A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR RELAÇÕES DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

Ildemar Batista


SUMÁRIO: 1. Introdução ? 2. Relação de trabalho x Relação de emprego ? 3. Antes e depois da emenda 45/04 ? 4. As teorias que gravitam sobre o tema ? 5. Considerações finais ? 6. Referências Bibliográficas.

Resumo: A Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004, modificou o art. 114 da Constituição Federal de 1988, ampliando a competência da Justiça do Trabalho, pelo que esta passou ser competente, também, para apreciar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, sem prejuízo das relações de emprego. Tal modificação vem gerando entendimentos diferenciados no tocante as relações de trabalho de profissionais autônomos. Contudo o entendimento predominante nos Tribunais é que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar e julgar as relações de trabalho de profissionais autônomos por não configurar relação de emprego.

Palavras-chave: Competência; Relação de Trabalho; Relação de Emprego; Profissionais Autônomos; Emenda Constitucional nº 45.

COMPETENCY JUDGE FOR JUSTICE LABOUR RELATIONS PROFESSIONAL INDEPENDENT WORK

Abstract: Constitutional Amendment No. 45 of December 8, 2004, amended art. 114 of the Constitution of 1988, expanding the jurisdiction of labor courts, so this has to be competent also to hear disputes arising from employment relationship, without prejudice to the employment relationship. Such change is generating different understandings regarding the labor relations of private tutors. However, the prevailing understanding in the courts is that the Labour Court has no jurisdiction to hear and judge the relations of work for independent professionals do not set the employment relationship.

Key-words: Competence; Employment Relationship; Employment Relation, Independent Professionals, Constitutional Amendment 45.





1. INTRODUÇÃO



É interessante observar como alguma palavra mal colocada ou mal interpretada pode causar danos de grande monta, fazendo emergir entendimentos tão diversos que no momento da efetivação do ato proferido não podia se quer ser imaginado. Isso ocorre corriqueiramente nas relações intersubjetivas. Não obstante, há determinadas normas jurídicas em que tal situação pode ser observada freqüentemente. Destarte, a simples modificação de um termo ou expressão pode ensejar o uso da dialética por períodos não curtos de tempo.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004, que por conseqüência modificou o art. 114 da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando ser competente, também, para apreciar controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Tal modificação vem gerando entendimentos diferenciados no tocante as relações de trabalho de profissionais autônomos.
A abordagem que aqui se pretende fazer está relacionada com a competência em razão da matéria, muito embora a referida emenda constitucional trata de outros temas que necessitariam de um estudo mais amplo e aprofundado, tais como, a fiscalização do trabalho, o direito de greve, as ações sobre representação sindical, conflitos de competência entre órgãos do direito do trabalho, mandados de segurança, hábeas corpus, hábeas data e execução de contribuições sociais.
O presente trabalho tem o propósito de esclarecer alguns conceitos, analisar as teorias que divergem sobre o assunto e trazer o entendimento majoritário através da doutrina e jurisprudência a respeito das relações de trabalho envolvendo profissionais autônomos.



2. RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO



Para melhor compreendermos as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45, se faz necessário esclarecer alguns conceitos básicos, que tomamos por base Carolina Tupinambá em sua obra: Competência da Justiça do Trabalho à luz da Reforma Constitucional, que passaremos a descrever a seguir:
"Relação de emprego, em suma, é aquela estabelecida entre empregado e empregador, sujeitos estes definidos pelos artigos 2º e 3º da CLT" (2006, p.108).
Artigo 2º: "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".
Artigo 3º: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Presentes nos artigos acima citados as quatro qualidades da relação de emprego: a pessoalidade que está incluída no conceito de empregado trazido pelo artigo 3º da CLT, concluí-se ser sempre uma pessoa física, a qual é contratada para prestação pessoal de serviços, um acordo intuito personae; a habitualidade é a realização de serviços não eventuais, termo este que significa o desempenho de atividades não excepcionais e não transitórias; a subordinação é o trabalho sob ordens do empregador, e, por fim, a onerosidade que significa o pagamento pelos serviços prestados, o salário recebido (2006, p. 110).
A relação de trabalho, por sua vez, estará configurada toda vez que presente dois requisitos imprescindíveis: o primeiro, a individualização do esforço humano voltado para a realização de um fim e o segundo, a contraprestação como objetivo do dispêndio de força humana (2006, p.112-113).

O primeiro, a individualização do esforço humano, pressupõe a idéia de que o trabalhador seja sempre uma pessoa física, o que garante a conservação do verdadeiro paciente da Justiça do Trabalho, quem seja, aquele que teve sua força de trabalho explorada em um contexto empresarial de Capital versus mão-de-obra, não recebendo os respectivos direitos trabalhistas, direitos estes de caráter alimentar (2006, p.113).


O conceito da contraprestação como objetivo central do dispêndio de força humana, implica, de certa forma, em dependência ou subordinação mitigada, ou seja, não mais se dirige exatamente ao pólo contrário da relação de trabalho estabelecida. Não se trata aqui do empregado subordinado ao empregador, mas do trabalhador depende da boa realização de sua prestação de serviço, inserida nos moldes das expectativas de quem o contratou. A contraprestação coincide com o resultado do trabalho humano no mundo real dirigido a um objetivo prévio determinado pela parte contratante (2006, p.116).


O trabalhador autônomo é o profissional liberal, que por conta própria presta serviços, continuamente ou não, como por exemplo o representante comercial, enfim, aquele que presta serviço regulamentado por legislação específica ou pelo Código Civil.(2006, p. 122-123).

[...] o grande passo dado pela reforma no tocante à competência da Justiça Trabalhista foi a percepção de que essa suposta independência e inexistência de subordinação do autônomo, maioria das vezes, mostra-se dissonante da realidade desse tipo de trabalhador. Trabalhador que, ao revés, dependia, e depende, sim, do tomador de seus serviços. A subordinação constatada, de fato, pelo caráter eminentemente econômico, é diferente da conceituada subordinação jurídica outrora referida e estampada na relação de emprego (Tupinambá, 2006, p.124).

Segundo Arnaldo Sussekind "Na sociedade moderna distinguem-se, nitidamente, dois grandes ramos da atividade ligada à prestação de trabalho: trabalho subordinado e trabalho autônomo".
Dando continuidade o autor refere:

A distinção entre trabalho autônomo e trabalho subordinado prende-se a duas categorias de locação de serviços, vindas do direito romano: locatio operis e locatio operarum. Na primeira, é o resultado que importa; na segunda, é a força de trabalho. Enquanto na locatio operis o risco do resultado permanece a cargo de quem se obriga a realizar certa obra (empreitada), na locatio operarum recai sobre auqele que adquire o direito de dispor do trabalho alheio (empregador). O contrato de trabalho [...] é um contrato com individualidade especial (Sussekind, 1996).


Algumas características desse tipo de negócio jurídico podem ser observadas, tais como o atingimento de um resultado, a não eventualidade, a autonomia, o risco econômico para quem esta desenvolvendo o trabalho e não para quem contrata, a possibilidade de o trabalho ser executado tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica e a importância de estar fixado o preço da obra.
Destarte, na relação de trabalho deve-se levar em conta um resultado final, ou seja, o que se espera com uma relação de trabalho não é a simples feitura de determinado serviço sem qualquer preocupação com o atingimento ou não do fim pré-estabelecido. Necessariamente o resultado é imprescindível. As conseqüências da não realização do resultado serão resolvidas com base na indenização, perdas e danos e eventual cláusula penal que possa ter sido inserida no contrato que eventualmente possam decorrer desse descumprimento (Sussekind, 1996, p. 255).
Outro ponto da relação de trabalho é que pode ser uma prestação eventual em que não se caracteriza a continuidade do mesmo trabalho. Em outras palavras, após a conclusão de certa tarefa o trabalhador não se obriga a continuar trabalhando para o mesmo sujeito que o contratou, salvo se esse o tenha contratado para que execute várias obras ou serviços, sem, contudo ser por prazo indeterminado. Assim, a não continuidade para o mesmo tomador não tem conseqüências jurídicas para o trabalhador que adimpliu o contrato (Sussekind, 1996, p. 256).
Quanto à autonomia pode se considerar que há uma relativa liberdade para a execução da obra ou serviço, isto é, o trabalhador não é vigiado, supervisionado ou dirigido pelo tomador. Fala-se em autonomia relativa pois há um negócio subjacente a esse trabalho e o contratante tem o direito de saber do andamento da obra ou serviço, todavia, não pode impor que a execução seja feita segundo o que ele considera certo, desrespeitando assim a capacidade, bem como, as norma que o contratado julga certas para o consecução do trabalho(Maranhão, 1996, p. 221).
Destarte o trabalhador autônomo não tem o dever jurídico de subordinação ao contratante. Não há que se falar de subordinação técnica, pois via de regra quem possui o conhecimento técnico é o trabalhador autônomo, pois do contrário não seria esse escolhido para executar uma obra ou serviço se não fosse capaz.
A supra mencionada autonomia, conjugada com o risco da atividade econômica por parte de quem trabalha, constituem a linha mestra e divisória de uma relação de trabalho em sentido lato sensu de uma relação de emprego. Quando o risco da atividade econômica é suportada pelo trabalhador, prejudicada está a tendência de influenciar a vontade do contratado para que esse torne-se subordinado, pois qualquer sujeito que se julgue em plena faculdade mental não aceitaria que alguém lhe dirigisse o trabalho sabendo que qualquer ônus seria por ele próprio (prestador) suportado.
O trabalho autônomo pode ser prestado tanto por pessoa física como por pessoa jurídica sendo que não há, via de regra, grandes preocupações se quem presta é pessoa física ou não. Em sendo pessoa jurídica, de certa forma até pode ter um diferencial na qualidade dos serviços prestados no sentido de que há uma organização dos meios e formas de execução em não raras vezes maior do que se prestado por pessoa física (dependendo do tipo de atividade prestada).
Ao que se refere à forma de remuneração nesse tipo de trabalho é fixado por preço da obra ou do serviço que como previamente ajustado deve ser mantido pela força vinculante dos contratos, todavia, nada impede que seja gratuito ou feito como permuta, ou recebendo não dinheiro, mas qualquer utilidade a totalidade dos serviços prestados. Nota-se dessa forma que trata-se de parte do negócio jurídico que é totalmente disponível, entendida essa como plenamente ajustável, dependendo tão somente da conveniência e vontade das as partes(Maranhão, 1996, p. 210).
Segundo Délcio Maranhão denomina-se "relação de emprego quando se trata de um contrato de trabalho subordinado".
As relações de emprego encontram-se disciplinadas na CLT (decreto-lei 5452/43), na Constituição Federal de 1988 (art. 7° e ss) e em legislação extravagante, constitui-se como espécie do gênero relações de trabalho, distinguindo-se dessa pelas peculiaridades e proteção especial dada aos contratados desse tipo de trabalho.
Poder-se-ia dizer que por exclusão o que não é uma relação de emprego constitui-se em relação de trabalho.





3. ANTES E DEPOIS DA EMENDA 45/04



Marilu Caron (2006, p. 41-42) faz uma paralelo da competência da Justiça do Trabalho ante e após a Emenda Constitucional nº 45/04, que nos permite melhor visualizar as alterações feitas no artigo 114 da Constituição Federal:

A competência da Justiça do Trabalho até a promulgação da Emenda Constitucional 45/04 era conciliar e julgar as relações havidas entre trabalhadores e empregados, regidos por um contrato de trabalho.


No entanto, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, abriram-se, no âmbito da competência trabalhista perspectivas totalmente novas, pois, ao que parece ela veio a aglutinar as matérias trabalhistas e civil, sendo que no âmbito civil foram arrastados os contratos de atividade, do qual o contrato de trabalho é apenas um tipo.

A alteração provida pela Emenda na seara das relações de trabalho consoante o artigo 114 da Constituição Federal, mergulha na busca da especificidade da matéria que a tempo já de forma subjetiva dava margens ao que a Emenda consagrou agora pela referência "a outras controvérsias decorrentes de relações de trabalho", mediante lei.


"A novidade auferida pela norma constitucional consoante a competência da Justiça Laboral se insere no suprimento da expressão "trabalhadores e empregadores", por outra mais genérica, as relações de trabalho"(Caron, 2006, p.49).
A força da expressão "relação de trabalho" inserida no inciso I, do artigo 114, do novo texto constitucional perpassa o limite da relação de emprego, na medida em que trata de gênero onde se apóiam suas espécies dentre as quais estão: o trabalho autônomo, o avulso, o temporário, o eventual dentre outros (Caron, 2006, p.80).





4. AS TEORIAS QUE GRAVITAM SOBRE O TEMA


Esboçado os conceitos necessários e feitas algumas considerações, passamos a analisar o entendimento doutrinário e jurisprudências a partir da referida Emenda Constitucional.
"Para muitos, a justiça do Trabalho será a competente para dirimir qualquer controvérsia oriunda de qualquer contrato de atividade, de qualquer serviço prestado por outrem, qualquer trabalho realizado por alguém" (Tupinambá, 2006, p. 118).
Por outro lado, há autores que admitem a ampliação da competência para apreciar litígios decorrentes da relação de trabalho, desde que esta tenha cunho econômico, para estes há uma competência limitada. Neste sentido se manifesta Tupinambá:
[...] não poderíamos deixar de perquirir os limites dessa nova competência, segundo, ainda, o pensamento de José Eduardo de Resende Chaves Júnior, para quem é necessário se guiar pela teologia da descompensação jurídica da relação de poder e sujeição que existe na prestação de trabalho sob dependência e subordinação econômica. Assim, para o autor restringe-se a competência às hipóteses em que se verifica essa dependência econômica(2006, p. 134).


Se a expressão "relação de trabalho" for considerada em seu sentido mais lato, estar-se-á diante de um caos. Neste particular, escreve Wagner D. Giglio:
Convém enfim observar, em cumprimento ao princípio da razoabilidade, que a se exagerar o alcance da ampliação da competência, e como quase todas as relações sociais implicam ou estão vinculadas a uma relação de trabalho, muito pouco restaria sob a égide da Justiça Ordinária: as relações de família, as patrimoniais não derivadas do trabalho, as de comércio não relacionadas à prestação de serviços e as de defesa da propriedade, como lembra JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, para concluir que chegaríamos ao absurdo de transformar a Justiça do Trabalho em Justiça Comum e esta, em Justiça Especial (2005, p. 183).

Nessa linha, há autores sustentando que, em razão do disposto no inciso IX, do artigo 114, a competência para apreciar litígios decorrentes da "relação de trabalho" estaria limitada à existência de lei trazendo esta previsão. Assim, como os litígios decorrentes da relação de emprego (CLT, artigo 652, a, IV), do contrato de empreitada do pequeno empreiteiro (CLT, artigo 652, a, III) e do trabalho avulso (CLT, artigo 652, a, V), contam com esta previsão, a Emenda Constitucional 45/2004 nenhuma alteração teria acarretado neste tocante.
Neste sentido, ensina Sérgio Pinto Martins:

O inciso I do art. 114 da Constituição determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho. Estabelece o que abrange essas relações, que são os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Inclui, portanto, as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação.
Dispõe o inciso IX do art. 114 da Lei Maior que outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, são de competência da Justiça do Trabalho.
A interpretação sistemática da Constituição mostra que as outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho que serão previstas em lei são diversas das já previstas nos incisos I a VIII do mesmo artigo 114 da Lei Magna, pois elas já estão indicadas nos incisos, como exercício do direito de greve, representação sindical, dano moral, penalidades administrativas etc".(2005, p. 132-133).


As várias correntes são unânimes em reconhecer que o atual texto do artigo 114 da Constituição Federal é deveras confuso quanto a expressão "relações de trabalho" trazida no inciso I deste dispositivo legal, permitindo uma interpretação extensiva, uma vez que se refere ao gênero. Diante disso abre possibilidade de interpretações distintas e conseqüentemente uma polêmica em torno deste texto constitucional, que ainda não tem entendimento pacificado nos Tribunais.
Jurisprudência selecionada:

RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É da Justiça do Trabalho a competência para dirimir litígio sobre a natureza efetiva de relação de trabalho, nos termos do artigo 114, I, da CF/1988, com a redação que lhe foi dada pela EC 45/2004. Recurso de Revista não conhecido. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO COM O TOMADOR. A decisão regional está em consonância com a Súmula 331/I do TST. Recurso de Revista não conhecido.


RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRA N ÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ao julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou balizas para que se dê interpretação co n forme, sem redução de texto, ao inciso I do art. 114 da Constituição da República, com a finalidade de impedir que a expressão relação de trabalho seja tomada em sentido demasiado amplo. Nessa senda, partindo de uma interpretação sistemática e teleológica da modificação empreendida pela EC 45/2004, alcança-se o entendimento de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho teve como finalidade acompanhar as alterações do mundo do trabalho, em que cada vez mais comum a precarização e a informal idade. Em suma, a modificação da competência da Justiça do Trabalho visou a permitir que este ramo especializado do Poder Judiciário p u desse continuar a mediar a relação de desigualdade entre o capital e o trabalho, mesmo diante dos desafios próprios de uma realidade em transformação, na qual o vínculo de e m prego desponta como verdadeira raridade. Nessa esteira, tem-se que a a expressão relação de trabalho , constante do inciso I do art. 114 da Magna Carta, deve ser interpretada como relação de trabalho com objetivo econômico , ou seja, co n textualizada no sistema produtivo do tomador (OLIVEIRA, Francisco Antônio. Revista de Direito do Trabalho 119/76). Assim, além do requisito da prestação de serviço por pessoa física e intuitu personae, a Justiça do Trabalho somente será competente para dirimir os conflitos individuais oriundos de relação de trabalho quando a causa de pedir estiver vinculada a prestação de serviços inserida em cadeia produtiva do tomador, pois é nesse co n texto que se manifesta a inferior idade do trabalhador, seja pela ótica da subordinação, seja pela da dependência econômica. No caso em exame, o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado, consoante narra o próprio demanda n te, para a execução de sentença, prolatada no âmbito da Justiça Federal, que reconhecera aos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina, entre os quais a demandada, o direito aos índices inflacionários expurgados das respectivas contas vinculadas. Dessa forma, não havendo falar em inserção do trabalho em processo produtivo, nem em subordinação ou dependência econômica do autor em relação à ré, tem-se que a competência para dirimir a presente ação de cobrança de honorários advocatícios é da Justiça Comum Estadual.

ACÓRDÃO do Processo 00399-2007-702-04-00-1 (RO)
Data de Publicação: 05/08/2008
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO
EMENTA: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação, cujo objeto é a cobrança de honorários, proposta por advogado que substabeleceu, com reserva de poderes, o mandato judicial recebido de cliente particular. Relação havida entre as partes que não se caracteriza como sendo de trabalho. Recurso negado.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM OU JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, INC. I, DA CF/88, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. Modificação recente da competência da Justiça do Trabalho que comporta divergência. Precedentes do STJ de que inexistindo discussão de índole trabalhista, como na cobrança de honorários advocatícios, a competência é da Justiça Comum Estadual. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70022525596, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 27/12/2007)













5. CONSIDERAÇÕES FINAIS



A real finalidade da Emenda Constitucional nº 45 ao alterar a redação do art. 114 da Constituição Federal é ampliar a competência da Justiça do Trabalho possibilitando aqueles que possuem uma relação de trabalho a procurar essa justiça especializada para dirimir conflitos oriundos de relações que envolvam trabalho.
Porém o atual texto constitucional, que originou esta alteração, está bastante confuso, permitindo interpretações diversos a respeito da matéria, o que permite concluir, com base em uma pesquisa jurisprudencial, que o entendimento predominante nos Tribunais deste Estado é que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar e julgar as relações de trabalho de profissionais autônomos por não configurar relação de emprego.






6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



BRASIL. Constituição Federal de 1988. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

CARON, Marilu. A Nova Competência da Justiça do Trabalho e as Relações de Trabalho Decorrentes de Relações de Consumo. Bento Gonçalves, 2006. 87 f. Monografia (Bacharelado em Direito) ? Centro de Ciências Sociais e Aplicadas do Curso de Graduação em Direito, Universidade de Caxias do Sul ? UCS, Bento Gonçalves, 2006.


FURASTÉ, Pedro Augusto. Normas Técnicas para o Trabalho Científico:elaboração e formatação. 14. ed. Porto Alegre: Brasul, 2007.


GIGLIO, Wagner. D. Nova competência da justiça do Trabalho: aplicação do processo civil ou trabalhista? Revista LTr Legislação do trabalho. Vol. 69, nº 3, mar. 2005.


MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2005.


MARANHÃO, Délcio. Instituições de Direito do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Ltr, 1996.


SUSSEKIND. Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. 16 ed. São Paulo: Ltr, 1996.


TUPINAMBÁ, Carolina. Competência da Justiça do Trabalho à Luz da Reforma Constitucional. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.