativa, que exerce controle como o tribunal de contas, corregedorias, o Ministério Público, não interfere na aplicação do direito ao caso concreto. O Conselho Nacional de Justiça é hibrido ao judiciário, tem composição heterogênea, composta por membros alheios ao judiciário, a grande maioria (nove) é composta por magistrados. Segundo Marcelo Ribeiro Uchôa ( 2008,p. 55): Buscando nivelar a relação entre os Três Poderes, a partir da atribuição de uma configuração mais humana e transparente à instância judicante, proporcionou importantes medidas à ordem nacional, sendo a mais importante delas, indubitavelmente, a criação do Conselho Nacional de Justiça, (...) Portanto não contraria o Princípio da Separação dos poderes, mas controla o Poder Judiciário possibilitando o fortalecimento da transparência democrática. Conclusão Ao longo do presente trabalho sobre o Conselho Nacional de Justiça verificamos a sua importância, quanto fiscalização administrativa e financeira do Poder Judiciário, como leciona Sampaio (2007), o CNJ é órgão administrativo e constitucional do Judiciário, com status semiautônomo. O Conselho Nacional de Justiça surgiu em 31 de dezembro de 2004, através da emenda n45/2004 e sua instalação ocorreu no dia 14 de junho de 2005, tendo como metas contribuir para a prestação jurisdicional, para aprimorar o serviço publico. O Conselho Nacional de Justiça deve seguir o que está expresso na lei, presente no artigo 103-B, § 4º, inc. II da Constituição Federal de 1988. Pouco depois de sua instalação a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) propôs Ação Direita de Constitucionalidade (ADI) n 3367-1/ DF com a pretensão do Conselho Nacional de Justiça ser considerado inconstitucional, por considerar que fere o Principio da Separação dos Poderes, que é clausula pétrea presente no art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988, e Pacto Federativo. Conclui-se após o estudo sobre a criação Conselho Nacional de Justiça, das competências que lhe são atribuídas que o CNJ é um órgão jurisdicional, que tem a finalidade de assegurar a prestação da justiça, de forma transparente, sendo constitucional, garantindo o processo democrático. Referências: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.367-1. Relator: Min. Cezar Peluso, Brasília, 13 de abril de 2005, Tribunal Pleno. Disponível em: ‹http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=ADI.SCLA.+E+3367.NUME.&base=baseAcordaos›. Acesso em 10. mai. 2012. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº4. 638. Relator: Min. Marco Aurélio, Brasília, 19 de dezembro de 2011. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4638.pdf.> Acesso em 10. mai. 2012. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 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