Atuação do Ministério da Educação e Cultura (MEC) na fixação de critérios para a abertura de novos cursos de Direito e na fiscalização do ensino jurídico

Ecio Fonseca Costa

David Costa Alves[1]

RESUMO

O ensino jurídico do Brasil está sofrendo uma crise no seu processo qualitativo. A conjuntura desse ensino revela que o aprendizado esta sendo deficiente devido principalmente a uma massificação desse processo de ensino sem nenhum compromisso com a qualidade dos cursos.

O MEC principal responsável pelos critérios que são adotados para abertura de novos cursos e pala fiscalização de tais cursos tem se mostrado ineficiente na sua tarefa, gerando assim um quadro pessimista em relação aos novos profissionais que são formados a cada ano por essas universidades.

Palavras-chaves: Fiscalização. Ensino jurídico. Crise

ABSTRACT


The legal education in Brazil is experiencing a crisis in their qualitative process. The circumstances of this teaching reveals that learning is being disabled due primarily to a process of massification of education without any compromise with the quality of courses.
The MEC responsible for main criteria that are adopted for opening of new courses and visor supervision of such courses are inefficient in their task, thus generating a pessimistic picture for new professionals that are trained each year by these universities
 

Keywords: Surveillance. Legal education. crisis

INTRODUÇÃO

Para compreendermos o atual quadro do ensino jurídico no Brasil analisaremos o os processos que são desenvolvidos pelo MEC, no que diz respeito aos critérios que são utilizados para a abertura de novos cursos e a sua fiscalização nas estruturas de cada instituição de ensino superior nesse processo qualitativo de ensino.

Hoje em dia, a preocupação do governo é com a massificação no ingresso ao Ensino Superior, e também com um aumento de vagas ofertadas nos cursos jurídicos em nosso país, por causa da grande demanda para esse curso. Dentro desse contexto, o aumento significativo de alunos no ensino superior pode ser considerado, principalmente para o governo, um avanço no seu processo educacional; caracterizando essa possível democratização no ensino acabando com uma característica elitista que há muitos anos dominava o ensino superior, em virtude da inserção de várias classes sociais no rol dos estudantes.

O governo tem disponibilizado várias bolsas de estudos, bem como possibilidades de financiamentos e parcelamentos oferecidos pelas próprias instituições. Apesar de a diversidade ser extremamente educativa, o número excessivo de cursos acaba reduzindo a qualidade do ensino ofertado. Como muitas universidades acabaram transformando-se em empresas, buscando em primeiro lugar o lucro, acabam oferecendo mensalidades baixas (o menor preço geralmente atrai um maior número de alunos) o que acarreta, na maioria das vezes, a redução da qualidade estrutural.

Outro fator preocupante, e que revela a frágil qualidade dos Cursos de Direitos são os altos índices de reprovação no Exame de Ordem. Toda essa conjuntura do ensino jurídico revela as falhas decorrentes por parte do Ministério da Educação em estabelecer meios rigorosos e fiscalização eficiente para verificar a qualidade do ensino que é repassado para os futuros profissionais da área do direito.

Pretende-se nesse trabalho analisar quais são os critérios utilizados pelo MEC para abertura de novos cursos jurídicos no Brasil, bem como a fiscalização que é realizada nos cursos já existentes. Fazendo assim uma correlação da crise no ensino jurídico frente aos métodos que são utilizados pelo MEC para a fiscalização dos cursos nesse processo qualitativo do ensino jurídico do Brasil.

 

 

 

 

1- OS CRITÉRIOS DO MEC PARA ABERTURA DE NOVOS CURSOS

 

1.1-credenciamento e recredenciamento

As instituições de ensino superior, Públicas e Privadas, são submetidas a diferentes procedimentos de criação e credenciamento. O Credenciamento concedido pelo poder público é temporário conforme estabelece a Lei de Diretrizes e Bases: “Art. 13. § 4o  O primeiro credenciamento terá prazo máximo de três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para universidades (Lei nº9. 394/1996)”. Por isso existe a necessidade de Recredenciamento da instituição após as avaliações realizadas no contexto do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).

O SINAES prevê que a instituição como um todo deverá realizar o processo de avaliação interna e, depois, será submetida a uma avaliação externa conduzida pelo Ministério da Educação. O processo de credenciamento das instituições privadas é conduzido pela Secretária de Educação Superior (SESu), pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) e pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) do Ministério da Educação. A entidade mantenedora deve formalizar a solicitação de credenciamento da instituição de ensino à SESu e aguardar o ato de credenciamento para poder dar início ao funcionamento.

A autorização de curso é o ato formal da autoridade governamental competente, que permite a uma instituição de ensino superior implantar e oferecer um curso superior de graduação (bacharelado ou licenciatura), superior de tecnologia (tecnólogo) ou seqüencial. Todo curso autorizado necessita solicitar, quando cumprir em torno de 50% de seu projeto curricular, um ato formal de reconhecimento, renovado periodicamente, para que se possa efetuar o registro dos diplomas concedidos.

Esse reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso é uma necessidade legal estabelecida para todos os cursos superiores existentes no país, em instituições públicas e privadas, independentemente da organização acadêmica. Sua validade é periódica, devendo ser renovado com base nos resultados das avaliações do SINAES.

Os cursos superiores submetidos ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, e qualquer outra avaliação determinada pelo Ministério da Educação que revelarem deficiências graves poderão ter a suspensão dos processos seletivos ou até mesmo de seu reconhecimento.[2]

1.2-Fragilidade dos critérios utilizados pelo MEC para abertura de cursos jurídicos

Mesmo com todo esse processo de credenciamento o governo federal vem discutindo há alguns anos um novo plano de regulação do ensino jurídico no país, a perspectiva é que esse novo plano entre em vigor a partir de janeiro de 2013. Vários debates têm ocorrido, em torno do ensino jurídico praticado no Brasil, e o que vem sendo constatado é a baixa qualidade dos cursos jurídicos do país, o que é verificado no fraco desempenho dos candidatos no exame da Ordem. O último exame da OAB aprovou apenas 14,97% dos 109.649 candidatos[3].

Foi o pior resultado desde que a verificação, antes promovida pela seccional da ordem em cada estado, foi unificada, em 2009. O Ministério da Educação (MEC), através de seu secretário nacional de Regulação e Supervisão da Educação Superior, Jorge Messias, afirmou que essa realidade vai mudar. Algumas das propostas discutidas por representantes do MEC e da OAB são: a revisão do processo de autorização para a criação de novos cursos, que ficará mais rigorosa; corte nas vagas efetivas; remanejamento das vagas ociosas e o congelamento da oferta de vagas.

O Ministério da Educação vem desenvolvendo um trabalho de mapeamento das microrregiões do Brasil para definir os critérios da distribuição da oferta. “Queremos uma análise qualitativa mais apurada dos cursos. Na última supervisão que fizemos, no ano passado, cortamos 10.868 vagas de 160 cursos, incluindo vagas efetivas”, explica Messias. O MEC tem procurado aumentar o rigor dos critérios de abertura de novos cursos, pois nos últimos cinco anos, apenas 38 dos 178 pedidos de abertura de cursos de Direito foram atendidos, de acordo com secretário.

A OAB contabiliza mais de 1.200 cursos de direito no território brasileiro esse número excessivo de cursos de Direito no país é o principal motivo apontado pela OAB para a baixa qualidade do ensino; os 1.092 cursos superiores de Direito registrados no Ministério da Educação reúnem cerca de 590 mil alunos matriculados. O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, defende que é impossível ofertar um ensino de qualidade com a quantidade elevada de cursos.  Segundo Cavalcante o exame é de dificuldade média, a única matéria cobrada no teste que não é obrigatória na grade curricular do MEC é Direitos Humanos. “Quem faz bom curso passa na prova”. Afirma o presidente da OAB[4].

 

2- A atuação do MEC na fiscalização do ensino jurídico

Segundo o MEC a atividade de fiscalização das instituições e dos cursos de ensino superior tem como principal objetivo zelar pela conformidade entre a oferta da educação superior e a legislação vigente, induzindo a melhoria necessária à garantia da qualidade do ensino.

Tal supervisão pode ser iniciada pela própria Sesu e envolver mais de um curso ou instituição. Nestes casos os cursos ou instituições são agrupados de acordo com o critério escolhido pelo MEC para a ação de fiscalização. Essas supervisões podem ser motivadas por resultados insatisfatórios no Enade ou pelo não atendimento de requisitos legais específicos – como, por exemplo, a porcentagem mínima de mestres e doutores em universidades e centros universitários.

O MEC deu início a um processo de supervisão especial que fiscalizou 89 cursos de Direito, esse processo teve início em 2007, a partir de resultados insatisfatórios no ENADE. Sete cursos foram excluídos do processo devido a retificações em seus resultados no ENADE, três por não pertencerem ao sistema federal de ensino e um porque, após verificação teve constatadas condições inadequadas de oferta. Além disso, um curso encerrou voluntariamente sua oferta. As demais instituições sob supervisão foram avaliadas e 76 delas firmaram termos de saneamento de deficiências, comprometendo-se a realizar, em 12 meses, as adequações necessárias para garantir a qualidade dos cursos[5].

Após realizar visitas de reavaliação dos cursos, a Sesu determinou, em março de 2010, o encerramento da oferta de dois deles. Cinco cursos, que cumpriram parcialmente as medidas de saneamento determinadas pela Sesu, sofreram processos administrativos para redução do número de vagas. Desde o início do processo de supervisão, já foram reduzidas mais de 20 mil vagas em cursos de Direito, o que equivale a quase metade das 45 mil inicialmente oferecidas a cada ano por esses cursos[6]. Os processos de supervisão dos demais cursos continuam em andamento e novas visitas de avaliação serão feitas nas instituições. O processo é acompanhado por uma comissão de especialistas em ensino jurídico.

Só que no contraponto de tudo isso que é relatado pelo MEC estão as estatísticas da OAB em relação a essa fiscalização, pois em 2011, o índice de reprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) atingiu uma alarmante marca: nove em cada dez bacharéis não atingiram a nota mínima para aprovação na prova. Outro índice da própria OAB voltou a chamar atenção para a má qualidade da formação em direito no país: apenas 11,3% dos cursos avaliados mantêm padrões mínimos de qualidade, recebendo da instituição um selo de distinção[7].

Com os dados em mãos, Ophir Cavalcante, presidente da OAB, critica a fiscalização das instituições de ensino superior, a cargo do Ministério da Educação (MEC). “É uma política insuficiente, carente de estrutura e rigor. O MEC continua a ceder a apelos políticos e não fiscaliza como deveria”, diz Cavalcante. “Se o trabalho fosse feito de maneira correta, metade dos cursos de direito do Brasil teria de ser fechada”.[8]

Lamentavelmente, o índice de reprovação no exame da OAB é um espelho do ensino jurídico no Brasil. Não é possível ir de encontro à realidade, ela nos diz que o ensino superior na área não tem sido fiscalizado como deveria. O que vemos atualmente é uma explosão de cursos, é a indústria do diploma ganhando terreno, sem nenhum tipo de compromisso com o ensino de qualidade.

 

3-Realidade do ensino jurídico no Brasil em decorrência de uma má fiscalização do MEC.

 

3.1- Professores desqualificados;

 

O que tem preocupado bastante o ensino jurídico no país é o grande despreparo dos docentes em sua prática pedagógica, pois o método que é utilizado para a admissão do docente consiste na avaliação de seu sucesso como operador do direito, ou seja, as faculdades levam para dentro da sala de aula os mais destacados juristas. É claro que apenas recrutar juízes, promotores, advogados somente em razão do cargo ou da excelência dos resultados que tais profissionais ostentam não é uma garantia de resultados positivos na missão de ensinar o Direito.

O Dr. Paulo Roney Àvila Fagundez, Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, coloca a situação da seguinte maneira:

 

 “O professor que apenas relata sua experiência de magistrado ou advogado em nada contribui para o aperfeiçoamento docente. O verdadeiro professor também tem que estimular a busca do novo por parte do aluno. A reprodução dos saberes antigos somente serve para consolidação do sistema esclerosado, conservador, calcado numa visão disciplinar que não permite sequer que o operador do Direito seja sensível e aberto a novos problemas" (CONSELHO FEDERAL DA OAB, 2006, p.76)

 

A maioria dos professores receberam um convite para darem aula sem passar por nenhum processo seletivo de prática pedagógica, bastando para algumas faculdades, apenas, seu currículo do mundo jurídico, não importando a sua experiência na pratica de ministrar aulas. De acordo com o MEC o Censo da Educação Superior de 2007 identificou 123 instituições de ensino que não atendiam os percentuais mínimos exigidos pela legislação quanto à titulação e regime de trabalho dos corpos docentes de universidades e centros universitários. Após a primeira notificação 35 instituições receberam determinação para sanear as deficiências num prazo de 90 dias. Delas, sete sofreram medida cautelar para suspensão temporária da possibilidade de abertura de vagas e de novos cursos, enquanto durasse o saneamento das deficiências, tendo em vista que apresentavam resultados insatisfatórios de avaliação (IGC) [9].

Decorrido o prazo para saneamento, as instituições deverão informar dados atualizados da composição de seus corpos docentes, que serão verificados pela Sesu, por meio de análise documental e de avaliação, a começar pelas instituições que receberam medidas cautelares no início do processo de supervisão. Além disso, ao final do prazo para saneamento, as instituições que não demonstrarem cumprimento das medidas, persistindo com deficiências na composição de seu corpo docente, receberão medidas cautelares para suspensão temporária da possibilidade de abertura de vagas e de novos cursos.

Todas essas medidas visam sanar a deficiência que ainda é muito grande, pois a maioria das instituições de ensino jurídico do Brasil tem no quadro de professores, docentes altamente despreparados, no que se refere a sua instrução pedagógica. Temos já colocado que a experiência de vários jurista não são critérios rigorosos para se ter um bom mestre na prática do ensino jurídico dentro de nossas universidades, pois o que temos visto em relação ao ensino jurídico é que ele é “pobre de conteúdo e pouco reflexivo, o ensino jurídico hoje se destaca por uma organização curricular meramente ‘geológica’.” (FARIA, 1995, p. 102).

Horácio Vanderlei Rodrigues (1995, p.122) afirma que há uma necessidade de um profissional com formação integral (interdisciplinar, teórica, crítica, dogmática e prática) para o ensino jurídico, o governo precisa criar um mecanismo para que possa despertar o interesse, nos profissionais do direito, para a prática da docência; que tais cargos não venham ser preenchidos apenas por juristas, mas por docentes de carreira.

 

3.2-Sucateamento das instituições de ensino jurídico

 

O Art. 16 da lei de Diretrizes e Bases (LDB) estabelece a infraestrutura necessária para a abertura de cursos de ensino superior:

  

Art. 16 O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:

VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando: a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos;

b) com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas; e

c) plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;

 

Todos esses requisitos que o MEC estabelece para o funcionamento de cursos superiores, na verdade a maioria não é atendida; o que observamos nas instituições são prédios sem acessibilidade e sem nenhum atendimento diferenciado às pessoas portadoras de necessidades, os laboratórios de pesquisas antiquados, os acervos nas bibliotecas totalmente desatualizados. O pessoal técnico administrativo das instituições são totalmente despreparados e desqualificados para atender a classe discente; raramente é realizado um trabalho de reciclagem em tais funcionários para que possam estar qualificados para o desempenho de suas funções.

O que é observado, mais uma vez, é que a supervisão do MEC é deficitária. A fiscalização fica apenas através de exames como o ENADE, o que de modo algum relatará a precariedade nos estabelecimentos de ensino superior. A precarização e o sucateamento  também tem se tornado regra no ensino jurídico brasileiro, afetando dessa forma até a prática da pesquisa e da extensão em tais universidades.

A lei de inovação tecnológica, de iniciativa do governo Lula, permitiu a parceria com o capital privado, ou seja, é a mercantilização do conhecimento visando sempre o lucro das empresas. Nesse cenário o quadro geral das instituições de ensino superior é ruim sob vários aspectos: ruim para os professores que trabalham nessas instituições, que não têm seus direitos respeitados; ruim para os alunos, que são tratados como clientes; péssimo para a educação, que é transformada em mercadoria e pior ainda é a sociedade, que terá de sofrer as conseqüências desse processo.

O sucateamento tem atingindo tanto as universidades públicas quanto as privadas, pois a União Nacional dos Estudantes (UNE) vem promovendo uma série de manifestações para denunciar o sucateamento das universidades públicas e das faculdades privadas no estado de São Paulo. Três instituições de ensino superior já foram alvo de atos públicos: Anhanguera Educacional, Universidade São Marcos e Universidade Nove de Julho (Uninove). Outras estão na mira dos estudantes, que querem dar um basta ao apetite dos "tubarões do ensino” que estão atrás apenas do lucro não se importando com uma formação acadêmica qualificada.[10]

Não somos contra o Ensino Superior Privado. Se o governo ainda não se mostrou responsável e capaz de oferecer oportunidade de ensino público de qualidade para todos, então, por mais que defendamos a educação pública de qualidade, não podemos ser contra a iniciativa privada. Entretanto, o ensino privado deve: obedecer a lei, cumprir as diretrizes curriculares, respeitar todos os direitos trabalhistas e humanos dos professores, ser devidamente fiscalizado pelo poder público, ser regulamentado e atender todas as exigências no que se refere à qualidade do corpo docente e das instalações, não pertencer ao capital internacional, não ser tratado como uma simples empresa e, muito importante dizer, não transformar o aluno em produto, e em mercadoria.

 

 

 

CONCLUSÃO:

Todo esse aparato de problemas apresentados mostra claramente a realidade do ensino jurídico do Brasil, a situação de crise a qual passa o processo educacional dos cursos de direito é latente, Rubens Appobato Machado, advogado e ex- presidente da OAB Nacional afirma que:

“As deficiências de ensino, aliadas a grades curriculares defasadas, a corpos docentes descomprometidos com a eficiência dos cursos, a interesses meramente mercantilistas ensejadores da profusão de cursos e de muitas de suas extensões sem a necessária capacitação, a flagrante falta de formação e de informação dos alunos, são alguns dos motivos de um despreparo gritante de uma ponderável parcela dos operadores do Direito." (OAB Recomenda 2003, p 8)

 

Roberto Busato, advogado e ex-presidente da OAB Nacional, diz que a reforma do ensino jurídico "trata-se de recompor os alicerces da profissão, corroídos pela ganância dos mercadores do ensino, comprometidos tão-somente com lucros fáceis, desconhecedores do sentido missionário da educação e do Direito" (OAB Ensino Jurídico, 2006, p.7)

O Ensino jurídico precisa ser altamente qualificado, pois um ensino jurídico desqualificado compromete a formação dos operadores do Direito. O tom de uma palestra proferida pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, no Seminário Nacional Desafios Educacionais com Foco na Inovação, realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) no Rio de Janeiro, foi de preocupação. “O ensino jurídico forma os futuros integrantes do sistema de Justiça, daí a importância do rigor que deve ser aplicado à sua administração e execução. Regras claras por parte do Estado são essenciais para a autorização e renovação de novos cursos, além de uma fiscalização efetiva em conjunto com entidades de classe como a OAB”, disse Ophir Cavalcante.
 

Tércio Sampaio Ferraz Jr. (2006, on line) destaca que o problema do grande número de estudantes tem de ser enfrentado por um controle maior da qualidade em termos de uma melhor fiscalização das faculdades/universidades, e não diminuindo o número de profissionais de Direito ou de estudantes, mas sim buscando fórmulas de adaptação às diferentes necessidades.

Nessa perspectiva o MEC precisa atuar, supervisionando de maneira clara e objetiva os cursos jurídicos do país, garantindo um ensino de qualidade dentro das instituições universitárias. Com o aumento na demanda é preciso que o MEC busque novos métodos de credenciamento para os cursos jurídicos e também novos meios de fiscalização para que os graduados do ensino jurídico possam ser qualificados para as tarefas referentes à sua área de atuação.

 

REFERÊNCIAS:

 

AGUIAR, Roberto A. R. de. Habilidades: ensino jurídico e contemporaneidade. Rio de Janeiro: DP&A, 2004.

FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão e dominação. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994.

RODRIGUES, Horácio Wanderlei. A reforma curricular nos cursos jurídicos e a portaria n.º 1.886/94MEC. In: I Seminário Nacional De Ensino Jurídico, Cidadania e Mercado de Trabalho. Curitiba: UFPR - Faculdade de Direito, 1995, p.117-126.

 

[1] Alunos do 1° período do curso de Direito da UNDB

[5] Livreto do MEC- Qualidade da Educação Superior - portal. mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task.

[6] Idem

[7] http://www.oab.org.br/noticia/24844/confira-o-resultado-final-do-viii-exame-de-ordem

[8] Idem

[9] Livreto do MEC- Qualidade da Educação Superior - portal. mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task.

 

[10] http://www.vermelho.org.br/al/noticia.php?id_noticia=184846&id_secao=8